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17 de Junho de 2024
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    Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX-02.2018.6.13.0000 BELO HORIZONTE - MG - Inteiro Teor

    Tribunal Superior Eleitoral
    há 4 anos

    Detalhes

    Processo

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

    Documentos anexos

    Inteiro TeorTSE_RESPEL_06034630220186130000_c7e93.pdf
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    Inteiro Teor

    TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

    ACÓRDÃO

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº XXXXX-02.2018.6.13.0000 – BELO

    H O R I Z O N T E – M I N A S G E R A I S

    Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto

    Agravante: Fernando Damata Pimentel

    Advogados: Tarso Duarte de Tassis – OAB: 84545/MG e outros

    ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GOVERNADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADES: DOAÇÕES DE FONTE VEDADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÕES DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS. DISPÊNDIO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. É cediço que a delegação nada mais é do que uma espécie de descentralização administrativa por meio da qual o Estado, com fundamento no art. 175 da Constituição Federal, transfere ao particular a execução material de serviços públicos mediante contratos de concessão ou permissão, sendo exemplo desta, no caso dos autos, o serviço de táxi, por isso é fonte vedada, nos termos do art. 24, III, da Lei das Eleicoes. 2. Consoante assentado na decisão impugnada, o reconhecimento de omissão de despesa de forma automática como recurso de origem não identificada é questionável, pois tal omissão pode ser detectada em eventual circularização, e a receita correspondente pode ou não ser identificada. Na espécie, não há elementos suficientes na moldura fática do acórdão para atestar que houve a identificação das receitas. Nesse contexto, não haveria como afastar a conclusão do TRE/MG quanto à ausência de identificação dos recursos em sua origem sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a n º 2 4 / T S E . 3. Não se vislumbra existência de vícios no julgado recorrido, porquanto, do cotejo entre os apontamentos constantes das razões recursais e a deliberação do TRE, o relator designado para os embargos de declaração admitiu a juntada intempestiva dos documentos para sanar determinadas irregularidades e reduzir o montante a ser devolvido ao Erário, porém entendeu, para as demais falhas, que tais documentos foram insuficientes para atestar os gastos efetuados com recursos públicos, demonstrando, em conclusão, a inexistência de máculas

    a p t a s à r e v e r s ã o d o a c ó r d ã o e m b a r g a d o . 4. O intento de revisitação das matérias elucidadas pelo Tribunal a quo fundamentado no art. 275 do Código Eleitoral denota, no caso concreto, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não está compreendido no escopo processual do recurso integrativo (ED-AgR-AInº 724-43/MA, ReI. Min. Og Fernandes, DJe de 2.8.2019). 5. Ademais, a Corte Regional, soberana na análise do acervo probatório dos autos, assentou que o candidato não comprovou de forma adequada, em sua prestação de contas, gastos com recursos públicos durante a campanha. Nesse contexto, não haveria como adotar conclusão diversa da que chegou o TRE/MG acerca da ausência de comprovação adequada das despesas e do consequente recolhimento ao Tesouro dos valores tidos por irregulares sem alteração das premissas fáticas do acórdão, razão pela qual incidiu o impedimento da Súmula

    n º 2 4 / T S E .

    6. A conclusão firmada pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a regular e tempestiva identificação dos recursos despendidos em campanha é de responsabilidade do prestador de contas e, “mesmo quando as irregularidades encontradas resultam na aprovação com ressalvas das contas apresentadas, é possível a determinação de devolução ao Erário dos valores oriundos do Fundo Partidário, em virtude da natureza pública desses recursos irregularmente utilizados (PC nº 978-22/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Redator designado Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014)” (AgR-PC nº 851-50/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 1º.7. 2016). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

    Brasília, 3 de setembro de 2020.

    MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – RELATOR

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO: Senhor Presidente, trata-se de agravo regimental interposto Fernando Damata Pimentel contra decisão em que neguei seguimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) em que aprovadas com ressalvas suas contas de campanha referentes ao pleito de 2018 e determinado o ressarcimento ao Erário e ao partido político dos valores tidos por irregulares.

    O acórdão regional foi assim ementado:

    PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2018. CANDIDATO. GOVERNADOR. NÃO ELEITO.

    1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

    Primeiramente, deve-se ressaltar que os autos foram conclusos a este Relator no dia 18 de novembro de 2019. O prazo foi bem curto para elaboração do voto, ou seja, 06 dias apenas .

    Outrossim, impende acrescentar que, no dia 06 de fevereiro de 2019 , foi determinada por despacho do então Relator a emissão de parecer conclusivo (Id XXXXX), e o primeiro parecer conclusivo foi emitido em 09 de outubro de 2019 . Assim, esses autos permaneceram na Unidade Técnica por 08 meses aguardando por análise . Cuidando-se de prestação de contas com elevado grau de complexidade, mereceria daquele órgão técnico maior atenção.

    Não obstante virem os autos conclusos na iminência de se expirar o prazo para julgamento das contas, as irregularidades apontadas pela Unidade Técnica são passíveis de análise pelo próprio Relator, o que torna possível realizar o julgamento ainda no mês de novembro de 2019, mas não sem muito esforço, já que foram inúmeros documentos analisados (cerca de 213 documentos).

    2 – CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS EMISSÃO DE PARECER CONCLUSIVO .

    O interessado juntou aos autos documentos, após o primeiro parecer conclusivo, elaborado dia 09/10/2019, documentos nos: id XXXXX, Id. XXXXX, em 10/10/2019, 6560545, em 16/10/2019, id XXXXX, em 23/10 /2019, e contas retificadora ids XXXXX, 7005095, 7005145, 7005195, 7005245, 7005295, 7005345 e XXXXX.

    Conforme tenho reiteradamente me manifestado nesta e. Corte, se o documento juntado após o Parecer Conclusivo não demandar o encaminhamento dos autos à Unidade Técnica, porque de fácil conhecimento, dele conheço e o considero na análise do mérito da prestação de contas.

    No caso, há possibilidade de análise dos documentos trazidos pelo interessado. Além disso, o seu conteúdo pode, em tese, influenciar no julgamento das contas.

    Sob outro aspecto, esta Corte Eleitoral também já admitiu o conhecimento e análise de documentos que foram desconsiderados pela Unidade Técnica porque não foram apresentados via SPCE, mas sim nos autos do PJE. E assim decidiu esta Corte, quando do julgamento da PCON n. XXXXX-15.2018.6.13.0000, no dia 13/11/2019 , ao fundamento de que aquele sistema SPCE é um procedimento formal que não retira, por si só, a força probante dos documentos, se juntados diretamente aos autos da prestação de contas.

    Documentos conhecidos.

    3 – MÉRITO

    3.1 – IMPROPRIEDADES. NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

    3.1.1 – Descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às seguintes doações .

    Essa irregularidade não tem o condão de ensejar a desaprovação das contas, pois, embora entregue extemporaneamente, a Unidade Técnica analisou os referidos relatórios.

    3.1.2 – Gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época .

    Os gastos eleitorais realizados em data anterior constantes da prestação de contas final foram devidamente apreciados e não houve prejuízo à análise da prestação de contas. Por isso, trata-se de uma mera irregularidade que não ostenta gravidade a ponto de impor a desaprovação das contas.

    3.2 – IRREGULARIDADES. ENSEJAM A APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

    2.2.1 – Indícios de recebimento direto de fontes vedadas de arrecadação, no montante de R$ 43.383,33.

    3.2.1.1 – Doações diretas recebidas de origem estrangeira .

    A adoção de uma expressão – “origem estrangeira” – pelo inciso II do art. 33 da Resolução nº 23.553/TSE, compreende sentido muito mais amplo do que aquele definido pelo art. 24, I e VII da Lei nº 9.504/97.

    A Lei nº 9.504/97, no capítulo que trata da arrecadação e aplicação dos recursos de campanhas eleitorais, em nenhum de seus dispositivos veda a doação de pessoas físicas de origem estrangeira.

    Tratando-se o indigitado art. 24 de comando normativo de cunho restritivo, deve se ler a redação do art. 33, II, da Resolução nº 23. 553/TSE, de forma harmônica com o alcance das hipóteses previstas em sentido estrito pela Lei nº 9.504/97, para abarcar doações de pessoas físicas estrangeiras.

    O termo “origem estrangeira” contido na redação do inciso II do art. 33 da Resolução nº 23.553/TSE possui sentido bastante vago, impreciso, suscitando interpretações diversas e não se confunde com o estrangeiro residente no território brasileiro que é regido pela Lei n. 13.445/017 - Lei de Migração.

    Aplicam-se aos estrangeiros, sem distinção de qualquer natureza, as garantias fundamentais de que trata o art. , caput, da Constituição da Republica, sendo-lhe garantido “no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (...)”, conforme Lei nº 13.445/2017 – Lei de Migração.

    No caso, trata-se de doações recebidas de pessoas estrangeiras, mas com residência, atividade econômica e renda obtida no Brasil.

    Irregularidade afastada.

    3.2.1.2 – Doações diretas de permissionários, na modalidade delegação .

    A proibição de recebimento de doação de permissionário de serviços públicos, considerado fonte vedada, está prevista nas Leis n. 9.504/97 e regulamentado pela Res. TSE nº 23.553/2017.

    A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que trata do regime de concessão e permissão, dispõe em seu artigo , inciso III, que a delegação é uma espécie de permissão de serviço público.

    No Município de Belo Horizonte, o art. 193 da Lei Orgânica do Município, regulamentada pela Portaria BHTrans DPR n. 047/2017, de maio de 2017, o serviço de transporte remunerado de Táxi é realizado por meio de permissão delegada pela BHtrans.

    A vedação é objetiva e em se tratando de taxistas não há como separar a atividade da própria pessoa física, já que, nesse tipo de delegação, o taxista não constitui empresa.

    Irregularidade não sanada , devendo o interessado recolher ao Tesouro Nacional de R$ 3.283,33 ao Tesouro Nacional, a título de recebimento e utilização de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 33, § 3º, da Res. TSE nº 23.553/2017.

    3.2.2 – Doações financeiras recebidas de pessoas físicas ou de recursos próprios, inclusive mediante financiamento coletivo, igual ou maior que R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, no montante de R$ 56.050,00 .

    Primeiramente, impende registrar que não prospera a alegação do candidato interessado, que afirma que todos os apontamentos feitos se referem a receitas decorrentes da comercialização de bens, referentes a jantar de adesão devidamente informado à Justiça Eleitoral. Os apontamentos feitos pelo Órgão Técnico indicam um total de receita f inanceira arrecadada no valor de R$ 56.050,00 (cinquenta e seis mil e cinquenta reais), que não coincide com o valor do alegado evento – “jantar de adesão devidamente informado à Justiça Eleitoral” – mencionado pelo candidato. Ao se consultar o SPCE WEB, por meio do Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral – ODIN – constata-se que o candidato comunicou à Justiça Eleitoral, em 12.09.2018, a realização de um único evento intitulado “Happy Hour com Fernando Pimentel”, ocorrido no dia 20.09.2018, no qual foi arrecadado o valor bruto de R$ 55.780,83 (cinquenta e cinco mil setecentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), ou seja, quantia inferior ao total da receita apontada pelo Órgão Técnico, o que indica que nem todos os apontamentos feitos pelo Órgão Técnico representam receitas obtidas com comercialização ou evento, como quer fazer crer o candidato interessado. DAS DOAÇÕES FINANCEIRAS ASSOCIADAS A FINANCIAMENTO COLETIVO DE CAMPANHA. Com relação aos doadores Andrea Cantarelli Oliveira Ruggero e Paulecir Aparecido Martinez, suas doações financeiras estão associadas, em verdade, a receitas decorrentes de financiamento coletivo de campanha, nada se relacionando com comercialização ou eventos. É o que se constata pela consulta às páginas 04 e 05 do relatório que contém a discriminação das Receitas de Financiamento Coletivo de Campanha – ID nº 7.005.095 (6º link) - que foi juntado com a 2ª Prestação de Contas Retificadora. Por interpretação sistemática da Resolução nº 23.553/TSE, concluise que se aplica às doações financeiras realizadas por Andrea Cantarelli Oliveira Ruggero e Paulecir Aparecido Martinez, mediante cartão de débito, a regra prevista no art. 22, § 1º, quanto à exigência de transferência eletrônica para doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), uma vez que o mencionado comando normativo é tratado na “Seção IV – Das Doações”, na qual também estão previstas as regras atinentes ao financiamento coletivo de campanha, dispostas no art. 23 e seguintes da referida resolução. Ainda que as doações financeiras, realizadas por cartão de débito, não tenham sido depositadas diretamente na conta de campanha do candidato, conclui-se que a operação bancária não se afastou do propósito da redação contida no § 1º do art. 22 da Resolução nº 23.553/TSE, uma vez que se trata de transferência eletrônica que se utilizou de conta intermediária que tinha finalidade única de captação de recursos financeiros para posterior transferência dos créditos para a conta de campanha, respeitadas as exigências de transação bancária dos créditos recebidos e identificação individual dos doadores por meio da informação do CPF, em obediência ao disposto nos §§ 1º e 3º do art. 25 da Resolução nº 23.553/TSE. O propósito elementar do dispositivo normativo em referência é garantir a transparência e regularidade do ingresso de receita na campanha eleitoral, permitindo a identificação do doador e o valor doado. Essa ideia principal, que permeia todo o sistema de arrecadação de receitas sujeitas à fiscalização da Justiça Eleitoral, foi preservada, mediante a aplicação consentânea dos arts. 21 e 25 da Resolução nº 23.553/TSE. As doações financeiras realizadas por Andrea Cantarelli Oliveira Ruggero, totalizando R$ 4.743,60 (quatro mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), e aquelas realizadas por Paulecir Aparecido Martinez, no total de R$ 4.256,40 (quatro mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), encontram-se em conformidade com o disposto no § 1º do art. 22 da Resolução nº 23.553/TSE, uma vez que foram realizadas por transferência eletrônica pela conta bancária do doador, tendo como destinatário final a conta do beneficiário da doação. DAS DOAÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO FORAM DECLARADAS COMO RECEITAS COM COMERCIALIZAÇÃO OU EVENTO, NEM TAMPOUCO COMO RECEITAS DE FINANCIAMENTO COLETIVO DE CAMPANHA. Com relação aos doadores Almir Pereira Mendes, Antônio Zebral Albuquerque Júnior, Simone Maria Ferreira Filgueiras Dutra, César Cristiano de Lima, a situação é distinta. As doações financeiras realizadas por esses doadores, todas realizadas por depósito em espécie, não se encontram relacionadas dentre aquelas que constituem Receitas

    com Comercialização ou Evento, de que trata o ID nº 7.005.095 (11º link). Também não foram relacionadas como Receitas de Financiamento Coletivo de Campanha – ID nº 7.005.095 (6º link). Logo, tratando-se de doações financeiras, com valores bem superiores ao limite de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), deveriam, obrigatoriamente, terem sido realizadas por transferência eletrônica, e não por meio de depósito em espécie, conforme declarado às páginas 37 e 41 do Demonstrativo de Receitas Financeiras – ID nº 7.005.095 (12º link). Se não bastasse a violação clara ao art. 22, § 1º, da Resolução nº 23.553/TSE, constata-se, pela consulta ao extrato bancário eletrônico da conta de campanha nº 300004439-0 (Outros Recursos), agência nº 83, Caixa Econômica Federal, disponibilizada no SPCE WEB, por meio do Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral – ODIN – que os valores doados por Almir Pereira Mendes, Antônio Zebral Albuquerque Júnior, Simone Maria Ferreira Filgueiras Dutra, César Cristiano de Lima, sequer ingressaram na referida conta bancária de campanha, informada às páginas 37 e 41 do Demonstrativo de Receitas Financeiras – ID nº 7.005.095 (12º link), nem tampouco foram creditadas nas outras contas de campanha informadas pelo candidato na Ficha de Qualificação – ID nº 7.005.095 (9º link), o que aponta para a ocorrência de arrecadação de recursos para a campanha eleitoral que não transitaram pelas contas específicas, que, nos termos do art. 16, § 2º, da Resolução nº 23.553/TSE, constitui falha gravíssima, que pode implicar na desaprovação das contas, a depender do conjunto de irregularidades constatadas no exame das contas do candidato. Em sendo assim, restou demonstrada a ocorrência de falha grave, não sanada, com relação às doações financeiras realizadas, que totalizam a quantia de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais). DAS DOAÇÕES FINANCEIRAS QUE FORAM DECLARADAS COMO RECEITAS COM COMERCIALIZAÇÃO E EVENTOS. Quanto às doações financeiras realizadas por Fabrício Freire Oliveira, Pedro Wilton de Azevedo Carneiro, Ricardo Silva Costa, Dalton Rosa de Freitas, Juliana Lannes Duarte, Mariana de Irlanda Veloso Vieira Duarte Flores, Otílio Prado, José Raimundo da Silveira, Luiz Alberto Mesquita, Alexsander de Oliveira Sousa, Fernando Braga Gama e Melo e Luciene Ferreira da Luz, constata-se que foram lançadas como Receitas com Comercialização e Eventos – ID nº 7.005.095 (11º link, pp. 88, 91, 140, 143-144, 147, 151, 155-156, 167-171). Portanto, como afirma o candidato, as referidas doações financeiras encontram-se sujeitas às regras do art. 32, § 1º, da Resolução nº 23.553/TSE. Depreende-se da leitura do referido parágrafo, que as doações financeiras obtidas mediante a promoção de eventos, a exemplo do “Jantar de Adesão” informado pelo candidato, estão sujeitas a duas regras básicas: obediência aos limites legais e a comprovação por documento bancário que identifique o CPF dos doadores, em obediência ao § 1º do art. 9º da Resolução nº 23.553/TSE. Todavia, o candidato apenas destacou, em suas alegações constantes dos IDs n os 2.614.295 (pp. 6-7) e 6.560.695 (pp. 8-10), a importância de se identificar os doadores pelo CPF, afirmando que não irregularidade, pois todos os doadores foram identificados, em obediência ao § 1º do art. 9º da Resolução nº 23.553/TSE. Ocorre que, ao negar a aplicabilidade do § 1º do art. 22 da Resolução nº 23.553/TSE, o candidato se descuidou da segunda regra básica constante da redação do § 1º do art. 32 da mencionada resolução, quanto à sujeição dos valores doados aos limites legais, o que atrai, por interpretação sistemática, a obrigatoriedade de observância do indigitado § 1º do art. 22, no tocante à obrigatoriedade da realização de transferência eletrônica no caso de doações financeiras iguais ou superiores ao valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). Assim, ao contrário do que sustenta o candidato, as doações financeiras, que constam dos apontamentos feitos pelo Órgão Técnico, que foram resultado de promoção do evento intitulado “Jantar de Adesão”, e que atingiram ou superaram o limite estabelecido pelo § 1º do art. 22 da mencionada resolução, se sujeitam à forma de arrecadação, exclusivamente, por transferência eletrônica. Desta forma, as doações financeiras realizadas por Fabrício Freire Oliveira, Pedro Wilton de Azevedo Carneiro, Ricardo Silva Costa, Dalton Rosa de Freitas, Juliana Lannes Duarte, Mariana de Irlanda Veloso Vieira Duarte Flores, Otílio Prado, José Raimundo da Silveira, Luiz Alberto Mesquita, Alexsander de Oliveira Sousa, Fernando Braga Gama e Melo e Luciene Ferreira da Luz, encontram-se em desacordo com as regras sobre arrecadação de receitas previstas na Resolução nº 23.553/TSE, tratando-se de falha insanável, cuja gravidade reside no fato de que, embora tenham sido identificados os doadores, sob o ponto de vista formal, já que foram lançadas as informações dos CPFs no que relatório que discrimina as Receitas com Comercialização ou Evento – ID nº 7.005.095, os valores arrecadados, irregularmente, por cheques e depósitos em espécie, não se encontram registrados, nenhum deles, nos extratos bancários das contas específicas de campanha, nem

    tampouco é possível identificar a operação bancária utilizada para depósito do montante bruto dos recursos arrecadados – art. 32, § 2º, da Resolução nº 23.553/TSE, conforme se constata pela consulta ao SPCE WEB, por meio do Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral – ODIN. Essa circunstância evidencia o prejuízo ao controle de fiscalização da Justiça Eleitoral, não sobre a origem dos recursos arrecadados, mas sobre a forma de ingresso, trânsito e utilização dos recursos na campanha eleitoral. O somatório das receitas irregulares acima apontadas é de R$ 29.750,00 (vinte e nove mil setecentos e cinquenta reais). Ao acrescer a quantia irregular de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), referente às demais doações financeiras consideradas irregulares, tem-se o valor de R$ 47.050,00 (quarenta e sete mil e cinquenta reais), correspondente ao total de valores envolvidos em desconformidade com o art. 22, § 1º, da Resolução nº 23.553 /TSE.

    3.2.3 – Omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, no valor de R$ 15.749,08 .

    Alegação de que os serviços não foram contratados, foram emitidas equivocadamente pelo tomador do serviço, não chegaram ao conhecimento da administração financeira da campanha ou não foram registradas nas despesas de campanha. Impossibilidade de desconsideração das omissões. As notas fiscais são válidas e ostentam a presunção de que o serviço foi efetivamente prestado, correspondendo, cada uma, a despesa paga e não declarada pelo candidato.

    Irregularidade não sanada , no montante de R$ 15.749,08 , devendo o recurso ser devolvido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 34 da Resolução TSE nº 23.553/2017, porque representa o pagamento de despesas eleitorais com recursos financeiros que não transitaram pela conta de campanha, não sendo, assim, possível aferir a sua origem.

    3.2.4 – Despesas registradas na prestação de contas não conciliadas com o extrato bancário, configurando sobra de campanha, no valor de R$ 13.500,00 .

    Foram localizadas nos extratos bancários as despesas relativas ao pagamento de Fernando Cezar de Oliveira (R$6.000,00), Alice Dutra Mayrink (R$2.100,00) e Poliana Queiroz Ribeiro (apresentado como desconhecido, R$500,00). Os demais lançamentos, no valor total de R$4.900,00, apesar de lançados como despesa realizada pelo interessado, não foram localizados nos registros dos extratos bancários. Irregularidade não sanada .

    Nos casos de recursos obtidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 53, § 5º, da Resolução 23.553/2017. Os valores somam o montante de R$ 3.500,00 .

    Já os recursos de outras fontes, no valor R$ 1.400,00 , devem ser considerados como sobra, devendo ser recolhidos ao Partido Político, nos termos do artigo 53, § 1º, da Resolução citada.

    3.2.5 – Ausência de comprovação da regularidade de gastos realizados com recursos do FEFC, no valor de R$ 1.711.471,42 .

    Houve um equívoco do interessado na elaboração da 2ª Retificadora, pois, quanto ao ponto ora analisado, acabou por excluir os documentos já lançados anteriormente, e, lado outro, não os lançou novamente, gerando, em razão disso, um montante muito superior ao anteriormente constatado no 1º Parecer Conclusivo.

    Análise a partir do cruzamento das informações das prestações de contas encaminhas com os pareceres conclusivos emitidos pelo órgão técnico, com o objetivo de identificar quais são as despesas realizadas com recursos do FEFC que, de fato, não possuem comprovação do uso regular nos autos.

    Tendo recebido recursos do FEFC, cuja natureza é de dinheiro público e se destinado, exclusivamente, ao financiamento das campanhas eleitorais, não houve, por parte do interessado, a demonstração da regularidade do uso de parte dos valores recebidos, no montante de R$ 233.334,45 , que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, a título de utilização não comprovada de recursos do FEFC, nos termos do § 1º, do art. 82, da Res. TSE nº 23.553/2017. Irregularidade parcialmente sanada .

    3.2.6 - Ausência de comprovação da devolução de R$ 3.368,15 ao Tesouro Nacional, a título de recursos não utilizados do FEFC, e de R$ 3.138,46, ao partido político, a título de sobra de campanha .

    O valor de R$ 3.368,15 , recurso proveniente do Fundo Especial para Financiamento de Campanha – FEFC, considerado sobras de campanha, posto que esse recurso é colocado à disposição do partido para distribuição para os candidatos, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional nos termos § 5º, do art. 53 da Res. TSE nº 23.553 /2017/TSE.

    Quanto ao valor de R$ 3.138,46 , deve ser devolvido ao órgão regional partidário, como sobra de “Outros Recursos”, nos termos do § 1º, do art. 53, da Res. TSE nº 23.553/2017. Irregularidade não sanada.

    4. Conclusão .

    As irregularidades não sanadas pelo interessado, no montante de R$ 310.823,47, representam cerca de 3,20% do custo total de campanha (R$ 9.689.024,33), não comprometendo, assim, a transparência, consistência e confiabilidades das contas prestadas.

    5. DISPOSITIVO.

    APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS DE FERNANDO DA MATA PIMENTEL, RELATIVAS À CAMPANHA PARA O CARGO DE GOVERNADOR NAS ELEIÇÕES DE 2018, NOS TERMOS DO ART. 77, II, DA RES. TSE Nº 23.553/2017.

    Determinação de recolhimento de R$ 3.283,33 ao Tesouro Nacional, a título de recebimento e utilização de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 33, § 3º, da Res. TSE nº 23.553/2017 , em razão de recebimento de doação de taxistas (item 3.2.1.2, do voto).

    Determinação de recolhimento de R$ 15.749,08 ao Tesouro Nacional, a título de RONI, na forma do art. 34 da Res. TSE nº 23.553/2017 , porque representa o pagamento de despesas eleitorais com recursos financeiros que não transitaram pela conta de campanha, não sendo, assim, possível aferir a sua origem (item 3.2.3, do voto).

    Determinação de recolhimento de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional, a título de sobras do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, nos termos do art. § 5º, do art. 53, da Res. TSE nº 23.553/2017 (item 3.2.4, do voto).

    Determinação de recolhimento de R$1.400,00 ao Partido Político , a título de sobras de campanha, nos termos do § 1º, do art. 53, da Res. TSE nº 23.553/2017 (item 3.2.4 do voto).

    Determinação de recolhimento de R$ 233.334,45 ao Tesouro Nacional , a título de utilização não comprovada de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, nos termos do § 1º, do art. 82, da Res. TSE nº 23.553/2017 (item 3.2.5, do voto).

    Determinação de recolhimento de R$ 3.368,15 ao Tesouro Nacional , a título de sobras do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, nos termos do art. § 5º, do art. 53, da Res. TSE nº 23.553/2017 (item 3.2.6, do voto).

    Determinação de recolhimento de R$ 3.138,46 ao Partido Político , a título de sobras de campanha, nos termos do § 1º, do art. 53, da Res. TSE nº 23.553/2017 (item 3.2.6, do voto) . (ID nº 29122188)

    O recorrente opôs embargos de declaração (ID nº 29122588), que foram acolhidos parcialmente para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID nº 29125088).

    No recurso especial (ID nº 29125488), com fundamento nos arts. 121, § 4º, I, da Constituição Federal e 276, I, a, do Código Eleitoral, o recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos:

    a) art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, seja diante da “ausência de demonstração objetiva que os doadores seriam ‘permissionários ou concessionários’ de serviço público, seja pelo fato que acórdão se baseia em norma municipal que indica hipótese de DELEGAÇÃO de serviço público, o que não se enquadra na vedação legal” (fl. 6);

    b) art. 34 da Res.-TSE nº 23.553/2017, pois a omissão de despesa não se confunde com o recebimento de recurso de origem não identificada, de modo que deve ser afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 15.749,08 (quinze mil, setecentos e quarenta e nove reais e oito centavos);

    c) art. 53, §§ 1º e 5º, da Res.-TSE nº 23.553/2017, porquanto “não pode ser qualificada como ‘restos a pagar’ seja ao FEFC seja ao Partido valores que receberam qualificação jurídica de ‘despesas não pagas’ ou ‘dívidas de campanha’, devendo ser decotada da determinação de devolução os referidos valores do acórdão recorrido” (fl. 11); e

    d) arts. 37, II e VII, 63, III, da Res.-TSE nº 23.553/2017 e 275 do Código Eleitoral, haja vista que tanto a “despesa de R$ 10.000,00 com Facebook como a de R$ 20.025,00 de 38 panfleteiros, estão devidamente comprovadas nos autos mediante a comprovação bancária de pagamento”, de maneira que é “impossível e inviável a conclusão de se presumir como insuficientes tais comprovantes, sem que a ‘autoridade judicial’ se valha antes do que dispõe o art. 47 da Resolução 23.553” (fl. 12).

    Requereu, ao final, a reforma do acórdão para que sejam decotados os “valores qualificados indevidamente determinados para devolução individualmente impugnados neste recurso, mantendo-se em qualquer caso a aprovação das contas” (fl. 13) ou acolhidos os embargos de declaração integralmente, afastando o ressarcimento do item 3.2.5 do acórdão regional.

    A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (ID nº 31637388).

    Em 14.7.2020, neguei seguimento ao recurso em razão do impedimento da Súmula nº 24/TSE. Contra essa decisão, sobreveio o presente agravo regimental (ID nº 37194388) no qual o candidato assevera, em síntese:

    a) equívoco quanto à interpretação da violação ao art. 24, III, da Lei nº 9.054/97, pois o entendimento expresso na decisão agravada contraria a jurisprudência do TSE quanto ao conceito de delegação para fins eleitorais, reiterando que, para tais fins, não se deve confundir delegação com permissão e com concessão, repisando que só teve conhecimento do tipo de permissão de serviço público no acórdão recorrido;

    b) inaplicabilidade da Súmula nº 24/TSE quanto à alegada ofensa aos arts. 68 e 34 da Res.-TSE nº 23.553/TSE, uma vez que a tese recursal acerca da diferença entre recurso de origem não identificada e omissão de despesas está fundamentada em premissas fáticas do acórdão regional, sendo, portanto, desnecessário revolvimento de fatos e provas quanto ao ponto; e

    c) no que tange à aduzida afronta aos arts. 37, II e VII, da Res.-TSE nº 23.553/2017 e 275 do Código Eleitoral, afirma que não pretende o rejulgamento da causa, mas aplicação das normas supostamente violadas pelo acórdão nos termos da moldura fática fixada no decisum regional.

    Postula, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, seja dado provimento ao agravo e ao recurso especial

    Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Pública Eleitoral (ID nº 37779188).

    É o relatório.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO (relator): Senhor Presidente, eis o teor da decisão agravada:

    O recurso especial não merece êxito.

    In casu, o TRE/MG aprovou, com ressalvas, as contas do recorrente e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de R$ 3.283,33 (três mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), R$ 15.749,08 (quinze mil, setecentos e quarenta e nove reais e oito centavos), R$ 6.868,15 (seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), R$ 233.334,45 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), respectivamente a título de recebimento e utilização de recursos de fonte vedada, recursos de origem não identificada, sobras do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do art. 53, § 5º, da Res.-TSE nº 23.553/2017, utilização, sem comprovação regular, de recursos do FEFC, bem como o recolhimento, em benefício da agremiação partidária, das quantias de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e R$ 3.138,46 (três mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), a título de sobras de campanha, nos termos do art. 53, § 1º, da citada resolução.

    Por oportuno, colho excertos do referido julgado naquilo que interessa:

    Trata-se da prestação de contas de Fernando Damata Pimentel , candidato não eleito para o cargo de Governador nas eleições de 2018, com custo total declarado de campanha de R$ 9.689.024,33.

    1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

    Primeiramente, deve-se ressaltar que os autos foram conclusos a este Relator no dia 18 de novembro de 2019. O prazo foi bem curto para elaboração do voto, ou seja, 06 dias apenas .

    Outrossim, impende acrescentar que, no dia 06 de fevereiro de 2019 , foi determinada por despacho do então Relator a emissão de parecer conclusivo (Id XXXXX), e o primeiro parecer conclusivo foi emitido em 09 de outubro de 2019 . Assim, esses autos permaneceram na Unidade Técnica por 08 meses aguardando por análise . Cuidando-se de prestação de contas com elevado grau de complexidade, mereceria daquele órgão técnico maior atenção.

    Não obstante virem os autos conclusos na iminência de se expirar o prazo para julgamento das contas, as irregularidades apontadas pela Unidade Técnica são passíveis de análise pelo próprio Relator, o que torna possível realizar o julgamento ainda no mês de novembro de 2019, mas não sem muito esforço, já que foram inúmeros documentos analisados (cerca de 213 documentos).

    2 – CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS EMISSÃO DE PARECER CONCLUSIVO

    O interessado juntou aos autos documentos, após o primeiro parecer conclusivo, elaborado dia 09/10 /2019, documentos nos: id XXXXX, Id. XXXXX, em 10/10/2019, 6560545, em 16/10/2019, id XXXXX, em 23/10/2019, e contas retificadora ids XXXXX, 7005095, 7005145, 7005195, 7005245, 7005295, 7005345 e XXXXX.

    Conforme tenho reiteradamente me manifestado nesta e. Corte, se o documento juntado após o Parecer Conclusivo não demandar o encaminhamento dos autos à Unidade Técnica, porque de fácil conhecimento, dele conheço e o considero na análise do mérito da prestação de contas.

    No caso, há possibilidade de análise dos documentos trazidos pelo interessado. Além disso, o seu conteúdo pode, em tese, influenciar no julgamento das contas .

    Sob outro aspecto, esta Corte Eleitoral também já admitiu o conhecimento e análise de documentos que foram desconsiderados pela Unidade Técnica porque não foram apresentados via SPCE, mas sim nos autos do PJE. E assim decidiu esta Corte, quando do julgamento da PCON n. XXXXX-15.2018.6.13.0000, no dia 13/11/2019 , ao fundamento de que aquele sistema SPCE é um procedimento formal que não retira, por si só, a força probante dos documentos, se juntados diretamente aos autos da prestação de contas.

    Documentos conhecidos.

    Pelo exposto, conheço dos documentos supramencionados.

    3 – MÉRITO

    Realizados os procedimentos técnicos, o órgão técnico, no 2º Parecer Técnico Conclusivo de Id. XXXXX, considerou não sanada pelo interessado com a entrega da 2ª Retificadora as seguintes impropriedades /irregularidades:

    a) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às seguintes doações;

    b) indícios de recebimento direto de fontes vedadas de arrecadação, no montante de R$ 43.383,33;

    c) doações financeiras recebidas de pessoas físicas ou de recursos próprios, inclusive mediante financiamento coletivo, igual ou maior que R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, no montante de R$ 56.050,00;

    d) omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, no valor de R$ 15.749,08;

    e) despesas registradas na prestação de contas não conciliadas com o extrato bancário, configurando sobra de campanha, no valor de R$ 13.500,00;

    f) ausência de comprovação da regularidade de gastos realizados com recursos do FEFC, no valor de R$ 1.711.471,42;

    g) ausência de comprovação da devolução de R$ 3.368,15 ao Tesouro Nacional, a título de recursos não utilizados do FEFC, e de R$ 3.138,46, ao partido político, a título de sobra de campanha;

    h) gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época.

    Passo, com essas considerações, ao julgamento das contas:

    3.1 – IMPROPRIEDADES. NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS

    [...]

    3.2 – IRREGULARIDADES. ENSEJAM A APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS

    3.2.1 – Indícios de recebimento direto de fontes vedadas de arrecadação, no montante de R$ 43.383,33 Primeiramente, deve-se salientar que a Unidade Técnica identificou que as doações foram realizadas de fonte vedada “mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a base de dados de pessoas físicas permissionárias de serviço público” (Id. XXXXX).

    Segundo a Unidade Técnica, o interessado teria recebido recursos de fontes vedadas contrariando o art. 33 da Resolução n. 23.553/2017/TSE, assim discriminadas:

    1. Juan José Repucci – valor R$ 20.000,00 – estrangeiro

    2. Nino Reppuci – valor R$ 20.000,00 – estrangeiro

    3. Silvio Segundos Higgins – Valor R$ 100,00 – estrangeira

    4. Antonio Linhares Vilaça – Valor R$ 2.533,33 – Permissionário/Taxista em Pará de Minas

    5. Isac de Paula Filho – Valor R$ 250,00 – Permissionário/Taxista em Belo Horizonte

    6. Isac de Paula Filho – Valor R$ 250,00 – Permissionário/Taxista em Belo Horizonte

    7. Isac de Paula Filho – Valor R$ 250,00 – Permissionário/Taxista em Belo Horizonte

    [...]

    3.2.1.2 – Passo a analisar a regularidade da doação de permissionários, na modalidade delegação

    A Unidade Técnica identificou os seguintes permissionários de serviços públicos (taxistas): 1. Antonio Linhares Vilaça – Valor R$2.533,33 – Permissionário/Taxista em Pará de Minas; 2. Isac de Paula Filho – Valor R$250,00 – Permissionário/Taxista em Belo Horizonte; 3. Isac de Paula Filho – Valor R$250,00 – Permissionário/Taxista em Belo Horizonte; 4. Isac de Paula Filho – Valor R$250,00 – Permissionário/Taxista em Belo Horizonte.

    A proibição de recebimento de doação de permissionário de serviços públicos, considerado fonte vedada, está prevista nas Leis n. 9.504/97 e regulamentado pela Res. TSE nº 23.553/2017 . Veja-se:

    [...]

    A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que trata do regime de concessão e permissão, dispõe em seu artigo , inciso III, que a delegação é uma espécie de permissão de serviço público.

    No Município de Belo Horizonte, o art. 193 da Lei Orgânica do Município, regulamentada pela Portaria BhTrans DPR n. 047/2017, de maio de 2017, o serviço de transporte remunerado de Táxi é realizado por meio de permissão delegada pela Bhtrans.

    No caso, a Unidade Técnica, como dito, por meio de sistema integrado com a Receita Federal do Brasil, identificou os doadores acima mencionados como taxistas, portanto, permissionários de serviço público. A vedação é objetiva e em se tratando de taxistas não há como separar a atividade da própria pessoa física, já que, nesse tipo de delegação, o taxista não constitui empresa .

    Nesse sentido, este Tribunal já apreciou questão semelhantes quando do julgamento da Prestação de Contas n. XXXXX-59. 2018.6.13.0000, no dia 14/12/2018.

    [...]

    Desse modo, quanto à questão dos permissionários, persiste a irregularidade, devendo o interessado recolher ao Tesouro Nacional de R$ 3.283,33 ao Tesouro Nacional, a título de recebimento e utilização de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 33, § 3º, da Res. TSE nº 23.553/2017 .

    [...]

    3.2.3 – Omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, no valor de R$ 15.749,08 .

    Foram identificadas pela unidade técnica omissões de despesas, no valor de R$ 15.749,08, conforme tabela constante do item 4 do Parecer Conclusivo de Id. XXXXX.

    Cuida-se da localização, mediante circularização, de notas ficais emitidas pelos seguintes fornecedores : Joabbe Moreira pena, no valor de R$ 6.000,00, em 31/08/2018, de número XXXXX (Id. XXXXX); Plaza Shopping Hotel LTDA, no valor de R$ 224,54, em 01/09/2018, de número 50570 (Id. XXXXX); Plaza Shopping Hotel LTDA, no valor de R$ 224,54, em 01/09/2018, de número 50571 (Id. XXXXX); Editora Bigrafica LTDA, no valor de R$ 4.010,00, em 18/09/2018, de número XXXXX00000000992 (Id. XXXXX); Editora Bigrafica LTDA, no valor de R$ 2.780,00, em 26/09/2018, de número XXXXX00000001020; Editora Bigrafica LTDA, no valor de R$ 610,00, em 28/09/2018, de número XXXXX00000001024 (Id. XXXXX); Editora Bigrafica LTDA, no valor de R$ 1.900,00, em 04/10/2018, de número XXXXX00000001056 (Id. XXXXX).

    Essas omissões já integravam as diligências apontadas pelo 1º Relatório Preliminar de Id. XXXXX, sendo que a respeito delas o interessado foi regularmente intimado . Em sua manifestação de Id. XXXXX, quanto à Nota Fiscal Emitida por Joabbe Moreira Pena, no valor de R$ 6.000,00, sustenta que:

    Neste caso certamente houve equívoco do referido contratante na emissão de tal nota. Isto porque, conforme consta no SPCE o contrato do mesmo foi de R$ 36mil. O pagamento se deu em 3 parcelas. Duas de R$

    10.800,00 e um de R$ 14.400,00 conforme notas fiscais em anexo. O contrato foi integralmente quitado. Inclusive no mesmo dia 31/08/2018 a nota fiscal que foi apresentada para pagamento pela campanha é no valor de R$ 10.800,00 sendo a NF acima certamente emitida por equivoco e a menos pelo referido prestador de serviço.

    A justificativa, no entanto, não é suficiente para a afastar a omissão, uma vez que a nota fiscal válida obtida mediante circularização é prova da efetivação prestação do serviço pelo tomador, correspondendo, em razão disso, a uma despesa não declarada pelo interessado na sua prestação de contas. Deveria, ao menos, haver informação acerca de eventual cancelamento da nota fiscal emitida pelo fornecedor, mas esse não é o caso dos autos .

    No que se refere às duas notas fiscais emitidas pelo fornecedor Plaza Shopping Hotel LTDA, que totalizam R$ 449,08, o candidato sustenta que “não foram identificadas como serviços contratados pela campanha e nem apresentadas para pagamento pela coordenação financeira”. Da mesma, o argumento também não é suficiente para afastar a presunção extraída do documento fiscal de que o serviço foi prestado a favor da candidatura. O fato de a coordenação financeira não ter apresentado as notas para lançamento na prestação de contas, bem como a alegação de ausência do registro da despesa no controle da campanha, não é suficiente para que se deixe de reconhecer que se trata de despesas omitidas .

    Por fim, relativamente às omissões quanto à fornecedora Editora Bigrafica LTDA, há a alegação de que:

    Esta editora de fato foi uma das principais gráficas contratadas da campanha. Foram contratados R$ 319.388,00 em serviços da gráfica, ficando um saldo de apenas R$ 25mil assumidos formalmente pelo PT Nacional. Segue anexo todas as NFs que foram CONTRATADAS, conforme relatório emitido pela CONTABILIDADE.

    Estas acima além de NÃO TEREM SIDO CONTRATADAS nunca foram sequer apresentadas para pagamento pela campanha. As NFs que foram apresentadas e reconhecidas estão todas em anexo. E já foram em sua maioria pagas pela campanha e o saldo de R$ 25mil remanescente assumido pelo PT Nacional.

    Veja-se que há a insistência de que se trata de despesas não contratadas pela campanha, em relação às quais o interessado assevera que não teve conhecimento. Conforme já consignado, esse argumento não é suficiente para afastar a presunção decorrente das notas fiscais regularmente emitidas pelo fornecedor, sem qualquer registro de que tenham sido canceladas.

    Desse modo, entendo não sanada a irregularidade, no montante de R$ 15.749,08, devendo o recurso ser devolvido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 34 da Resolução TSE nº 23.553/2017, porque representa o pagamento de despesas eleitorais com recursos financeiros que não transitaram pela conta de campanha, não sendo, assim, possível aferir a sua origem.

    3.2.4 – Despesas registradas na prestação de contas não conciliadas com o extrato bancário, configurando sobra de campanha, no valor de R$ 13.500,00.

    Aponta a unidade técnica que existem despesas informada na prestação de contas que não encontram correspondência com os lançamentos existentes nos extratos bancários .

    Foram localizadas nos extratos bancários as despesas relativas ao pagamento de Fernando Cezar de Oliveira (R$6.000,00), Alice Dutra Mayrink (R$2.100,00) e Poliana Queiroz Ribeiro (apresentado como desconhecido, R$500,00).

    Assim, os demais lançamentos, no valor total de R$4.900,00, apesar de lançados como despesa realizada pelo interessado, não foram localizados nos registros dos extratos bancários. Tal impossibilidade decorre da ausência de informações que relacionem as despesas aos lançamentos constantes nos extratos.

    Em razão de tal inconsistência, as despesas devem ser consideradas como não pagas .

    Nos casos de recursos obtidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 53, § 5º, da Resolução 23.553/2017. Os valores somam o montante de R$3.500,00.

    Já os recursos de outras fontes, no valor R$1.400,00, devem ser considerados como sobra, devendo ser recolhidos ao Partido Político, nos termos do artigo 53, § 1º, da Resolução citada.

    3.2.5 – Ausência de comprovação da regularidade de gastos realizados com recursos do FEFC, no valor de R$ 1.711.471,42

    Realizados os procedimentos de análise, o órgão técnico, após a apresentação da 2º Prestação de Contas Retificadora, apontou, no 2º Parecer Conclusivo de Id. XXXXX, que o interessado não teria juntado aos autos, via SPCE, documentos que comprovassem a regularidade da utilização de R$ 1.711.471,42 originados de recursos do FEFC, conforme determina o art. 56, II, c, e § 9º, da Res. TSE nº 23.553/2017.

    Compulsando os autos, verifico que essa mesma irregularidade também foi objeto do 1º Parecer Conclusivo de Id. XXXXX, oportunidade em que, com base nos elementos até então existentes no SPCE, foi apontado o montante de R$ 349.591,99 .

    Vê-se que, embora o interessado tenha sido regularmente intimado sobre a irregularidade, além de ter o apontamento sido considerado quando do lançamento das despesas e dos respectivos documentos no SPCE, a sua situação, no aspecto quantitativo, já que se trata da mesma irregularidade sobre a qual já tivera conhecimento, tornou-se mais gravosa, com o encaminhamento da 2ª Retificadora. A irregularidade que era de R$ 349.591,99 saltou para R$ 1.711.471,42.

    Ao abordar essa questão, no item 6 do 2º Parecer Conclusivo, o órgão apontou que:

    Foi solicitado ao candidato, na Diligência de ID XXXXX, que juntasse no SPCE 2018 toda documentação relacionada aos gastos com recursos públicos, conforme determina a legislação. A inclusão de documento em retificadora sana a falta de documento em versão anterior, assim com a exclusão indica que o candidato não considerou válida a documentação anteriormente juntada e a excluiu. Desta forma, analisamos cada retificadora como a prestação de contas a ser considerada válida para todos os efeitos e seus lançamentos não são cumulativos, exatamente para permitir que as exclusões sejam consideradas ações válidas. Isto posto, lembramos que a apresentação de documentação é obrigatória para validação dos gastos realizados com recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial para Financiamento de Campanha) e deve estar vinculada ao lançamento da despesa no SPCE 2018, nos termos estabelecidos na legislação em vigor, arts. 56 a 58 da Res. TSE 23.553/17. Na prestação de contas retificadora não constam os documentos comprobatórios apontados no quadro acima. A omissão desta documentação fere determinação legal, inviabiliza a aferição da regularidade do gasto, o batimento das informações com aquelas prestadas pelos demais Órgãos Arrecadadores dos Estados e Municípios, o que configura gasto irregular e, consequentemente, sobra de campanha.

    Houve, em suma, um equívoco do interessado na elaboração da 2ª Retificadora, pois, quanto ao ponto ora analisado, acabou por excluir os documentos já lançados anteriormente, e, lado outro, não os lançou novamente, gerando, em razão disso, um montante muito superior ao anteriormente constatado no 1º Parecer Conclusivo.

    Constatado esse problema, e considerando que, de qualquer forma, os documentos estão nos autos do PJE, além de terem sido, tanto na 1ª quanto na 2ª Retificadora, encaminhados via SPCE, procedi a uma análise detida dos autos, cruzando informações das prestações de contas encaminhas com os pareceres conclusivos emitidos pelo órgão técnico, com o objetivo de identificar quais são as despesas realizadas com recursos do FEFC que, de fato, não possuem comprovação do uso regular nos autos, objetivando, com isso, viabilizar a apreciação das contas do interessado dentro do prazo estabelecido pelo Calendário Eleitoral das Eleições de 2018, inclusive em tempo hábil para que os demais pares pudessem, antes do julgamento, tomar conhecimento das irregularidades verificadas nas contas.

    Saliento que, com exceção de duas comprovações relativas a contratos firmados para contratação de pessoal, todos os demais documentos foram encaminhados via SPCE. Ou seja, a quase totalidade das despesas possuem correspondência com os lançamentos realizados no sistema da Justiça Eleitoral, sendo que, após as retificadoras, apenas duas estão acostadas apenas no PJE.

    Como já referido, estou conhecendo desses documentos, por entender, na linha do entendimento deste e. Corte, que não há impedimento que sejam considerados quando do julgamento das contas. No caso, específico, trata-se de apenas dois contratos e dois cheques, não havendo, por isso, comprometimento da análise quanto a esse aspecto.

    Procedendo dessa forma, foi possível entabular os dados da seguinte forma:

    [...]

    Realizado o procedimento, verifiquei, a partir da exclusão dos valores correspondentes aos documentos localizados nos autos, que não há comprovação da regularidade das seguintes despesas declaradas pelo interessada como pagas com recursos do FEFC:

    DESPESAS COM RECURSOS DO FEFC NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS

    [...]

    A partir desses dados, é possível verificar que, tendo recebido recursos do FEFC, cuja natureza é de dinheiro público e se destinado, exclusivamente, ao financiamento das campanhas eleitorais, não houve, por parte do interessado, a demonstração da regularidade do uso de parte dos valores recebidos, no montante de R$ 233.334,45, que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, a título de utilização não comprovada de recursos do FEFC, nos termos do § 1º, do art. 82, da Res. TSE nº 23.553/2017.

    Com essas razões, considero a irregularidade parcialmente sanada .

    [..]

    4. Conclusão

    As irregularidades não sanadas pelo interessado, no montante de R$ 310.823,47 , representam cerca de 3,20% do custo total de campanha (R$ 9.689.024,33) , não comprometendo, assim, a transparência, consistência e confiabilidades das contas prestadas.

    5. DISPOSITIVO

    Pelo exposto, APROVO COM RESSALVAS AS CONTAS DE FERNANDO DA MATA PIMENTEL, RELATIVAS À CAMPANHA PARA O CARGO DE GOVERNADOR NAS ELEIÇÕES DE 2018, NOS TERMOS DO ART. 77, II, DA RES. TSE Nº 23.553/2017.

    Determino o recolhimento de R$ 3.283,33 ao Tesouro Nacional, a título de recebimento e utilização de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 33, § 3º, da Res. TSE nº 23.553/2017 , em razão de recebimento de doação de taxistas (item 3.2.1.2, do voto).

    Determino o recolhimento de R$ 15.749,08 ao Tesouro Nacional, a título de RONI, na forma do art. 34 da Res. TSE nº 23.553/2017, porque representa o pagamento de despesas eleitorais com recursos financeiros que não transitaram pela conta de campanha, não sendo, assim, possível aferir a sua origem (item 3.2.3, do voto).

    Determino o recolhimento de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional, a título de sobras do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, nos termos do art. § 5º, do art. 53, da Res. TSE nº 23.553/2017 (item 3.2.4, do voto).

    Determino o recolhimento de R$1.400,00 ao Partido Político , a título de sobras de campanha, nos termos do § 1º, do art. 53, da Res. TSE nº 23.553/2017 (item 3.2.4 do voto).

    Determino o recolhimento de R$ 233.334,45 ao Tesouro Nacional, a título de uso não comprovado dos recursos do FEFC, nos termos do § 1º, do art. 82, da Res. TSE nº 23.553/2017, a título de utilização não comprovada de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, nos termos do § 1º, do art. 82, da Res. TSE nº 23.553/2017 (item 3.2.5, do voto).

    Determino o recolhimento de R$ 3.368,15 ao Tesouro Nacional , a título de sobras do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, nos termos do art. § 5º, do art. 53, da Res. TSE nº 23.553/2017 (item 3.2.6, do voto).

    Determino o recolhimento de R$ 3.138,46 ao Partido Político , a título de sobras de campanha, nos termos do § 1º, do art. 53, da Res. TSE nº 23.553/2017 (item 3.2.6, do voto) . (ID nº 29122338 – grifei)

    Em seguida, o candidato opôs embargos de declaração em que apresentou novos documentos para análise (ID nº 29122588). A Corte Regional, por maioria, acatou os referidos documentos e acolheu parcialmente o pedido do candidato para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional constante do item 3.2.5 do acórdão para R$ 30.025,00 (trinta mil e vinte e cinco reais) (ID nº 29125138).

    O recorrente insurge-se contra o acórdão regional ao argumento de que são indevidas as determinações de recolhimento ao Erário e ao partido político, porquanto devidamente comprovadas as despesas efetuadas, requerendo o afastamento do aludido ressarcimento ou a anulação do julgamento dos aclaratórios em razão de suposta violação ao art. 275 do CE.

    Quanto ao recebimento de doação de fonte vedada no valor de R$ 3.283,33 (três mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), o candidato argumenta que não teve conhecimento de que os doadores eram taxistas até o momento do julgamento, pois o órgão técnico apenas apontou que se tratava de permissionários de serviço público.

    Sustenta que a lei municipal citada pela decisão impugnada caracteriza o serviço de táxi como delegação de serviço público, e não como permissão ou concessão, de maneira que a situação não se enquadra nas vedações previstas pelo art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, devendo-se decotar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

    Sem razão o recorrente.

    É cediço que a delegação nada mais é do que uma espécie de descentralização administrativa por meio da qual o Estado transfere ao particular a execução de serviços públicos mediante contratos de concessão ou permissão, sendo o serviço de táxi exemplo desta e, por isso, é fonte vedada nos termos do art. 24, III, da Lei das Eleicoes.

    Da mesma maneira não merece prosperar a alegação de que não sabia que se tratava de taxistas, pois, ainda que assim o fosse, a menção ao recebimento de verbas de permissionários de serviços públicos já seria suficiente para que o candidato tivesse meios de refutar o disposto no parecer da unidade técnica, não se vislumbrando nenhum prejuízo nesse ponto.

    Assim, caracterizada a arrecadação de recursos de fonte vedada, o recolhimento ao Erário é medida que se impõe.

    Em suas razões, o recorrente ainda sustenta violação ao art. 34 da Res.-TSE nº 23.553/2017, visto que a omissão de despesa “configura irregularidade AUTÔNOMA que não se confunde com RONI, o que impõe a alteração do julgado no sentido de decotar a determinação de devolução do valor de R$ 15.749,08” (ID nº 29125488, fl. 9).

    Não obstante possa ser questionável reconhecer a omissão de despesa automaticamente como recurso de origem não identificada, uma vez que tal omissão pode ser detectada em eventual circularização e a receita correspondente pode ou não ser identificada, no caso vertente não há elementos para atestar que houve a identificação das receitas e, diante da descrição fática do acórdão regional, não há como se afastar a conclusão quanto à ausência de identificação dos recursos em sua origem sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.

    No que tange à suscitada afronta ao art. 53, §§ 1º e 5º, da Res.-TSE nº 23.553/TSE, o candidato aduz que “o acórdão qualifica os valores de R$ 3.500,00 e R$ 1.400,00 como ‘despesas devem ser consideradas como não pagas’” logo não haveria a possibilidade de “dar natureza de ‘sobra de campanha’ apenas para determinar indevida devolução de recursos” (ID nº 29125488, fl. 12).

    No entanto, o TRE/MG, soberano na análise de fatos e provas, reconheceu como irregular o registro de tais despesas na prestação de contas de campanha, sem a correspondente conciliação bancária, indicando que a quantia R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) refere-se a recursos obtidos do FEFC que devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, e o montante de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) seria proveniente de outros recursos, os quais devem ser devolvidos ao partido, a título de sobra de campanha. Nesse contexto, a reforma do quanto assentado pela Corte de origem a fim de afastar a

    determinação de devolução de tais recursos também afigura-se impossível, ante a barreira intransponível erigida pela Súmula nº 24/TSE.

    Nesse quesito, o d. Procurador-Geral Eleitoral manifestou-se no seguinte sentido:

    O art. 53 da Resolução TSE nº 23.553/2017 preceitua serem sobras de campanha: (i) a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha; e (ii) os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha. Por sua vez, o segundo parecer conclusivo do órgão técnico do TRE-MG (Id. XXXXX) constatou haver sobras de campanha, nos seguintes termos:

    7. SOBRAS DE CAMPANHA (ART. 53, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017 Análise: O candidato informa (Anexo 9 – DRD) ter recebido R$5.419.432,00 de recursos do Fundo Especial para Financiamento de Campanha e gastou R$5.416.063,85 com este tipo de recurso, restando um saldo de R$3.368,15 a ser devolvido ao Tesouro Nacional. Recebeu R$175.250,00 de recursos do Fundo Partidário e gastou R$175.282,62, ou seja, gastou R$32,62 a mais do que recebeu, configurando dívida de campanha ou pagamento com outros recursos. Houve também arrecadação de R$2.118.704,60 com doações de pessoas físicas (itens 1.2; 1.6.1; 1.6.3 e 1.8) e gastos efetivamente pagos de R$2.115.566,14, sobrando R$3.138,46. Todavia, foram contratados e não pagos 1.890.345,74, que configurou a dívida de campanha do candidato. Assim, baseado nas informações prestadas pelo candidato, este deve apresentar os comprovantes de sobra de campanha no valor de: 1. R$3.368,15 ao Tesouro Nacional como sobra de campanha de recursos do FEFC; 2. R$3.138,46 à Direção Estadual do Partido, como sobra de Outros Recursos. (grifos no original)

    Dessa feita, uma vez que o candidato em momento algum tentou justificar, na origem, a razão da ausência de pagamento das despesas contratadas, porém prestadas, não caberia em sede de recurso especial comprovar tais despesas como dívidas de campanha.

    Em verdade, conforme o parecer técnico acima transcrito, os valores lançados como despesas não pagas configuram-se sobras de campanha, as quais devem ser em parte devolvidas ao Tesouro Nacional e, em outra, ao partido do candidato, conforme disposto no art. 53, §§ 3º e 5º, da Resolução 23.553/2017 do TSE . (ID nº 31637388 – grifei)

    Portanto, o decisum impugnado não comporta reparos no que tange ao ponto.

    Por fim, o candidato assevera ofensa aos arts. 37, II e VII, e 63, III, da Res.-TSE nº 23.553/2017 e 275 do CE, visto que a Corte Regional teria desconsiderado comprovação bancária de pagamento apresentada em sede de embargos de declaração e seria suficiente para comprovar tanto as despesas “de R$ 10.000,00 com Facebook como a de R$ 20.025,00 de 38 panfleteiros” (ID nº 29125488, fl. 12).

    Afirma que os fundamentos do acórdão integrativo “não refutam os pagamentos e os objetos prestados. Apenas colocam, sem qualquer diligência especifica anterior a conclusão em julgamento, em dúvidas se tais registros são suficientes para comprovar a despesa” (ID nº 29125488, fl. 12) e requer, ao final, que os argumentos expostos em sede de embargos sejam acolhidos integralmente e seja elidida a determinação de recolhimento dos valores ora questionados.

    O cotejo do acórdão proferido pelo TRE/MG é capaz, por si só, de afastar a pecha de omissão sobre ele lançada, porquanto a Corte de origem admitiu a juntada intempestiva dos documentos para sanar determinadas irregularidades e reduzir o montante a ser devolvido ao Erário, porém entendeu, para as demais falhas, que os aludidos documentos foram insuficientes para atestar os gastos efetuados com recursos públicos.

    Conquanto em sentido contrário aos interesses do recorrente, verifica-se haver suficiente verticalização a respaldar a conclusão adotada, tendo os aclaratórios sido acolhidos parcialmente com fundamentação clara e precisa.

    Transcrevo o voto vencedor do acórdão integrativo:

    Embargos de declaração. Prestação de contas de campanha. Candidato A GOVERNADOR. Eleições 2018 . Acórdão do Tribunal que aprovou com ressalvas as contas de campanha do embargante, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de R$ 3.283,33, R$ 15.749,08, R$ 3.500,00, R$ 233.334,45 e 3.368,15, e ao Partido Político, dos valores de R$ 1.400,00 e R$ 3.138,46.

    1. Apresentação de documentação com a finalidade de comprovar a regularidade de despesas relacionadas no item 3.2.5 do Acórdão embargado, no qual se determinou a devolução aos cofres do Tesouro Nacional da quantia de R$ 233.334,45 (duzentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Cotejando os referidos documentos com as irregularidades que ensejaram a aprovação das contas com ressalvas e devolução de valores

    o Tesouro Nacional e ao Partido Político, tenho por bem conhecê-los, por entender que, sendo relevantes para o deslinde da questão e de fácil análise, o que dispensa a remessa dos autos ao Órgão Técnico, deve o seu teor ser considerado, ainda que juntados tardiamente, uma vez que a prestação de contas deve refletir, da forma mais fiel possível, a real movimentação da campanha eleitoral.

    2. Conheço dos documentos que acompanham a presente petição de embargos de declaração, apreciando os, de imediato, e, por essa razão, indefiro o pedido da douta Procuradoria Regional Eleitoral referente ao envio dos autos ao Órgão Técnico para prévia análise.

    1. Mérito .

    2. Os presentes embargos declaratórios se prestam, especificamente, para esclarecer as irregularidades detectadas no item 3.2.5 do Acórdão embargado, que resultaram na determinação de devolução aos cofres do Tesouro Nacional da importância de R$ 233.334,45 (duzentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

    3. Após a detida análise dos documentos apresentados pelo embargante, conclui-se que restaram sanadas, em grande parte, as irregularidades das despesas detectadas no item 3.2.5 do Acórdão embargado. As irregularidades sanadas somam o valor de R$ 203.309,45 (duzentos e três mil trezentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), que deve ser subtraído do montante total de R$ 233.334,45 (duzentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), fixado no item 3.2.5 do Acórdão embargado, para devolução aos cofres do Tesouro Nacional.

    4. Assim, com a dedução do valor informado, a quantia a ser devolvida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do item 3.2.5 do Acórdão embargado, passa a ser de R$ 30.025,00 (trinta mil e vinte e cinco reais).

    5. Com relação à despesa contraída com o fornecedor Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que a irregularidade persiste, uma vez que a cópia do cheque, o boleto e o comprovante de pagamento, constantes do ID nº 7.785.495, demonstram apenas a quitação da despesa, mas não que o serviço foi integralmente prestado.

    6. A nota fiscal é o documento hábil, nesse caso, para demonstrar que o serviço foi integralmente prestado, com a utilização de todos os créditos adquiridos. Havendo utilização parcial dos créditos, o valor pago com recursos do FEFC deve ser devolvido aos cofres do Tesouro Nacional, conforme jurisprudência desse Tribunal, sendo certo que a apuração da situação narrada somente é aferível com a apresentação da nota fiscal do serviço prestado.

    7. Quanto aos demais 38 (trinta e oito) fornecedores cujas despesas foram consideradas irregulares, não é possível aceitar como comprovação da contratação da despesa eleitoral a mera apresentação do cheque nominal, como quer o embargante, uma vez que não há como se assegurar que o beneficiário da quantia paga com recursos públicos do FEFC tenha realmente prestado serviços para a campanha eleitoral . A finalidade eleitoral do uso dos recursos públicos oriundos do FEFC somente é possível ser aferida mediante a apresentação de documento que identifique, de forma inequívoca, a natureza do gasto eleitoral contraído pelo candidato, dentre aqueles elencados pelo art. 37 da Resolução nº 23.553 /TSE. Logo, o cheque nominal é documento insuficiente para demonstrar a regularidade da despesa eleitoral.

    8. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para ALTERAR O VALOR A SER DEVOLVIDO AO TESOURO NACIONAL, CONSTANTE DO ITEM 3.2.5 do Acórdão embargado, REDUZINDO PARA O valor de R$ 30.025,00 (trinta mil e vinte e cinco reais) . (ID nº 29125138 – grifei)

    Logo, não se vislumbra omissão. Em verdade, a pretensão cingiu-se a promover o rejulgamento do feito, o que refoge às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração . A jurisprudência desta Corte Superior, aliás, é firme no sentido de que “o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da causa por mero inconformismo da parte” (ED-REspe nº 250-47/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 3.5.2017).

    Ademais, o TRE/MG, instância exauriente para valoração das provas coligidas aos autos, atestou que o candidato não comprovou de forma adequada, em sua prestação de contas, gastos com recursos públicos durante a campanha, com a plataforma Facebook, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e R$ 20.025,00 (vinte mil e vinte e cinco reais), relativos a contratação de serviço de pessoal.

    Desse modo, diante dessas premissas fáticas, a reforma do entendimento a que chegou o TRE/MG acerca da insuficiência de comprovação de tais despesas e do consequente ressarcimento dos valores demandaria, da mesma forma, incursão nos fatos e provas dos autos, que é vedada nos termos da citada Súmula nº 24/TSE.

    Oportuno ressaltar ainda que o Fundo Partidário e o FEFC são compostos por verbas públicas e, por isso, têm destinação vinculada, sendo sua utilização disciplinada por legislação específica, de modo a garantir o controle dos gastos e a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

    Nesse contexto, despesas com recursos públicos em desconformidade com a legislação de regência são consideradas irregulares, impondo-se a determinação de ressarcimento ao Erário dos valores despendidos, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017.

    Quanto ao tema, o entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior segundo a qual a regular e tempestiva identificação dos recursos despendidos em campanha é de responsabilidade do prestador de contas e, “ mesmo quando as irregularidades encontradas resultam na aprovação com ressalvas das contas apresentadas, é possível a determinação de devolução ao Erário

    dos valores oriundos do Fundo Partidário, em virtude da natureza pública desses recursos irregularmente utilizados (PC nº 978-22/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Redator designado Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014)” (AgR-PC nº 851-50/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 1º.7. 2016 – grifei).

    Logo, nada há a prover quanto às alegações do recurso especial.

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial , com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. (ID nº 36228288 – grifei)

    As razões postas no agravo regimental são insuficientes para modificar o decisum impugnado.

    O agravante reforça a tese recursal de violação ao art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, repisando a distinção entre delegação, concessão e permissão de serviço público para fins eleitorais e afirmando que tomou conhecimento de que se tratava de serviço de táxi no acórdão regional. Aduz que o conceito conferido à delegação pela decisão monocrática contraria o entendimento desta Corte Superior e cita o REspe nº 38-05 do TSE e o RE nº 90915 do TRE/SP.

    Como bem fundamentando na decisão agravada, a pretensão recursal do candidato não encontra fundamento jurídico, tendo em vista que a delegação é uma forma de descentralização em que a administração pública transfere ao particular, com fundamento no art. 175 da Constituição Federal, a execução material de determinados serviços públicos mediante contratos de concessão ou permissão, constituindo o serviço de táxi, no caso dos autos, exemplo desta, portanto fonte vedada conforme legislação de regência.

    Ademais, os precedentes trazidos à baila não têm similitude fática com o acórdão recorrido, seja porque tratam de tabelionato, seja porque tais delegações têm regime jurídico distinto, conforme se pode observar da simples leitura de excerto de decisão proferida pelo STF nos seguintes termos:

    Regime jurídico dos servidores notariais e de registro. Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos . A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público. Para se tornar delegatária do poder público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público. Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos . Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extraforenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito. Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos esses a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal . [...] As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações . Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas

    competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

    ( ADI 2.415 , Rel. Min. Ayres Britto, j. 10-11-2011, P, DJE de XXXXX-2-2012 – grifei)

    Quanto ao ponto, ficou consignada a inviabilidade da alegação de não conhecimento da qualidade de taxistas dos doadores, pois a menção ao recebimento de doação por permissionário de serviço público já atrairia a vedação legalmente fixada.

    Por tais razões, deve-se manter incólume a imposição do recolhimento ao Erário.

    O candidato assevera também que recursos de origem não identificada e omissão de despesas são essencialmente distintas e que o exame das premissas fáticas postas no acórdão regional é suficiente para acolher a suscitada ofensa aos arts. 68 e 34 da Res.-TSE nº 23.553/TSE e afastar a determinação de recolhimento ao Erário imposta pela Corte de origem.

    Igualmente sem razão.

    Consoante assentado na decisão impugnada, o reconhecimento de omissão de despesa de forma automática como recurso de origem não identificada é questionável, pois tal omissão pode ser detectada em eventual circularização, e a receita correspondente pode ou não ser identificada. Porém, na espécie, não há elementos suficientes na moldura fática do acórdão para atestar que houve a identificação das receitas. Nesse contexto, não haveria como afastar a conclusão do TRE/MG quanto à ausência de identificação dos recursos em sua origem sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.

    Por último, não se vislumbrou vício apto a ensejar a nulidade do acórdão integrativo em virtude da suscitada ofensa aos arts. 37, II e VII, e 63, III, da Res.-TSE nº 23.553/2017 e 275 do Código Eleitoral, porquanto o TRE se pronunciou de forma clara, precisa e fundamentada acerca do suposto vício.

    Nesse contexto, do cotejo entre os apontamentos constantes das razões recursais e a deliberação do TRE, verifica-se que o relator designado para os embargos de declaração admitiu a juntada intempestiva dos documentos para sanar determinadas irregularidades e reduzir o montante a ser devolvido ao Erário, porém entendeu, para as demais falhas, que tais documentos foram insuficientes para atestar os gastos efetuados com recursos públicos, demonstrando, em conclusão, a inexistência de máculas aptas à reversão do acórdão embargado.

    O intento de revisitação das matérias elucidadas pelo Tribunal a quo fundamentado no art. 275 do Código Eleitoral denota, no caso concreto, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que, como visto, não está compreendido no escopo processual do recurso integrativo.

    Nesse sentido, “os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito” (ED-AgR-AI nº 724-43/MA, ReI. Min. Og Fernandes, DJe de 2.8.2019).

    Além disso, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas dos autos, assentou que o candidato não comprovou de forma adequada, em sua prestação de contas, gastos de recursos públicos durante a campanha com a plataforma Facebook, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de R$ 20.025,00 (vinte mil e vinte e cinco reais) com contratação de serviço de pessoal.

    Assim, não haveria como adotar conclusão diversa da que chegou o TRE/MG acerca da ausência de comprovação adequada das despesas e do consequente recolhimento ao Tesouro dos valores tidos por irregulares sem a alteração das premissas fáticas do acórdão, razão pela qual incidiu o impedimento da Súmula nº 24/TSE.

    Nos termos do asseverado no decisum vergastado, o Fundo Partidário e o FEFC são compostos por verbas públicas e, por isso, têm destinação vinculada, de maneira que as despesas efetuadas em desacordo com a legislação de regência são irregulares e devem ser devolvidas ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017.

    Quanto ao quesito, a posição trilhada pelo Tribunal a quo está em evidente harmonia com a jurisprudência do TSE segundo a qual a regular e tempestiva identificação dos recursos despendidos em campanha é de responsabilidade do prestador de contas e, “ mesmo quando as irregularidades encontradas resultam na aprovação com ressalvas das contas apresentadas, é possível a determinação de devolução ao Erário dos valores oriundos do Fundo Partidário, em virtude da natureza pública desses recursos irregularmente utilizados (PC nº 978-22/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Redator designado Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014)” (AgR-PC nº 851-50/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 1º.7. 2016 – grifei).

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .

    É como voto.

    EXTRATO DA ATA

    AgR-REspe nº XXXXX-02.2018.6.13.0000/MG. Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Agravante: Fernando Damata Pimentel (Advogados: Tarso Duarte de Tassis – OAB: 84545/MG e outros).

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

    Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

    Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.

    SESSÃO DE 3.9.2020.

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/927471439/inteiro-teor-927471479