23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX CE XXXXX-8
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Substituto)
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORAS RURAIS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NASCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE DEZEMBRO DE 1995 E AGOSTO DE 1997. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA.
1. Afasta-se a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, quando a autarquia apresenta defesa de mérito em sede judicial, resistindo à pretensão autoral.
2. Possibilidade de adentrar nas prejudiciais de mérito, pois a sentença meramente terminativa foi pronunciada após regular exercício do contraditório e instrução do feito.
3. A Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, acrescentou parágrafo único ao art. 71, da Lei n. 8.213/91, fixando o prazo de noventa dias para requerimento de salário-maternidade, a partir do nascimento.
4. O prazo decadencial em comento subsistiu até a revogação do art. 71, parágrafo único, da Lei n. 8.231/91 pelo art. 15 da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
5. Hipótese em que os partos ocorreram entre maio de 1995 e agosto de 1997 e na qual as autoras não requereram administrativamente o benefício.
6. Reconhecimento de decadência. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação improvida, para afastar a carência de ação e acolher a alegação de decadência.
Veja
- RESP 659681/SP (STJ)
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 8861 ANO-1994
- LEG-FED LEI- 8213 ANO-1991 ART- 71 PAR- ÚNICO ART- 3 PAR-5 ART- 44 PAR-1 ART- 139 ART- 140 ART- 141 ART- 148 ART- 152
- LEG-FED LEI- 9528 ANO-1997 ART- 15
- CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 5 INC-35
- LEG-FED LEI-3529 ANO-1959
- LEG-FED LEI- 5527 ANO-1968
- LEG-FED LEI-5939 ANO-1973
- LEG-FED LEI- 6903 ANO-1981
- LEG-FED LEI- 7850 ANO-1989
- LEG-FED LEI- 8212 ANO-1991 ART- 38 PAR-2 ART- 100
- LEG-FED LEI- 8620 ANO-1993 ART- 3 ART- 4
- LEG-FED LEI- 8641 ANO-1993
- LEG-FED LEI- 8870 ANO-1994 ART- 25 PAR-4