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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-34.2016.4.03.6120 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
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Ementa

E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. VENDA DE PRODUTO CONTRAFEITO. TIPIFICAÇÃO INADEQUADA. EMENDATIO LIBELLI. FATO DESCRITO QUE SE SUBSOME AO DELITO DO ARTIGO 190 DA LEI 9.279/1996. NORMA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE AB INITIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

- Emendatio Libelli. Há que se proceder à adequação da capitulação jurídica do fato narrado na denúncia ao tipo penal previsto em lei, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Inexistência de óbice ao poder do Tribunal em aplicar aludido instituto, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, notadamente em situações excepcionais, como a presente, permitindo ao julgador imiscuir-se na capitulação do delito, especialmente por implicar no reconhecimento de tema de ordem pública, a fim de evitar que a inadequada subsunção típica macule o instituto da competência - Tipificação. O órgão ministerial ofereceu a denúncia aduzindo tratar-se de delito de contrabando (comercialização de mercadorias de procedência estrangeira proibidas – celulares e baterias falsificados, ostentando a marca Samsung), uma vez que o exame pericial apontou que os celulares e baterias apreendidos eram contrafeitos. Constata-se que a conduta descrita na inicial subsome ao tipo penal previsto no artigo 190 da Lei n.º 9.279, de 14 de maior de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. De certo, a mercadoria contrafeita é espécie do gênero mercadoria proibida, de forma que sua internação se amolda à norma específica do artigo 190 da Lei nº. 9.279/96, e não no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, prevalecendo, em aparente conflito de normas, a lei especial - Ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, uma vez que, nos termos do artigo 199 da Lei n.º 9.279/1996, o crime acima mencionado somente se procede mediante queixa - Ação Penal anulada ab initio - Prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. - DE OFÍCIO, anulado o processo ab initio e DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADIEL SANTOS DE JESUS e JOEL MUNIZ DE JESUS, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal, c.c. os artigos 61 e 580, ambos do Código de Processo Penal.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1728864295

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