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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Henrique Rodriguero Clavisio

Documentos anexos

Inteiro Teor63e36aa0040f98a47039e33a01f90dc0.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2017.0000753232

DECISÃO MONOCRÁTICA

Apelação Processo nº XXXXX-68.2008.8.26.0000

Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio

Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado

Apelantes Banco Bradesco S/A

Banco Itaú S/A

Apelados

Carmen Lucia Vogel Pinto Antonio Egidio Pinto

Decisão Monocrática nº 28732

Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III, do CPC (art. 557, do CPC/73) Possibilidade - Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Observância da regra de economia e celeridade processual.

Transação extrajudicial Recurso pendente Acordo - Questão de direito disponível de caráter privado e por ter a transação natureza de conciliação - Homologação Artigo 932, I, do CPC Possibilidade - Perda do objeto recursal Reconhecimento Extinção nessa parte do processo - Artigo 487, III, 'b', do CPC Pluralidade de réus por litisconsórcio passivo circunstancial Prosseguimento da ação - Artigo 48 do CPC/73.

Vistos,

Cuida-se de Ação de Cobrança relativa a expurgos inflacionários proposta por Carmen Lucia Vogel Pinto e Antonio Egidio Pinto em relação a Banco Itau S/A e Banco Bradesco S/A, por conta das r. conta poupanças existentes com os respectivos réus.

Noticiada pelas partes autores e co-réu Banco Itau S/A a celebração de transação, reclamam eles a homologação do respectivo acordo, bem como remanescer a lide em relação ao co-réu Banco Bradesco S/A (fls. 202/3).

É o relatório.

Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.º 545.052-5/0).

Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.º 623.385- AM), confira-se: "1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.º do CPC)" .

É fato a transação ocorrida, a permitir, conforme a regra do artigo 932, I, do CPC, sua homologação, com a consequente extinção do processo nessa parte observada a regra do artigo 487, III, 'b', do CPC, mantida a ação, no entanto, em relação ao outro ré, uma vez que a questão de fundo não diz respeito à solidariedade entre os réus, situada a pluralidade de réus por litisconsórcio passivo circunstancial, observada a explicitação da condição de cada réu a partir dos contratos questionados objeto da controvérsia (vide artigo 48 do CPC/73).

Nesse sentido e como se sabe, é a transação, na lição de Arnoldo Wald, "... uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial... é um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação,"não revive a obrigação"por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos". E, conclui, "Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que:"Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores ."(in, Curso de Direito Civil - Obrigações e Contratos, 5a ed., Ed. Revista dos Tribunais, S.Paulo, 1979, p. 80)" (Revista de Processo, 27, págs. 211/216).

Ao celebrar o acordo referido, o que nos termos do disposto no artigo 1025, do Código Civil de 1916, é lícito aos interessados, já que podem eles prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, que se opera nos termos do artigo 1028, do Código Civil de 1916, pela transação, implica isso impossível o seguimento do julgamento do recurso e isso até porque, não pode a transação, regra geral, ser suscetível de resolução em virtude da inexecução de suas cláusulas por uma das partes, com o acréscimo de que, formulado o pedido de homologação antes do julgamento do recurso nesta instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto, pois a transação extrajudicial firmada entre as partes, relativamente ao objeto da pretensão, implica em extinção do processo.

Na lição de Humberto Teodoro Junior, "Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V, CPC/73), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III, CPC/73). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória".

Por conta disso, como se trata de direito disponível de caráter privado e por ter a transação natureza de conciliação, com fundamento no artigo 932, I, do CPC, homologa-se a autocomposição celebrada pelas partes subscritoras da transação de fls. 202/3, extinto nessa parte o processo, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC, prejudicado nessa parte o recurso, prosseguindo-se oportunamente o feito em relação as partes remanescentes, observada, no entanto, a suspensão de tramitação.

Int.

São Paulo, 3 de outubro de 2017.

Henrique Rodriguero Clavisio

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2483011644/inteiro-teor-2483011649