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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

MARCUS ABRAHAM

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_00005613520124025004_1da63.pdf
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Inteiro Teor

Apelação Cível - Turma Espec. II - Tributário

Nº CNJ : XXXXX-35.2012.4.02.5004 (2012.50.04.000561-4)

RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E OUTRO

PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional E OUTRO

APELADO : OS MESMOS

ORIGEM : 1ª VF Linhares (XXXXX20124025004)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE.CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DESPESAS COM NO BREAK, TICKET RESTAURANTE, SERVIÇOS PARA DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS E VIGILÂNCIA.

1. Conforme relatado, Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e por PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Linhares/ES (fls. 143/147) que, em ação anulatória objetivando ver reconhecido o direito recolher o PIS e a COFINS com a utilização de créditos relativos às despesas com aquisição de no break, serviços de vigilância terceirizada, aquisição de tickets restaurante para seus empregados e aquisição de serviços para destinação final de resíduos, concedeu parcialmente a segurança “para declarar a anulação do débito constante das PTAS 10783.921082/2011-80, 10783.921081/2011-38, 10783.921080/2011-93 e 10783.921079/2011-69, SOMENTE naquilo que se refere ao não enquadramento como insumos dos gastos com aquisição de a) no break e b) serviços de destinação de resíduos finais. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.” (fl. 145).

2. As hipóteses de incidência da não-cumulatividade da contribuição para o PIS e a COFINS devem estar previstas em Lei. In casu há previsão legal para o creditamento de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços, a teor do disposto no inciso II do artigo da Lei nº 10.637/2002 e parágrafo II do artigo da Lei nº 10.833/2003:

3. Consoante entendimento do egrégio STF, sob o rito dos recursos repetitivos “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” Resp. 1.221.170/PR.

4. No caso dos autos, verifica-se que as despesas em debate havidas pela parte não são essenciais para o desenvolvimento de suas atividades.

5. Precedente: TRF2, 3ª Turma Especializada, XXXXX-63.2013.4.02.5101 , Rel. Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJe. 20/07/2016.

6. Apelação da parte autora desprovida e remessa necessária e apelação da UNIÃO providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a

Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autrora e dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2019. (data do julgamento)

MARCUS ABRAHAM

Desembargador Federal

Relator

Apelação Cível - Turma Espec. II - Tributário

Nº CNJ : XXXXX-35.2012.4.02.5004 (2012.50.04.000561-4)

RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E OUTRO

PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional E OUTRO

APELADO : OS MESMOS

ORIGEM : 1ª VF Linhares (XXXXX20124025004)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e por PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Linhares/ES (fls. 143/147) que, em ação anulatória objetivando ver reconhecido o direito recolher o PIS e a COFINS com a utilização de créditos relativos às despesas com aquisição de no break, serviços de vigilância terceirizada, aquisição de tickets restaurante para seus empregados e aquisição de serviços para destinação final de resíduos, concedeu parcialmente a segurança “para declarar a anulação do débito constante das PTAS 10783.921082/2011-80, 10783.921081/2011-38, 10783.921080/2011-93 e 10783.921079/2011-69, SOMENTE naquilo que se refere ao não enquadramento como insumos dos gastos com aquisição de a) no break e b) serviços de destinação de resíduos finais. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.” (fl. 145).

Alega a Autora, em suas razões (fls. 180/192), que a Constituição Federal, no parágrafo 12 do artigo 195, determina ao legislador obedecer ao princípio da nãocumulatividade no que tange ao PIS e à COFINS. Sustenta tais tributos não podem se tornar um elemento de custo. Aduz que o gasto incorrido em vigilância contratada é gerador de crédito de PIS/COFINS, bem como a aquisição de ticket restaurante, na medida que esse é de aquisição obrigatória, devendo ser reformada a sentença.

Alega a UNIÃO, em suas razões (fls. 150/177), que permitir que o conceito de insumo seja ampliado irrestritamente com a inclusão de todos os custos e despesas suportados pela empresa equivale ao desvirtuamento da base de cálculo das contribuições e ao esvaziamento da responsabilidade social destas empresas com a seguridade social, em flagrante afronta aos ditames constitucionais e legais. Requer a reforma da sentença, uma vez que as despesas com a aquisição de no break e serviços de destinação final de resíduos não exercem função direta sobre o serviço final.

Às fls. 212/248, contrarrazões da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL e às

fls. 197/210 da parte autora.

O Ministério Público Federal não opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora e pelo provimento da apelação da UNIÃO (fls.256/267).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

MARCUS ABRAHAM

Desembargador Federal

Relator

Apelação Cível - Turma Espec. II - Tributário

Nº CNJ : XXXXX-35.2012.4.02.5004 (2012.50.04.000561-4)

RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E OUTRO

PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional E OUTRO

APELADO : OS MESMOS

ORIGEM : 1ª VF Linhares (XXXXX20124025004)

VOTO

Conforme relatado, Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e por PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Linhares/ES (fls. 143/147) que, em ação anulatória objetivando ver reconhecido o direito recolher o PIS e a COFINS com a utilização de créditos relativos às despesas com aquisição de no break, serviços de vigilância terceirizada, aquisição de tickets restaurante para seus empregados e aquisição de serviços para destinação final de resíduos, concedeu parcialmente a segurança “para declarar a anulação do débito constante das PTAS 10783.921082/2011-80, 10783.921081/2011-38, 10783.921080/2011-93 e 10783.921079/2011-69, SOMENTE naquilo que se refere ao não enquadramento como insumos dos gastos com aquisição de a) no break e b) serviços de destinação de resíduos finais. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.” (fl. 145).

Alega a Autora, em suas razões (fls. 180/192), que a Constituição Federal, no parágrafo 12 do artigo 195, determina ao legislador obedecer ao princípio da nãocumulatividade no que tange ao PIS e à COFINS. Sustenta tais tributos não podem se tornar um elemento de custo. Aduz que o gasto incorrido em vigilância contratada é gerador de crédito de PIS/COFINS, bem como a aquisição de ticket restaurante, na medida que esse é de aquisição obrigatória, devendo ser reformada a sentença.

Alega a UNIÃO, em suas razões (fls. 150/177), que permitir que o conceito de insumo seja ampliado irrestritamente com a inclusão de todos os custos e despesas suportados pela empresa equivale ao desvirtuamento da base de cálculo das contribuições e ao esvaziamento da responsabilidade social destas empresas com a seguridade social, em flagrante afronta aos ditames constitucionais e legais. Requer a reforma da sentença, uma vez que as despesas com a aquisição de no break e serviços de destinação final de resíduos não exercem função direta sobre o serviço final.

O recurso parte autora não merece provimento, enquanto que deve ser provida a remessa necessária e a apelação da UNIÃO.

A Constituição Federal, no que se refere à não cumulatividade, quando se trata de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas, delegou ao legislador infraconstitucional a definição do regime de não-cumulatividade dos tributos relativos à seguridade social, sendo que, por lei, se definirão para que setores da atividade

econômica ele será aplicado, conforme determinação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

(...)

b) a receita ou o faturamento;

(...)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

Assim sendo, as hipóteses de incidência da não-cumulatividade da contribuição para o PIS e a COFINS devem estar previstas em Lei. In casu há previsão legal para o creditamento de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços, a teor do disposto no inciso II do artigo da Lei nº 10.637/2002 e parágrafo II do artigo da Lei nº 10.833/2003:

Lei n.º 10.637/2002 (PIS)

Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos

por cento). Produção de efeito (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)

(...)

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(...)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes , exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

Lei 10.833/03 (COFINS)

Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).

(...)

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(...)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

O conceito de insumo passou por amplo debate no egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS /PASEP E COFINS NÃOCUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. , II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. , II, DA LEI N. 10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES

NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas e

artigos de lei invocados pelas partes.

2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de

prequestionamento não têm caráter protelatório".

3. São ilegais o art. 66, § 5º, I, a e b, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 -Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, § 4º, I, a e b, da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. , II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na sistemática de não-cumulatividade das

ditas contribuições.

4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos do art. , II, da Lei n. 10.637/2002, e art. , II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de "Custos e Despesas Operacionais" utilizados na legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente

elastecidos .

5. São "insumos", para efeitos do art. , II, da Lei n. 10.637/2002, e art. , II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em

substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes .

6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a abrangência do termo "insumo" para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os

serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante

de gêneros alimentícios .

7. Recurso especial provido.

(STJ, Segunda Turma, REsp. nº 1.246/317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, julgado em 19/05/2015). (g.n).

Em julgado recente, sob o rito dos recursos repetitivos, aquela egrégia Corte, concluiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, deve ser considerada a imprescindibilidade ou importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, in verbis:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO

CPC/2015).

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da

Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica

desempenhada pelo contribuinte.

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de

proteção individual-EPI.

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentamse as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade

econômica desempenhada pelo Contribuinte.

(STJ, Primeira Seção, Resp. nº 1.221/170/PR. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe. 24/04/18). (g.n).

No caso dos autos, verifica-se que as despesas havidas com aquisição de no break, serviços de vigilância terceirizada, aquisição de tickets restaurante para seus empregados e aquisição de serviços para destinação final de resíduos não são essenciais para a realização da atividade econômica desempenhada pela parte autora .

Com efeito, verifica-se pelo objeto social da parte autora que realiza as seguintes atividades: a) movimentação de carga; b) agenciamento de navios e de cargas; c) prestação de serviços de capatazia, estiva e bloco; d) serviços marítimos de apoio portuário; e) serviços de despacho aduaneiro; f) serviços de locação de materiais, de equipamentos e de máquinas para a movimentação de cargas em portos e navios; g) prestação de serviços de vigilância (fl. 14). Destarte, nenhuma das despesas debatidas são elementos essenciais para a prestação desses serviços, não podendo se admitir a interpretação exageradamente ampliativa da parte autora. Frise-se que não é o fato da despesa ser obrigatória é que define o que são insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS.

In casu, as despesas tidas para a aquisição de ticket refeição ou alimentação, seja por força de convenção coletiva (como no caso dos autos) ou de contrato de trabalho, equivale à remuneração do empregado para todos os efeitos legais, conforme pacífica jurisprudência na Justiça do Trabalho:

(...) II. RECURSO DE REVISTA. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO PELA FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA - FAEPA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. INTEGRAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 241/TST. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que a parcela do auxílio alimentação paga pela FAEPA decorre do contrato de trabalho, detendo caráter salarial e integrando a remuneração dos empregados do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto. Do mesmo modo, o vale-alimentação pago pelo Estado de São Paulo se efetivava por força do contrato de trabalho. Nesse contexto, aplica-se o teor da Súmula 241/TST, a qual dispõe que "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos

efeitos legais". Recurso de revista não conhecido. (...)

( RR - XXXXX-19.2009.5.15.0042, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 8/9/2017)

Destarte, de forma alguma pode se entender que as despesas havidas com

remuneração possam ser utilizadas para fins de creditamento de PIS e COFINS.

Quanto aos serviços de vigilância terceirizada, a própria Autora esclarece que não se relaciona com o serviço de vigilância constante de seu contrato social: enquanto aquela é utilizada “para manutenção e preservação do ingresso nas áreas de escritório e área física do porto em si, com prevenção contra furtos e danos de toda sorte, exercida pelo guarda vigilante/segurança” (fl. 186); essa “é aquela relacionada às embarcações (controle e fiscalização de pessoas e mercadorias a bordo das embarcações e dentro da área portuária), bem como a vigilância aduaneira, a fim de reprimir o contrabando e o descaminho – artigos 20, III e 36, § 1º, VI da MP 595/2012.” (fl. 186). Desse modo, mostra-se de todo incabível afirmar que o serviço de vigilância que contrata é essencial para a sua atividade.

No que tange à aquisição de no break, a Autora justifica que esse equipamento “impede que, por falta de energia, o sistema de carga e descarga de navios seja interrompido.” (fl. 03). Embora tal equipamento seja útil, fica evidente que a parte autora exerce rotineiramente suas atividades sem o uso de no break , o qual será ativado somente em caso de falta de energia elétrica. Nesse caso, evidentemente, não pode ser considerado insumo de seus serviços.

Melhor sorte não se reserva quanto às despesas tidas com aquisição de serviços para destinação final de resíduos. Além de ser responsabilidade de todas as pessoas e sociedades empresárias a preservação do meio ambiente, a Autora não justificou, bem como não comprovou, como que esses serviços contratados são insumos (matéria-prima) para os serviços que efetivamente presta; ressalte-se que na petição inicial a Autora apenas fundamenta esse pedido com entendimento do CARF relativo ao Imposto de Renda, cuja legislação de regência é totalmente diversa do PIS e da COFINS.

Não estando tais despesas relacionadas diretamente com os serviços que presta, não se vislumbra o direito ao creditamento de PIS e COFINS.

Mutatis mutandis, no mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA. AUSÊNCIA.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INSUMO. FRETE.

1. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, não cabendo dilação probatória, excetuado o disposto no artigo 6º, §§ 1º e 2º, da

Lei nº 12.016/2009 e o fato superveniente.

2. O pedido da impetrante requer a instrução prévia, juntamente com a petição inicial, da documentação que fundamenta o alegado direito, que carece de dilação probatória, o que não é possível na via processual do mandado de segurança, sobressaindo a falta de elementos indicativos da necessária vinculação das supostas despesas de frete com a venda direta.

3. O constituinte derivado, ao atribuir ao legislador ordinário a tarefa de definir e estabelecer quais setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (a receita e o faturamento), e IV do caput (do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar), seriam não-cumulativas, não fixou balizas ou mesmo restringiu a tarefa do legislador, que deve se pautar o seu ônus

considerando todo arcabouço normativo.

4. Exclusões e isenções tributárias devem ter interpretação restritiva, conforme o artigo 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Nesse passo, a previsão legal de desconto de créditos relativos a fretes nas operações de vendas não abarca as despesas incorridas no transporte de mercadorias entre as bases primária e secundária da sociedade empresária ou mesmo aquelas derivadas entre fabricante e representante/atacadista, porquanto não são despesas diretamente relacionadas em

operações de venda, ou até não suportadas pelo produtor.

3. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL providas.

Apelação de METALÚRGICA MOLDENOX não provida.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, XXXXX-63.2013.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJe. 20/07/2016) (g.n).

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, julgando improcedente o pedido na forma do artigo 487, I, do CPC/15.

Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a nas custas e nos honorários advocatícios, fixados estes nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/15.

É como voto.

MARCUS ABRAHAM

Desembargador Federal

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/845063322/inteiro-teor-845063337

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