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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-09.2018.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
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Ementa

E M E N T A ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRIBUIÇÃO ANUAL À OAB. INEXIGIBILIDADE. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. APELAÇÃO DA OAB/SP DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. A questão controvertida versa sobre a possibilidade jurídica da cobrança, pela OAB/SP, de contribuição anual de sociedade de advogados registrada perante referida instituição, bem como quanto ao cabimento de restituição dos valores pagos a título de anuidade e respectivo prazo prescricional.
2. Consoante o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.026/DF, a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a Administração Pública Indireta da União, uma vez que se trata de “serviço público independente”, configurando “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”.
3. A OAB, instituição sui generis que se caracteriza pela autonomia e independência, com finalidade institucional, não pode ser equiparada aos demais órgãos de fiscalização profissional ( ADI nº 3.026/DF).
4. Conquanto a OAB não esteja vinculada à Administração e sua anuidade não seja considerada um tributo, não significa que não deva observar o princípio geral da legalidade insculpido no artigo , inciso II, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
5. A Lei nº 8.906/94 prevê a cobrança de anuidade daqueles que são inscritos na OAB (art. 46), ou seja, advogado (art. 8º) e estagiário (art. 9º). As sociedades de advogados, enquanto pessoas jurídicas, não são inscritas, mas apenas registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, registro este cuja única finalidade é lhes atribuir personalidade jurídica (artigo 15, § 1º). Cada bacharel em Direito inscrito na OAB, que integra a sociedade de advogados, deve, individualmente, recolher a sua respectiva anuidade.
6. Da leitura do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94, artigos 46, 8º e 9º) depreende-se que a figura da inscrição diz respeito somente às pessoas físicas (advogados e estagiários).
7. Cumpre destacar que ao tratar das sociedades de advogados, a Lei nº 8.906/94 menciona apenas o “registro”, e não a “inscrição”. Destarte, conclui-se que se tratam de figuras distintas, com nítida diferenciação pelo legislador.
8. Se o legislador tivesse a intenção de instituir a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, teria feito de maneira expressa, o que não aconteceu, consoante se extrai do teor do artigo 46 da Lei nº 8.096/94.
9. Não pode a Ordem dos Advogados do Brasil instituir cobrança sem amparo legal. Isso porque é ilegítima a cobrança, a qualquer título, não prevista em lei, diante do princípio da legalidade, previsto no artigo , inciso II, da Constituição da Republica.
10. Afigura-se inexigível a cobrança de anuidade de sociedade de advogados, por falta de previsão legal. Instruções normativas não têm o condão de inovar o ordenamento jurídico.
11. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que apenas os advogados e os estagiários têm a obrigação de pagar anuidade à OAB, ao contrário dos escritórios de advocacia, ante a ausência de previsão legal. Precedentes.
12. Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de anuidade de sociedade de advogados, é cabível o pleito de restituição de valores pagos indevidamente à OAB.
13. De outro giro, no caso vertente, configura-se ilegal a exigência do pagamento de anuidades como condição para averbação da alteração do contrato social da parte autora.
14. Ademais, reconhecida a ilegalidade da cobrança de anuidade de sociedade de advogados, afiguram-se nulos quaisquer atos de cobrança, restando inexigíveis as contribuições anuais em aberto.
15. No que concerne à repetição do indébito, a sentença recorrida condenou a apelante a restituir os valores indevidamente recolhidos pela parte apelada a título de anuidade nos três anos que antecederam a propositura da ação, com fundamento no art. 206, § 3º, do Código Civil. É caso de reforma da sentença neste ponto.
16. Consoante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, as contribuições anuais vertidas à OAB não possuem natureza tributária. Trata-se de títulos executivos extrajudiciais, configurando espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida.
17. Aplica-se, por conseguinte, o prazo prescricional regulado pelo Código Civil. Na vigência do Código Civil de 1916, era aplicável o prazo prescricional vintenário, estabelecido no art. 177. Com o advento do Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11/01/2003, a pretensão passou a ser regida pelo prazo prescricional quinquenal estipulado no art. 206, § 5º, I, observando, ainda, a regra de transição prevista no art. 2.028. 18. Importa consignar que também é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Civil de 2002, em seu art. 206, § 5º, inciso I, para fins de restituição de anuidades indevidas pagas à OAB. 19. Destarte, é caso de dar provimento à apelação da parte autora, para declarar o seu direito à restituição dos valores recolhidos a título de anuidades da sociedade de advogados, nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, aplicando-se à espécie a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Mantidos os demais pontos da sentença. 20. Sentença parcialmente reformada, para julgar totalmente procedente o pedido formulado na exordial. 21. Em razão da sucumbência integral, condena-se a OAB/SP a pagar ao advogado da parte autora a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 22. Custas ex lege. 23. Apelação da OAB/SP desprovida. Apelação da parte autora provida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da OAB/SP e deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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