29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX-64.2008.4.05.8100 CE XXXXX-64.2008.4.05.8100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO APÓS A FASE DE LANCES POR SER O PREÇO OFERTADO SUPERIOR AO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DO VALOR ORÇADO PELA ADMINISTRAÇÃO NO EDITAL. MOTIVAÇÃO INOPORTUNA. LEI Nº 10.520/2002. DECRETO 5450/2005.
I. Nos termos do art. 22, parágrafo 2º, do Decreto nº 5450/2005, que regulamenta o Pregão Eletrônico, o pregoeiro verificará as propostas, a partir do horário previsto no edital, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. Posteriormente, o sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro para participar da fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar os lances.
II. O exame da aceitabilidade das propostas é feito pelo pregoeiro antes da fase competitiva, o que não ocorreu no presente caso, passando a postulante para a fase seguinte. A desclassificação do autor poderia ser feita na fase de lances por outro motivo que não estar a proposta acima do preço de referência. Trata-se, portanto, não de ausência de motivação, mas de motivação inválida.
III. Deve-se dar conhecimento aos participantes do certame do preço de referência antes da data da abertura da licitação, em respeito aos princípios da publicidade, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos no art. 3º da Lei 8666/93, aplicável subsidiariamente.
IV. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
VI. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
Acórdão
UNÂNIME