Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista • XXXXX-23.2020.5.18.0221 • OJ de Análise de Recurso do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OJ de Análise de Recurso

Assunto

['Correção Monetária [10685]', 'Salário por Fora - Integração [2466]', 'Honorários Periciais [55491]', 'Feriado em Dobro [55377]', 'DIREITO DO TRABALHO [864]', 'Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios [2581]', 'Diárias [1920]', 'Salário / Diferença Salarial [2458]', 'Partes e Procuradores [8842]', 'Acidente de Trabalho [2569]', 'Indenização por Dano Moral [1855]', 'Integração ao Salário [55158]', 'Restituição / Indenização de Despesa [4442]', 'Responsabilidade Civil do Empregador [2567]', 'Horas Extras [2086]', 'Liquidação / Cumprimento / Execução [9148]', 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO [8826]', 'Valor da Execução / Cálculo / Atualização [9149]', 'Adicional de Horas Extras [55365]', 'Repouso Semanal Remunerado e Feriado [2426]', 'Prescrição [10568]', 'Honorários na Justiça do Trabalho [55492]', 'Comissões [55385]', 'Sucumbência [8874]', 'Duração do Trabalho [1658]']

Juiz

DANIEL VIANA JUNIOR

Partes

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
OJ DE ANÁLISE DE RECURSO
ROT XXXXX-23.2020.5.18.0221
RECORRENTE: C. L. A. E OUTROS (2)
RECORRIDO: C. L. A. E OUTROS (2)


RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017

Recorrente (s): L. T. E. C. E.
Advogado (a)(s): GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA (GO - 24334)
LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO (GO - 25014)
Recorrido (a)(s): C. L. A.
Advogado (a)(s): PAULO KATSUMI FUGI (SP - 92003)


Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.

Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 21/10/2022 - Aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 08/11/2022 - fl. 1074).

Regular a representação processual (fl. 318).

Satisfeito o preparo (fls. 660, 692/695, 793, 1040, 1110/111 (Artigo 899, § 9º, da CLT).).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

Alegação (ões):

- violação do artigo 93, IX, da CF.

- violação do artigo 489, § 1º, IV, do CPC.

Diante do que estabelece a Súmula XXXXX/TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Deixa-se de analisar, portanto, as arguições de violação dos demais dispositivos suscitados a tal título.

O que se denota do acórdão regional, complementado pelo decisório dos embargos de declaração, contudo, é que esse reveste-se de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se podendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Intacto, portanto, os dispositivos constitucionais acima mencionado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.

Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos.

Duração do Trabalho.

Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.

Ressalta-se que os trechos do acórdão transcrito na revista às fls. 1093/1094 e 1096/1097 não correspondem ao teor dos fundamentos da Turma Regional acerca das questões levantadas.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Diárias.

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista.

A transcrição integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido" ( Ag-ED-AIRR-XXXXX-20.2013.5.05.0493, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/02/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência da recorrente, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte transcreveu a íntegra da motivação exposta no capítulo relativo às horas in itinere , o qual - frise-se - possui 9 parágrafos. Tudo sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, sobressai inviável o provimento do agravo de instrumento. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" ( AIRR-XXXXX-79.2017.5.15.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021).

É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, quanto ao tema, porque a parte recorrente não atendeu o inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa

Alegação (ões):

- contrariedade à Súmula 18 do TST.

- violação dos artigos 876 e 884 do CCB.

- divergência jurisprudencial.

Consta do acórdão (fls. 776/777):

"Os salários foram pagos por liberalidade pelo empregador e recebidos de boa-fé pelo trabalhador, num contexto em que o reclamante estava afastado em tratamento de saúde em virtude do acidente de trabalho ocorrido dentro da empresa do qual gerou perda definitiva da visão do olho esquerdo.

Em face do caráter alimentar, o salário é protegido e privilegiado pelo ordenamento jurídico, pois, visa à subsistência do trabalhador para suprir necessidades básicas, encontrando-se revestido da garantia do princípio da irrepetibilidade, isto é, não pode ser restituído por se tratar de parcela destinada às necessidades vitais do ser humano. É o que se extrai da norma do art. 1707 CC que assim preconiza:

(...)

Portanto, a exigência de repetição (restituição) dos salários recebidos somente seria cabível quando comprovada a má-fé do empregado.

Todavia, a má-fé do empregado não foi comprovada pelo réu/reconvinte, pois, sequer juntou/demonstrou que teria notificado o reconvindo/empregado, quanto ao alegado pagamento, solicitando-lhe a devolução dos valores, constituindo o trabalhador em mora.

Enfim, os salários foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar, sendo incabível a repetição/restituição ou a compensação dos valores pagos pela ré/reconvinte com outras verbas deferidas nesta ação, as quais possuem suporte fático-normativo distinto, razão pela qual não comporta a alegada compensação, conforme disciplina a Súmula 18 do TST: 'COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.'

Com tais fundamentos, mantenho a sentença que julgou improcedente a reconvenção e indeferiu o pedido de restituição de salários, durante a fruição pelo autor de benefício previdenciário por acidente de trabalho típico.

Nego provimento ao recurso da reclamada".

O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se vislumbrando, assim, ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais.

Na insurgência recursal fundada em divergência jurisprudencial somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea a do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST).

Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material

Alegação (ões):

- violação dos artigos 186, 927, 944 e 945 do CCB.

Constou do acórdão (fls. 761/762):

"Colhe-se da narrativa do autor que ele era o empregado responsável pela atividade de amarração da lona sobre a carga, utilizando-se de elástico para fazê-lo; colhe-se também que não houve ruptura do elástico/corda de amarração, tampouco houve ruptura de algum outro dispositivo envolvido na fixação desse elástico/corda de amarração da lona, de modo que não há qualquer notícia de que tenha sido o desgaste do material a deflagrar a soltura do elástico de amarração, que nesse movimento de desprendimento e retorno atingiu o olho do reclamante.

Diante dessa premissa fática e das alegações da defesa, não se pode desprezar a possibilidade plausível de haver ocorrido amarração inadequada por ato do empregado, tanto que o autor limitou-se a dizer que houve 'soltura do elástico', para uma atividade lhe foi confiada por muitos anos (2012 a 2019).

Ora, para tantos anos de profissão (2012 a 2019) é de se esperar habilidade e destreza do empregado no exercício de suas atribuições ordinárias. O empregado deve ser diligente no exercício das tarefas que lhe são confiadas inerentes ao cargo para o qual foi contratado.

Portanto, ficou demonstrado que a conduta do autor em alguma medida contribuiu para deflagrar a 'soltura do elástico', durante o ato de amarração da lona, concorrendo ao evento danoso relatado na exordial.

De igual modo, também houve a participação do empregador na eclosão do evento danoso, pois, não comprovou o fornecimento de EPI'S, negligenciando em seu dever de cumprimento das normas de segurança e dever geral de cautela - art. 186 do CC.

Conforme discorrido alhures, por força de lei, o empregador tem o dever de manter o ambiente de trabalho em condições adequadas de segurança. Não sendo tais deveres cumpridos, caracteriza-se a culpa patronal.

Enfim, ficou comprovado que houve fato concorrente na eclosão do evento danoso, razão pela qual vítima e agente respondem na medida de sua participação - artigo 945 do CC.

Considerando que houve culpa concorrente e que o autor é portador de incapacidade total e definitiva para a visão do olho esquerdo, inclusive havendo também dano estético, mantenho a obrigação e reduzo a indenização por danos morais para R$20.000,00; reduzo a indenização por dano estético para R$3.000,00. Reformo".

Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas particularidades do caso concreto e na observância da legislação pertinente, tendo a Turma mantido a obrigação de reparação e reduzido os valores das indenizações deferidas, porquanto evidenciado que “houve culpa concorrente e que o autor é portador de incapacidade total e definitiva para a visão do olho esquerdo, inclusive havendo também dano estético”, o que não provoca afronta literal aos dispositivos legais citados, a ensejar o prosseguimento da revista.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se.

/lmtc

GOIANIA/GO, 03 de fevereiro de 2023.

DANIEL VIANA JUNIOR
Desembargador do Trabalho

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-18/1761862166/inteiro-teor-1761862167