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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-02.2019.5.04.0013 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OJC de Análise de Recurso

Publicação

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Inteiro Teor

Decisão: XXXXX-02.2019.5.04.0013 (ROT)
Redator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Órgão julgador: OJC de Análise de Recurso
Data: 24/06/2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
OJ DE ANÁLISE DE RECURSO
ROT XXXXX-02.2019.5.04.0013
RECORRENTE: SUANE WURLITZER BONATTO
RECORRIDO: SKILL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2)


ROT - XXXXX-02.2019.5.04.0013 - OJC de Análise de Recurso

RECURSO DE REVISTA

Recorrente (s):

1. ECOPLAN ENGENHARIA LTDA

2. SKILL ENGENHARIA LTDA

Advogado (a)(s):

1. ALFREDO FERNANDO ZART (RS - 61846)

2. GAUDIO RIBEIRO DE PAULA (DF - 49080)

Recorrido (a)(s):

1. SKILL ENGENHARIA LTDA

2. SUANE WURLITZER BONATTO

3. ECOPLAN ENGENHARIA LTDA

Advogado (a)(s):

1. GAUDIO RIBEIRO DE PAULA (DF - 49080)

2. EDUARDO KOERICH DECKER (SC - 19368)

2. KARIMA NADER DE SOUZA DAHLEN (SC - 40455)

3. ALFREDO FERNANDO ZART (RS - 61846)

Recurso de: ECOPLAN ENGENHARIA LTDA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional

Alegação (ões):

- violação do (s) art (s). 93, IX, da Constituição Federal.

- violação do (s) art (s). 832 da CLT, 489 do CPC

Não admito o recurso de revista no item.

Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.

Categoria Profissional Especial / Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo / Piso Salarial

Alegação (ões):

- violação do (s) art (s). , LIV, LV, 7º, IV, XXX, da Constituição Federal.

- violação do (s) art (s). da Lei 4.950-A

O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:

Com efeito, a presente legislação fixa salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os engenheiros, para uma jornada de até seis horas diárias, e ainda, cálculo específico de remuneração para as horas excedentes à sexta, quando a jornada for superior a seis horas. Assim, os profissionais sujeitos a jornadas de 8 (oito) horas fazem jus a 8,5 salários mínimos (nacionais) como salário base inicial. Entendo que a Lei nº 4.950-A/66 foi recepcionada pela Constituição de 1988, conforme teor da OJ n.71 da SDI-2 do TST: "OJ-SDI2-71 AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. , IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004 A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. , inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo." Note-se que é inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador, ou seja, o reajustamento automático do salário com base nos índices do salário mínimo. No caso, como dito, a remuneração inicial foi ajustada no valor de R$ 3.500,00, enquanto que o salário mínimo à época era na importância de R$ 724,00. Logo, não há dúvida de que a remuneração inicial ficou aquém do piso salarial dos engenheiros. Pelo exposto, provejo o recurso da reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial de 8,5 salários mínimos quando da fixação do salário inicial, com aplicação dos índices e reajustes previstos nas normas coletivas da categoria, e reflexos em aviso prévio, gratificações de natal, férias com 1/3, e FGTS acrescido e 40%. RELATOR: SIMONE MARIA NUNES

Não admito o recurso de revista no item.

A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art , 896, c, da CLT. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados.

Destaco, ademais, que a decisão ainda está de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST, retratada no seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. JORNADA DE OITO HORAS. LEI Nº 4.950-A/66. Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. JORNADA DE OITO HORAS. LEI Nº 4.950-A/66. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível violação do artigo 6º da Lei nº 4.950-A/66 . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. JORNADA DE OITO HORAS. LEI Nº 4.950-A/66. O artigo 6º da Lei nº 4.950-A/66 dispõe que, para aqueles que executam atividades ou tarefas com mais de seis horas de serviço, a fixação do salário-base mínimo deve ser realizado a partir do custo da hora fixado no artigo 5º da referida Lei, acrescidas de 25% em relação às horas excedentes à sexta diária. Assim, quanto aos engenheiros que possuem jornada de trabalho de 8 horas, as 7ª e 8ª devem ser pagas com o adicional de 25%. Dessa forma, o piso será de 8,5 salários mínimos, observada a ratio decidendi da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 151/DF. Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-XXXXX-23.2014.5.15.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2019).

Outros precedentes: TST- RR-XXXXX-71.2016.5.15.0043, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/05/2019; TST- ED-Ag-AIRR-XXXXX-96.2008.5.01.0521, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/03/2019; TST- ARR-XXXXX-65.2007.5.01.0076, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 21/06/2018; TST- Ag-AIRR-XXXXX-68.2015.5.07.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT de 14/03/2019; ARR-XXXXX-57.2016.5.12.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/04/2018; TST- Ag-AIRR-XXXXX-29.2015.5.04.0403, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/04/2018; TST- ARR-XXXXX-74.2011.5.04.0512, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 12/05/2016.

Ademais, a decisão está de acordo com a OJ 71 da SDI-II/TST: 71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. , IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004 A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. , inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST.

Nego seguimento no item INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO - NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º DA LEI 4.950-A/66 - ART. , IV e XXX, DA CF

Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico

Alegação (ões):

- violação do (s) art (s). , LIV, LV, da Constituição Federal.

- violação do (s) art (s). , § 2º, da CLT

O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:

A matéria é de conhecimento da Turma julgadora, conforme se infere do acórdão do processo nº XXXXX-71.2017.5.04.0523, de relatoria da Exma. Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO Defende a recorrente SKILL ENGENHARIA LTDA. que não forma grupo econômico com a ECOPLAN ENGENHARIA LTDA., porquanto possuem quadro social, endereço, CNPJ e objeto social diferentes. Requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de grupo econômico, com sua exclusão do polo passivo da presente demanda, sob pena de violação dos arts. , § 2º, da CLT e 5º, II, da CF. Analiso. O julgador de origem determina que as rés devem responder solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor, nos moldes previstos no art. , § 2º, da CLT. Baseou a decisão nos seguintes fundamentos:"A partir dos documentos anexados aos autos, é possível verificar que a Ecoplan, empregadora do autor, e a Skill Engenharia, firmaram diversos consórcios entre si, atuando de forma conjunta e em sistema de coordenação: Consórcio Ecoplan-Techne-Skill, Consórcio Ambiental BR XXXXX/MT, Consórcio Skill-Bourescheid, Consórcio Gerenciamento Ambiental e Consórcio Saneamento Lote 3. Nessa senda, tenho que essas empresas agem como verdadeiro grupo econômico. Noto que ambas as empresas firmaram vários contratos de consórcio, além do que seu sócio majoritário é Júlio Fortini de Souza, que também faz parte do grupo de sócios da Ecoplan, respondendo, inclusive, como sócio administrador, nos termos do contrato social de ID. 5f9f07e. Destaco, ademais, que são representadas pelo mesmo advogado e vieram representadas em audiência pelo mesmo preposto, deixando cristalina sua atuação coordenada ."Os efeitos do reconhecimento de grupo econômico são disciplinados no art. , § 2º, da CLT:"Art. [[...] § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Verifico ainda que as reclamadas apresentaram defesa em conjunto ID. 9dd4ee0 - Pág. 2, onde consta expressamente que os diversos consórcios são formados por ambas as empresas (Ecoplan e Skill), tendo os mesmos sócios, circunstância que atrai a incidência do dispositivo acima mencionado, notadamente porque as pessoas jurídicas atuam no mesmo ramo econômico. Além disso, consta do contrato social da primeira ré (SKILL Engenharia Ltda.), que o objetivo da sociedade é a prestação de serviços profissionais de engenharia, arquitetura, agronomia, economia e administração, enquanto o estatuto social da segunda demandada (ECOPLAN Engenharia Ltda.) informa que a sociedade também tem por objetivo a prestação de serviços profissionais de engenharia, arquitetura, agronomia, meio ambiente, economia e administração. Nesse contexto, pouco importa a alegação de que as empresas possuem CNPJ's diferentes, pois a existência de grupo econômico justamente pressupõe a existência de mais de uma pessoa jurídica fazendo parte desse grupo. Nego provimento."Isso posto, dou provimento ao recurso da reclamante para declarar as reclamadas responsáveis solidárias, na forma do art. , § 2º, da CLT.

Admito o recurso de revista no item.

O acórdão recorrido reconheceu a existência de grupo econômico pela mera coordenação entre as empresas reclamadas e sócios em comum, no que contrariou a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST a respeito, que exige a hierarquização entre as empresas assim agrupadas.

Nesse sentido, três decisões da SbDI-1 do TST:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. , § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. , § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido ( E-ED-RR-XXXXX-39.2006.5.02.0472, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Horacio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014).

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. , § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento."( E-ED-RR-XXXXX-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/5/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/5/2016).

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO , II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1 . Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada"cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo , II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2 . O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo , § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade . 3 . Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo , II, da Constituição Federal . 4 . Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (E-ED-RR-XXXXX-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018).

No mesmo sentido, todas as Turmas daquele Tribunal Superior: RR-XXXXX-36.2005.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-XXXXX-85.2017.5.12.0033, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020; RR-XXXXX-69.2008.5.02.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019; RR-XXXXX-81.2017.5.03.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/10/2020; RR-XXXXX-27.2015.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 06/11/2020; RR-XXXXX-33.2015.5.01.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/09/2020; RR-XXXXX-70.2008.5.02.0078, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo Dos Santos, DEJT 16/02/2018; RR-XXXXX-31.2016.5.18.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 10/07/2020; Ag-E- ARR-XXXXX-19.2011.5.21.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2017.

Admite-se o seguimento do recurso de revista quanto ao tópico GRUPO ECONÔMICO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS (...)", por possível violação ao art. , § 2º, da CLT, nos termos do art. 896, c, da CLT.

CONCLUSÃO

Admito parcialmente o recurso.

Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.

Recurso de: SKILL ENGENHARIA LTDA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional

Alegação (ões):

- violação do (s) art (s). 93, IX, da Constituição Federal.

- violação do (s) art (s). 489 do CPC, 832 da CLT.

Não admito o recurso de revista no item.

Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.

Categoria Profissional Especial / Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo / Piso Salarial

Alegação (ões):

- contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF.

- violação do (s) art (s). , IV, XXVI, 8º, III, da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial, entre outras alegações.

Conforme fundamentação reproduzida anteriormente, a Turma condenou a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial de 8,5 salários mínimos quando da fixação do salário inicial, com aplicação dos índices e reajustes previstos nas normas coletivas da categoria, e reflexos.

Não admito o recurso de revista no item.

Em relação à vinculação do salário profissional ao salário mínimo, a decisão recorrida está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-II do TST -"AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. , IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004 A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. , inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.", o que inviabilizaria, de plano, o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta ao dispositivos invocado bem como contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF.

Destaco, ademais, que a decisão ainda está de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST, retratada no seguinte julgado:"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. JORNADA DE OITO HORAS. LEI Nº 4.950-A/66. Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. JORNADA DE OITO HORAS. LEI Nº 4.950-A/66. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível violação do artigo 6º da Lei nº 4.950-A/66 . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. JORNADA DE OITO HORAS. LEI Nº 4.950-A/66. O artigo 6º da Lei nº 4.950-A/66 dispõe que, para aqueles que executam atividades ou tarefas com mais de seis horas de serviço, a fixação do salário-base mínimo deve ser realizado a partir do custo da hora fixado no artigo 5º da referida Lei, acrescidas de 25% em relação às horas excedentes à sexta diária. Assim, quanto aos engenheiros que possuem jornada de trabalho de 8 horas, as 7ª e 8ª devem ser pagas com o adicional de 25%. Dessa forma, o piso será de 8,5 salários mínimos, observada a ratio decidendi da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 151/DF. Recurso de revista conhecido e provido"( RR-XXXXX-23.2014.5.15.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2019).

Outros precedentes: TST- RR-XXXXX-71.2016.5.15.0043, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/05/2019; TST- ED-Ag-AIRR-XXXXX-96.2008.5.01.0521, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/03/2019; TST- ARR-XXXXX-65.2007.5.01.0076, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 21/06/2018; TST- Ag-AIRR-XXXXX-68.2015.5.07.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT de 14/03/2019; ARR-XXXXX-57.2016.5.12.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/04/2018; TST- Ag-AIRR-XXXXX-29.2015.5.04.0403, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/04/2018; TST- ARR-XXXXX-74.2011.5.04.0512, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 12/05/2016.

Ademais, a decisão está de acordo com a OJ 71 da SDI-II/TST: 71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. , IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004 A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. , inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST.

Nego seguimento no item PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS -PISO SALARIAL MÚLTIPLO DE SALÁRIO-MÍNIMO

Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico

Admito o recurso de revista no item.

Consoante referido nos termos da fundamentação já transcrita, o acórdão recorrido reconheceu a existência de grupo econômico pela mera coordenação entre as empresas reclamadas e sócios em comum, no que contrariou a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST a respeito, que exige a hierarquização entre as empresas assim agrupadas.

Nesse sentido, três decisões da SbDI-1 do TST:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. , § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. , § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido ( E-ED-RR-XXXXX-39.2006.5.02.0472, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Horacio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014).

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. , § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento."( E-ED-RR-XXXXX-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/5/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/5/2016).

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO , II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1 . Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo , II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2 . O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo , § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade . 3 . Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo , II, da Constituição Federal . 4 . Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento"(E-ED-RR-XXXXX-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018).

No mesmo sentido, todas as Turmas daquele Tribunal Superior: RR-XXXXX-36.2005.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-XXXXX-85.2017.5.12.0033, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020; RR-XXXXX-69.2008.5.02.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019; RR-XXXXX-81.2017.5.03.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/10/2020; RR-XXXXX-27.2015.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 06/11/2020; RR-XXXXX-33.2015.5.01.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/09/2020; RR-XXXXX-70.2008.5.02.0078, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo Dos Santos, DEJT 16/02/2018; RR-XXXXX-31.2016.5.18.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 10/07/2020; Ag-E- ARR-XXXXX-19.2011.5.21.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2017.

Admite-se o seguimento do recurso de revista quanto ao tópico GRUPO ECONÔMICO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS (...)", por possível violação ao art. , § 2º, da CLT, nos termos do art. 896, c, da CLT.

CONCLUSÃO

Admito parcialmente o recurso.

Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.



RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA

Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região


/ml





PORTO ALEGRE/RS, 24 de junho de 2022.

RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Desembargador Federal do Trabalho

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