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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX CE XXXXX-8

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Substituto)

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_322931_CE_01.02.2005.pdf
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORAS RURAIS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NASCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE DEZEMBRO DE 1995 E AGOSTO DE 1997. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA.

1. Afasta-se a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, quando a autarquia apresenta defesa de mérito em sede judicial, resistindo à pretensão autoral.
2. Possibilidade de adentrar nas prejudiciais de mérito, pois a sentença meramente terminativa foi pronunciada após regular exercício do contraditório e instrução do feito.
3. A Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, acrescentou parágrafo único ao art. 71, da Lei n. 8.213/91, fixando o prazo de noventa dias para requerimento de salário-maternidade, a partir do nascimento.
4. O prazo decadencial em comento subsistiu até a revogação do art. 71, parágrafo único, da Lei n. 8.231/91 pelo art. 15 da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
5. Hipótese em que os partos ocorreram entre maio de 1995 e agosto de 1997 e na qual as autoras não requereram administrativamente o benefício.
6. Reconhecimento de decadência. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação improvida, para afastar a carência de ação e acolher a alegação de decadência.

Veja

  • RESP 659681/SP (STJ)

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/204394