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19 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: XXXXX-17.2017.8.19.0202 202400113880

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). MARIANNA FUX

Documentos anexos

Inteiro Teor49135f65e4259d17ab89dd0ccd406cf8.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO REFERENTE À FATURA COM VENCIMENTO EM JUNHO DE 2017. SENTENÇAA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO REFATURAMENTO DA FATURA IMPUGNADA. RECURSO DA AUTORA.

1. A controvérsia se cinge em verificar a existência de danos morais indenizáveis, restando preclusa, com força de coisa julgada, a falha na prestação do serviço da ré/apelada, bem como a determinação de refaturamento da fatura com vencimento em 05/06/2017, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015.
2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, seguindo os ditames dos artigos e do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 254 deste TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a` relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." 3. A responsabilidade e¿ objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 4. A falha na prestação do serviço e o descumprimento contratual, decorrente da cobrança indevida, não são capazes de gerar transtornos que ultrapassem o mero dissabor do cotidiano, nos termos da Súmula nº 230 deste Tribunal, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 5. Ausência de violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, porquanto o ato ilícito cometido pela recorrida foi regularmente reparado com o refaturamento da conta emitida em excesso. 6. Ausente suspensão do fornecimento do serviço de abastecimento de água ou a inserção dos seus dados nos cadastros restritivos de crédito, inexiste violação a direito da personalidade. Precedente: XXXXX-04.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des (a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 29/07/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL e XXXXX-76.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des (a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 25/05/2023 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 7. Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932, inciso IV, a, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios fixados em desfavor da autora/apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 11% sobre a base de cálculo fixada na sentença - valor da causa (abatido o proveito econômico da demandante) -, observada a gratuidade de justiça.
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