Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX-65.2013.404.0000 5027111-65.2013.404.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

Vistos em plantão, em 14/11/2013, às 22:08h. Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Edson Pastor Lucio. Segundo se depreende, na data de 14/11/2013, o paciente, foi preso em flagrante pela prática, em tese, de delito capitulado na Lei nº 11.343/2006, pelo fato de ter sido abordado pela equipe da Polícia Federal, na BR 101, em Torres/RS, na direção de um caminhão M.BENZ, da cor branca, com placas DAH-8304, de Caraguatatuba/SP, transportando o equivalente a 118 Kg de substância entorpecente identificada como 'cocaína'. Após a homologação, o ilustre julgador singular converteu o flagrante em prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (evento 04 dos autos do IPL nº 5003847-93.2013.404.7121/RS). Sustenta o impetrante que, pela singela razão de, no plano abstrato, ter o paciente transportado droga em caminhão, o qual partiu de Ponta Porã/MS, não se confirma elemento de conexão para competência da Justiça Federal, quanto mais hipótese de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva por Juiz Federal, configurando-se coação ilegal, na medida em que não foi revelada, ao menos indiciariamente, a origem estrangeira da droga. Aduz que o paciente preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória, "faz jus o acusado à liberdade provisória, em razão de que possui ocupação lícita de motorista, com o registro negativo de antecedentes criminais, além de endereço residencial e profissional certos, onde poderá ser encontrado na tramitação processual". Nesse contexto, requer a concessão da ordem - inclusive liminarmente -, para que o paciente seja posto em liberdade. A irresignação, por ora, não merece acolhida. Como é cediço, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de exceção, somente sendo cabível quando, de plano, resta evidenciada eventual ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, não se verifica flagrante constrangimento ilegal ao status libertatis do paciente, consoante se depreende da r. decisão monocrática (evento 04 dos autos do IPL nº 5003847-93.2013.404.7121/RS), verbis: "Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de EDSON PASTOR LUCIO, ocorrida em 14 de novembro de 2013, pela prática, em tese, de delito capitulado na Lei 11.343/2006. Consta nos autos que o flagrado foi abordado pela equipe da Polícia Federal, na BR 101, em Torres/RS, na direção de um caminhão M.BENZ, da cor branca, com placas DAH-8304, de Caraguatatuba/SP, transportando o equivalente a 118 Kg de substância entorpecente identificada como 'cocaína'. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. 1 - Da Competência Primeiramente, em conformidade com o art. 70, parágrafo único da lei nº 11.343/2006, ressalto que, para que o processo tramite perante a Justiça Federal, há necessidade de restar caracterizada a internacionalidade do delito praticado. Em análise aos autos, constata-se que há fortes indícios de que as substâncias entorpecentes apreendidas provinham do exterior, já que o próprio flagrado afirmou que retirou o caminhão que transportava a cocaína na entrada de Ponta Porá, na divisa com o Paraguai. Assim, reconheço, por ora, a competência federal para processamento do feito. 2 - Da Homologação da Prisão em Flagrante O auto de prisão em flagrante e os documentos que o acompanham (nota de culpa e nota de ciência das garantias constitucionais) apresentam-se formalmente em ordem, não se constatando a existência de qualquer nulidade ou irregularidade, estando de acordo com os artigos 301 e 310 do CPP. Destaco, ainda, que houve comunicação da prisão à Defensoria Pública da União. Verifico, outrossim, que foi realizado laudo de constatação de natureza e quantidade da substância apreendida, com resultado positivo para cocaína (Evento 1-LAU7). Além disso, o auto de apresentação e apreensão lavrado pela Autoridade Policial e os depoimentos do condutor e das testemunhas revelam indícios suficientes da existência do fato e da sua autoria. Ante o exposto, tratando-se de fato típico e considerando que o procedimento se deu de acordo com as formalidades legais, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. 3 - Da Decretação da Prisão Preventiva Desde logo, consigno que o delito em questão é inafiançável, pois consta no rol taxativo de crimes previstos nos incisos XLII, XLIII e XLIV do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988. Ressalto, outrossim, que o Código de Processo Penal veda a fiança nas seguintes hipóteses: Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Por seu turno, o artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/2006 dispõe: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Em seguimento, passo a analisar as formalidades definidas no artigo 310 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Nessa esteira, ressalto que caberá a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas (ou insuficientes) as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319 do referido diploma legal). Assim dispõem o parágrafo único do artigo 312 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). No caso dos autos, considerando o potencial altamente lesivo da substância apreendida (cocaína), a expressiva quantidade do material e as circunstâncias da prisão, tenho que a segregação mostra-se necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da Lei Penal, sobretudo quando evidenciado que o mesmo, caso posto em liberdade, poderia facilmente empreender fuga e/ou retomar a atividade delituosa. Resta claro, portanto, que é incabível a concessão de liberdade provisória ao flagrado. Ante o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e decreto a prisão preventiva de EDSON PASTOR LUCIO, nos termos dos artigos 310, II, 312 e 313 do CPP, devendo o investigado ser mantido segregado. Comunique-se, da forma mais expedita possível, a Polícia Federal, dando conta do decreto cautelar expedido em detrimento do flagrado. Remetam-se os autos à Defensoria Pública da União. Abra-se vista ao MPF. Cumpra-se."Do acima exposto, constata-se que a necessidade da custódia cautelar do paciente restou suficientemente fundamentada, tendo o Magistrado a quo apresentado as razões de fato e de direito para a adoção da medida extrema, na forma prevista no artigo 312 do CPP. A existência dos delitos imputados e os indícios suficientes de autoria foram demonstrados pelos elementos constantes dos autos, principalmente pelo Auto de Prisão em Flagrante. A par disso, a conduta praticada pelo paciente revela-se de especial gravidade, pois a espécie e quantidade de entorpecente apreendido - cocaína (118kg) -, deve ser considerada para fins de análise de eventual ofensa à ordem pública, conforme precedentes desta Corte e do e. STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. (...). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1 a 3. 'Omissis'. 4. No caso dos autos, mostram-se legítimos os fundamentos da decisão que manteve a prisão cautelar do ora Paciente, para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, considerando-se, sobretudo, o tráfico interestadual de quantidade expressiva de "cocaína" - 991g (novecentos e noventa e um gramas) -, a indicar que a atividade era exercida em larga escala, o que evidencia a perniciosidade da ação ao meio social. 5. Ademais, proferida a sentença condenatória, mostra-se prejudicada a impetração no que se refere à tese de excesso de prazo para a formação da culpa. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ, Quinta Turma, HC nº 227336/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, public. no DJe de 31/10/2012). HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. QUANTIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. - Atendidos os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, correta a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. - Hipótese na qual a quantidade do entorpecente apreendido autoriza a medida cautelar para garantia da ordem pública. - Tendo em vista o fundamento para a imposição da custódia cautelar, descabe a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que ineficazes para tal fim. (Oitava Turma, HC nº 5005091-17.2012.404.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, public. no D.E. em 11/05/2012). Por fim, consoante pacífico entendimento pretoriano, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, Quinta Turma, HC nº 204355/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, public. no DJe em 28/06/2011). Ante o exposto, não vislumbrando, por ora, flagrante ilegalidade na decisão atacada, indefiro a liminar pretendida. Após o período de plantão, redistribua-se o feito à Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, relatora originária. Publique-se. Intime-se.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/112521588

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-0

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 12 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX-17.2012.4.04.0000 XXXXX-17.2012.4.04.0000