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15 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT12 • XXXXX-92.2012.5.12.0010 • BRUSQUE VARA do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

BRUSQUE VARA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-12__00005829220125120010_6fd80.pdf
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO - 12ª REGIÃO

VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE/SC

PROCESSO RTOrd XXXXX-92.2012.5.12.0010 - FL. 1

TERMO DE AUDIÊNCIA

17h15min, na sala de audiências os de 25 sta (vi M nt M e . e Va c ra inc do o) T di ra as ba do lho m de ês B de ru j s ul que ho de - S 2013, C, sob à a s pre apre si goa dênc da ia s a do s pa E rt xc es e : lentíssimo Juiz HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, foram RECLAMANTE: DALMOR JOSÉ DA SILVA

R LT E D C A LA ., M M A O D D A A S P : AS S S O O A T R E E R S C C EIR IM IZ IN AÇ D Ã Ú O ST D R E IA CA E LÇ C A O D M O É S R L C T IO DA. D E E PP C ., A Y L A Ç L A EG D R O O S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.

Ausentes as partes.

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

I - RELATÓRIO

litiga em face de SOARES CIM D I A N L D M Ú O S R TR J IA O E SÉ CO D M A É S R IL C V IO A D , E qua C l A if L ic Ç a A do DO no S s LT aut D os A., , M IN O D D Ú A S P T A R S IA SO E T C E O RC M E É IR RC IZ IO AÇ D Ã E O C D A E LÇ C A A D L O Ç S AD L O TD S A., LTD igua A. lm E e P n P te ., qua YA l L if E ic G ada RO s, po dife st re ul nç ando: as do dife a r di enç ci a on s a da l s de ve i rba nsa s lubri resc da isóri de; as hora ; dife s re e n x ç t a ra s s; de F fé GT ri S as c e om déc 40%; imo terc m e u i l ro; tas c honorá onvenc ri i os on a a s is s ; is m tenc ult i a a s is. dos arts. 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais;

Deu à causa o valor de R$ 30.000,00.

juntando documentos, com m E an m ife re sta s ç pos ão ta à , s a fl s s. re XXXXX-101. clamadas Na cont audi es ê ta nc ra i m a de os ins pe t d ruç idos ão, , foram ouvidas as partes e uma testemunha de cada parte.

Razões finais por memoriais, à S s em fls out . 108-1 ras prova 10 pe s l , o e a nc ut e or rrou-s e às e fl a s. ins XXXXX-1 truçã 15 o proc pelos ess ré ua us l. . Propostas conciliatórias rejeitadas.

Eis o relatório.

DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O autor assevera que as verbas rescisórias não foram

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pa pa ga ga s m c e orre nto t da am s e di nt fe e, re e n m ças ra da zã s o ve da rba ba s s re e s de cisóri cál a c s ul e o a ut de il vol izada uç , ão ra do zã s o de pe s l c a ont qua os l e re fe que tuados r o no TRCT da fl. 106.

Com razão o autor.

especialmente o TRCT às fls. E 106 xam e ina os ndo dem o ons s t doc rativos ume de ntos paga ac m os e t n a t dos os às a fl os s. 85-89, autos, pe va rc lor ebe de -s R e $ que 1.866,99, a remun c e om raç pl ão em do ent a o utor de e s ra alá c ri om o (c pos ódi ta go por 631) salá no rio va ba l s or e (c de ódi R go $ 722,34 001) no e a R di $ 2.698,33. cional de insalubridade (código 062) no valor de R$ 109,00, perfazendo um total de

com base somente no salário ba C s on e (R sid $ era 1.866,99), ndo que a de s ve fer rba e-s s e re o s pa cis ga óri m a e s nt fora o da m s c di al fe cu re la nç da a s s da sej s a ve , R rba $ 2.698,33 s rescisóri (doi as pa s m ga il s , no seis T c R en C t T os da e nove fl. 106, nta c e o oi m to ba re se ai na s e re tr m int un a e e ra t ç rê ã s o c do ent a a ut vos or,), ou já incluindo, inclusive, as férias vencidas e proporcionais, o décimo terceiro proporcional.

2010, nada a deferir, posto que Em a re re la c ç la ã m o a à da di pa fere gou nça de do ac dé ordo cimo co t m erc a eiro rem s un alá e r ra io çã de o, demonstrativos às fls. 87-88.

juntou aos autos qualquer com Q prova uant nt o e à de de a vol dia u n ç t ã a o me dos nto s de al s a c r ont ial os (códi , a go rec 250) lama de da sc nã rit o o no paga doc m um ento j ent unt o da ados fl. à 84, s fl t s a . 85-89. mpouco há pagamento a referido título nos demonstrativos de

fl. 102, os descontos SC CA C R on D sid e era de ndo ca que lçados o a , ut de or fe re re c -onhe se a ce de u, no vol de uçã poi o m do ent va o l da or de sei s s c re ont a a is do e c na inque res nt ci a sã c o ent cont avos ra ). tual de R$ 2.946,50 (dois mil, novecentos e quarenta e

JORNADA DE TRABALHO

inclusive em sábados, domingos R e eque feri r ados o a , be utor m c pa om ga o m i e nt n e to rva de lo i di nt ve erj rs orna as da hora . s extras,

confiança, com remuneração co A mp re atí c v la e m l, c ada omo a “ duz encarr que egado do s o autor etor e de xe c rc ort ia e” c . argo de

Pela prova oral produzida tem-se que:

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11h, sem intervalo ; o autor tinha cerca de 38 a 42 subordinados ; não poderia aplicar punições aos subordinados; não controlava o horário de trabalho dos subordinados, e sim o RH; não tinha autonomia para contratar ou despedir subordinados; trabalhava na maioria dos feriados, com exceção do Natal e Ano Novo; n os feriados, trabalhava em horário norma l; trabalhou em um domingo no final do ano de 2010, das 13h às 17h30min; que o depoente confirma que o valor líquido recebido na rescisão foi de R$3.726,17, determinando o Juiz a juntada de cópia legível do TRCT de fl. 18; que recebeu tal valor em cheque; que não recebeu o valor de R$ 3.000,00 de adiantamento salarial, tampouco outro valor qualquer de adiantamento no mês da rescisão; apresentado o documento de fl. 84, reconhece o desconto de SCCARD, bem como de calçados, mas não o restante; nada mais.

DEPOIMENTO PESSOAL DA RÉ: que trabalha nas rés desde janeiro de 2010; que o autor era supervisor de corte, sendo que era um setor só de corte e costura, que posteriormente foi desmembrado; o autor tinha em torno de 25 a 30 subordinados ; o autor poderia aplicar advertências verbais e escritas aos subordinados; o autor decidia se ficaria ou não com um empregado, e ele era quem comunicava ao gerente geral e ao RH para fins de despedida de algum empregado ; havia setor de montagem, com seis esteiras, com seis supervisores, ao total uns 20 supervisores; existe um gerente geral, que está acima hierarquicamente que os supervisores ; o autor batia o ponto se quisesse; o horário de trabalho era das 07h às 11h10min e das 12h40min às 17h18min; quando havia necessidade de horas extras, ele acompanhava os subordinados; em picos de produção, às vezes nos sábados, não sempre, e domingos não; feriados eram trabalhados somente mediante compensação; nada mais.

TESTEMUNHAS DO (a) AUTOR (a):

RONALDO SIDINEI DENTI, brasileiro, solteiro, com 27 anos, técnico de segurança do trabalho, residente no Bairro Santa Rita,– Brusque-SC. Advertido e compromissado. I.R. que trabalhou nas res de fevereiro de 2009 a junho de 2011, na função de cortador, trabalhando no mesmo setor que o autor era supervisor; q ue foi o dono da empresa quem despediu o depoente; que o depoente trabalhava das 07h Às 17h18min, sempre fazendo horas extras quando podia; que o depoente ficava fazendo horas extras no máximo três vezes por semana, até 20h20/20h30min, sendo que os demais faziam horas extras com mais frequencia; que com exceção dos meses de janeiro e fevereiro, no restante do ano havia horas extras quase diárias; que trabalhavam em feriados sem compensação, com pagamento das horas a título de extraordinárias, com 100%; que aos sábados havia trabalho das 05h às 11h e que o depoente fazia mais de um sábado no mês, e que o trabalho nesses dias era frequente; que o intervalo era das 11h10min às 12h40min ; sempre que havia horas extras no setor o autor estava presente, sendo o primeiro a chegar e o último a sair, por ser o encarregado ; que o depoente não fazia horas extras todos os dias porque fazia um curso técnico noturno de técnico de segurança do trabalho; que todo setor deveria trabalhar de forma conjunta para consecução dos trabalhos; nada mais.

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TESTEMUNHAS DA RÉ:

CLAUDIO ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, com 39 anos, supervisor de distribuição, residente na Rua Valdomiro Maffezzolli, 355 – São João Batista -SC. Advertido e compromissado. I.R. que trabalha na reclamada desde 2008 na função de supervisor do setor de distribuição; que não trabalhava no mesmo pavilhão que o do autor; que existe um gerente geral e os supervisores de setor, em torno de 22 a 23 ; que a empresa possui em torno de 450 empregados, sendo que em cada setor há cerca de 25 a 30 empregados; cada supervisor decide quantos e quando contratar empregados, sendo que é feito um teste, e a palavra final é do supervisor; quando um supervisor não quer mais um empregado, o supervisor entra em contato com o RH para que tome as providências para despedir ou trocar de setor, nesse caso o RH decide ; os supervisores podem aplicar advertências verbais e escritas a seus subordinados ; o horário de trabalho dos supervisores não é totalmente controlado; o supervisor pode ficar ou não no setor quando há necessidade de realização de horas extras ; o período de pico na empresa é março a abril e de setembro a novembro; poder ocorrer trabalho em sábados, geralmente das 07h às 11h; no período de pico ocorrem cerca de 2 sábados trabalhados por mês; o intervalo de almoço é de 1h30min; é raro o trabalho em feriados, sendo que os subordinados recebem horas extras nesses dias, e os supervisores não tem esse horário nem pago nem compensado, mas possuem liberdade para chegar mais tarde e sair mais cedo ; não se recorda da necessidade de trabalho em algum domingo de 2010; não tem conhecimento se o autor pediu maior número de pessoas em época de pico; o depoente já pediu ao RH contratação de mais empregados em época de pico; o depoente pede ao RH que seleciona as pessoas, e o supervisor aprova ou não ; de certeza funciona assim nos demais setores ; existem 2 pavilhões; o Geremias é atualmente o gerente dos dois pavilhões; o Dito é o dono da empresa, sem função específica no setor do depoente; Maurino, um dos donos da empresa, pediu para que houvesse um mutirão na empresa em novembro e dezembro de 2010, tendo o depoente trabalhado em um domingo, nada sabendo com relação ao autor; nada mais.

exercia somente uma função de Pe c l he a fi prova a/supe ora rvi l sã c o ol de igida set , or é , de mas se nã ve o ri se fic e a nqua r que dra o ndo aut no or pe func rfi i l ona leg l a fi l c do ou a inc rt. ont 62 rove inc rs . a II ; o da aut C or ons infor olida m ç a ão que das foi Le “ i s s up do ervi T so raba r e lho. ncar A reg es ad trut o ura do setor de costura, passando ao setor de corte; havia aproximadamente doze supervisores, que se reportavam ao gerente do pavilhão; havia doze pavilhões”.

no perfil da disposição legal me O nc s i ge ona re da nte , s e dos os s pa upe vi rvi lhõ sore es, s port /che a f n e t s o, , s é e que foss s e e m e ba nqua ncá dra rios m , nã do a o e rt s . 224 c tariam ons suj ol ei i t d os ado, m à jorna as nã da o de se 6 tra hora ta a s qui , e de sim se de tor ba 8 hora ncá s ri , o. como cargo de confiança

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horário do autor, em média , da A s d 07h mito, às e 20h30m m razão in, da de prova segunda test à em se unha xta-fe l i produz ra, com ida um , o a hora feriados e m da eia s de 07h int à e s rva 20h30 lo; a m os in, sá ta ba m dos bém da c s om 05h um à a s hora 11h, s e e m m e t i ra a de bal i ho nte a rva os l do o, m co i m ngos exc e eç e ã m o do Natal e Ano Novo.

conforme jornada reconhecida H . A ora di s ciona extr l as de a 50% lém da e 100% 8ª di e á m ria fe e ria da dos, 44ª divi s s e or ma 220, nal, o ge bs ra e m rve i nc se idê a n evol cia uç de ão re s pous alari o a s l, s be em m an c a om is re o m o un dis e pos rados to na (art S . ú 7 m º ul da a L n e º i 264/ nº 605/ TST 49 . H e a S bi ú t m ua u is la , n c º ons 172/ tituc T i S ona T), l, dé e ci de mo t ma e i rc s e re iro s fle a xos lário e em FG a T vi S s c o om pré 40% vio, . férias acrescidas do terço

horas trata-se de infração adm O ini de st s ra re t s i pe va i , to um ao a i ve nte z rva que lo i s nt om erj e orna nte da a s infri mí ngê nim n o ci de a a 1 os 1 i que nterva cons los ti do tuem art e . 71 m jo da rna C da ons e ol xt i ra da ord ção iná da ri s a L . eis do Trabalho, por disposição de seu § 4º, é

DIFERENÇAS ADICIONAL INSALUBRIDADE

insalubridade, devendo incidi P r os o tul pe a rc pa en ga tua m l ent s o obre das a di re fe m re un nç e a ra s çã do o do adic a i ut ona or l ou, de sucessivamente, sobre o piso salarial.

Sem razão contudo.

Tribunal Federal, buscou soluci A ona e r di a ç s ão cont da rov sú érs m i u a l s a exi vi s nc te ul nt a e n s te sobre nº a 4 m pe at l é o ria Supre “salá m ri o o mínimo” e sua utilização como indexador de outros direitos, vejamos seu teor:

Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

acerca da base de cálculo do V adi eja c m iona os l a de evol ins u a ç l ã ubr o do idade Tri , buna medi l a S nt upe e a rior Súm do ul T a ra nº ba 228 lho daquele Órgão:

Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO – Redação de

2003 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.

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Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

cancelou a Súmula nº 17 e a O A rie m n e ta sm çã a o re Juri sol s uç prude ão que ncia a l l nº terou 02 a da S S úm eç ul ão a E n s º pe 228 cial a iz inda ada e n m º 47 da Dissí S di D os I-1. Individuais (SDI-1) e conferiu nova redação à Orientação Jurisprudencial

Supremo Tribunal Federal, Mi C ni ont stro udo, Gilm houve ar Ferre lim ira ina M r e de nde fe s ri , d e a m pe da l t a a P de res 15/ idê 07 nc / i 2008, a do na sent R i e do cla de ma s ç us ão pe R nde cl/6266, r a apl propo icaçã s o ta da pel S a úm Confe ula de nº ra 228/ ção T N S a T cion na al pa da rte Indú em st que ria – pe C r N m I, ite no a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

pelo magistrado, por determinaç D ã e o s de sa s form úmul a, a nã vi o nc pode ulan ndo te, na se da r a há lte que rada s a er de base fe de rido. cálculo

Indefere-se.

FGTS COM 40%

diferenças dos depósitos do FG Ine TS xi . s É tiu, ônu pe s la da pa pa rt r e te a i ut nt ora ere , ss qua ada lqu que er a de pont mons e, a tra ind çã a o que de por devida am s os . tragem, em algum mês que seja, a existência das diferenças que entende

vinculada no FGTS através do A ór de gã m o ai ge s, s o tor em que prega é do a C pos aixa sui Ec l onô ivre m a i c c e a ss F o ede à ra sua l, s c e ont ndo a sua a obrigação de juntar o respectivo extrato e postular as diferenças.

pagamento indicam que a base Em de que cálc pe ul s o e do a a F us G ê T nc S ia foi de a de re m m ons une tr r a a ç ç ã ã o, o (o s s al re ári ci o bos bas de e, adicional de insalubridade e complemento de salário).

Indefere-se.

MULTA CONVENCIONAL

convencional, não há, portanto, N c ã om o o houve condena i r nfri ao ngê paga nc m ia ento es da pec m ífi ul ca ta conve à c n l c á i us ona ul l a . Indefere-se.

MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT

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a pa li rc se el re as fe i re nc m ont às rove “pa rs rc a e s l , as se c ndo onstan que tes o do de ins fe t ri rum me e nt nt o o de de r out esc ra is s ão ve ”, rba ou s se re ja s , c s i om sóri e a nt s e vi as a judicial não acarreta o pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT.

Rejeita-se a pretensão.

DANOS MORAIS

do abalo moral sofrido na empre R s e a que rec r la o m a a ut da or . indenização por danos morais em razão

por Pinho Pedreira, pelo artigo C “A om R o epar pont aç o ão de do pa D rti ano da pode Mor m al os no louva Dire r ito a re do fut Tr a abal ção ho” feita , in Revista LTr. 55-05/552, quando menciona que:

“Na conceituação do dano moral deve-se rejeitar as definições que o identificam com os sofrimentos que pode experimentar uma pessoa e que se expressam por meio da dor física ou moral, do ‘menoscabo nos sentimentos’, da pena moral, das inquietações, dos padecimentos não suscetíveis de apreciação econômica (...) Por estas razões, a única maneira aceitável de conceituar o dano moral é fazê-lo de modo negativo, como tal considerando o dano não patrimonial. Está, hoje, bastante generalizada a definição do dano moral como todo e qualquer dano extrapatrimonial.”

da jurisprudência em se adequa N r o a da cont no m inui or d a a l de de , nt ve ro m da os t que eoria há civ u i m l da a t re endê spon nc s i a a bi na lida tura de l , a pat ssi r m imôni cons o i de dera out da re “ m quando , gerando res a ult ob a r de igaç dano ão de caus ress ado, arci-l di o. re ‘T ta oda ou a indi res r pons etam abi ent l e idad , ao e c p i r v e i j l uí te z m o t ou rês dano eleme de ntos out obj re e m ti ; vos 3º , t -odos um e ne ss x e o nc de iais c , aus a s al abe idade r: 1º e nt um re fat os o doi ilíc s ito; ele 2º me nt um os p Jos rec é e N de á nt ufe es l . , 8ª e (...)’. d., Íc (C one unha Edi G t onç ora, al pg. 795). ves)”. (apud Novo Dicionário Jurídico Brasileiro,

que o dano moral não deva ser P pa ort t a ri nt m o, oni e a x l i , st c e om aí o um leci a ona pare P n i t nho e dil P e e m dre a, i qua ra, s l ob sej pe a, na o de de s e e xi r s c tê ons nci i a de de rado um co da m no o da conc no re m to ate e ri nã al o e sub nã j o eti m vo ora c l om , e o a a ne dor ces int sida ríns de ec de a, que se a va pura ria r de a pessoa para pessoa, e é algo intangível e não mensurável.

“Dano Moral - Ação de Inde A niz re aç s ão post na a obt Jus é t m iç a se do do Tr a abal rtigo ho” de , F in erna Re ndo vista B. LT F r re . i 57-re, 07/836, que, dentro da responsabilidade por dano moral:

“É de se considerar ato lesivo todo aquele que, afetando o indivíduo no seu trabalho, reputação, ou vida profissional, tenha reflexos sobre o seu patrimônio.

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trabalhador lhe dificulta outra colocação (...)” (grifos de agora).

moral, diante de um bem P e ort xtra ant pa o, tri nã m o oni se a e l, stá m , propri as sim ame de nte, u na m apura patri ç m ão ôni do da o nã no o i c m om ed o ia a ta própri mente a e forç conô a ou mic c o, apa o cida “pat de r t i ra m ba ôni lh o is i t de a do al” obre me i n ro ci que ona , do por por ser F u e m rna dos ndo atri F bu re t i os re m di a m is inu apre ição cia a dos carre , út te ei u s m e a ne de c pre ess c á ia ri ç os ão à pa vi ra da o do lesa s do er hum que a é no, sent fa ida zem de co for m m que a int a erna sua , p pra sic t ol ica ogi r, de ca form mente a , pa e t pe ent la e ou ve deprec la ia da çã . o externa que as demais pessoas na sociedade irão

inquestionável, para o reclaman A te-e di m s pr tri e bui gado, ção pe do las di ônus sposiçõe da s l prova egais pe é rt , ine de ntes for , m m ai a s e a s pt pe idã cifi o c e a m me produz nte art i . r 818 tal prova da CL e T por e a i rt m . put 333 aç i ã nc o . de I do ato C le P s C ivo , be do m e c m om pre o ga pe dor lo , pri se nc ndo ípi ônus o da da prova da parte que o alegou.

empregado, a existência da res C pons onc a lui bi ndo lida : de há subj ne eti c v e a ss do ida e d m e pre de gador ser , ou prova seja da , , um pe a l t o o (o ide fa al to do é t gê ra ne ba ro lha e dor o , at que o é é es a pé s c ua ie) forç ilíc a it de o, s t om raba ado lho, a pode um pre ndo juí ta z l o a ou to s da er no ant no es, pa dura trim nt ôni e ou o a e pós ntre o a a cont to e ra o da tual no ida m de o , ra be l. m como deve haver a confirmação do nexo de causalidade

processo, não existem provas F sufi eita c s ien ta t i e s s obs no e proc rvaç e õe ss s o , e a pa ens rt e indo-s jar o e re pa conhe ra a c a im ná e l n is to e do do da aut no oriz m ar a ora i l nd tra eni ba za lhi çã s o pre ta, s t om endi ent da e pe m lo re eros cla s m ent ant im e e . ntos subjetivos, insuficientes para

Por todo o supra exposto, é de se rejeitar o pedido.

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

os honorários assistenciais na orde Sati m sfe de itos 15% os do requi tot s a it l os da da conde Lei n nº açã 5.584/ o, a se 70, rem de re fe ve re rt m idos -se em favor do sindicato assistente - art. 16 da Lei nº 5.584/70.

FISCAIS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E

contribuições previdenciárias e E de fetue im pos se to o de c re á nda lculo, na for ret m enç a pre ão vis e ta c e ons xec t uç ituc ão iona da l s e legalmente, e mediante as determinações e entendimentos sumulados abaixo.

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indenizatórias, isentas de tais tributos.

serão apuradas da seguinte form A a s : contribuições sociais a cargo do segurado empregado

serão somadas ao salário-de-con I tri bui as ç re ão re mun c e e ra bi ç do à ões é ob poc je a to , e da m c re ada cla c m om atóri pet a ênc tra ia b ; alhista

calcular-se-á a contribuição i II nci de c nt om e, ba re s s e pe no itado tota o l obt lim i i do, te m fi á x xi ar m -s o e-á do a s a a lí l quo ário-de ta e contribuição vigente em cada competência abrangida;

descontada, conforme recibos III de pa a ga cont ment ribu os iç c ã ons o a ta c n a t r e go s dos do a se ut gura os, do será já de ca duz lcul ida ada do e valor apurado na forma do inciso II;

desconto da contribuição a car I go V do - na segura com do pe e tê m n pre cia ga e do, m que sobre fi o ca l r im c i o te m m prova áxim do o do o s inc alá i ri de on de te s -c obre ontri a bu pa iç rc ão, ela m de e s ns te a nã l da o s s e e nt rá enç de a ou a scont c a ordo; da qualquer contribuição adicional

do reclamado não está sujeita a V qua - a lque base r l de imi c t á a l ç c ã ul o, o e da pa s ra cont a s ri ua bu a iç pura ões ç s ã oc o i de ais ve a rã c o ar s go er excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.

forma do art. 114 § 8º da Consti N tui ão çã s o F e ins ede ere ral na , o c co á m lc p ul e o tê e n e ci xe a da cuç J ã u o: stiça do Trabalho, na

fundos, conforme disposto no a I rt – . 3º da da s c L ont ei nº ribu 11.457, ições de de st 2007, inadas e a m out cons ras onâ en nc tida ia de com s ou o e que ntendi di m s e põe nto : do “ E C nunc ONTR ia IB do UIÇ nº Ã 6 O do E PR . E T V ri ID bun EN al CIÁ Re R gi IA onal D do EV T ID ra A balho A da T 12ª ERC R EIR egi O ã S o, . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros.”

durante o período trabalhado, com II - ou s cont em ri ví bui n ç c õe ul s o e inc m i pr de e nt ga e t s íc s i obre o. remunerações pagas

13 de novembro de 2009, que d N is a põe form sobre a do nor art m . 101 as ge da rai I s ns de truç tri ã but o N aç or ão m pre ativa vid n e º nc 971, iária de e de a out arre ra c s a e da nt ç ida ão de da s s ou cont fundos ribuiç , õe adm s s i oc nis ia tr is ada de s st pe ina la d S as ec à re P t re ar vi ia dê da nc R ia ec S e oc ita ia F l e e de a ra s de l do stina Bra da si s l (R dé F bi B to), que é de ent i e nc nd um er de bênc vi i do a re da la fi ti s va ca m liz e a n ç t ã e o às da hipó RF te B se a s pura de inc r e om la pe nç t a ê r n , c e ia m de a s ç t ã a o Jus fis ti c ç a a l do , o T ca ra lc ba ul l a ho da , s na e e for xec m ut a ad dos as por e incis s os ta j I us e ti II ça e de spe ste ci a a rt li i z go, ada. bem como outras incidências não

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PROCESSO RTOrd XXXXX-92.2012.5.12.0010 - FL. 10

s T e ri nt buna ença l , R de e ve giona ndo l s do er a T dot raba ados lho o da s cri 12ª téri R os egi es ã t o ipul pa a ra dos fins pelo de se de tor fini de çã c o álc da ul s os pa do rcel E as . s inde alari ni a z is a , tóri inc as i , d i e s nt ent es as de de t c a ont is t ri ri bui but ç os ão , nã pre o vi se d ndo enciá ba ri s a e de e c fi á s l c c a u l l , o da be s m cont co r m ibui o ç da õe s s previdenciárias e fiscais os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas.

contribuição previdenciária sobre Não o ob avi sta s n o te pré , nã vi o o há inde co ni m z o ado. se pre M t e e di nde an r te a publ incid ic ê a nc çã i o a de do Superior Tribunal de Justiça de 14/09/2010, veja-se:

“ O Co a n v t iso ribu p i r ç é ã v o io pr i e n v d i e d n e i n za ci d á o ria te n m ão n i a n t c u i r d e e za so i b n r d e e a n v iz i a so tó p ri r a év e i , o p in o d r e i n sso iza , d n o ão incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do S re u c p u e r r so ior e T sp rib e u c n ia a l l d d a e F J a u z st en iç d a a (S N TJ ac) i , o q n u a e l. rejeitou os argumentos apresentados em um O relator do recurso ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.964 - PR (2010/01145258 C ) o , nst m it in u i c st io r n o al M n a . u 2 r 0 o /98 C , a a mp C b o e n l s l tit M ui a ç r ã q o ue F s e , de r r e a ssa l de lt i o x u ou q d u e e, rest a rin p g a i r r ti a r in d c a idê E n m c e ia nd d a a contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as h n i . p 8 ó . t 2 e 1 se 2/ s 19 d 9 e 1 i , n q ci u d e ên in c st ia it d u o i a tr c ib o u n t t o ri , b é uiç p ã re o c so iso ci a a n l. alisar a regra matriz, contida na Lei C a o lc n a f n o ç rm a e o o to a ta rt l ig d o as 23 re d m a un re e f r e a r ç id õ a es le p i, a o ga c s, am d p e o vid d a e s in o c u id c ê r n e c d i i a ta d d a as co a n q tr u ib a u lq iç u ã e o r so títu ci l a o l , destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o t M ri a b u u r t o o C in a c m id p e b so ell b a re na v l e iso rb u a a de na ca tu rá re te za r sa do la a r v ia iso l. prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício v c i o sa ntr r a e t p u a a r l a c r o o m d a an a o nt c e a c u e s d a ê d n o ci a a o m tr í a n b im al a ha e d st o i r pu q l u a e da nã n o a f C o L i T a . l D er e t ssa ado f so orm br a e , a o r m esc ini i st sã r o o concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido p d e a l n a o. Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica s p e rev a id j e u n ri c sp iá r r u ia dê so nc b ia re co ve n r so ba li s da d d e a c n a o rá S te TJ r se ind g e u n n i d z o ató a rio q . ua O l n re ã l o ato in r ci d d e e st c a o c n o t u rib q u u iç e ão o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza sa Ou la tr r a ial te d s o e a a v p iso res p e r n é t v a i d o a in p d e e l n a iz F a a d z o e . nda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o a q v u i e so a p r r e é d vi a o çã in o de a n tu iz a a l, do co d n a tid b a ase na d L e e c i á n lc . u 9 lo .52 d 8 o /1 sa 99 lá 7 r , io n d ã e o c fa o z ntr m ib a u is içã e o ssa . Ar e g x u c m lu e s n ã t o a , p in e c r i m dê it n in c d ia o d a o ssi tr m ibut a o t d ri e b v u e ta s ç e ã r o. in P te a r r p a re o tad m a in a ist p r a o rti M r a d u o ro ve C íc a u m lo pb n e o ll r , m a ativ re o gr q a ue de o institui e não pela regra que o excepciona.

S n e e g g u a i r n a d m o p a ro s vi c m o e n n si t d o e a ra o ç r õ e e c s urso do da re F la a t z o e r n , d t a o N do a s cio o n s al. m ” inistros da Segunda Turma RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.964 - PR (2010/XXXXX-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

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PROCESSO RTOrd XXXXX-92.2012.5.12.0010 - FL. 11

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : TRUTZSCHLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS

LTDA

ADVOGADO : JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR E OUTRO (S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I, DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A indenização decorrente da falta de aviso prévio visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução da jornada a que fazia jus (arts. 487 e segs. da CLT).

2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

3. Recurso especial não provido.

previdenciárias deverão incidi O r s ape ju na ros s a e pa a rt m ir ult do a m di o a ra doi tóri s a do sobre mês as se c gui ont nt ri e bui ao çõe da s l 3.048/ iquida 99, ou s ção de e s j e a nt , re enç fut a a , ndo-s ex vi e a da inc re i gra dênc ins ia de erta fa no to ge caput rador do pre a t rt é i r go ito. 276 do Decreto nº

de ônus tributário, devendo ha N ve ão r há o de que scont se c o ons tribu ide t ra ári r, o port dos ant ha o, ve a re le s ga da ção pa de rte inve aut rs ora ão ; i pa nve ga rs s ã dura o tri n but te á a ri c a ont som rat e ua nt l e ida de d c e orr , o e que de a nã us o ênc é de ia de com de p s e c t ont ênc o ia do ma t t ri e bu ria t l o de em sta pa Jus rc t e i l ç a a s do já Trabalho.

8.212/91 1 , no art. 225, IV, do C D on ec s re id to era n. ndo 3.048/ o 99 dis 2 pos e no to s no arts. art 105 . 32, e 134 IV, da da Ins L truç ei ã n. o Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009 3 , e considerando que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da Constituição, não é

1 Art. 32 . A empresa é também obrigada a:

IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.

2 Art. 225. A empresa é também obrigada a:

...omissis...

IV-informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;

3 Art. 105. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em

GFIP , conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim.

Art. 134. A empresa contratada deverá elaborar:

...omissis...

II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP.

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PROCESSO RTOrd XXXXX-92.2012.5.12.0010 - FL. 12

a pre pe s na ta s da arre pe c lo ada tra tór ba i l a ha , m dor as e pri se nc u i re pa s l pe me c n ti t vo e, pa sa ra lári re o c de onhe cont cim ri e bu nt i o çã do o, de tem ve po rá de a exe ati c vi u da tada de , no às re pra fe z ri o da de s c 30 ont di ri a bui s a ç pós ões, j cum unt pri ar a da os s a as ut obri os: gações perante a Receita Federal no tocante

2909 (ou 2801-CEI ), identifica a ndo, ) cópi ass a im da , a G s ui itua a ç G ã P o a S que com se o re re fe c re ol ; himento no código

retificadora (com indicação dos b) sal c á ópi rios a de do con Prot tribui oco ç l ã o o re de ti e fi nvi cados o do , mê a s rqui a m vo ês), e da m G it F ido IP pelo Conectividade Social (MANUAL DA GFIP/SEFIP 4 , item 11.2 do Capítulo I, Orientações Gerais, p. 23);

Social com o código da GF c IP ) c 650 ópia e do a C indi om c prova ação nt do e de proc de e c s l s a o raç t ã ra o ba à lh P i re sta vidê (com ncia o fi M na A l N ida U de AL D ide A nt G if F ic IP ar /SE o F fa IP t , i o te ge m ra 8.1 do C dor que apí de tul u o IV ori , O ge ri m ent a a o çõe re s c E ol s hi pe m c e i nt ais o/ , p. 125). declaração,

montante dos rendimentos pagos O , m im edi pos ant to e a d ut e il r iz e a n ç d ã a o de deve tabe s la er progre calcu s l s a i do va re s s obre ultant o e da cons m t ul ant tipl es ic da açã t o abe da la qua progre ntidade ssiva de m m e e s ns es al a c que orre s s e ponde refira nt m e o a s o re m ndi ês m do entos rec pe eb l i os me va nt l o ore ou s c tudo rédit c o, onfor e, se m houve e o art r dé . 12-A cimo t da erc L e e i i ro nº sa 7.713, lário, de de ve 22 ser de inc de luí ze do m c bro om de o um 1988, mês que cale a ndá ltera rio, a l n e º gi 12.350, slação do de i 20 mpos de to de de zem re bro nda de e dá 2010, outra de s c provi orrent dê e nc da ia c s onve (por rs ins ão erç da ão M do edi a da rt. P 44 rovi da sóri Le a i n re º voga 497, do, port de 2010) anto, de e MF for /SR m F a B pa – rc Ins ial t , o i ruçã n o c. II da Norm S at ú iva mul n a º n 1.127, º 368 do de T 07-02-20 ST. 11, estando

Súmula nº 386 do Superior Tribunal de Justiça:

São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

Especializada em Dissídios Indi O vi ri dua ent i a s ç do ão T J ri uri buna sprude l Supe nci ri al or nº do 400 Traba da lho: da Subseção I

IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.

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JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

lei, observando-se o que se segue Os . juros e correção monetária são devidos na forma da

ajuizamento da ação ( CLT, art. O 883), s ju s ros obre s o ão cap os ital m c o orri ratóri gido os, e de cont 1% ados ao m da ês, da pr t o a rat do a di índi e. c O es F t G ra T ba S lh c i o s m tas a (O inde J 302, S nizaçã D o I-1, com T p S e T ns). atória de 40% serão corrigidos pelos mesmos

SUM-381 do Tribunal Superior do Trabalho- CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

III - CONCLUSÃO

SC ACOLHER EM PARTE O D P e E c D ide ID o O J pa uiz ra T c i onde tular na da r V S a O ra AR do ES Tra C ba IM lho IN de DÚ B S rus TR que IA E C C O A M LÇ É A R D C O IO S L D T E DA C . E A P L P Ç ., A Y D A O L S EG L R T O D I A N ., DÚ M S O TR D IA APA E S C S O O MÉ T R E C R IO CE D IR E IZ C A A Ç L Ã Ç O AD D O E S L se T gui DA nt . e a s ve pa rba gar s: a a) D di A fe LM renç OR as J da OS s É ve D rba A s S re IL sc V i A sóri , nos as; b) ter de mos voluç da ão funda dos m de e s n c t ont açã os o, ; a c s ) horas extras e incidências.

Liquidação por cálculos.

condenação, a serem revertidos Honorá em fa ri vor os a do ssis s t i e ndi nci c a a is to na ass orde isten m te de - a 15% rt. 16 do da tot L a e l i da nº 5.584/70.

calculadas sobre R$ 10.000,00, va Cus lor tas provi , pela sori pa a rt m e e re nt c e l a am rbi ada tra , do no à c im onde port na e de ção. R$ 200,00,

sentença. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado da

descrito na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei, mediante o

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a s s ent inc enç idê a nc de ia l s iqu tri i but daç á ã ri o, as se a m té i o nc di id a ê vi nc nt ia e de do juro mês s s e ub m s u e l que ta m nt o e ra do tór t i râ a, ns e i pra to e z m o m jul áxi ga m do o da de comprovação de 30 (trinta) dias após a quitação das parcelas objeto da condenação.

Intimem-se. Nada mais.

HÉLIO HEN J R ui IQ z do UE T G ra A ba R l C ho IA ROMERO

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