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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX-76.1999.4.05.0000 CE XXXXX-76.1999.4.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal José Maria Lucena

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_161486_CE_1268954919576.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO. PRO LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LC N.º 84/96. 1.

Ação Declaratória que tem por objeto o reconhecimento do direito ao não recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações pagas pelos apelantes a partir de maio de 1996, pelos serviços prestados, sem vínculo empregatício, aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas. 2. O excelso STF, quando do julgamento no RE n.º 177.296-4-RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão avulsos, autônomos e administradores, contida no inciso I do artigo da Lei n.º 7.787/89, afastando o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal e acolhendo o entendimento de que a instituição da contribuição social sobre tais remunerações somente poderia efetivar-se por meio de lei complr, em observância ao disposto no parágrafo 4º do art. 195 da CF/88. 3. Em consonância com os preceitos emanados do referido julgado, foi editada a Lei Complementar nº 84/96, instituindo, mediante a adoção do instrumento legislativo adequado ao disciplinamento da matéria, a contribuição incidente sobre a remuneração paga a administradores, autônomos, avulsos e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício. 4. Pacificou-se no colendo STJ o entendimento segundo o qual, por se tratar de tributo de natureza direta, não há necessidade de comprovação da não-repercussão financeira das contribuições previdenciárias. Precedentes. 5. Apelação não provida.

Acórdão

UNÂNIME

Veja

  • RE 177296/RS (STF)
    • RE 138284 (STF)
      • AMS 66997 (TRF5)

        Referências Legislativas

        Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/8325901

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