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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 1942 AC XXXXX-3

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorACR_1942_AC_26.02.2008.doc
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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LEI 6.368/76 E LEI 11.343/06. CONJUGAÇÃO DE NORMAS PARA BENEFICIAR O ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO - ABOLITIO CRIMINIS. LEI N. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DO APELO - ART. 580 DO CPP.

1. Na hipótese de conflito, no tempo, de leis penais, é vedada a conjugação de dispositivos de duas normas, criando uma terceira, ainda que com o objetivo de beneficiar o réu, porquanto, ao assim agir, estaria o julgador usurpando funções legislativas. Deve-se aplicar a lei que, na sua integralidade, mais beneficie o acusado. Precedentes do STF ( HC XXXXX/DF) e deste TFR (ACR XXXXX-4/MT e ACR XXXXX-3/RR).
2. Não caracterizada nos autos a associação estável e permanente, para o fim de cometer o crime de tráfico de drogas, devem ser os acusados absolvidos do delito previsto no art. 14 da lei nº 6.368/76.
3. A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que revogou, expressamente, a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, ao não prever a causa de aumento decorrente da associação eventual, promoveu sua abolitio criminis, motivo pelo qual a lei nova deve retroagir, a fim de beneficiar o acusado, com a não-aplicação da majorante. Precedente do HC XXXXX/MS">STJ: HC XXXXX/MS, DJ 4/09/2006, p. 312. 4. Segundo decisão do STF:"I - A regra do art. 44 do Código Penal é aplicável ao crime de tráfico de entorpecentes, observados os seus pressupostos de incidência. II - A regra do art. , § 1º, da Lei 8.072/90, pode ser superada quando inexistir impedimento à substituição. III - Ordem concedida"( HC XXXXX/RJ, DJ 02/03/2007, STF - Primeira Turma, relator o Ministro Ricardo Lewandowski). 5. À mingua de recurso de um dos acusados, estendem-se a este os efeitos benéficos da apelação dos demais, que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, consoante dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento, em parte, aos apelos de Wallderson Pereira de Souza e Cristiano da Silva Coelho, e estendeu os seus efeitos ao co-réu Marcelo Pereira Santos.

Veja

    • EXT 925/PG,STF.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1011520

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