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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Inacio De Alencar Cortez Neto
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Inteiro Teor

JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

RECURSO ELEITORAL (11548) – Processo nº 0600077–64.2020.6.06.0104 – Maracanaú – CEARÁ

ORIGEM: Maracanaú

RELATOR: RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JUNIOR

RECORRENTE: ROBERTO SOARES PESSOA, COLIGAÇÃO ETA, SAUDADES DE VOCES

Advogados do (a) RECORRENTE: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA – DF5214–A, VINICIUS PRADINES COELHO RIBEIRO – DF33321, PAULA PIMENTEL E SILVA – DF61081
Advogados do (a) RECORRENTE: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA – DF5214–A, VINICIUS PRADINES COELHO RIBEIRO – DF33321, PAULA PIMENTEL E SILVA – DF61081

RECORRIDO: COLIGAÇÃO "JUNTOS PRA MUDAR MARACANAÚ" (CIDADANIA/PSB/PP/PL/PSD/PDT), JULIO CESAR COSTA LIMA JUNIOR, CARMELITA CLEUDA DE CASTILHO FARIAS, HEBERT DA SILVA CORDEIRO

Advogados do (a) RECORRIDO: KARINA MOURAO MELO – CE43632, LARISSA LIMA DA SILVA – CE42972

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

Trata–se de Recurso Especial (ID XXXXX), interposto por COLIGAÇÃO ETA, SAUDADES DE VOCES (REPUBLICANOS, PTB, MDB, PMN, PSDB, PC DO B, PROS) e ROBERTO SOARES PESSOA em face de decisão em recurso eleitoral (ID XXXXX) que mantivera o conteúdo da Sentença (ID XXXXX), que julgara “[–] improcedente a Representação formulada por ROBERTO SOARES PESSOA e COLIGAÇÃO ETA, SAUDADES DE VOCES em desfavor de HEBERT DA SILVA CORDEIRO e CARMELITA CLEUDA DE CASTILHO FARIAS por inexistir conduta passível de sanção pecuniária e, por consequência, confirmo os termos das decisões interlocutórias proferidas nestes autos digitais (IDs nº 21217956, 21217960, 24764683, 24764685, 24764687 e XXXXX)”.

Os Recorrentes alegaram que o acórdão negou vigência ao artigo 336 e seu Parágrafo Único do Código Eleitoral e aos artigos 40–B e Parágrafo Único, 57–H, § 1º e 2º e artigo 96, § 11 da Lei 9.504 de 1997, porque “[–] o douto magistrado decidiu a legitimidade da coligação e do candidato Júlio Cesar: ´...os segundo e terceiro representados são chamados para tomarem conhecimento inequívoco da conduta praticada pelo primeiro representado´ e no entanto, pela decisão posterior do ID XXXXX determinou a exclusão dos mesmos do polo passivo. Tendo a corte regional mantido tal decisão de exclusão”.

Nessa linha, complementaram que “[–] havendo prova de que o primeiro recorrido tem fortes vinculações políticas com os dois últimos representados (coligação e candidato) e, podendo a prova da filiação partidária eventualmente vincular o HEBERT CORDEIRO como filiado a algum partido da coligação representada estará realizado a vinculação direta do partido”.

Apontaram, ainda, que o acórdão “[–] negou vigência ao § 2º do artigo 57–D da Lei 9.504 de 1997” porque, “[–] a partir do momento em que, o Acórdão reconheceu a prática do ilícito, qual seja a propaganda eleitoral negativa, é o caso da incidência do § 2º do referido artigo 57–D, uma vez, que tal dispositivo, para fins de aplicação da multa, não exige que seja o ato praticado por anonimato, mas sim, seja ultrapassado o direito de livre manifestação”. Afinal de contas, a norma exige anonimato para sacionar?

Por fim, requereram o provimento do seu recurso para “[–] reformar a parte do acordão e da sentença que afastaram a incidência da multa por propaganda eleitoral negativa na internet, por entenderem que somente se aplica nos casos de anonimato, fixando a multa máxima prevista no § 2º do artigo 57–D da Lei 9.504 de 1997 e manter no polo passivo da lide, os Recorridos – coligação e candidato –, como beneficiários direto da propaganda eleitoral e benefícios para si”.

Em contrarrazões (ID XXXXX), HEBERT DA SILVA CORDEIRO pleiteou manutenção do acórdão atacado porque “[–] não existe qualquer abuso ou ilegalidade por divulgar suposta fake news proposta por parte do representado, ante o fato de que ele se limitou apenas a publicar seus posicionamentos políticos, que já haviam sido veiculada por diversos meios de comunicação”.

Alegou que “[–] o representado diferentemente do que foi afirmado na petição não possui nenhum tipo de vinculação partidária com o anteriormente candidato a prefeito de Maracanaú”.

Aduziu que “[–] o Sr. Hebert se utilizou da sua liberdade de expressão ideológica que consiste em um direito fundamental da pessoa humana e é sustentáculo do desenvolvimento da democracia. A liberdade de expressão engloba a liberdade de pensamento, de opinião e de comunicação, conforme descrito no artigo 19º da Declaração Universal de Direitos Humanos” e que “[–] a conduta do representado não pode ser considerada como uma propaganda eleitoral negativa”.

Frisou que “[–] o membro do Ministério Público Eleitoral entende desta maneira nos autos do processo ao descrever que as postagens realizadas pelas pessoas do povo não são consideradas propaganda negativa”.

Relatou, ainda, que “[–] os prejuízos ora alegados na inicial, não foram significativos, tendo em vista o pouco alcance e a retirada quase que imediata da mensagem, ao ter sido cumprida por determinação deste juízo”.

Por fim, pugnou pela intempestividade e pugnou pelo improvimento do recurso.

Intimados, COLIGAÇÃO "JUNTOS PRA MUDAR MARACANAÚ" (CIDADANIA/PSB/PP/PL/PSD/PDT), JULIO CESAR COSTA LIMA JUNIOR e CARMELITA CLEUDA DE CASTILHO FARIAS não se manifestaram.

É o relatório adotado.

Passo à análise da admissibilidade.

O recurso é tempestivo e os Recorrentes têm legitimidade e interesse recursal.

O recurso especial eleitoral tem previsão no artigo 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988[1], bem como no artigo 276, inciso I, alíneas a e b do Código Eleitoral[2].

O recurso especial apresentado não supre as condições acima descritas, motivo pelo qual não merece endosso.

PRELIMINARMENTE, a aventada intempestividade recursal, apontadas nas contrarrazões, já foi matéria decidida no acórdão ID XXXXX, nos seguintes termos:

[–] 4. Assim, considerando a boa–fé objetiva e tendo em vista a configuração da justa causa para inobservância do prazo recursal, já que as informações foram extraídas do próprio Sistema PJe, outra medida não resta senão conhecer do presente recurso, em observância ao que dispõe o art. 223, § 1º do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.

Nesse contexto, prima facie, indefiro a preliminar.

No mérito, é cediço e notório, na literalidade do § 2º, do artigo 57–D, da Lei nº 9.504/97, que a multa é cabida apenas em caso de anonimato, o que, segundo a decisão atacada (ID XXXXX), “[–] não se verifica no presente caso”.

Qualquer tese que se proponha a alterar esse posicionamento do Juízo obrigaria a nova análise do conteúdo probatório, providência impossível na via do recurso especial, em conformidade com a Súmula 24 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)[3].

Aplico o mesmo entendimento em relação à suposta exclusão indevida de alguns dos Representados do polo passivo da lide. Havendo decisão do Juízo por essa exclusão, qualquer pleito de retorno ao pólo passivo demandaria comprovação de circunstância ou fato que justificasse o retorno.

Portanto, as teses recursais, por estarem fincadas em acervo probatório, não merecem prosperar.

O presente recurso exige fundamentação específica: violação de disposição constitucional ou de lei, ou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, o que não se vislumbra no caso em análise.

ISSO POSTO, INDEFIRO a preliminar apresentada e, não atendidos os requisitos necessários à sua interposição, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Caso seja interposto recurso em face da presente decisão, intimem–se as partes recorridas para que ofereçam contrarrazões ao Recurso Especial e ao Agravo, nos termos do enunciado da Súmula TSE nº 71[6] e do art. 279 do Código Eleitoral[7]. Em seguida, remetam–se os autos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

À Secretaria Judiciária (SJU), para providências.

Expedientes necessários.

Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.

Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Presidente

_______________

[1] CF/1988 8. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. [...]

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; [...].

[2] Código Eleitoral l. Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

I – especial:

a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. [–]

[3] Súmula nº244 do TSE: “Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório”.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-ce/1707385583/inteiro-teor-1707385587