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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-73.2022.4.03.6316

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_50005447320224036316_2e275.pdf
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Ementa

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAPARCIAL - RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-73.2022.4.03.6316 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FAUSTINA ARMELINA DE OLIVEIRA Advogados do (a) RECORRIDO: ELDER ISSAMU NODA - PR41793-A, GRACIELLEN SILVA ALVES - MS23845-A, WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-73.2022.4.03.6316 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FAUSTINA ARMELINA DE OLIVEIRA Advogados do (a) RECORRIDO: ELDER ISSAMU NODA - PR41793-A, GRACIELLEN SILVA ALVES - MS23845-A, WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de reconhecimento e cômputo do período correspondente ao benefício de incapacidade temporáriae aposentadoria por invalidez de04/03/2005 a 04/01/2007, 05/05/2008 a 20/10/2010, 11/11/2008 a 29/02/2020 e 09/11/2010 25/01/2011, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoriaporidadeNB 41/200.786.207-1, com DIB na DER em 24/03/2021. Sustenta, o INSS, genericamente, que a legislação em vigor não permite o cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade como carência, mas tão somente como tempo de contribuição, quando intercalado o seu recebimento entre períodos de atividade, conforme estabelece expressamente o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que qualquer decisão em sentido contrário fere o princípio da legalidade. Requer a improcedência do pedido. Pugna, ainda, pela suspensão do processo por afetação ao Tema XXXXX/STF. Gratuidade deferida em sentença. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-73.2022.4.03.6316 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FAUSTINA ARMELINA DE OLIVEIRA Advogados do (a) RECORRIDO: ELDER ISSAMU NODA - PR41793-A, GRACIELLEN SILVA ALVES - MS23845-A, WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, pontuo que não há razão para sobrestamento do feito. O tema 1125 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal e firmou-se a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. A respeito do tema, destaco que foram opostos Embargos de Declaração ao RE XXXXX (tema 1.1125 do STF), contudo, tal fato não é óbice ao julgamento do presente recurso, nesse sentido a jurisprudência do STJ é pacífica: “A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral"( AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).” Passo ao exame do mérito. A r. sentença assim, decidiu a questão: “(...) Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. Inicialmente, afasta-se a preliminar de sobrestamento do feito alegada pelo INSS (ID XXXXX) emrazão da necessidade de aguardar o decidido no Tema 1125 do STF uma vez que tal decisão já transitouem julgado em 11/06/2022. No mérito, a autora nasceu em 13/02/1959 (ID XXXXX), tendo completado 60 (sessenta) anos de idadeem 2019, antes, portanto, da EC 103/2019. A controvérsia cinge-se ao cumprimento ou não da carência mínima necessária, haja vista que o INSS nãoreconheceu o período em que a autora recebeu benefícios por incapacidade. A contagem administrativa realizada para o NB XXXXX-1 (ID XXXXX, fl. 07) revela que o INSSapurou, até 24/03/2021 (DER) o total de 03 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 46meses de carência. Conforme se verifica do CNIS (ID XXXXX), o período em que a autora recebeu benefícios porincapacidade (04/03/2005 a 04/01/2007 – NB XXXXX, 05/05/2008 a 20/10/2010 – NB XXXXX,11/11/2008 a 29/02/2020 – NB XXXXX, 09/11/2010 25/01/2011 – NB XXXXX) não foramcontabilizados para fins de carência. Tais benefícios tratam-se de “espécie 31 – auxílio-doença previdenciário” e “espécie 32 – aposentadoriainvalidez previdenciária”. A Súmula 73 da TNU, como demonstrado acima, dispõe que o tempo de gozo de auxílio-doença ou deaposentadoria por invalidez só pode não decorrentes de acidente de trabalho ser computado comotempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houverecolhimento de contribuições para a previdência social. Ademais, o STF, no Tema 1125, firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozodo benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Desta feita, considerando que os benefícios foram concedidos sob a espécie “auxílio-doençaprevidenciário” e “aposentadoria invalidez previdenciária”, remanesce a necessidade de intercalação comperíodos contributivos, o que se verifica no caso em tela, em que no período anterior a autora verteucontribuições como empregada de “Kitahara & Santos Ltda”, de 04/06/2001 a 12/2003 (ID XXXXX, fl.01) e no período posterior foi contribuinte individual, de 01/11/2019 a 30/11/2019 (fl. 03). Assim, reconhecem-se os períodos de 04/03/2005 a 04/01/2007, 05/05/2008 a 20/10/2010, 11/11/2008 a29/02/2020 e 09/11/2010 25/01/2011 como tempo de contribuição, bem como para efeito de carência. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando o tempo já averbado pelo INSS, na análise administrativa do NB XXXXX-1 (ID243700283, fl. 07), juntamente com os períodos reconhecidos neste feiro, tem-se o seguinte cenário: (...) - Aposentadoria por idade Em (DER), a segurada das 24/03/2021 tem direito à aposentadoria conforme art. 18 regras de transiçãoda EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: Reconhecer os períodos de 04/03/2005 a 04/01/2007, 05/05/2008 a 20/10/2010, 11/11/2008 a29/02/2020 e 09/11/2010 25/01/2011 como tempo de contribuição, bem como para efeito decarência; Determinar a averbação desses períodos ora reconhecidos para serem somados ao tempo decontribuição já computados pelo INSS; Determinar a concessão da aposentadoria por idade à autora, com DIB em 24/03/2021 e DIP em01/07/2023, em antecipação aos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação. (...)” Depreendo que o artigo 29 da Lei 8.213/91 prevê que o período em que o contribuinte recebe benefício por incapacidade deve ser considerado como carência. Nesse sentido: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: [...] § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. A Jurisprudência também reconhece a possibilidade de cômputo como carência do período em que a parte autora esteve no gozo de benefício por incapacidade: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORIDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoriaporidade de trabalhador urbano. - A autora comprova pela cédula de identidade de fls. o nascimento em 25.04.1955, tendo completado 60 anos em 2015. - A questão em debate consiste na possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de carência. - Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - O extrato do sistema Dataprev indica recolhimentos previdenciários como autônomo/empregado doméstico/contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.03.1987 a 28.02.2005 e o recebimento de auxílio-doença pela requerente nos períodos de 14.08.1996 a 08.04.1997 (intercalado ao período de atividade laborativa) e de 11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009, não havendo período de atividade laborativa intercalado. - A autora não faz jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009) como tempo de serviço, para fins de comprovação de carência. - Computados os recolhimentos previdenciários anotados no sistema CNIS da Previdência Social, verifica-se que ela conta com 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de trabalho urbano. - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade (2015) e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições). - A autora não faz jus ao benefício. - Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281833 - XXXXX-44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018) Nesse sentido, destaco o teor da Súmula 73 da TNU:“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. Ressalto, ainda, que a contribuição do segurado facultativo é suficiente para reconhecer que houve intercalamento entre o período de auxílio-doença e período contributivo. Basta que haja recolhimento de contribuições de qualquer tipo, não se excluindo contribuição na qualidade de segurado facultativo. A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORIDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. - Pedido de aposentadoriaporidade urbana. - Autora nascida em 20.07.1954, tendo completado 60 anos em 2014. - Constam dos autos: CTPS da autora, emitida em 06.01.1978, com registros de vínculos empregatícios mantidos de 02.01.1979 a 30.12.1987 (empregador: Alexandre Solana) e de 02.08.2006 a 05.06.2009 (empregador: Agro Comercial Bauru Ltda - ME), observa-se anotações de alterações de salários compreendidas no período de 01.05.1979 a 01.03.1991; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculo empregatício mantido de 02.08.2006, sem data de saída (empregador Agro Comercial Bauru Ltda), recolhimentos como facultativo de 01.05.2013 a 31.05.2014 e auxílio-doença no período de 29.07.2009 a 25.03.2013; atestado de saúde ocupacional (demissional) da autora e termo de rescisão do contrato de trabalho mantido junto à empresa Agro Comercial Bauru Ltda, no cargo de promotora de vendas, indicando a data de admissão em 02.08.2006 e afastamento em 05.06.2009; comunicado de indeferimento do pedido formulado administrativamente em 22.07.2014. Foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor rural da requerente. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural da autora, anotados na CTPS e a possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de carência. - Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. - Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social. - Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência do vínculo empregatício, que foi corroborado pela prova testemunhal. - Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - Estando o período de fruição do auxílio-doençaintercalado com período contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência. - O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 16 (dezesseis anos), 7 (sete) meses e 01 (um) dia de trabalho. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246503 - XXXXX-44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de aposentadoria em referência foi requerido em 22/06/2009, conforme se afere do requerimento de fl. 22, porém, em razão do anterior deferimento do auxíliodoença n.º 536.329.259/31, com data de requerimento administrativo em 06/07/09 e data da cessação do benefício em 21/08/09, a autarquia previdenciária verificou que havia benefício incompatível em manutenção (fl. 71). 2. Depreende-se, assim, que a autarquia previdenciária deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 147.810.985-5/42 a partir da data de 22/08/09, posteriormente à cessação do benefício de auxíliodoença, que se deu em 21/08/09. 3. Com relação à data de início da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42), a legislação de regência, no art. 54 e art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, estabelece que a fixação na do desligamento ou não do emprego ou do momento requerido após o prazo estipulado na alínea a. No caso, o momento da declaração de vontade deu-se com o requerimento administrativo do benefício em 22/06/2009. 4. Com razão o juízo"a quo"ao fixar a data de início do benefício em em tal data, afirmando que"em que pese a parte autora tenha recolhido o valor tempestivamente (até 15/07/2009), esta contribuição é posterior à data de entrada do requerimento administrativo (22/6/2009 - fl. 106), o que impossibilita o reconhecimento deste mês no tempo contribuição"(fl. 172), com apuração do tempo de serviço no total de 35 anos, 8 meses e 9 dias. 5. No caso, em razão da fixação do início do benefício em 22/06/09 e diante da impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria e auxíliodoença, conforme art. 124, I, da Lei n.º 8.213/91, compensar-se-ão os valores eventualmente calculados e pagos administrativamente a título do auxíliodoença n.º 536.329.259/31. 6. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 7. Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte:"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)". 8. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/07/1973 a 13/02/1976, no Instituto de Psiquiatria do Ceará, conforme é possível aferir a existência do vínculo laboral da anotação da CTPS n.º 016745 (Série 276ª). 9. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, na forma do § 5º do art. 29, bem como do inciso II do art. 55, ambos da Lei 8.213/91/91. 10. Conforme se depreende do extrato do CNIS (fls. 30/32 e 50/53), a parte autora efetuou recolhimentos como empregado doméstico durante o período de 01/03/1999 a 30/06/2004 e na condição de segurado facultativo no período 01/04/2008 a 31/10/2009, passando a receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 22/08/2009, razão pela qual o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, de 14/07/2004 a 14/04/2008, deve ser adotado para compor o tempo serviço exigido para o benefício requerido. 11. Com relação ao período requerido em que recebeu o auxílio-doença (NB XXXXX-5/31), de 06/07/2009 a 21/08/2009, não é possível o cômputo como tempo de serviço, tendo em vista que não há que se falar em período intercalado de atividade em razão de a parte autora ter recebido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição logo após a cessação do auxíliodoença. 12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (22/06/2009), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento dos períodos, conforme documentos acostados aos autos. 13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (22/08/2009 - fls. 22) e o ajuizamento da demanda (07/07/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo. 14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE XXXXX/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 15. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi deve ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 16. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1831747 - XXXXX-95.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) Considerando que, no caso em tela, os períodos de auxílio-doença foram intercalados com períodos de contribuição (anexo XXXXX, fls. 12), devem ser mantidos os bem lançados fundamentos da r. sentença recorrida. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAPARCIAL - RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1998379335

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