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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

MARLI MARQUES FERREIRA
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-61.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Advogados do (a) APELANTE: MARCO TULIO FERNANDES IBRAIM - MG110372-A, OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA - SP260681-A, WERTHER BOTELHO SPAGNOL - MG53275-A APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-61.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Advogados do (a) APELANTE: MARCO TULIO FERNANDES IBRAIM - MG110372-A, OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA - MG93835-A, WERTHER BOTELHO SPAGNOL - MG53275-A APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca a concessão de ordem para que "(...) (d.1) seja confirmada, definitivamente, a medida liminar acima pleiteada, declarando-se, assim, a inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante ao recolhimento do adicional de 1% da COFINS devido na importação, previsto no § 21 do art. da Lei n. 10.865/04, pelos motivos expostos ao longo do tópico 2.1, (d.2) subsidiariamente, seja confirmada, definitivamente, a medida liminar acima pleiteada, declarando-se, assim, a inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante ao recolhimento do adicional de 1% da COFINS devido na importação em relação aos períodos de 09/08/2017 a 07/11/2017 e 09/12/2017 a 09/03/2018, como exposto no tópico 2.2.1.; (d.3) caso confirmada a constitucionalidade da incidência do adicional, seja total (na hipótese do afastamento dos pedidos (d.1) e (d.2)), seja parcial (na hipótese do afastamento apenas do pedido (d.1)), seja confirmada, definitivamente, a medida liminar acima pleiteada, declarando-se o direito da Impetrante de se creditar do valor oriundo do pagamento do adicional de 1% da COFINS devida na importação, inclusive dos últimos 5 (cinco) anos, previsto no § 21 do art. da Lei n. 10.865/04, na modalidade escritural e atualizado pela SELIC, ante a inconstitucional previsão contida no § 1º-A do art. 15 da Lei n. 10.865/04, pelos motivos expostos no subtópico 2.2.2; (d.4) como consequência dos pedidos anteriores (d.1 e d.2), seja declarado o direito da Impetrante ao recebimento do indébito tributário decorrente dos valores recolhidos indevidamente a tal título nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, após o trânsito em julgado, nos termos das Súmulas 213 e 461/STJ, pela via da compensação tributária com débitos de quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil ou de precatórios judiciais, valendo-se do mesmo índice utilizado pela Fazenda Nacional para a cobrança de seus créditos (taxa SELIC)". O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. Irresignada, recorreu a impetrante, reproduzindo, em apertada síntese, os argumentos expendidos à inicial. Com contrarrazões, subiram os autos este Tribunal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público a demandar a sua intervenção, opinou pelo regular processamento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-61.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Advogados do (a) APELANTE: MARCO TULIO FERNANDES IBRAIM - MG110372-A, OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA - MG93835-A, WERTHER BOTELHO SPAGNOL - MG53275-A APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: - Da constitucionalidade da majoração da alíquota do PIS-Importação e da COFINS-Importação e da necessidade do respeito à anterioridade nonagesimal. Conforme já tive oportunidade de me manifestar em outras assentadas sobre a matéria, a Lei nº 10.865, de 30/04/2004, que dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, em seu artigo , redação original, assim dispunha, verbis: "Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de: I - 1,65% (um inteiro, e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS /PASEP - Importação; e II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação."Ocorre que o referido artigo foi alterado pela Lei nº 12.546, de 14/12/2011, passando a ser redigido da seguinte forma, verbis:"Art. 21. O art. da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. (...) § 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 28 de dezembro de 2006: I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00; III - nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06; IV - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; V - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e VI - no código 9506.62.00.' (NR)"Posteriormente, o mencionado artigo foi mais uma vez alterado, de acordo com a Lei nº 12.715, de 17/09/2012, ganhando a seguinte redação, verbis:"Art. 53. Os arts. e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência e produção de efeito) 'Art. (...) § 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (...) '"E ainda, em seu artigo 78, a referida Lei nº 12.715/12 fixou, verbis:"Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e II - em relação aos arts. 40 a 44 e 62, a partir de sua regulamentação. § 1º Os arts. 48 e 50 entram em vigor em 1º de janeiro de 2013. § 2º Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à exceção: I - da nova redação dada ao § 15 e ao novo § 23 do art. da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que entram em vigor na data de publicação desta Lei; II - do disposto no 7º e no § 3º do art. da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2013; III - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e IV - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei."Em razão da determinação legal, foi editado o Decreto nº 7.828, de 16/10/2012, que regulamentou a incidência da contribuição substitutiva da folha de salários pela contribuição sobre o valor da receita bruta, prevista nos artigos a da Lei nº 12.546/11. Observa-se que a Medida Provisória nº 612, de 04/04/2013, ampliou, novamente, o rol de produtos sujeitos à alíquota majorada da COFINS-Importação, mas não foi convertida em lei, tendo seu prazo de vigência encerrado em 01/08/2013, nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 49, de 06/08/2013. Em 19/07/2013 foi publicada a Lei nº 12.844/13 que, uma vez mais, alterou a Lei nº 10.865/04, verbis: "Art. 12. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) 'Art. (...) § 21. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (...)' (NR)"Destarte, cumpre observar que a presente impetrante encontra-se sujeita ao recolhimento da contribuição social COFINS, na modalidade não-cumulativa, derivando daí a possibilidade de creditamento de valores relativos à importação de matérias-primas e produtos destinados à revenda ou utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, bem como de serviços, nos termos da legislação de regência - Lei nº 10.833/2004, artigo , incisos I e II. Por seu turno, conforme acima anotado, a Lei nº 10.865/2004, que instituiu a COFINS-Importação, foi alterada pela Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, a qual introduziu um adicional de 1% sobre a alíquota original, relativa à importação dos bens relacionados no anexo da Lei nº 12.546/2011, não promovendo, contudo, a majoração da referida alíquota para apuração do crédito firmado no artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.865/2004 c/c o artigo da Lei nº 10.833/2003. Desse modo, deflui clara a conclusão de que tampouco há que se aventar em suposta existência de relação de subordinação entre normas que estabelecem alíquotas para cobrança e para fins de creditamento da contribuição social em exame, encontrando-se, antes, tal operação, dentro da competência do legislador, face ao contexto macroeconômico relativo à competitividade da indústria nacional no cotejo com as medidas atinentes à importação e exportação de produtos e serviços. Também não merece prosperar a apelação relativa ao argumento, posto pela ora apelante que, face ao disposto no artigo 78, § 2º, da Lei nº 12.715/2013, a alteração de alíquotas estaria condicionada à edição de norma regulamentadora, uma vez que o dispositivo que trata da indigitada majoração - artigo 53, § 21 - é absolutamente claro em seu comando, no sentido de acrescer um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens lá classificados, contendo todos os elementos indispensáveis à sua imediata execução - e a confirmação disso decorre exatamente que quando a matéria sofreu a sua competente regulamentação, pela edição do Decreto nº 7.828/2012, este sequer tratou da, aqui, combatida majoração. Por derradeiro, e no mesmo compasso, a bem esclarecer a questão, também não há falar de pretensa violação aos princípios do GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio -, uma vez que as prescrições contidas no referido Acordo - internalizado pelo Decreto nº 1.355, de 30/12/1994 -, concernente ao imposto de importação para fins alfandegários, não conflitam com o valor aduaneiro fixado na legislação interna, notadamente no que se refere ao suplicado aumento de alíquota para fins de creditamento da COFINS. A final, sobre a questão de fundo, impende assinalar que o C. Supremo Tribunal consolidou o entendimento acerca da constitucionalidade da matéria, em sede de repercussão geral, verbis: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS OBTIDOS COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. , § 21, DA LEI 10.865/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.715/2012, E DO § 1º-A DO ARTIGO 15 DA LEI 10.865/2004, INCLUÍDO PELA LEI 13.137/2015. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1047, fixada a seguinte tese de repercussão geral: I - E constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo da Lei nº 10.865/2004. II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. Tema 1047 - Constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo , § 21, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015. Tese I- E constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade."( RE 1.178.310/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Órgão Pleno, Relator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, j. 16/09/2020, p. 05/10/2020; destacou-se) "Ementa Direito Tributário. Combustíveis. Importação e comercialização. PIS e COFINS. Contribuição. Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017. Redução de percentual de benefício fiscal dentro dos parâmetros legais com agravamento do ônus tributário. Majoração indireta de tributo. Regra da anterioridade nonagesimal. Observância. Art. 195, § 6º, da Constituição. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade de respeito à regra da anterioridade nonagesimal quando o Poder Executivo majorar a contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS por meio de decreto autorizado. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Decisão O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski. Ministra ROSA WEBER Relatora Tema 1247 - Incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição, na hipótese de decreto regulamentar majorar o percentual da alíquota de contribuição do PIS e da COFINS, observados os limites da lei autorizativa da exação tributária. Tese As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal."( RE 1.390.517 RG/PE, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023; destacou-se) Nesse mesmo diapasão, os seguintes arestos, incluindo desta C. Turma julgadora, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO NÃO-CUMULATIVIDADE. TEMA 1047 DE REPERCUSSÃO GERAL STF. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794/2017. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CTN. 1. O presente mandado de segurança tem natureza meramente declaratória, de modo que o acolhimento da pretensão não implica contrariedade à orientação contida no enunciado nº 271 da Súmula do E. Supremo Tribunal Federal. Rejeitada a preliminar. 2. Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.178.310, sob regime de repercussão geral, Tema 1047, fixou entendimento pela constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-importação, conforme artigo , § 21, da Lei nº 10.865/2004, bem como da vedação ao creditamento da alíquota respectiva, afastando a ofensa ao princípio da não cumulatividade. 3. Também não há que se falar também em ofensa ao acordo geral sobre tarifas e comércio (GATT - art. III, § 2º, parte II), do qual o Brasil é signatário, uma vez que o princípio de não discriminação não se aplica à COFINS-Importação, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. A Medida Provisória nº 774/2017, revogada pela Medida Provisória nº 794/2017 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo estabelecido pela Constituição Federal, assim, ocorreu a revogação de medida provisória ainda não convertida em lei por outra medida provisória. 5. A Medida Provisória enquanto vigente no seu prazo constitucional não revoga dispositivo de lei ordinária, mas simplesmente suspende sua eficácia, porquanto o que revoga um dispositivo de lei é o texto da medida provisória convertida em lei, de modo que não há que se falar em repristinação. 6. Na espécie, denota-se que a Medida Provisória nº 774/2017 ao ser revogada restabeleceu a exigência do tributo que anteriormente fora cessado, o que ocasionou no aumento da contribuição sem observância da anterioridade nonagesimal, ou seja, afetou o contribuinte de forma imediata com o retorno da cobrança do adicional por força da edição da Medida Provisória nº 794/2017, em desrespeito ao disposto no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal. 7. Diante do reconhecimento do direito a não incidência do adicional da COFINS-Importação no período nonagesimal, mister a declaração do direito à compensação das quantias indevidamente recolhidas, a qual deverá ser efetuada com base na lei vigente à época da propositura da demanda, , consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, observada a prescrição quinquenal e o artigo 170-A do CTN. 8. Preliminar rejeitada. Apelo provido em parte." ( ApCiv XXXXX-21.2018.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 17/02/2023, DJEN 27/02/2023) "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. LEGALIDADE. VEDAÇÃO DO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS OBTIDOS COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794/2017. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CTN. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE. - O Supremo Tribunal Federal analisou o tema em sede de repercussão geral e firmou os entendimentos de que é 'constitucional o aumento em um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi)' e de que 'a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, disposta no § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/04, não ofende o princípio da não-cumulatividade tributária ( CF, art. 195, § 12)'. Em consequência, não há que se falar também em ofensa ao acordo geral sobre tarifas e comércio (GATT - art. III), do qual o Brasil é signatário. - Não obstante a Medida Provisória nº 774/2017 não tenha sido convertida em lei, ao entrar em vigor sustou imediatamente a aplicação do disposto no artigo , § 21, da Lei nº 10.865/2004 e, ao ser revogada, fez com que voltasse a ser exigido tributo cujo pagamento fora cessado. Dessa forma, houve um aumento da contribuição sem observância da anterioridade nonagesimal ( CF, art. 150, inc. III). - Reconhecido o direito à não incidência do adicional da COFINS-Importação no período nonagesimal, faz jus a impetrante à compensação das quantias indevidamente recolhidas, observada a prescrição quinquenal, a qual deverá ser efetuada com base na lei vigente à época da propositura da demanda, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia. In casu, o mandamus foi impetrado em 03/09/2020, de modo que deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, vigente à época da propositura da demanda, a qual estabelece que dar-se-á com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. - O mandamus foi impetrado em 03/09/2020, depois da entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, razão pela qual incide referida norma tributária. - Incidência de correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. - Em relação aos honorários advocatícios, é descabida sua fixação, ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal, bem como no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. - Apelação provida em parte." ( ApCiv XXXXX-18.2020.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, j. 25/05/2022, p. 26/05/2022) "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO , § 21, DA LEI 10.865/2004. CONTITUCIONALIDADE. CREDITAMENTO SOBRE O PERCENTUAL ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO OBSERVADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - A aplicação da alíquota adicional da COFINS importação, disciplinada pelo art. , § 21 da Lei 10.865/2004. - Anote-se que a majoração da alíquota do COFINS-importação prescinde da edição de lei complementar, porquanto não se está diante da criação de uma nova fonte de custeio para a Seguridade Social além daquelas já previstas no texto constitucional, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 195, § 4º, c/c o art. 154, inc. I, da Constituição Federal. - In casu, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade, em razão de afronta ao princípio da não-cumulatividade previsto no § 12 do art. 195 da Constituição da Republica, incluído pela EC nº 42/03. - Por sua vez, não há que se falar em violação às disposições do GATT, na medida em que os similares nacionais dos produtos alcançados pela alíquota complementar do COFINS-Importação estão onerados pela contribuição sobre a receita. Logo, as mercadorias importadas não estão sujeitas a tratamento tributário menos favorável do que aquele deferido aos produtos correlatos de origem nacional. É esse o entendimento da jurisprudência. - A Lei nº 13.161/2015 alterou dispositivos da Lei nº 12.546/2011, tornando facultativa a adoção da receita bruta, em substituição à folha de salários, como base de cálculo das contribuições sociais. Contudo, trata-se somente de uma alternativa para o cálculo do valor do tributo devido colocada à disposição do contribuinte, a qual não acarretou revogação de norma legal que previu o adicional COFINS-Importação, a qual não pode ser estabelecida de maneira tácita. - Ao revogar a MP nº 774/2017, a MP nº 794/2017, ainda que indiretamente, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação, e o fez de forma imediata, claramente suprimindo a garantia individual do contribuinte relativa à anterioridade nonagesimal. - Os valores a compensar nos termos em que dispõe a Lei 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo, observando-se ainda o disposto no art. 26 - A da Lei 11.457/07, com a redação dada pela Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018.- Apelação parcialmente provida."( ApCiv XXXXX-70.2020.4.03.6105/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJEN 29/03/2022)"DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO. TEMA XXXXX/STF. RE 1.178.310 EM REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. GATT. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 774/2017 E 794/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NÃO APLICÁVEL. 1. Não há dissonância entre o entendimento manifestado na sentença e a pretensão apresentada na apelação interposta pela União. Ausente, portanto, interesse processual da recorrente, o apelo fazendário não será conhecido. 2. No julgamento do leading case RE 1.178.310/PR, Tema 1.047 (repercussão geral), ao decidir sobre o adicional de alíquota da COFINS-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei n.º 10.865/2004, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: I -E constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo da Lei nº 10.865/2004; e II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não-cumulatividade. 3. Compete à Administração Pública a definição dos setores para os quais as contribuições do PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta serão exigidas de forma não-cumulativa. 4. O fato de a legislação interna estabelecer a incidência da COFINS nas operações internas com alíquota diversa da prevista na importação não viola o preceito do tratado porque a materialidade das incidências é substancialmente distinta, assim como os contribuintes. 5. O adicional à COFINS-Importação não viola o princípio da isonomia, eis que todos os importadores estão submetidos às mesmas regras, tratando-se de mera política fiscal. 6. Considerando os critérios de extrafiscalidade, o acréscimo da alíquota visou igualar a situação das importadoras e das empresas nacionais que haviam sofrido aumento tributário em virtude da desoneração da folha de salários, consoante o art. da Lei nº 12.546/2011. 7. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/RS, concluiu que a Cláusula do Tratamento Nacional não se aplica ao PIS/COFINS-Importação. 8. A Lei nº 13.161/2015 ao incluir o § 13 ao art. da Lei nº 12.546/2011, tornando facultativo o recolhimento da contribuição previdenciária (CPRB) sobre o faturamento/receita bruta em substituição à contribuição sobre a folha de pagamento, conferiu apenas opção ao contribuinte como alternativa para o cálculo do valor do tributo devido, não havendo que se falar, consequentemente, em revogação da norma anterior (que previu o adicional da COFINS-Importação – art. , § 21, da Lei nº 10.865/2004). 9. Tem prevalecido nesta c. Turma o entendimento de que a MP 794/17 não criou e nem majorou o tributo, mas apenas restabeleceu dispositivo legal que estava suspenso e que previa a cobrança (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv XXXXX-11.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 13/10/2021). 10. A arrecadação do tributo é de interesse público e direito indisponível, que só pode ser prescindido em situações excepcionais, cabendo ao Judiciário certa medida de interferência. 11. Não se aplica a majoração de alíquota prevista pelo § 21 do art. da Lei nº 10.865/2004 aos fatos geradores ocorridos nos períodos de 01/07/2017 a 08/08/2017 e de 07/12/2017 a 08/12/2017. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 12. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios ( REsp XXXXX/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 13. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 14. A sentença foi proferida em consonância com os parâmetros da compensação explicitados acima. 15. Apelação da União não conhecida. Remessa oficial e apelação da impetrante parcialmente providas." ( ApelRemNec XXXXX-96.2021.4.03.6119/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 20/05/2023, p. 22/05/2023) "ALÍQUOTA ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865, DE 2004, ART. , § 21. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme a orientação firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA STF nº 1.047 - RE nº 1.178.310/PR, Rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, sessão de julgamento de XXXXX-09-2020), é constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo da Lei nº 10.865/2004. 2. A jurisprudência federal, tanto no âmbito deste Tribunal quanto no do Superior Tribunal de Justiça, se consolidou no sentido de que também não há qualquer ilegalidade na cobrança da alíquota adicional da COFINS-importação, prevista no art. , § 21, da Lei nº 10.865, de 2004 (v.g. TRF4, Apel/Reex nº XXXXX-30.2017.4.04.7107/RS, Rel. Andrei Pitten Velloso, Segunda Turma, Data da Decisão: 28/08/2018; STJ, AgInt no REsp XXXXX / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017). ALÍQUOTA ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865, DE 2004, ART. , § 21. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794 DE 2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. Tem o contribuinte o direito de ver afastada a cobrança da alíquota adicional de COFINS-importação nos 90 (noventa) dias imediatamente posteriores à publicação da Medida Provisória nº 794, de 2017."(TRF - 4ª Região, AC XXXXX-25.2020.4.04.7103/RS, Relator Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATI, Segunda Turma, decisão de 14/02/2023)"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTES DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PELO PODER EXECUTIVO. MAJORAÇÃO INDIRETA. DECRETOS Nº 9.101/2017 E Nº 9.112/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRETENSA ADAPTAÇÃO DO ACÓRDÃO TURMÁRIO A JULGADO DO STF SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL ( RE XXXXX/RS - TEMA 939). INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO CONFORME PROFERIDO. 1. Caso em que os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte para a colenda Segunda Turma, a bem de se lhe permitir ajustar seu julgamento originário a determinado precedente do STF ( RE nº 1.043.313/RS), sob a sistemática da repercussão geral. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário em referência (Tema 939), fixou a seguinte tese: 'É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal'. (STF, RE XXXXX/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, julgado em: 10.12.2020, DJe: 057, de 24.3.2021). 3. No caso concreto, a solução dada pelo acórdão turmário, ao tratar da matéria, não diverge da tese fixada pela e. Suprema Corte no paradigma em comento. Muito ao contrário, pois o voto condutor do julgamento expressamente reconheceu a legalidade dos Decretos expedidos pelo Poder Executivo Federal, de maneira a flexibilizar as alíquotas das contribuições em apreço. Restringiu-se apenas a impor aos normativos a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Posicionamento que, a propósito, encontra-se em perfeita harmonia com o que resolvido pelo próprio Pretório na ADI 5277. Em suma, consignou o julgamento originário que: 'Inexiste ofensa ao princípio da legalidade na previsão de alteração da alíquota dentro dos limites legalmente estabelecidos, pois fixada em decreto com autorização legal, tendo acatado os parâmetros previstos nas leis instituidoras, devendo-se respeitar, no entanto, o princípio da anterioridade nonagesimal em relação à instituição ou majoração de contribuições sociais, não sendo vedada a respectiva cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou, a teor do que dispõe o art. 195, § 6.º, da CF/88. 4. Logo, inexistindo divergência entre o acórdão anteriormente proferido por esta Turma e o entendimento firmado pelo STF, não se há falar em adequação do julgado. 5. Manutenção do acórdão, conforme proferido, que deu parcial provimento à apelação."(TRF - 5ª Região, AC XXXXX20174058300, Relator Desembargador Federal PAULO LIMA, Segunda Turma, j. 23/11/2021) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, interposta pela impetrante, tão somente para reconhecer a necessidade da observância à anterioridade nonagesimal, autorizando a respectiva compensação dos valores atinentes ao referido período, observado o lustro prescricional e nos termos da legislação de regência, mantendo a r. sentença em seus demais e exatos termos. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO NÃO-CUMULATIVIDADE. TEMA 1047 DE REPERCUSSÃO GERAL STF. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794/2017. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. GATT. NÃO OFENSA AO ACORDO INTERNALIZADO PELO DECRETO Nº 1.355, DE 30/12/1994. 1. A Lei nº 10.865/2004, que instituiu a COFINS-Importação, foi alterada pela Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, a qual introduziu um adicional de 1% sobre a alíquota original, relativa à importação dos bens relacionados no anexo da Lei nº 12.546/2011, não promoveu, contudo, a majoração da referida alíquota para apuração do crédito - firmado no artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.865/2004 c/c o artigo da Lei nº 10.833/2003, não cabendo, nesse viés, ao Poder Judiciário, substituir-se ao legislador e criar direitos não contemplados no texto normativo. 2. Não prospera o argumento de que, face ao disposto no artigo 78, § 2º, da Lei nº 12.715/2013, a majoração das alíquotas estaria condicionada à edição de norma regulamentadora, uma vez que o dispositivo que trata da indigitada majoração - artigo 53, § 21 - é absolutamente claro em seu comando, no sentido de acrescer um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens lá classificados, contendo todos os elementos indispensáveis à sua imediata execução - situação esta consagrada quando a matéria sofreu a devida regulamentação, mediante a edição do Decreto nº 7.828/2012, onde sequer houve menção da combatida majoração. 3. Finalmente, no mesmo compasso e a bem esclarecer a questão, não há falar, outrossim, de pretensa violação aos princípios do GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio -, uma vez que as prescrições contidas no referido Acordo - Decreto nº 1.355, de 30/12/994 -, concernente ao imposto de importação para fins alfandegários, não conflitam com o valor aduaneiro fixado na legislação interna, e notadamente no que se refere ao suplicado aumento de alíquota para fins de creditamento da COFINS. 4. Impende assinalar que o C. Supremo Tribunal consolidou o entendimento acerca da constitucionalidade da matéria, em sede de repercussão geral: 4.1. Tema 1047 - "Constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo , § 21, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015." Tese - "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade."- RE 1.178.310/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Órgão Pleno, Relator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, j. 16/09/2020, p. 05/10/2020. 4.2. Tema 1247 -"Incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição, na hipótese de decreto regulamentar majorar o percentual da alíquota de contribuição do PIS e da COFINS, observados os limites da lei autorizativa da exação tributária."Tese -"As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal."- RE 1.390.517 RG/PE, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023. 5. Nesse mesmo diapasão, torrencial jurisprudência, incluindo desta Turma julgadora: ApCiv XXXXX-21.2018.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 17/02/2023, DJEN 27/02/2023; ApCiv XXXXX-18.2020.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, j. 25/05/2022, p. 26/05/2022; ApCiv XXXXX-70.2020.4.03.6105/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJEN 29/03/2022; ApelRemNec XXXXX-96.2021.4.03.6119/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 20/05/2023, p. 22/05/2023; TRF - 4ª Região, AC XXXXX-25.2020.4.04.7103/RS, Relator Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATI, Segunda Turma, decisao de 14/02/2023 e, finalmente, TRF - 5ª Região, AC XXXXX20174058300, Relator Desembargador Federal PAULO LIMA, Segunda Turma, j. 23/11/2021. 6. Apelação, interposta pela impetrante, a que se dá parcial provimento tão somente para reconhecer a necessidade da observância à anterioridade nonagesimal, autorizando a respectiva compensação dos valores atinentes ao referido período, observado o lustro prescricional e nos termos da legislação de regência, mantendo-se a r. sentença em seus demais e exatos termos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, interposta pela impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, por motivo de saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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