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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-66.2018.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº XXXXX-46.2016.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: TRANSNAZA TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO: SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB SP221484)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

INTERESSADO: ANTONIO RENOR ZAPELINI (Espólio)

INTERESSADO: ANTONIO RENOR ZAPPELINI FILHO

INTERESSADO: DOUGLAS ROGERIO ZAPPELINI

INTERESSADO: NAZA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TRANSNAZA TRANSPORTES LTDA – CNPJ 80.XXXXX/0001-77 E OUTROS., em face da decisão que, na execução fiscal originária, não conheceu os pedidos efetuados na petição do evento 74.

Alega a parte agravante que deve ser suspensa a execução fiscal porquanto o objeto principal da mesma se encontra em discussão no âmbito administrativo, sendo objeto de requerimento de perícia para averiguar o ocorrido no bojo do Agravo de Instrumento nº 5046976-35.2017.404.0000, que tramita junto à Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que sua suspensão não causará nenhum dano à Fazenda Nacional e há fortes indícios nos autos de que a execução fiscal é ilegal, pois o processo ainda tramita junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

Sustenta que o juízo de origem não pronunciou-se com relação às alegações referentes ao Procurador Federal Cristiano Consorte Zapelini. Aduz que o referido Procurador não poderia de forma alguma atuar no feito, pois é parte passiva na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta pela TRANSNAZA TRANSPORTES LTDA., em 29/4/2017, na 2ª Seção do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região sob o nº XXXXX-25.2017.4.04.0000, c/c Reclamação STF 25.574, petição 39288/2017 e CNJ nº XXXXX-09.2018.2.00.0000 (documentos nºs. 03 e 04, acostados na simples petição de Evento 74 – Atual doc. 03), devendo, portanto, se declarar IMPEDIDO de exercer suas funções nas ações administrativas e judiciais nas quais os executados sejam parte, conforme art. 29, inciso I, da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, no evento 2.

A parte agravada apresentou contrarrazões, no evento 7.

A parte agravante apresentou agravo interno, no evento 9.

Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, no evento 15.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada (evento 78 do processo de origem) possui o seguinte teor:

4. Deixo de analisar os argumentos trazidos pelo executado na petição do evento 74, pelas razões já expostas nos despachos dos eventos 14, 43 e 60, por sua consequente preclusão, e quanto aos pedidos formulados, indefiro o item 2 pois além da preclusão já referida, não consta nos autos o evento 127 indicado, e os demais em consequência dos indeferimentos dos eventos 14, 43 e 60, e sua total preclusão.

5. Advirto o executado, na pessoa de seu procurador, que deverá abster-se, futuramente, de arguir as mesmas matérias já analisadas, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 81 do novo CPC.

A insistência em opor resistência injustificada ao andamento do processo, bem como atuar de modo temerário, ensejará ao reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação de multa:

AGRAVO LEGAL (ART. 557, CAPUT, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Indevida a reapreciação de matéria preclusa, a qual já foi objeto de apreciação judicial e totalmente exaurida. Nova discussão afrontaria ao disposto no art. 471 do CPC. 2. Aplicada a multa por litigância de má-fé em razão dos procedimentos inadequados adotados pela parte executada, a qual reiterou a prática de atos procrastinatórios, restando devida a penalidade imposta a teor do art. 600, II, do CPC. (TRF4, AG XXXXX-6, PRIMEIRA TURMA, Relator ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 09/02/2010)

6. Expeça-se mandado de citação, e decorrido o prazo reduza-se a termo os bens imóveis indicados pela exequente, intimando-se as partes da abertura de prazo para oposição de embargos.

7. Após, intimem-se.

Analisando-se os autos de origem, verifica-se que a questão da suspensão da execução fiscal, por ser ainda objeto de discussão no âmbito administrativo, já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem nas três decisões por ele citadas (eventos 14, 43 e 60 daqueles autos).

Ressalta-se que a questão também já foi analisada por este Tribunal, tendo em vista que a decisão do evento 14 foi confirmada no Agravo de Instrumento nº XXXXX-68.2017.4.04.0000 (ainda não transitado em julgado) e a decisão do evento 43 foi confirmada pelo Agravo de Instrumento nº XXXXX-35.2017.4.04.0000 (transitado em julgado em 09/06/2020).

Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido neste ponto, tendo em vista que operou-se a preclusão consumativa.

Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não devem ser conhecidas as alegações veiculadas em embargos à execução quando já definitivamente resolvidas via exceção de pré-executividade, diante da ocorrência de preclusão consumativa e em observância à coisa julgada. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC XXXXX-10.2019.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se admite a hipótese de recursos sucessivos pela mesma parte, uma vez que a preclusão consumativa ocorre no momento da interposição do primeiro. 2. Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Desse modo, é nula a sentença que condiciona a procedência do pedido à verificação futura do implemento de seus requisitos. 3. Embora o caso de nulidade da sentença condicional não esteja previsto expressamente no rol das hipóteses do § 3.º do art. 1.013 do CPC, que determina que o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, trata-se de hipótese equivalente às arroladas, motivo pelo qual deve ser adotada a mesma solução, sobretudo em virtude da ausência de qualquer prejuízo para os litigantes, e em atendimento ao princípio da celeridade processual. 4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Conforme firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl no REsp XXXXX/SP (Tema 995), a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação (afirmada pelo STF em repercussão geral no RE XXXXX/MG), não impede a reafirmação da DER, que poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC XXXXX-78.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020)

No que tange à alegação de de impedimento do Procurador Federal Cristiano Consorte Zapelini, tem-se que de fato, o juízo de origem não se pronunciou a respeito da questão.

Tendo em vista que o referido Procurador é réu na Ação de Indenização por Perdas e Danos nº XXXXX-25.2017.4.04.0000 movida pela agravante e que o mesmo já atuou no processo de origem (evento 55, PET3), deve ser analisado um possível impedimento do mesmo.

Neste contexto, sabendo-se que este juízo não pode analisar, per saltum, questões não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, deve o juízo a quo pronunciar-se acerca da questão.

Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar em parte, nos termos da fundamentação.

Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o pleito antecipatório.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento, dando-lhe parcial provimento na porção conhecida e por julgar prejudicado o agravo interno.


Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001998294v5 e do código CRC 5a87004d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-66.2018.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº XXXXX-46.2016.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: TRANSNAZA TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO: SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB SP221484)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

INTERESSADO: ANTONIO RENOR ZAPELINI (Espólio)

INTERESSADO: ANTONIO RENOR ZAPPELINI FILHO

INTERESSADO: DOUGLAS ROGERIO ZAPPELINI

INTERESSADO: NAZA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Inviável a rediscussão de questão novamente abordada nos autos tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.

2. Este juízo não pode analisar, per saltum, questões não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância,

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento, dando-lhe parcial provimento na porção conhecida e por julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.


Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001998295v4 e do código CRC b2587815.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/09/2020 A 16/09/2020

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-66.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR (A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: TRANSNAZA TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO: SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB SP221484)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2020, às 00:00, a 16/09/2020, às 16:00, na sequência 432, disponibilizada no DE de 28/08/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO NA PORÇÃO CONHECIDA E POR JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 01:59:26.

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