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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-27.2017.5.17.0008 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OJ de Análise de Recurso

Partes

Relator

ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ROT XXXXX-27.2017.5.17.0008
RECORRENTE: P. L. S.
RECORRIDO: I. U. S.
Fundamentação

RECURSO DE REVISTA

Lei 13.015/2014

Lei 13.467/2017

Recorrente (s): P. L. S.

Advogado (a)(s): BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS (ES - 9316)

MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES - 4770)

LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (ES - 6942)

Recorrido (a)(s): I. U. S.

Advogado (a)(s): PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (SP - 169760)

EDUARDO CHALFIN (RJ - 53588)

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.

Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, § 1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (ciência da decisao em 07/07/2020 - fl (s)./Id ; petição recursal apresentada em 05/07/2020 - fl (s)./Id e732a5d).

Regular a representação processual - fl (s.)/Id e8ffe6b.

A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Id 5da9abc, a9f0e88).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade do Dirigente de Cooperativa

Alegação (ões):

- divergência jurisprudencial.

- Súmula vinculante 10 do STF

- art. 97 da CR

- arts. 17, 18, § 1º a § 9º, 55 da Lei n.º 5.764/71

- arts. 482, c, 543, caput e §§ 3º, , da CLT

Postula a nulidade de sua dispensa, com reintegração do emprego, bem como o pagamento de todas as vantagens vencidas e vincendas do período do afastamento, diante da estabilidade de dirigente de cooperativa.

A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea a do artigo 896, da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios

Alegação (ões):

- divergência jurisprudencial.

- art. 1026, § 2º, do CPC

Insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa por ED protelatório.

Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que diante da inexistência da falha formal apontada, e encontrando-se a matéria ventilada nos embargos exaustivamente enfrentada no v. acórdão embargado, evidencia-se o caráter protelatório do apelo, atraindo a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 1.026 do CPC, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea c do artigo 896 Consolidado.

Ademais, quanto ao tema, não há como aferir a violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade com Súmulas e OJ's ou divergência com as ementas transcritas, pois segundo posicionamento do TST, a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios é questão subjetiva do Juízo, não sendo possível a sua reanálise em recurso de revista. Nesse sentido:

"MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A indicação de violação do parágrafo único do art. 538 do CPC não viabiliza a admissibilidade do recurso de revista, pois a imposição da multa resultou da convicção do juízo de que a oposição dos embargos de declaração se revestiu de caráter protelatório, trazendo prejuízo ao regular andamento do processo. Ressalte-se que, para malferir o disposto no art. 538, parágrafo único, do CPC, seria necessário que, embora acolhido o pleito declaratório, com o reconhecimento da ocorrência do vício mencionado nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, levando à efetiva complementação do julgado embargado, impusesse o julgador a multa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista não conhecido em sua integralidade. (TST- RR-XXXXX-21.2010.5.09.0657, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 07/10/2016)"

No mesmo sentido:TST- RR-XXXXX-34.2008.5.18.0082, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 12/06/2015; TST- AIRR-XXXXX-51.2011.5.03.0043, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 01/07/2016; TST- AIRR-XXXXX-33.2014.5.12.0001, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 07/10/2016; (TST- AIRR-XXXXX-76.2014.5.18.0201, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 21/10/2016; TST- AIRR-XXXXX-09.2011.5.18.0081, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/10/2016; TST- AIRR-XXXXX-66.2013.5.02.0502, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 21/10/2016; TST- AIRR-XXXXX-36.2013.5.01.0060, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 23/09/2016).

CONCLUSÃO

Recebo parcialmente o recurso.

Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei.

Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST.

Publique-se .

ANA PAULA TAUCEDA BRANCO

Desembargadora-Presidente

/gr-17

Assinatura

VITORIA, 27 de Outubro de 2020.


ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Desembargador Federal do Trabalho

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