Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma - Cadeira 2

Publicação

Relator

KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO TRT/SP Nº XXXXX-56.2021.5.02.0060 - CORRE COM XXXXX-73.2021.5.02.0000- 1ª TURMA

RECORRENTE: SPAR BRASIL SERVIÇOS LTDA.

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: JERÔNIMO AZAMBUJA FRANCO NETO

JUÍZA RELATORA: KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI

RELATÓRIO

Adoto o relatório da respeitável sentença de ID. 7061fb5, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a Ação Civil Pública.

Decisão de embargos declaratórios sob ID. 87d9d9c.

Recurso Ordinário interposto pela ré, sob ID. 7a2484b, arguindo preliminares de nulidade por negativa de prestação de tutela jurídica processual, julgamento extra-petita e cerceamento do direito de produção de prova. No mérito, busca a reforma do julgado nos seguintes aspectos: multa por ato protelatório, da cota de aprendizes, da base de cálculo dessa cota, prazo para regularização da cota legal, indenização por dano moral, limitação dos valores, início do prazo para cumprimento das obrigações, da aplicação dos arts. 537 do CPC e 412 do CC, multa por descumprimento da obrigação de fazer e correção monetária.

Depósito recursal sob ID. 0267b04.

Custas sob ID. c8cfd1b

Contrarrazões sob ID. 962b9ed

Deferido pedido de efeito suspensivo ao recurso na Pet Cível XXXXX-73.2021.5.02.0000 (ID. 9e1a037).

O Ministério Público do Trabalho interpôs agravo interno contra essa decisão.

A Spar Brasil Serviços Ltda. apresentou contraminuta sob ID. 4d868bd.

Manifestação do D. Representante do Ministério Público do Trabalho (ID. 755d130) no sentido de que a defesa do interesse público já está assegurada pelo recurso interposto pelo MPT, reservando-se a oportunidade de manifestação em sessão de julgamento ou em qualquer outra fase do processo.

V O T O

Recurso ordinário da reclamada tempestivo, r. decisão de embargos declaratórios disponibilizada no DEJT em 25/06/2021 e recurso interposto em 08/07/2021; preparo correto, ID. 7061fb5, ID. 0267b04 e ID. 962b9ed; representação processual regular, ID. 72a3c4f e ID. 12a450b.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

I. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ

1. Da preliminar de nulidade processual por negativa de prestação de tutela jurídica processual

Assevera a ré que opôs embargos declaratórios para sanar diversas omissões, contradição e existência de julgamento extra petita, bem como cerceamento do direito de defesa.

O D. Juízo a quo pronunciou-se sobre cada um dos pontos levantados nos embargos, bem como fez esclarecimento, tendo, inclusive, intimado o Ministério Público do Trabalho para manifestar-se, demonstrando a relevância das matérias dos embargos. Entretanto, aplicou a multa por embargos protelatórios. Frisa a existência de negativa de prestação da tutela jurídica, conforme exposto nos embargos.

Em embargos declaratórios, a ré requereu manifestação quanto: a) a real base de cálculo que deve ser considerada para preenchimento da cota de aprendizes; b) ausência de pedido na inicial sobre a observância do número de empregados da Matriz, trazida apenas em réplica, o que pode poderá acarretar o julgamento extra petita, caso seja considerado qualquer número diferente daquele trazido na defesa, qual seja, 374, o que também importará em cerceamento do direito de produção de prova, na medida em que não pode ser manifestar sobre a matéria; c) sobre a data de início da contagem do prazo semestral e do prazo de 5 anos, que deverá comprovar a cota dos aprendizes, ou seja, se da publicação da sentença, do trânsito em julgado ou outro marco inicial, d) o limite do valor da multa imposta por eventual descumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 537 do CPC e 412 do C. Civil; e) falta de expressa manifestação do prazo concedido para cumprimento da obrigação no dispositivo, f) a tese exposta na defesa quanto ao dano moral vindicado e g) a aplicação da Súmula nº 439 do C. TST em relação ao dano moral. Afirmou existir contradição quanto à determinação de fixação de juros e correção monetária em execução, uma vez que a SELIC já engloba os juros. Por fim, discorreu sobre a necessidade de concessão de efeito suspensivo para o cumprimento da obrigação ante a exiguidade do prazo (ID. 34cba75).

O D. Juízo a quo examinou cada um dos argumentos constantes dos embargos, demonstrando que a r. sentença não padecia de omissão ou contradição, como se verifica da decisão sob ID. 87d9d9c.

O fato de a parte contrária ter sido intimada a manifestar-se sobre os embargos opostos não autoriza a conclusão sobre a existência de omissão ou qualquer outro vício capaz de alterar o julgado.

Apenas foi concedido ao Ministério Público do Trabalho o exercício ao contraditório, nos termos do art. 897-A, § 2º,da CLT, na eventualidade de efeito modificativo dos embargos.

Outrossim, na hipótese de omissão, este Tribunal pode analisar a questão, de acordo com o art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC.

Rejeito.

2. Do julgamento extra-petita e do cerceamento de produção de prova

Assevera a reclamada que o autor não postulou para que fosse observado o número de empregados da matriz, indicando apenas o seu CNPJ e somente, em réplica, apresentou a questão. Entende que a fixação de base de cálculo diferente de 374 empregados, pois é esta a quantidade de funcionários do CNPJ 04.285.644/001-4, com exclusão dos cargos de confiança, conforme a defesa, importará em julgamento extra-petita. Ademais, os números apontados em réplica não estão atualizados, pois se referem a fevereiro de 2020, enquanto a ação foi ajuizada em 21/01/2021, razão pela qual não podem ser observados. Aduz que o número de empregados apresentado em contestação é atualizado. Pontua que a cota de aprendizes deve ser aferida por estabelecimento, consoante art. 429 da CLT, não havendo que se falar em cumprimento da obrigação por CNPJ. Suscita, ainda, o cerceamento do direito de produção de prova, na medida que não pode se defender a respeito de fato lançado tão somente em réplica, havendo ofensa ao art. , inciso LV, da Constituição. Ressalta que não há nenhum empregado na Rua Arapore, tendo em vista que se encontra, atualmente, na Rua Cubatão, conforme alteração de contratual em 13/01/2021.

Na inicial, o Ministério Público do Trabalho apontou como fundamento para a base de cálculo da cota de aprendizes o art. 429 da CLT e os documentos que a instruíram levam em consideração o número de total de funcionários, incluindo a filial.

Ressalto que a ré, ao se manifestar no inquérito civil instaurado pelo MPT, apontou o número de empregados na integralidade e não só os da matriz.

Logo, estava ciente de que a questão da presente ação civil pública envolvia os empregados por estabelecimento, ou seja, abrangendo as filiais.

Impende notar que o art. 51, § 2º do Decreto nº 9.958 dispõe que:

§ 2º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Evidente, portanto, que o estabelecimento compreende a matriz e suas filiais, não sendo obrigatório que a parte autora cite o CNPJ da empresa raiz e das filiais.

Não há, assim, o julgamento extra petita, tampouco se verifica o cerceamento do direito de defesa, na medida que a ré apresentou a defesa, expondo a base de cálculo que entendia correta para a justificar a contratação dos menores aprendizes, formando-se assim a litiscontestatio.

Outrossim, como bem pontuado pelo MPT em contrarrazões, o CAGED é consultado pelo CNPJ principal, raiz, e traz o número total de empregados, incluindo as filiais.

As demais argumentações envolvem o mérito do apelo, quando serão examinadas.

Rejeito.

4. Do efeito suspensivo

Prejudicado o tópico, ante o deferimento por este E. Tribunal na Petição Cível XXXXX-76.2021.5.02.0000 (ID. 9e1a037).

5. Da multa por suposto ato protelatório

Assevera a ré que a aplicação de multa de 8% sobre o valor da causa destinada ao FAT por oposição de embargos protelatórios é desproporcional ao ato de Origem. Afirma que a determinação judicial é ilegal, por violar o art. 1.026, § 2º, do CPC. Relata que opôs embargos declaratórios para sanar diversas omissões e o D. Magistrado "teceu comentários acerca de a cada um dos pontos abordados" (sic), bem como intimou o MPT para manifestar-se sobre a medida aclaratória que, no caso, é em dobro, ou seja, de 10 dias. Portanto, o D. Julgador de Origem também protelou o feito. Insiste que não agiu com intenção de postergar o andamento da ação e que não foi justificada a aplicação do percentual de 8% da multa aplicada. Caso não se entenda pela exclusão da penalidade, requer a redução para 1% sobre o valor atualizado da causa.

Analiso.

Primeiramente, saliento que a condenação está fundamentada nos arts. 793-B e 793-C da CLT, portanto, não se trata de multa por embargos protelatórios, mas sim pela litigância de má-fé:

O D. Juízo a quo analisou todas os pontos ditos omissos ou contraditórios pela recorrente, demonstrando a ausência das lacunas e contrariedade apontadas, uma vez que a r. sentença havia se pronunciado sobre as questões lançadas nos embargos. E, ao examinar ponto por ponto dos embargos, o D. Juízo a quo demonstrou que a medida era protelatória, o procedimento temerário e continha pretensão contra texto de lei (ID. 87d9d9c), havendo fundamentação suficiente para a aplicação da multa.

A parte, ao opor embargos apontando vícios que não existem, evidentemente atrasou o andamento do feito. Diversamente de suas articulações, o D. Magistrado ao intimar o Ministério Público do Trabalho sobre os embargos apresentados apenas possibilitou à parte contrária o exercício do princípio do contraditório, enquadramento que não foi impugnado pela recorrente.

A multa por litigância de má-fé de 8% do valor atualizado da causa encontra-se dentro do parâmetro legal e proporcional aos atos praticados pela recorrente, que agiu de forma temerária, alterou a verdade dos fatos e postulou a limitação das astreintes, mesmo sendo contra a lei.

Mantenho.

6. Da cota de aprendizes - do cumprimento pela recorrente da base de cálculo legal

O D. Juízo a quo decidiu que:

"Observo que o Decreto 9.579/2018 excluiu da base de cálculo da contratação apenas os profissionais que exerçam cargo de confiança e gestão (desde que recebam a imprescindível contraprestação pecuniária e tenham efetivo poder de mando) e os profissionais cuja função demande formação técnica ou superior. Não há qualquer exceção a atividades de baixa complexidade, como alega a ré ao se referir às tarefas atribuídas aos promotores de venda e demonstradores. Concluo, destarte, que o quantitativo de empregados ocupantes dessas funções deve ser computado na base de cálculo para o percentual de aprendizes a serem contratados.

Analisando a prova dos autos, constato que os 19 aprendizes contratados pela ré não atendem ao percentual mínimo legal exigido pela CLT. Noutras palavras, não há falar em perda do objeto da ação já que, ao contrário da alegação da ré, houve descumprimento da cota mínima da obrigação.

Além dos 374 empregados lotados na unidade administrativa da Rua Cubatão (fl. 420/508), devem ser incluídos na base de cálculo os 546 empregados registrados na unidade da Rua Araporé, dentre os quais, como já definido, são incluídos os promotores de vendas. Assim, considerado o total de 920 empregados apenas nessas unidades, deveria a ré contar com, no mínimo, 46 aprendizes.

Observo, ainda, o número total de 2.956 empregados referido em réplica pelo autor com base no CAGED (id. 53426e1), o que efetivamente aumentaria o montante de cota mínima para 147 aprendizes. Nesse sentido, cabe salientar que se trata de uma grande empresa sujeita a oscilações em seu quadro, podendo haver até mesmo aumento ou diminuição da cota mínima.

Insatisfeita, a reclamada argumenta que comprovou o cumprimento integral da cota de aprendizes, inclusive com a admissão de um aprendiz além do mínimo legal, considerado o número atualizado de 374 empregados, conforme SEFIP. Acrescenta que o CNPJ referido na inicial é da matriz, onde há 374 empregados ativos. Excluindo-se os cargos de confiança, conforme art. 52, § 1º, do Decreto nº 9.579/2018, a cota de aprendizes era de 18 aprendizes e os documentos demonstram a contratação de 19 aprendizes. Aduz que inexistem empregados na Rua Arapore, encontrando-se todos na Rua Cubatão, conforme alteração do contrato social ocorrida em 13/01/2021 e juntada aos autos em 08/04/2021. Relata que os números apontados pelo MPT estavam desatualizados, referindo-se a fevereiro de 2020, razão pela qual devem ser desconsiderados. Diz que houve alteração na empresa justamente para priorizar a contratação de aprendizes e que, com a pandemia, muitos serviços foram paralisados, assim como houve dificuldade de disponibilidade da entidade formadora à matrícula dos aprendizes nos cursos específicos. Considerando que a r. sentença determinou a observância do Decreto nº 9.579/2018, os promotores de vendas estão excluídos da base de cálculo da cota. O art. 429 da CLT exige que sejam computados os cargos que demandem formação profissional. Tendo em vista as atividades exercidas pelos promotores de vendas, conforme a classificação brasileira de ocupações - CBO, fica evidente que, para o exercício dessa função, não é necessária a formação profissional. Nos termos do art. 428, § 4º, da CLT, a formação técnico-profissional"caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho". Destarte, para o cálculo da cota devem ser subtraídos os promotores de venda e os demonstradores, o que não foi considerado pelo Ministério Público do Trabalho. Mantida a condenação, requer seja fixada a base de cálculo para o cumprimento da cota, pois, nem mesmo com a oposição de embargos declaratórios foi a questão esclarecida, deixando o Magistrado de indicar as funções que estariam excluídas da base de cálculo, dificultando o cumprimento da sentença. Pretende, também, manifestação expressa quanto à observância somente dos empregados registrados na matriz em atividades que exijam formação técnico profissional.

Friso que não há dúvidas de que o art. 429 da CLT refere-se a filiais e matriz quando prevê que os"estabelecimentos"são obrigados a empregar aprendizes, conforme § 2º, do art. 51 do Decreto nº 9.570/2018.

Por sua vez, os empregados a serem considerados na base de cálculo da cota de aprendizes estão definidos no caput do art. 52 no Decreto nº 9.579/2018.:

"Art. 52. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho."

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do C. TST:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ FORCE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO). ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem ratificado a utilização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - como o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. O Tribunal Regional, ao utilizar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho, como parâmetro de definição de quais as funções que demandam formação profissional e, respectivamente, devem ser incluídas no cálculo da cota de aprendizes, proferiu decisão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. O entendimento da Corte de origem, no sentido de que o descumprimento pela ré da contratação da cota de aprendizes, na esteira da legislação vigente sobre a matéria, configura ofensa de repercussão social, está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EXORBITANTE. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de dano moral depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra a extrapolação dos limites superiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de dano moral coletivo (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), considerando o quadro fático delineado no acórdão recorrido no sentido de que a agravante "possui grande número de empregados (688) e apenas 4 aprendizes, resistente ao cumprimento da obrigação legal, mesmo quando instada a fazê-lo, mediante Termo de Ajuste de Conduta". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER IRRISÓRIO. Conforme relatado no exame do agravo de instrumento da ré, está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de dano moral depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra a extrapolação dos limites inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de dano moral coletivo (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), considerando o quadro fático delineado no acórdão recorrido no sentido de que o capital social da empresa é de R$ 80.000,00 - oitenta mil reais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido"( AIRR-XXXXX-76.2018.5.09.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021).

"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COTA DE APRENDIZES. 1 . O critério para a fixação da base de cálculo para contratação de aprendizes, por estabelecimento empresarial, deve obedecer às disposições contidas no Decreto nº 5.598/2005, respeitados os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e atender os pressupostos estabelecidos nos arts. 428 e 429 da CLT. 2. Assim, todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, incluem-se na base de cálculo sob pesquisa, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05. 4. Este entendimento somente pode ser excepcionado na hipótese de inexistência de curso profissionalizante relativo a determinada função. 3. Assim, não prospera a redução do percentual mínimo legal em razão da idade mínima prevista em Lei para o exercício da função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido"( RR-XXXXX-43.2017.5.11.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021).

Ora, o promotor de vendas está incluído na CBO sob o código XXXXX-15, assim como os demonstradores sob código XXXXX-20, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota de aprendizes.

As alterações nos números de empregados da empresa não implicam a incorreção das alegações da parte autora, pois, tratando-se de empresa de grande porte, são notórias as oscilações na quantidade de empregados.

O fato é que, de acordo com a apuração da parte autora, naquele momento, foi constatada a inobservância da legislação no tocante à contratação de aprendizes.

A modificação do contrato social quanto à sede da matriz da Rua Araporé para a Rua Cubatão ocorreu em 13/01/2021 (ID. c3aa10c), não havendo prova de que inexistem empregados na Rua Araporé.

A base de cálculo está devidamente estabelecida no dispositivo r. julgado:

"Ante o exposto, observados os termos da fundamentação supra, julgo os pedidos formulados PARCIALMENTE PROCEDENTES na presente Ação Civil Pública, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de SPAR BRASIL SERVICOS LTDA, para condenar a ré:

1. a contratar aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento), por estabelecimento, calculados sobre o número de trabalhadores cujas funções exijam formação profissional, observada a Classificação Brasileira de Ocupações, em conformidade com o artigo 429 da CLT e o Decreto 9.579/18, mediante registro em CTPS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por aprendiz não contratado, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador;"(grifos nossos)

As articulações da ré de que os promotores de venda não podem ser incluídos na base de cálculo da contratação de aprendizes e da limitação do número de empregados àqueles existentes na matriz deixam patente o descumprimento pela ré da cota legal prevista em lei.

Destarte, não merece reforma o r. julgado.

Mantenho.

7. Do prazo para regularização da cota legal

Afirma a reclamada que o prazo de 30 dias contados da publicação da r. sentença são insuficientes para a contratação de aprendizes faltantes para o preenchimento da cota, pugnando pela majoração para 90 dias após o trânsito em julgado da decisão e do esclarecimento do critério real a ser observado para a base de cálculo da contratação dos aprendizes.

Quanto à base de cálculo, a matéria foi analisada em linhas anteriores.

Entendo que o prazo de 30 dias úteis para o processo de contratação de aprendizes é exíguo, motivo pelo qual majoro para 60 dias corridos, após o trânsito em julgado, contados a partir da intimação da demandada para a realização do ato, mantida a multa diária de R$ 1.000,00 por aprendiz não contratado pelo não cumprimento da determinação judicial.

O valor da astreinte depende exclusivamente de a ré cumprir a obrigação no prazo fixado pelo Juízo, tratando-se de medida que busca assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, pelo que não se confunde com o crédito principal e torna incabível a limitação contida no artigo 412 do Código Civil.

Reformo em parte.

8. Do dano moral coletivo

Sustenta a reclamada que a matéria em exame se refere a direitos individuais homogêneos e, eventual violação, não enseja a indenização por dano moral coletivo. Outrossim, envidou esforços para a contratação de aprendizes criando programas específicos e investindo em consultoria especializada no tema. Destaca, também, as dificuldades encontradas com a pandemia, que paralisou muitas atividades, bem como afetou economicamente as empresas. Caso assim não se entenda, requer a limitação para o valor de R$ 50.000,00, reiterando que o valor de R$ 750.000,00 se mostra desproporcional.

O não atendimento pela recorrente da contratação de aprendizes conforme previsão legal evidencia o prejuízo à sociedade, retirando a possibilidade do menor aprendiz de obter formação técnico-profissional e uma colocação no mercado de trabalho.

A ilicitude apontada transcende o interesse individual, afetando interesses coletivos e difusos da sociedade, o que configura o dano moral coletivo.

Impende notar que a ré há muito vem criando obstáculos para o não cumprimento do art. 429 da CLT, como relatado pelo autor na inicial, permanecendo inerte quando lhe foi oferecido o termo de ajustamento de conduta.

Todavia, entendo que o valor arbitrado de R$ 750.000,00 mostra-se excessivo ante a realidade econômica do País.

Em decorrência, reduzo o dano moral coletivo para R$ 100.000,00.

Reformo.

9. Do início do prazo para a comprovação do cumprimento perante o MPT

Assevera a ré que não está claro o início da contagem do prazo semestral para a comprovação da cota de aprendiz, bem como do início do prazo de 05 anos, se é da publicação da sentença, do trânsito em julgado ou outro marco inicial. Pretende a limitação nos termos do art. 537 do CPC e 1412 do CC.

O D. Juízo deliberou:

"Tendo em vista que o autor busca há quase 10 anos o cumprimento da determinação legal por parte da ré, acolho o pedido de comprovação, perante o Ministério Público do Trabalho, semestralmente, pelo período de 5 (cinco) anos, da quantidade de aprendizes contratados, mediante registro em CTPS, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) enquanto não apresentar a listagem, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador."

Ante a alteração da r. decisão quanto ao cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, no prazo de 60 dias corridos contados a partir da intimação específica para o cumprimento do ato, o prazo semestral e o quinquenal devem ser contados a partir do término dos 60 dias.

Reformo.

10. Dos critérios de atualização monetária

Pugna a ré por esclarecimentos quanto ao índice a ser aplicado para a atualização monetária, uma vez que a r. sentença relegou à execução a determinação de juros e correção monetária. Pontua que se for utilizada a SELIC, haverá anatocismo, pois a SELIC abrange os juros e houve determinação para a incidência de juros. Acrescenta que nada foi falado quanto à incidência da Súmula nº 439 do C. TST.

Quanto aos índices de correção monetária, o STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, tema de repercussão geral, declarou inconstitucional a incidência da TR para a correção dos débitos trabalhistas, determinando a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros que os vigentes para as ações cíveis em geral, portanto o IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. Essa situação vai perdurar até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão.

A modulação de seus efeitos respeitou o que já foi quitado ao trabalhador em razão de processos já encerrados e também os índices de correção, TR ou IPCA, e os juros de mora de 1% ao mês, expressamente definidos no dispositivo ou mesmo apenas na fundamentação, dos processos já transitados em julgado, portanto, vedado rediscutir o tema na execução. E nem poderia ser diferente, sob pena de total insegurança jurídica.

No tocante à atualização monetária da indenização por danos morais coletivos, deixo de aplicar o entendimento contido na Súmula nº 439, do C. TST, ante o julgamento, pela Suprema Corte, das já mencionadas ADCs nº 58 e 59.

Uma vez que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, este deve ser o índice aplicado a partir da publicação do acórdão, data do rearbitramento da indenização por danos morais.

Reformo.

Acórdão

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Maria José Bighetti Ordoño.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Karen Cristine Nomura Miyasaki, Moises dos Santos Heitor e Sueli Tomé da Ponte.

Sust. oral: Dra. Beatriz Maria Peres Zani e Procuradora do MPT Dra. Silvana Marcia Montechi Valladares de Oliveira

Em razão do exposto,

ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário da ré, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para o fim de a) aumentar para 60 dias corridos o prazo para a regularização da cota legal de aprendizes, após o trânsito em julgado, a serem contados a partir da intimação da demandada para o ato, b) reduzir o dano moral coletivo para R$ 100.000,00, c) determinar que o prazo semestral e o quinquenal para comprovação perante o Ministério Público do Trabalho da observância da contratação de aprendizes de acordo com a cota legal seja contado a partir do último do prazo para cumprimento da determinação judicial e d) determinar, para fins de atualização monetária, a aplicação da taxa SELIC, a partir da publicação do Acórdão, data do rearbitramento da indenização por dano moral coletivo. Mantida no mais a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto.

Rearbitra-se a condenação ao importe de R$ 100.000,00. Custas no valor de R$ 2.000,00.

KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI

Juíza Relatora

mpp

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1526946046/inteiro-teor-1526946200

Informações relacionadas

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 3 meses

Tribunal Superior do Trabalho TST: EDCiv-AIRR XXXXX-47.2020.5.11.0015

Antonia Maria Zogaeb, Assessor de Imprensa
Artigosano passado

Jovem Aprendiz - Qual a diferença entre transferência e centralização visando complemento da cota?

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Jurisprudênciahá 6 meses

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-80.2021.5.02.0383

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 11 meses

Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-47.2020.5.11.0015