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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE: TUTANTANT XXXXX-44.2022.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_TUTANTANT_10123454420224010000_66898.pdf
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Decisão

Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal apresentado pela ORGANIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE ENSINO LTDA. na apelação interposta contra sentença proferida na Ação Ordinária n. XXXXX-70.2020.4.01.3300 pelo juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, pela qual se julgou improcedente o pedido formulado pela autora e ora requerente, em ordem a que fosse determinado à ré, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), do Ministério da Educação, receber e processar por meio do sistema e-MEC, pedido de autorização para abertura de curso de Medicina. Afirma a apelante tratar-se de pedido de implantação de curso de Medicina segundo as regras vigentes até a edição da Lei n. 12.871/2013, em conformidade com os procedimentos da Portaria Normativa n. 23/2017 e do Decreto n. 98.235/2017, aplicando o regramento constitucional estabelecido nos arts. 193, 205 e 209 da Constituição. Sustenta ser abusiva a Portaria MEC n. 328/2018, com as alterações introduzidas pela Portaria n. 1.302/2018, uma vez que os referidos regramentos limitam o direito de petição e violam os princípios da livre iniciativa, da concorrência e da proporcionalidade, notadamente quando, além de não permitirem novos pedidos de instalação de cursos, deixam de publicar editais de chamamento em conformidade com a previsão inscrita na Lei n. 12.871/2013. Alega a apelante que a Lei n. 12.871/2013 não revogou ou alterou os dispositivos das Leis ns. 9.394/96 e 10.861/2004, mantendo, assim, o procedimento para autorização de cursos, não conferindo ao MEC autorização abstrata para suspender a criação de novos cursos e ampliação de vagas. II Transcrevo a sentença contra a qual se insurgiu a parte apelante: "De início, cumpre enfatizar que, diante do que estabelece a Constituição Federal, os atos administrativos, em geral, estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário. Porém, esse controle volta-se para a legalidade do ato praticado pela Administração, mas sem que o julgador substitua decisões de gestão administrativa, que a ele institucional e legalmente não cabe. Em vista disso, a revisão das decisões do Ministério da Educação pelo Judiciário não pode ter caráter irrestrito, devendo limitar-se ao exame da legalidade e dos aspectos formais, sendo vedada a incursão no mérito das decisões, sob o risco de inocuidade das decisões. E isso porque, reitere-se, conveniência e a oportunidade são prerrogativas deferidas apenas ao administrador, sendo dado ao Judiciário intervir tão somente quando presente uma ilegalidade ou inconstitucionalidade. Com efeito, este Juízo adota-se, pois, a compreensão jurisprudencial segundo a qual a legitimidade da intervenção judicial em sede de formulação e implementação de políticas públicas, também decorre de seu caráter excepcional e condicionado. Excepcional, porquanto compete primariamente aos Poderes Executivo e Legislativo a decisão sobre a forma de realização das políticas públicas. Condicionada, uma vez que referida intervenção só se legitima em face de grave descumprimento, por estes Poderes, dos encargos político-jurídicos decorrentes da Constituição da Republica, e que lhes vinculam, comprometendo, com esse comportamento, a eficácia e integridade de direitos fundamentais. Referido entendimento, tem o beneplácito da jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ (AI XXXXX- 38.2020.4.01.0000, TRF1, PJE 13/07/2020). Corroborando esse entendimento, confira-se a seguinte ementa do TRF da 1ª Região: ... É cediço que ao Poder Judiciário incumbe exercer o controle dos atos administrativos sob a égide do princípio da legalidade, compreendido em seu sentido amplo, que abrange os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, o exercício desse mister encontra limite na observância, pela Administração Pública, dos parâmetros determinados pelos princípios supracitados, de forma que a incolumidade de tais mandamentos nucleares significa a inviabilidade de incursão mais profunda no mérito do ato administrativo, sob pena de substituição do juízo do administrador por aquele do juiz, em flagrante afronta ao princípio da separação dos Poderes, consagrado pela Constituição Federal (artigo 2º). A legitimidade da intervenção judicial em sede de formulação e implementação de políticas públicas, também decorre de seu caráter excepcional e condicionado. Excepcional, porquanto compete primariamente aos Poderes Executivo e Legislativo a decisão sobre a forma de realização das políticas públicas. Condicionada, uma vez que referida intervenção só se legitima em face de grave descumprimento, por estes Poderes, dos encargos político-jurídicos decorrentes da Constituição da Republica, e que lhes vinculam, comprometendo, com esse comportamento, a eficácia e integridade de direitos fundamentais. Referido entendimento, tem o beneplácito da jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL PERTINENTE. SÚMULAS 279 E 280/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos Poderes, só pode adentrar no mérito de decisão administrativa quando esta restar eivada de ilegalidade ou de abuso de poder. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2017). É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos políticojurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. (ADPF 45 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004. ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO SUPERIOR. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. (...) 2. A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração Pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação. O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I, e § 1º da Lei 9.784/99). Requisito atendido. 3. O devido processo legal, com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório são requisitos para apuração das condições de oferta de curso superior de Medicina. 4. Concluindo a Administração pela precariedade de assegurar as condições estruturais necessárias ao curso, cabe à sua discricionariedade e conveniência, determinar a desativação do curso superior. 5. Observância à separação dos Poderes. Atuação do Poder Judiciário adstrita à regularidade do processamento. ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 29/05/2017). No mesmo sentido: O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública ( AC XXXXX-94.2004.4.01.3800, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/07/2019). ... ( AI XXXXX-38.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1, PJE 13/07/2020 PAG.) Ao exame da situação dos autos, nota-se que a Parte Autora alega justamente a inconstitucionalidade de um dado artigo legal e de uma norma regulamentar. É possível, em tese, que o juízo o faça, a título de controle de constitucionalidade difuso. Entretanto, a Carta Magna, em seu art. 209, garante à iniciativa privada a liberdade para oferta de ensino, todavia, se atendidas as normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Veja-se: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Por outro lado, no plano infraconstitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional LDB (Lei 9.394/1996), também estabelece as condições para oferta de ensino pela iniciativa privada: Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. Ademais, como se sabe, a Lei 9.934/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece no art. 9º, IX, que cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Por sua vez, importante ver o disposto no Decreto 9.235/2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino: Art. 10. O funcionamento de IES e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Ministério da Educação, nos termos deste Decreto. § 1º São tipos de atos autorizativos: I - os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de IES; e II - os atos administrativos de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores. § 2º Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados no âmbito da educação superior. § 3º Os prazos de validade dos atos autorizativos constarão dos atos e serão contados da data de publicação. Enfatiza-se que o MEC, no exercício da regulação do ensino superior, atua perante as instituições de ensino integrantes do sistema de ensino federal como verdadeiro Poder Concedente do serviço público educacional do qual é titular, isto é, o MEC, observadas as condições e requisitos estabelecidos em norma específica emanada, autoriza à instituição interessada a execução direta de tal serviço. Ademais, é inconteste que compete ao MEC, juntamente com o Conselho Nacional de Educação -CNE, a busca primordial pela oferta efetiva de ensino superior de qualidade, mediante a prática de atos administrativos próprios que deverão ser emanados em estrita observância às normas postas vigentes, em razão do princípio da legalidade que deve pautar toda e qualquer atuação do Poder Público. Dessa forma, insere-se no âmbito do Executivo a eleição dos critérios referentes à autorização do curso. Sendo estes razoáveis e não padecendo de ilegalidade, não pode o julgador eleger outros, ainda que pessoalmente os entenda mais justos, pois isso seria uma nítida invasão indevida nas funções administrativas, a partir de critério subjetivos, solipsistas. Não há no Judiciário aptidão institucional para decisões da natureza política. A questão posta sob análise envolve pedido de tramitação do curso de Medicina, que demanda o exame incidental da constitucionalidade de norma legal bem como regulamentar em vigor há anos (art. da Lei 12.871/2013 e Portaria 328/2018), sendo que suas disposições vedam o procedimento buscado pela autora. Acolher o pedido, sem o mencionado reconhecimento incidental de inconstitucionalidade, configuraria interferência injustificável na política pública e substituição irregular do Judiciário de atribuições próprias do legislador, bem assim do Executivo. De outro lado, cabe destacar que a pretensão relacionado ao ensino superior relaciona-se diretamente matéria afeta à delegação federal que não pode ser considerada sob a tese da livre iniciativa de exploração de atividade econômica pela autora, pois educação ainda passível de oferta e exploração pelo setor privado está subordinada à ampla e complexa regulamentação relacionando-se , ademais, a política pública cujos critérios e parâmetros devem ser definidos pelo Estado. Efetivamente, tem-se um pedido de afastamento de regras que não são recentes e que se aplicam em caráter geral ao processo de abertura de novos cursos de medicina no país. A autora faz críticas ponderáveis, mas não se pode perder de vista que o que se tem aí é uma regra que pertinente à política pública educacional e de saúde, cujo interferência do Judiciário, repita-se, não se afigura possível na hipótese sob pena de definir interferência indevida em atribuições de outros Poderes do Estado, como já mencionado. Ante o exposto, cumpre transcrever as normas impugnadas: Lei 12.871/2013 Art. A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre: I - pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de Medicina, ouvido o Ministério da Saúde; (grifo nosso) II - procedimentos para a celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS; III - critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde; IV - critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de Medicina; e (grifo nosso) V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliatórios necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público. /// PORTARIA MEC Nº 328, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Art. 1º Fica suspensa por cinco anos a publicação de editais de chamamento público para autorização de novos cursos de graduação em Medicina, nos termos do art. 3º da Lei no12.871, de 22 de outubro de 2013, e o protocolo de pedidos de aumento de vagas em cursos de graduação em Medicina ofertados por instituições de educação superior vinculadas ao sistema federal de ensino, de que trata o art. 40 do Decreto no9.235, de 15 de dezembro de 2017. Parágrafo único. A suspensão do protocolo de pedidos de aumento de vagas de que trata o caput não se aplica aos cursos de Medicina autorizados no âmbito dos editais de chamamento público em tramitação ou concluídos, segundo o rito estabelecido no art. da Lei nº 12.871, de 2013, e aos cursos de Medicina pactuados no âmbito da política de expansão das universidades federais, cujos pedidos de aumento de vagas poderão ser solicitados uma única vez e analisados de acordo com regras e calendário específicos, a serem definidos pelo Ministério da Educação - MEC. Assim, não há que se falar em abuso do poder regulatório/regulamentar, pois se vê que a portaria do Ministério da Educação impugnada nada mais fez que assegurar conformação a uma norma geral, qual seja, a Lei 2.871/2013, que apesar de sofrer críticas na inicial de inconstitucionalidade, teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF na ADI 50351 (a constitucionalidade do dispositivo ora atacado - art. 3º - foi assentada no item III.3) DA ALEGADA VIOLAÇÃO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA do voto do relator para o acórdão). Acerca dos motivos que levaram à edição da Portaria 328, suspendendo por cinco anos a publicação de editais de chamamento público para autorização de novos cursos de graduação em Medicina, é de grande relevância a justificativa e fundamentos da NOTA TÉCNICA Nº 36/2020/CGCP/DIREG/SERES/SERES, do Ministério da Educação, a quem, como dito, compete à autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina: 3.33. Primeiramente, é importante apontar que a decretação da moratória de novas aberturas de cursos e vagas de medicina por cinco anos, a partir de abril de2018, vedou a abertura de novos chamamentos públicos e pedidos de aumento de vagas por 5 anos, e determinou um Grupo de Trabalho GT para avaliar a qualidade de oferta dos cursos abertos. Nesse sentido, a motivação da moratória não é prestigiar monopólios ou oligopólios como ventilado na petição inicial, pelo contrário: ela visa tão somente interromper temporariamente a expansão para que o MEC possa reavaliar se esse quantitativo de vagas terá a qualidade necessária para formação de bons médicos. 3.34. Registra-se que entre os anos 2013 e 2020 o Ministério da Educação vai chegar a quase 18.000 (dezoito mil) vagas de medicina autorizadas pelo país, com um total de mais de 340 (trezentas e quarenta) escolas de medicina. A título de informação ao egrégio juiz, isso figura o Brasil ser o segundo país no mundo com mais escolas de medicina, ultrapassando a China, com 1,4 bilhão de habitantes, e perdendo apenas para Índia, com 1,3 bilhão de habitantes. Veja que a quantidade de escolas de medicina se vê desproporcional à densidade populacional do Brasil, que possui pouco mais de 210 milhões de habitantes segundo dados de 2019 do IBGE. 3.35. Vale ressaltar, ainda, que a pré-seleção de regiões para receber cursos de graduação de Medicina, conforme determina a Lei 12.871, de 2013, é baseada em critérios técnicos informados pelo Ministério da Saúde que informa, além da carência desses profissionais, se a região possui condições mínimas para sediar um curso de Medicina em seu território. 3.36. Em levantamento recente, de forma preliminar, sobre o cenário de práticas para os cursos da área de Saúde, o Ministério da Saúde identificou fragilidades na maneira como era computada a distribuição de vagas decursos de medicina conforme estrutura local de leitos hospitalares do Sistema Único de Saúde. Conforme apresentado no Relatório do Ministério da Saúde, a capacidade da rede para ampliação de vagas de medicina foi superestimada (SEI XXXXX), considerando tanto a região de saúde quanto o município que oferta o curso de medicina. 3.37. Essas fragilidades, portanto, levaram o Ministério da Saúde a iniciar a criação de um Sistema de Mapeamento da Educação na Saúde do Brasil (SIMAPES) para apresentar informações precisas sobre a estrutura do SUS utilizada na integração dos cursos da área de Saúde. Assim, há sim a necessidade de manter a moratória para aguardar a conclusão dos estudos que estão sendo realizados pelo Ministério da Saúde sobre a real situação dessas vagas e o impacto da expansão realizada para o cenário de prática não apenas para os cursos de Medicina, mas para todos os cursos da área de Saúde. 3.38. Pelo todo exposto, entende-se que, até a conclusão dos estudos técnicos sobre a expansão médica, nenhum edital de chamamento público será publicado, bem como nenhuma instituição poderá pedir ampliação de vagas de seus cursos já autorizados, salvo aqueles casos ressalvados pela própria moratória e aqueles pedidos que já estavam em tramitação antes da publicação da Lei dos Mais Médicos o que não é o caso da instituição autora. Por fim, esclareço que é garantido à iniciativa privada a liberdade para oferta de ensino, entretanto, devem ser atendidas as normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, exigências da própria Constituição Federal (art. 209) e da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (art. 7º), regras que dão aparo à Portaria 328/2018, inserida no âmbito da política pública educacional e de saúde, pela qual o Ministério da Educação exerceu, no âmbito de sua competência, as prerrogativas outorgadas pela CF e lei de regência (Lei 2.871/2013) para suspender temporariamente a publicação de editais de chamamento público para autorização de novos cursos de graduação em Medicina. DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista os fundamentos apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC."III É cediço que, nos termos do art. 209 da Constituição, o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público. E, para o ensino de Medicina, foi editada a Lei 12.871/2013, que em seu art. disciplina sua autorização, nos seguintes termos: DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre: I - pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de Medicina, ouvido o Ministério da Saúde; II - procedimentos para a celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS; III - critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde; IV - critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de Medicina; e V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliatórios necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público. § 1º Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverão ser consideradas, no âmbito da região de saúde: I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso de Medicina; e II - a existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas: a) atenção básica; b) urgência e emergência; c) atenção psicossocial; d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e e) vigilância em saúde. § 2º Por meio do termo de adesão de que trata o inciso II do caput deste artigo, o gestor local do SUS compromete-se a oferecer à instituição de educação superior vencedora do chamamento público, mediante contrapartida a ser disciplinada por ato do Ministro de Estado da Educação, a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina. § 3º O edital previsto no inciso IV do caput deste artigo observará, no que couber, a legislação sobre licitações e contratos administrativos e exigirá garantia de proposta do participante e multa por inexecução total ou parcial do contrato, conforme previsto, respectivamente, no art. 56 e no inciso II do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de autorização para funcionamento de curso de Medicina protocolados no Ministério da Educação até a data de publicação desta Lei. § 5º O Ministério da Educação, sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos no inciso IIdo § 1º deste artigo, disporá sobre o processo de autorização de cursos de Medicina em unidades hospitalares que: I - possuam certificação como hospitais de ensino; II - possuam residência médica em no mínimo 10 (dez) especialidades; ou III - mantenham processo permanente de avaliação e certificação da qualidade de seus serviços. § 6º O Ministério da Educação, conforme regulamentação própria, poderá aplicar o procedimento de chamamento público de que trata este artigo aos outros cursos de graduação na área de saúde. § 7º A autorização e a renovação de autorização para funcionamento de cursos de graduação em Medicina deverão considerar, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes): I - os seguintes critérios de qualidade: a) exigência de infraestrutura adequada, incluindo bibliotecas, laboratórios, ambulatórios, salas de aula dotadas de recursos didático-pedagógicos e técnicos especializados, equipamentos especiais e de informática e outras instalações indispensáveis à formação dos estudantes de Medicina; b) acesso a serviços de saúde, clínicas ou hospitais com as especialidades básicas indispensáveis à formação dos alunos; c) possuir metas para corpo docente em regime de tempo integral e para corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; d) possuir corpo docente e técnico com capacidade para desenvolver pesquisa de boa qualidade, nas áreas curriculares em questão, aferida por publicações científicas; II - a necessidade social do curso para a cidade e para a região em que se localiza, demonstrada por indicadores demográficos, sociais, econômicos e concernentes à oferta de serviços de saúde, incluindo dados relativos à: a) relação número de habitantes por número de profissionais no Município em que é ministrado o curso e nos Municípios de seu entorno; b) descrição da rede de cursos análogos de nível superior, públicos e privados, de serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares e de programas de residência em funcionamento na região; c) inserção do curso em programa de extensão que atenda a população carente da cidade e da região em que a instituição se localiza. A partir do referido diploma legal, o legislador adotou uma disciplina mais restritiva para a autorização de instalação de cursos de Medicina no país. Nesse particular, é oportuno anotar que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar a questão ao julgar a ADIN 5035, proposta contra diversos dispositivos da MP n. 621/2013, convertida na Lei n. 12.871/2013, em que foi discutida a constitucionalidade do art. do referido diploma. Os objetivos principais do Estado ao editar a legislação estão relacionados na exposição de motivos da referida MP, destacando-se: I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde; II - fortalecer a prestação de serviços na atenção básica em saúde no País; III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação; IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira; V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desenvolvidas pelos médicos; VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras; VII - aperfeiçoar médicos nas políticas públicas de saúde do País e na organização e funcionamento do SUS; e VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas no SUS.Os objetivos, além de uma melhor distribuição de cursos por todo o território nacional, traduzem uma intenção de adequar os objetivos comerciais à efetiva necessidade de profissionais por todo o território nacional, atentando-se à estrutura de atendimento e a capilaridade do SUS com estipulação de obrigações recíprocas e acompanhamento de resultados para a implantação de centros de ensino médico nas localidades que serão objeto de oferta por parte do Ministério da Educação. No julgamento, o Ministro Relator assim examinou a impugnação aos arts. , e da MP n. 621/13, que ao serem convertidos na Lei n. 12.871/2013, corresponderam aos arts. 3º, 10 e 14: III.3) DA ALEGADA VIOLAÇÃO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA A constitucionalidade dos artigos , e da Medida Provisória nº 621/2013 correspondentes aos artigos , 10 e 14 da Lei nº 12.871/2013 é questionada sob o argumento de ofensa ao princípio da autonomia universitária, consagrado no artigo 207 da Lei Maior, o qual dispõe: As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A autonomia consiste no poder atribuído a determinadas instituições para elaborar regras próprias dentro de certos parâmetros delimitados por normas superiores. Nas palavras de José Afonso da Silva, trata-se de conceito relacional, porque se prende ao confronto com outros órgãos de poder: autonomia é o poder de gerir os próprios assuntos dentro de um círculo prefixado.2 - SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. A autonomia universitária não é irrestrita: subordina-se aos preceitos constitucionais e legais. Não se pode confundi-la com soberania ou interpretá-la como independência. A Constituição Federal, no artigo 22, inciso XXIV, confere à União competência para estabelecer normas gerais sobre a educação nacional, fixando as diretrizes e bases que devem informar o ensino ministrado no País. Com alicerce nessa previsão, a Lei nº 9.394/1996, na qual estabelecidas as diretrizes e bases da educação nacional, limita a autonomia atribuída às universidades: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; []. Nos termos do artigo 9º, § 2º, alínea c, da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, cabe à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional da Educação deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação. O quadro revela a existência de limites legitimamente impostos à autonomia didático-científico, mesmo antes do advento dos dispositivos legais atacados. No mais, as orientações veiculadas na Lei nº 12.871/2013 estão em harmonia com os parâmetros fixados pelo artigo 214 da Constituição Federal, segundo o qual um dos objetivos do plano nacional de educacao consiste em definir diretrizes com o fim de assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino por meio de ações integradas dos poderes públicos voltadas à formação para o trabalho e à promoção humanística. Quanto a esse ponto, compartilho da visão adotada pelo Procurador Geral da República, em parecer: A formação dos médicos no Brasil tem uma perspectiva humanística, ética e social, que envolve uma reflexão crítica e contextualizada, além dos conhecimentos técnico-científicos inerentes à profissão. Desse modo, constata-se que a autonomia universitária para a organização curricular e programática dos cursos de graduação em Medicina já se encontrava limitada pelas diretrizes gerais estabelecidas em 2001 pela Câmara de Educação Superior. De qualquer forma, nada impede que a União, por meio de medida provisória e respectiva lei de conversão, institua diretrizes curriculares específicas para o curso de Medicina, delegue competências gerenciais ao Ministro da Educação gestor executivo por excelência da Pasta e determine a adequação das instituições de ensino superior às novas regras. Tampouco há violação à gestão democrática do ensino público, prevista no art. 206, VI, da Constituição. A competência estatal para estabelecer diretrizes normativas relativas ao ensino superior decorre do dever do Estado de disciplinar a educação no país, associando-a à realidade social e às políticas públicas. Na hipótese em exame, verifica-se uma política de direcionamento do acesso à saúde para determinadas regiões e públicos-alvo que historicamente foram privados da plena realização desse direito fundamental. Constatando-se que parte do problema do sistema brasileiro de saúde decorre de deficiências na formação e na distribuição dos médicos no país, é inevitável a integração dos requisitos da formação profissional ao conjunto de soluções desenhadas na política pública posta em ação. Desse modo, a imposição pelo Estado de novos requisitos curriculares não viola o texto constitucional. Surge impróprio considerar ofensivas à autonomia universitária as diretrizes fixadas quanto à autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina, à adequação da matriz curricular e ao aperfeiçoamento dos médicos participantes do programa.A legislação estipula uma série de exigências a ser cumpridas e uma responsabilidade de regulamentação atribuída ao Ministério da Educação, de sorte que a autorização pretendida deve ser disputada por meio de participação em um procedimento de chamamento público a ser convocado pelo Ministério da Educação após a manifestação do Ministério da Saúde e dos órgãos integrantes da estrutura do SUS nos Estados e Municípios em que se pretenda realizar a instalação dos cursos. Tendo sido consideradas constitucionais as disposições relativas ao novo formato de autorização para os cursos de Medicina, deve ser examinada a pretendida obrigação do Ministério da Educação receber pedidos de instalação de cursos com fundamento no exercício do direito de petição dirigido ao Poder Público. Pela legislação, a autorização dos cursos é iniciada em uma etapa de planejamento capitaneada pelo Ministério da Educação (art. 3º, caput), com a participação do Ministério da Saúde (art. 3º, inc. I), a participação do gestor local do SUS ganha especial relevo, pois caberá a ele a assunção de compromisso e ações tendentes "a oferecer à instituição de educação superior vencedora do chamamento público, mediante contrapartida a ser disciplinada por ato do Ministro de Estado da Educação, a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina" (art. 3º, § 2º). Foram excepcionados no referido texto legal, os pedidos que já tramitavam sob as regras da legislação alterada e a possibilidade de autorização de instalação de cursos de Medicina em unidades hospitalares que já possuíssem certificação como hospitais de ensino, com processo permanente de avaliação e certificação de qualidade de seus serviços, além de já possuírem, ao menos, a oferta de dez especialidades médicas em residência médica (art. 3º, § 4º e 5). O § 6º do art. 3º estipula a possibilidade do Ministério da Educação adotar o mesmo sistema de chamamento público para a autorização de outros cursos de graduação na área de saúde, o que demanda a edição de regulamentação específica para tal finalidade. Por fim, o § 7º estipula os critérios que deverão nortear a formulação dos estudos destinados ao fornecimento dos dados de qualidade, necessidade, dados sobre qualidade das instalações, do corpo docente, da biblioteca, laboratórios, material didático pedagógico, além de equipamentos e técnicos especializados envolvidos na estrutura da instituição. Ainda que se pretenda dissociar a disciplina geral estipulada no caput do art. da Lei 12.871/2013, deve ser observado que o § 7º complementa as exigências para incluir os novos critérios exigidos para a autorização aos anteriormente estipulados para a renovação das autorizações. Evidentemente, a renovação da autorização não será precedida do chamamento público, mas os critérios e exigências de qualidade e adequação de atendimento às necessidades da população local devem estar atendidos pela instituição de ensino. O objetivo primordial de tal dispositivo é viabilizar uma interiorização do ensino de Medicina, vedando a abertura de novos cursos naqueles locais onde o atendimento à população já se mostra satisfatório ou muito superior a outras localidades, inclusive dentro de um mesmo Estado da Federação. A necessidade de uma manifestação expressa do Poder público para a implantação de determinados cursos e, no caso do curso de Medicina, a observância ao disposto no art. da Lei n. 12.871/2013, se contem também no regulamento dessa lei, a saber o Decreto n. 9.235/2017, que, entre outras providências sobre regulação dos cursos superiores, estabelece, em seu art. 41, que a oferta de cursos de graduação depende de prévia manifestação opinativa de conselhos para viabilizar a expedição de autorização do Ministério da Educação (§ 2º). Confira-se: Art. 41. A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde. § 1º Nos processos de autorização de cursos de graduação em Direito serão observadas as disposições da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. § 2º Nos processos de autorização de cursos de graduação em Medicina, realizados por meio de chamamento público, serão observadas as disposições da Lei nº 12.871, de 2013. § 3º A manifestação dos Conselhos de que trata o caput terá caráter opinativo e se dará no prazo de trinta dias, contado da data de solicitação do Ministério da Educação. § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a requerimento do Conselho interessado. § 5º O aumento de vagas em cursos de graduação em Direito e Medicina, inclusive em universidades e centros universitários, depende de ato autorizativo do Ministério da Educação. § 6º O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para autorização de cursos e aumento de vagas para as IFES, nos cursos referidos no caput. Assim, seja qual for o diploma normativo que se considere, o processo de criação de curso de graduação em Medicina, além de depender da realização de chamamento público, deve obedecer aos critérios fixados pelo Ministério da Educação. Sobre os chamamentos públicos para a abertura de cursos de Medicina, ainda é oportuno observar que está em curso o prazo de suspensão instituído pela Portaria n. 328, de 05/04/2018, pela qual, o Ministério da Educação suspendeu, pelo período de 5 (cinco) anos, a publicação de editais de chamamento público para autorização de novos cursos de graduação em Medicina (parágrafo único do art. 1º), assim como foi instituído um grupo de trabalho para subsidiar a reorientação da formação em cursos de graduação em Medicina (art. 2º), com a formulação de políticas voltadas aos critérios de "formação médica e as ações regulatórias do MEC para a autorização de novos cursos de Medicina, considerando aspectos de qualidade dos cursos de graduação em Medicina em funcionamento, de inserção regional quanto aos serviços de atendimento à saúde, de inclusão dos egressos e de condição de oferta (art. 4º). Verifica-se, pois, que não há qualquer irregularidade a ser sanada no caso, visto que não se trata de negar, à parte agravante, o direito de petição, pois a lei atribui ao Ministério da Educação estabelecer critérios e procedimentos para a autorização e funcionamento do curso, com a participação do Ministério da Saúde, e de municípios incluídos na etapa de pré-seleção, não cabendo ao Poder Judiciário, adentrar os limites da discricionariedade administrativa para impor alterações, a qualquer título, na política de criação de cursos de Medicina, substituindo a Administração. A livre iniciativa de ensino é limitada pela lei, que estabelece as condições da autorização respectiva, observado o procedimento nela estabelecido e por minudente regulamentação, de modo que o funcionamento de curso de Medicina se autoriza a partir de um procedimento iniciado pela Administração Pública mediante um chamamento público, não havendo previsão de instauração em atendimento a um requerimento do particular. Essa iniciativa da Administração Pública, prevista em lei, em nada ofende o direito de petição, cuja pretensão no caso é de se afastar o regramento vigente e aplicável à autorização de novos cursos de Medicina nos moldes da Lei n. 12.871/2013. Para a concessão de antecipação de tutela, faz -se necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos que não se verificam neste caso. IV Em face do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se as partes desta decisão. Após, aguarde-se a oportuna inclusão do recurso em pauta de julgamento. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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