Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior Eleitoral
há 3 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Alexandre de Moraes
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600523–31.2020.6.19.0096 (PJe) – CABO FRIO – RIO DE JANEIRO RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES RECORRENTE: JOSE BONIFACIO FERREIRA NOVELLINO ASSISTENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) – NACIONAL Advogados do (a) RECORRENTE: EDUARDO DAMIAN DUARTE – RJ0106783, ANDRE PAULINO MATTOS – DF0023663, HENRIQUE NEVES DA SILVA – DF0007505, FERNANDO NEVES DA SILVA – DF0002030, MARIZE GOMES DO NASCIMENTO – RJ0143133, VITOR MARTIM DE ALMEIDA LEITE – RJ0162891, PETER CHARLES SAMERSON – RJ0164188, DANIELLA SALLES MENDES DE SOUZA – RJ0186161, PEDRO CORREA CANELLAS – RJ0168484 Advogados do (a) ASSISTENTE: MARA DE FATIMA HOFANS – RJ0068152, MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO – RJ6281800A, IAN RODRIGUES DIAS – DF10074, ANA CAROLINE ALVES LEITAO – PE0049456, ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA – PE0037719, WALBER DE MOURA AGRA – PE0000757 RECORRIDO: COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA RECONSTRUIR CABO FRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Advogados do (a) RECORRIDO: DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO – RJ0114194, ADOLPHO JABOUR AGUIAR – RJ0187366 Advogado do (a) RECORRIDO:

DECISÃO

Trata–se de Recurso Especial Eleitoral interposto por José Bonifácio Ferreira Novellino, candidato ao cargo de Prefeito de Cabo Frio/RJ, nas Eleições 2020, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que reformou a sentença e indeferiu o seu registro de candidatura ante a incidência da inelegibilidade do art. , I, g, da LC nº 64/1990 (ID XXXXX).

Opostos Embargos de Declaração (ID XXXXX), foi dado provimento parcial para sanar omissões (ID XXXXX).

No Recurso Especial (ID XXXXX ratificado no ID XXXXX), com fundamento nos arts. 11, § 2º, da LC 64/1990, 276, I, a e b, do CE, e 121, § 4º, I e II, da CF/1988, o Recorrente aduz, em síntese: i) os precedentes indicados no acórdão recorrido não justificam a inelegibilidade simplesmente pelo fato de suas contas, referentes ao período de 58 dias de exercício de cargo público há 17 anos, terem sido julgadas irregulares; ii) a Corte de Contas considerou que, inexistindo imputação de débito, sequer seria necessária a aplicação da multa proposta pelo órgão técnico, fato que denota a ausência de responsabilidade; iii) o acórdão recorrido divergiu de precedentes do TSE pois a mera existência de déficit orçamentário não é suficiente para que se compreenda a má–fé do administrador público, não sendo suficiente a menção à Lei de Responsabilidade Fiscal; e iv) não é possível presumir que tenha incorrido em improbidade administrativa apenas em razão da existência de déficit financeiro.

Em contrarrazões (ID XXXXX), a Coligação Aliança para Reconstruir Cabo Frio requer seja inadmitido o Recurso Especial e, caso admitido, seja desprovido.

Sem contrarrazões do Ministério Público Eleitoral.

O Vice–Procurador–Geral Eleitoral opina pelo não provimento do Recurso Especial (ID XXXXX).

Em 15/12/2020, admiti o ingresso do Partido Democrático Trabalhista (PDT) na qualidade de assistente simples.

Manifestação do PDT no ID XXXXX requerendo a reforma do acórdão regional.

Verifico a partir de consulta ao Sistema de Divulgação dos Resultados das Eleições 2020, que o Recorrente foi eleito Prefeito de Cabo Frio, tendo obtido 44,75% dos votos válidos.

É breve o relato. Decido.

O TRE/RJ reformou a sentença para indeferir o registro de candidatura de José Bonifácio Ferreira Novellino, candidato ao cargo de Prefeito de Cabo Frio/RJ, nas Eleições 2020, ante a incidência da inelegibilidade do art. , I, g, da LC nº 64/1990.

A inelegibilidade referenciada reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos: i) o exercício de cargos ou funções públicas; ii) a rejeição das contas por órgão competente; iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, iv) o ato doloso de improbidade administrativa; v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório.

Consta dos autos que o Recorrente, na condição de gestor do Fundo Municipal de Saúde de Arraial do Cabo, no período de 3/11/2003 a 31/12/2003, teve suas contas julgadas irregulares em 15/02/2009, sendo–lhe aplicada multa no valor de R$ 5.811,60 (cinco mil, oitocentos e onze reais e sessenta centavos). Posteriormente, em sede de Recurso de Revisão (processo TCE/RJ 203.607–6/11), a decisão anterior foi anulada, ante a superveniência de novas provas a demonstrar que o recorrido não foi o único responsável pela gestão do fundo no período analisado. Em 20/09/2016, o TCE/RJ julgou novamente irregulares as contas, tendo a decisão transitado em julgado em 28/02/2020.

Nesse contexto, destacou a Corte Regional que “a gestão deficitária pela qual o recorrido foi corresponsável é capaz de configurar, em tese, os atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos X (agir negligentemente no que diz respeito à conservação do patrimônio público) e XI (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular) da Lei 8.429/92, ainda mais quando se considera que o deficit foi de grande monta e correspondeu a quase 20 (vinte) vezes o valor do ativo financeiro. Outrossim, mesmo que o recorrido tenha exercido a gestão do Fundo Municipal de Saúde por apenas 2 (dois) meses, a sua gestão ocorreu no final do exercício, quando ainda poderia ter ocorrido alguma ação para reverter a situação, e, o que é mais importante, a sua corresponsabilidade pela irregularidade foi expressamente reconhecida pelo TCE/RJ, órgão competente para julgar as contas em tela” (ID XXXXX – destaquei).

No caso, o ato doloso de improbidade administrativa apontado pelo TCE/RJ, “decorreu da prática de atos que infringem a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (fls. 650/651), na forma do artigo 20, inciso III, a, da Lei Complementar nº 63/90”, nos seguintes termos (ID XXXXX):

“Devo registrar que subscrevo as conclusões do Corpo Instrutivo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, integrando–as ao meu Voto, à exceção da penalidade de multa sugerida ao Sr.º José Bonifácio Ferreira Novelino, haja vista que o responsável no período de 03/11 a 31/12/2003, demonstrou em fases precedentes ter buscado esclarecer os fatos a ele imputados no exame das contas por meio dos documentos TCE–RJ n.º 23.851–8/08, 20.113–3/08 e 6.778–6/11.

Ademais, foram intentadas medidas recursais por parte do Sr. José Bonifácio Ferreira Novelino por meio do Documento TCE–RJ n.º 019.814–2/09 (Recurso de Reconsideração), e Processo TCE–RJ n.º 203.607–6/11 (Recurso de Revisão). Sendo este último provido

Desta forma, mantenho o Sr. José Bonifácio Ferreira Novelino como co–responsável nas irregularidades apontadas nas presentes Contas, sem, contudo, aplicar–lhe a pena de multa como propõe o Corpo Instrutivo.

(...)

I – Pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, com fulcro no artigo 20, inciso III, alínea a da Lei Complementar nº 63/90, cujos responsáveis são Sr. Fernando Leyendecker Rocha (período de 01/01/2003 a 03/11/2003) e Sr. José Bonifácio Ferreira Novelino (período de 03/11/2003 a 31/12/2003), em face das seguinte irregularidades:

1 – Déficit no valor de R$ 1.769.001,81, como resultado financeiro do exercício, conforme apontado na instrução, em face do disposto art. , § 1º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a saber:

(...)

2 – As contas que compõem o Ativo Permanente não foram agrupadas corretamente, ou seja, os elementos da mesma natureza deveriam ser classificados sob o título de bens móveis, bens imóveis, bens de natureza industrial, créditos e valores, de acordo com o disposto no artigo 105 da Lei Federal n.º 4.320/64;

3 – A conta “De Natureza Hospital” não foi segregada, em desacordo com o disposto nas NBC T1.1.2 (Das características da informação contábil, do conceito e conteúdo) e T1.6 (Da Compreensibilidade), aprovadas pela Resolução CFC n.º 785/95 c/c art. 85, da Lei Federal n.º 4.320/64, informando, ainda, sua função e funcionamento;

4 – Omissão no registro da movimentação dos bens de consumo de almoxarifado no sistema patrimonial da presente prestação de contas, em descumprimento ao disposto no art. 106, inciso II c/c § 2º do art. 105c/c art. 85, todos da Lei Federal n.º 4.320/64, haja vista a aquisição dos referidos bens no exercício, de acordo com o comparativo da despesa autorizada com a realizada, Anexo 11 da Lei Federal n.º 4.320/64;

5 – Ausência dos registros, na Demonstração da Dívida Flutuante, dos Depósitos de Diversas Origens, como cauções, garantias, descontos ao IPC, ao INSS, etc., consoante o que dispõe os artigos 85 e 92 da Lei Federal nº 4.320/64;

6 – Ausência dos registros dos depósitos de diversas origens no passivo financeiro, no balanço patrimonial, em desacordo com o disposto no art. 85 c/c o art. 92, ambos da Lei Federal nº 4.320/64;

7 – Ausência do Termo de verificação dos valores existentes em Tesouraria em 31 de Dezembro, autenticado por quem de direito, na forma do modelo 7” (destaquei).

Registro que a jurisprudência do TSE tem se firmado no sentido de que não é qualquer vício apontado pela Corte de Contas que atrai a incidência da restrição prevista no art. , I, g, da LC nº 64/ mas somente aqueles que se refiram a atos desonestos, revestidos de má–fé do agente público. Nesse sentido: AgR–RO XXXXX–53/PB (Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, PSESS de 27.11.2018).

Da mesma forma, “a mera existência de déficit orçamentário não é suficiente para que se compreenda a má–fé do administrador público. A possibilidade do saneamento do déficit no ano posterior, como já admitido por este Tribunal, é suficiente para afastar o caráter de insanabilidade do vício. Para que se possa cogitar minimamente a prática de ato doloso de improbidade administrativa, é necessário que, na decisão que rejeitou as contas, existam elementos mínimos que permitam a aferição da insanabilidade das irregularidades apontadas e da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não sendo suficiente a simples menção de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal” REspe 11567 (Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, PSESS de 19/12/2016 – destaquei).

Com efeito, em nenhum momento verifica–se, nas conclusões do Tribunal de Contas, afirmação da ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa. Aliás, destacado pelo TRE/RJ que “o recorrido afastou–se da gestão do Fundo Municipal de Saúde de Arraial do Cabo antes do término do prazo para envio da prestação de contas do exercício de 2003, como expressamente reconheceu o TCE/RJ (id. XXXXX)”.

Embora reconhecida pela Corte Regional a gravidade no expressivo valor do déficit no resultado financeiro do exercício, no valor de R$ 1.769.001,81 (um milhão setecentos e sessenta e nove mil reais e oitenta e um centavo), o que violaria o teor do art. , § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como a possibilidade de o Recorrente reverter tal situação no curto espaço de tempo em que se manteve na condição de gestor do Fundo Municipal de Saúde de Arraial do Cabo, tal circunstância não é capaz, nos termos da jurisprudência do TSE, de atrair a inelegibilidade em análise.

Conforme me manifestei na sessão de 10/12/2020, no julgamento do REspe XXXXX–24, de relatoria do Min. TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO, registro as mesmas considerações: há uma grande diferença entre uma eventual culpa consciente e o dolo eventual. Aqui, a meu ver, se caracterizou a falha na continuidade na fiscalização das contas do Fundo e, em nenhum momento, o Recorrente estaria aceitando os resultados da não aprovação das contas com a consequente inelegibilidade. Não se vislumbra, assim, a assunção dos "riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos (RO 448–80/SE, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 13.06.2016).

Tal conduta, portanto, não pode ser confundida com ato doloso de improbidade administrativa, circunstância a ser efetivamente verificada a partir dos fatos que levaram à não aprovação das contas, indicando o conhecimento do ilícito e a adesão à sua ocorrência ou continuidade. Limitando–se a conduta a uma culpa consciente, ou seja, a imperícia ao analisar os atos dos gestores anteriores e a verificação da correta escrituração contábil, não se vislumbra o dolo necessário para que a não aprovação das contas, no caso concreto, indique incidência da inelegibilidade.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, para deferir o registro de candidatura de José Bonifácio Ferreira Novellino, candidato ao cargo de Prefeito de Cabo Frio/RJ, nas Eleições 2020.

Publique–se. Intime–se. Comunique–se com urgência o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Brasília, 18 de dezembro de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/1931828278/inteiro-teor-1931828283

Informações relacionadas

Tribunal Superior Eleitoral
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX-31.2020.6.19.0096 CABO FRIO - RJ XXXXX