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5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Partes

Relator

IVANI CONTINI BRAMANTE
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
IDENTIFICAÇÃO

PROCESSO nº XXXXX-34.2006.5.02.0401 (AP)

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE

AGRAVANTE: R. M. S.

AGRAVADO: L. E. P. I. V. L., F. V. e G. A. P. S.

RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE

EMENTA

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. LEI 13.467/17. APLICAÇÃO, DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONFLITO APARENTE ENTRE AS SÚMULAS 327 DO C. STF E 114 DO C. TST.

1. A partir do instante em que o Estado chamou para si o dever de dizer o direito ao caso concreto, em substituição à vontade das partes, obrigou-se a pacificar de forma satisfatória os conflitos de interesses. Tal exige não apenas a prestação de uma atividade jurisdicional justa, mas também efetiva, assim entendida a decisão consentânea com os princípios e regras vigentes num determinado sistema jurídico, observado, sempre, o devido processo legal. Considerando que o poder jurisdicional é monopólio estatal e o constituinte determinou a observância dos princípios do livre acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV), da segurança jurídica das relações (artigo 5º, caput) e do due process of Law (artigo 5º, LIV), a aplicação da lei no tempo deve respeitar tais premissas sob pena de ofensa aos mais comezinhos direitos dos jurisdicionados.

2. Segundo Canotilho, o principio da segurança jurídica desenvolve-se em razão de dois conceitos: (1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica: uma vez adoptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes; (2) previsibilidade ou eficacia ex ante do principio da segurança jurídica que, fundamentalmente, se reconduz a exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra: Almedina, 2003, p. 380)

3. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse principio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos ate a sua efetiva consumação. O C. STF em voto da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves ja decidiu que "Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido" (JSTF - Lex 168/70)

4. Em relação ao direito material, não obstante a interpretação, no caso concreto, da constitucionalidade, legalidade e harmonia com os princípios que regem o direito do trabalho, das alterações advindas da reforma trabalhista, em tese, as novas normas apenas poderão ser aplicadas aos fatos ocorridos após sua vigência, não tendo o condão de alterar as relações já estabelecidas e consumadas entre as partes, quando já incorporado o direito ao patrimônio jurídico dos titulares.

5. Quanto às regras processuais, há que se distinguir a natureza das normas. As normas processuais secundárias e legítimas, também denominadas processuais em sentido estrito, ou seja, que não afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, devem ser aplicadas de imediato, a partir da vigência da norma, observada a imutabilidade dos atos já praticados, ou seja, sua incidência se dará apenas para os atos pendentes e futuros, como por exemplo, a contagem do prazo em dias úteis (artigo 775, da CLT). As regras que instituem obrigações para as partes ou podem causar prejuízo ao litigante, como a aplicação das regras referentes à sucumbência recíproca e honorários advocatícios, apenas serão aplicadas aos processos iniciados após a vigência da reforma trabalhista eis se tratam de normas processuais ilegítimas, de natureza bifronte, com aspectos que se esbarrondam no direito material e sua aplicação aos casos em curso ofende a estabilidade que deve existir nas relações jurídicas entre as partes.

6. Quanto à aplicação da prescrição nos casos anteriores à vigência da Lei 13.467/17, a Súmula 327 do C STF foi editada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente o artigo 101, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso extraordinário, a decisão que fosse "contrária a dispositivo desta constituição ou à letra de tratado ou lei federal", o que foi mantido pelo artigo 114, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à Suprema Corte analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou o entendimento.

7. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. No entanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei 13.467/17, devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com as regras de direito intertemporal, pelo que apenas computar-se-á o prazo após a vigência da lei que instituiu a reforma trabalhista.

8. Não bastasse, considerando-se que a prescrição intercorrente decorre da inação do exequente, seu termo inicial computar-se-á a partir da intimação, realizada após a vigência da Lei 13.467/17, para que cumpra a determinação especificada pelo magistrado, de forma precisa e clara, nos exatos termos dos artigos e , da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018.

9. A prescrição intercorrente decorre da inercia do titular não podendo ser declarada quando não encontrados bens dos devedor, hipótese em que o juiz deve suspender o processo, na forma do artigo 40, da Lei 6830/80, conforme determina o artigo 5º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018.

10. Finalmente, o C. TST firmou entendimento de que a prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da Lei 13.467/17.

RELATÓRIO

Inconformado com a r. decisão de fls. 582/583 (Id 32c3323) que declarou a prescrição intercorrente, ficando extinta a execução, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT, o exequente R. M. S. interpõe agravo de petição às fls. 585/594 (Id d8d891d).

Não há contraminuta.

É o relatório.

CONHECIMENTO

Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

MÉRITO

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Decisão recorrida: Declarou ocorrida a prescrição intercorrente, ficando extinta a execução, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT, tornando inexigível do executado qualquer valor porventura remanescente nos autos.

Fundamento recursal: Assevera ser inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho.

Tese decisória: O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho.

No entanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei 13.467/17 e pela Medida Provisória 808/17, devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com as regras de direito intertemporal.

Não há dúvidas, desde o Direito Antigo, de que Hominum causa omne jus constitutum sit (o fim do Direito é o Homem) e como tal devem ser analisadas e interpretadas as regras jurídicas.

A partir do instante em que o Estado chamou para si o dever de dizer o direito ao caso concreto, em substituição à vontade das partes, obrigou-se a pacificar de forma satisfatória os conflitos de interesses.

Tal exige não apenas a prestação de uma atividade jurisdicional justa, mas também efetiva, assim entendida a decisão consentânea com os princípios e regras vigentes num determinado sistema jurídico, observado, sempre, o devido processo legal.

O escopo precípuo da jurisdição é a pacificação dos conflitos sociais, o que é afastado de forma absoluta pela incerteza jurídica, principalmente quanto tal fato decorre da constante mudança da legislação, a que a doutrina, encabeçada por Mauro Cappelletti denominada "orgia legiferante", como citado pelo MM. Ministro Marco Aurélio Mello (RE XXXXX, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/02/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 21/02/2014 PUBLIC 24/02/2014)

Considerando que o poder jurisdicional é monopólio estatal e o constituinte determinou a observância dos princípios do livre acesso ao Judiciário, da segurança jurídica das relações e do due process of law, a aplicação da lei no tempo deve respeitar tais premissas sob pena de ofensa aos mais comezinhos direitos dos jurisdicionados.

Em suma, quando o titular busca a proteção estatal, mesmo porque vedada, em regra, a autotutela, o faz por ter sido incorporado determinado direito ao seu patrimônio, de acordo com a lei vigente à época da constituição da obrigação e de seu desenvolvimento. A grande dúvida repousa da hipótese de vigência de nova lei que altera o conteúdo de relação jurídica constituída sob império de outra norma.

Ensina Canotilho que:

"Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança - andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial". (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra: Almedina, 2003, p. 257)

Afirma o constitucionalista português, ainda, que o princípio da segurança jurídica desenvolve-se em razão de dois conceitos:

(1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica: uma vez adoptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes.

(2) previsibilidade ou eficácia ex ante do princípio da segurança jurídica que, fundamentalmente, se reconduz a exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos. (op. cit. p. 380)

Insta ressaltar que os espírito da lei tem se direcionado no sentido de evitar surpresas às partes, tanto que o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 10, positivou o contraditório substancial ao proibir a denominada decisão surpresa, ainda quando decidida a questão com fundamento em norma de ordem pública, cognoscível de ofício.

E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse principio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos ate a sua efetiva consumação.

Afirma Roubier que:

"Temos dito que no domínio das situações legais e a unidade do direito o que constitui a regra e no domínio das situações contratuais e, pelo contrário, a diversidade. As leis novas não podem voltar sobre a eleição que havia sido acordada pelas partes no dia em que o contrato foi celebrado; essa eleição tem um sentido que e o de permitir aos contratantes estabelecer suas previsões, e seria insuportável que quando as partes delimitaram dentro de um tipo jurídico dado, a lei, desmentindo previsões, venha a ordenar de outra maneira suas relações contratuais. E por essa razão que em matéria de contratos o principio da irretroatividade cede lugar a um principio de proteção mais amplo: a sobrevivência da lei velha"(apud, Guilhermo Borda, Retroactividad de la ley y derechos adquiridos, pag. 95, trad. nossa)

O C. STF em voto da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves ja decidiu que "Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido" (JSTF - Lex 168/70)

Traçados os fundamentos básicos do conflito de leis no tempo, podem ser extraídas as seguintes conclusões quanto à aplicação das normas estabelecidas pela Lei 13.467/13, nos âmbitos do direito material e processual:

1.1. Direito material

Não obstante a interpretação, no caso concreto, da constitucionalidade, legalidade e harmonia com os princípios que regem o direito do trabalho, das alterações advindas da reforma trabalhista, em tese, as novas normas apenas poderão ser aplicadas aos fatos ocorridos após sua vigência, não tendo o condão de alterar as relações já estabelecidas e consumadas entre as partes, quando já incorporado o direito ao patrimônio jurídico dos titulares.

1.2. Direito processual

Quanto às regras processuais, há que se distinguir a natureza das normas.

As normas processuais secundárias e legítimas, também denominadas processuais em sentido estrito, ou seja, que não afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, devem ser aplicadas de imediato, a partir da vigência da norma, observada a imutabilidade dos atos já praticados, ou seja, sua incidência se dará apenas para os atos pendentes e futuros, como por exemplo, a contagem do prazo em dias úteis (artigo 775, da CLT).

As regras que instituem obrigações para as partes ou podem causar prejuízo ao litigante, apenas serão aplicadas aos processos iniciados após a vigência da reforma trabalhista eis se tratam de normas processuais ilegítimas, de natureza bifronte, com aspectos que se esbarrondam no direito material e sua aplicação aos casos em curso ofende a estabilidade que deve existir nas relações jurídicas entre as partes.

No caso, trata-se de mudança da regra que instituiu prazo prescricional, sendo certo que tal norma possui natureza bifronte, diante dos efeitos materiais dela decorrentes.

Assim, seu prazo apenas tem termo inicial a partir da vigência da lei que a criou, sob pena de se considerar retroativa a norma, o que tornaria írrito tal entendimento.

Não bastasse, considerando-se que a prescrição intercorrente decorre da inação do exequente, seu termo inicial computar-se-á a partir da intimação, realizada após a vigência da Lei 13.467/17, para que cumpra a determinação especificada pelo magistrado, de forma precisa e clara, nos exatos termos dos artigos e , da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018.

Reitere-se que a prescrição intercorrente decorre da inercia do titular não podendo ser declarada quando não encontrados bens dos devedor, hipótese em que o juiz deve suspender o processo, na forma do artigo 40, da Lei 6830/80, conforme determina o artigo 5º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018.

"Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.o 6.830/80)."

Finalmente, o C. TST firmou entendimento de que a prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da Lei 13.467/17.

Nesse sentido o julgado:

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. Trata-se de título executivo formado antes do início de vigência da citada Lei 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não se admite prescrição intercorrente na execução de título judicial trabalhista, porquanto de acordo com o art. 878 da CLT, com redação anterior à alcunhada Lei da Reforma Trabalhista, incumbia ao juiz o dever de impulso oficial nas execuções definitivas, razão pela qual a inércia do exequente não possuía habilidade para deflagrar os efeitos deletérios da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a Súmula 114 do TST, segundo a qual" é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter a decisão que aplicou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, acabou ofendendo o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impede a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXX-82.1993.5.02.0262, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/04/2023).

E os precedentes das demais Turmas do C. TST: RR-XXXXX-06.2016.5.12.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2023; RR-XXXXX-06.2004.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022; Ag-AIRR-XXXXX-24.2009.5.07.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; RR-XXXXX-18.2010.5.18.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021;Ag-AIRR-XXXXX-75.2019.5.02.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/05/2023; RR-XXXXX-59.1997.5.02.0262, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/05/2023; RR-XXXXX-39.2012.5.18.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; RR-XXXXX-35.1983.5.18.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022.

No caso, o título executivo foi constituído em 02/10/2002, quando transitou em julgado (v. certidão de fls. 143 - Id 1de65f0 - Pág. 17) a sentença condenatória proferida às fls. 104/124 (Id 26312a1).

Dessarte, afasto a aplicação da prescrição intercorrente e determino o prosseguimento da execução.

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o agravo de petição interposto por R. M. S. e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Custas na forma do art. 789-A, IV da CLT.

Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.

Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Desembargadora Ivani Contini Bramante, o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sergio Jakutis e a Excelentíssima Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes

Relatora: Ivani Contini Bramante

Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.

ASSINATURA

IVANI CONTINI BRAMANTE

Relatora

tff /leo

VOTOS

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/2411595548/inteiro-teor-2411595551