28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-34.2023.8.26.0000 Itapecerica da Serra - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Registro: 2023.0000639850
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento - Processo nº
Relatora: ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA
Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado
Voto nº 39323
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra respeitável decisão que determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de procuração e de declaração de pobreza com firma reconhecida (fls. 36).
Inicialmente, alega a recorrente que lhe deve ser concedida a justiça gratuita, tendo em vista que não detém condições para arcar com as despesas do processo.
Sustenta que a procuração apresentada não contém irregularidade alguma, não se exigindo reconhecimento de firma, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.
Alega que a decisão constitui violação aos artigos "2º; 5º, incisos II e XIII; 22, inciso I; 48, inciso IX; 84, inciso IV e 103-B, § 4º, inciso I" da Constituição Federal (fls. 08).
Pretende, assim, seja reformada a decisão
Agravo de Instrumento - Processo nº XXXXX-34.2023.8.26.0000
recorrida, com o reconhecimento da regularidade da representação processual e o regular processamento da demanda.
É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
De fato, incabível recurso de agravo de instrumento contra determinação de emenda da petição inicial, uma vez que a hipótese não se amolda a uma das hipóteses legais previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é informado pelo critério da taxatividade mitigada.
Embora se admita agravo de instrumento "quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), não é esse o caso aqui examinado.
Nesse sentido, esta 13a Câmara de Direito Privado já decidiu:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por dano moral Determinação de emenda da petição inicial Decisão agravada não comporta reexame via agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015 do CPC Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC)." (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto ; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Contrato de representação comercial Determinação de emenda da petição inicial após a oferta de contestação, a fim de regularizar o polo ativo - Inconformismo
Agravo de Instrumento - Processo nº XXXXX-34.2023.8.26.0000
Matéria que não se insere no rol descritivo do artigo 1.015 do novo CPC - Dispositivo que prevê em"numerus clausus"os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento Questão a ser levantada em razões de apelação ou contrarrazões Decisão mantida - Recurso não conhecido."(TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira ; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022)
"Ação declaratória inexistência de débitos cumulada com reconhecimento de prescrição, obrigação de fazer e indenização por danos morais. Despacho que determinou a emenda da inicial. Decisão não passível de agravo. Exegese do artigo 1.015, do CPC. Hipótese que não se enquadra como excepcionalidade, nem mesmo diante da taxatividade mitigada atribuída ao rol do referido artigo. Observância do entendimento do E. STJ, consolidado no julgamento dos REsp nº 1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos repetitivos. Recurso não conhecido." (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin ; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021)
"RECURSO Agravo interno Pretensão de reforma da r. decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento - Descabimento Hipótese em que não cabe agravo de instrumento contra decisão que determinou a emenda da petição inicial - Ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1015 do CPC RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo Interno Cível XXXXX-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca ; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3a Vara; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018)
Agravo de Instrumento - Processo nº XXXXX-34.2023.8.26.0000
No presente caso, tendo em vista que já foi inclusive prolatada sentença, indeferindo a petição inicial (fls. 41), fica ainda mais evidente que, em relação às questões discutidas no presente recurso, cabe apelação, não se enquadrando no rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, informado pelo critério da taxatividade mitigada.
Em caso análogo, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.
3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória.
5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento , motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em
Agravo de Instrumento - Processo nº XXXXX-34.2023.8.26.0000
preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.
6. Recurso especial não provido. ( REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra
Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022, sem destaques no original)
Diante do exposto, não conheço do presente recurso , com fundamento no art. 1.015, do Código de Processo Civil, pelo seu não cabimento.
Int.
São Paulo, 31 de julho de 2023.
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECARelatora
Assinatura Eletrônica
Agravo de Instrumento - Processo nº XXXXX-34.2023.8.26.0000