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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-14.2013.4.04.0000 XXXXX-14.2013.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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Ementa

Decisão

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução fiscal que determinou que a parte exequente providenciasse a distribuição da carta precatória para juízo estadual. O IBAMA agrava afirmando que carta precatória é comunicação processual entre juízos, sendo de atribuição do cartório judicial do juízo deprecante o seu encaminhamento, nos termos do art. 141, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em discussão versa em verificar a quem compete a diligência da distribuição da carta precatória. O artigo 141 do CPC determina: "Art. 141 - Incumbe ao escrivão: I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; II - executar ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;"Nesse sentido trago precedentes do STJ:"PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 27 DO CPC E 39 DA LEI N.º 6.830/80. INSTRUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA ISENTA. PAGAMENTO DEVIDO TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS FORA DO CARTÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. Na hipótese dos autos, trata-se de instrução de carta precatória; assim, o ato é praticado no cartório pela serventia e é custeado pelo Estado. Distingue-se dos gastos com a condução de oficial de justiça e perito, por exemplo, porque, neste último caso, as despesas, se não forem adiantadas pela parte interessada, seriam pagas pelos próprios auxiliares da justiça, o que carece de fundamento legal. 4. Recurso especial provido." ( REsp XXXXX / SP, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ 31/03/2003) "PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ENCAMINHAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO DO JUÍZO DEPRECANTE. (...) 2. O encaminhamento de carta precatória insere-se entre as atribuições do escrivão do juízo deprecante, conforme pressupõem os arts. 200, 202, § 3º, 205, 207 e 208 do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, também em parte, para determinar que a carta precatória de citação seja encaminhada pelo escrivão do juízo deprecante."( REsp XXXXX / RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/02/2012) Nessa mesma esteira, a jurisprudência desta Corte, verbs:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ART. 141 DO CPC. 1. Atos como a distribuição da carta precatória, por sua natureza, devem ser realizados pelo cartório/secretaria da vara. 2. Neste contexto, fazem parte das atribuições do escrivão ou do diretor da secretaria a expedição e distribuição da carta citatória, da carta precatória e da intimação, não configurando tais tarefas incumbência do exequente ou credor, nos termos do art. 141 do CPC. No entanto, isso não significa, necessariamente, que não sejam onerosas, devendo o ato ser precedido do necessário pagamento. 3. Agravo de instrumento provido para ordenar sejam tomadas, pelo Juízo singular, as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória."(TRF da 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.034898-6/RS, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira, DE de 02/12/2009)"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. ART. 141 DO CPC. É atribuição do Escrivão a expedição e distribuição da carta precatória, da citatória e da intimação, não sendo essas tarefas incumbência do exequente ou credor, conforme interpretação do art. 141 do CPC."(TRF da 4ª Região, AG XXXXX04000231773, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, Primeira Turma, D.E. 23/02/2010)."TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DILIGÊNCIA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. INCABÍVEL INCUMBÊNCIA À EXEQUENTE. PROVIMENTO. 1. Conforme disposto no artigo 141, inciso II, do CPC, é atribuição do escrivão, e não da parte, promover citações e intimações, executando ordens judiciais, entendimento este já pacificado por esta Corte. 2. Assim sendo, incumbe ao Poder Judiciário, e em especial à Secretaria da Vara Judicial em que se procede a lide, a expedição de carta precatória a fim de intimar o executado para o cumprimento do débito. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF da 4ª Região, AG XXXXX20104040000, Relator Otávio Roberto Pamplona, Segunda Turma, D.E. 26/05/2010). Dos precedentes, extrai-se que a distribuição da carta precatória deve ser realizada pelo cartório/secretaria da vara. Tenho por presquestionados o artigo da Lei n.º 11.419/2006, bem como art. 141, I, c/c arts. 200, 201, e 207 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição.
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