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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: CorPar XXXXX-27.2021.5.00.0000

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

Publicação

Relator

Aloysio Silva Correa Da Veiga
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Ementa

Decisão

@media only screen { body { padding: 1cm; } } body { margin: 0px; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; line-height: 1.5; } h1 { font-size: 14pt; } blockquote { padding: 0cm 0cm 0cm 4cm; margin: 0px; line-height: 1; } blockquote p { font-size: 10pt; } p { font-size: 12pt; overflow-wrap: break-word; } figure, .figure { text-align: center; margin: .6em 0px; } figure img, .figure img { max-width: 100%; } figure table, .figure table { width: 100%; height: 100%; } figure figcaption, .figure .figcaption { font-size: .75em; padding: .6em; } .corpo .topico { clear: both; } .corpo table { margin: auto; border: 1px double #b3b3b3; border-collapse: collapse; } .corpo table td, .corpo table th { border: 1px solid #d9d9d9; padding: .4em; min-width: 2em; } .corpo table th { background-color: #fafafa; } PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Correição Parcial ou Reclamação Correicional Nº XXXXX-27.2021.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSADVOGADO: JOHN CORDEIRO DA SILVA JUNIOR, OAB: 17279REQUERIDO: DESEMBARGADORA MARIA SILVANA ROTTA TEDESCOLITISCONSORTE: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RSCGACV/bgf/a D E C I S Ã OTrata-se de correição parcial apresentada por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em face de decisão proferida pela DESEMBARGADORA MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do mandado de segurança nº XXXXX-03.2021.5.04.0000, que, ratificando decisão anterior proferida em regime de plantão judiciário, indeferiu medida liminar postulada pela requerente, confirmando, assim, decisão do Juízo de 1º Grau que, por sua vez, afastara a alegação de perda de objeto da ação coletiva nº XXXXX-45.2021.5.04.0013, mantendo as obrigações de fazer e não fazer anteriormente determinadas quanto à redução de efetivo em 50% dos empregados em atividade em todas as unidades da ECT no Estado do Rio Grande do Sul e à proibição de chamamento para trabalho extraordinário em domingos e feriados. Relata a requerente que a ação coletiva tem como objeto eventual descumprimento do Decreto nº 55.240/2020, que determinou a redução de efetivo em trabalho presencial em 50% em todas as empresas no Estado do Rio Grande do Sul, haja vista que, no cálculo da ECT, foram incluídos os trabalhadores afastados pelo INSS, os de férias e os que estão em trabalho remoto, além dos terceirizados.Alega que o Juízo de 1º Grau deferiu a tutela de urgência requerida pelo Sindicato profissional, e que, em face dessa decisão, impetrou o mandado de segurança nº XXXXX-04.2021.5.04.0000, tendo lhe sido concedido parcialmente o pedido de liminar. Sustenta que, após terem sido proferidas tais decisoes, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 55.882/2021, alterou as regras de distanciamento social e implementou novo sistema denominado de "3As", deixando de utilizar o sistema de bandeiras e revogando os decretos anteriores que tratavam da matéria, com a supressão da regra de redução de efetivo trabalho presencial. Assevera que a causa de pedir da ação coletiva é baseada unicamente nas normas que regulamentavam o sistema de bandeiras que existia no Estado antes da publicação do Decreto nº 55.882/2021 e que, diante da perda do seu objeto, a requerente pleiteou a revogação da tutela provisória lá concedida, mas o Juízo de origem compreendeu por manter a sua decisão.Informa que em face dessa decisão impetrou novo mandado de segurança, autuado sob o nº XXXXX-03.2021.5.04.0000, cujo pedido liminar fora indeferido, ensejando a interposição de agravo interno, ainda pendente de julgamento.Defende que o Anexo I do Decreto nº 55.240/2020 nunca se referiu a quantitativos de trabalhadores em função do efetivo disponível, mas sim à capacidade de ocupação máxima do espaço, e que, ainda que assim não fosse, o Decreto nº 55.240/2020 foi revogado pelo Decreto nº 55.882, em 15/5/2021, não subsistindo amparo jurídico para acolher a tese do Sindicato.Ressalta que o periculum in mora decorre da probabilidade de danos irreparáveis ou de difícil reparação caso o serviço essencial dos Correios seja suspenso ou interrompido em meio à pandemia em virtude da redução do efetivo presencial. Requer, por fim, “seja deferida liminar, inaudita altera pars, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto pela Reclamante no Mandado de Segurança n.º MSCiv XXXXX-03.2021.5.04.0000, para sustar os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Coletiva n.º XXXXX-45.2021.5.04.0013, em trâmite na 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre – RS, de modo a permitir a reclamante possa explorar a sua força de trabalho sem a restrição de efetivo de 50% dos trabalhadores e podendo convocar trabalho extraordinário em domingos e feriados, caso haja necessidade excepcional de serviço, até julgamento final do aludido mandado de segurança.”.Eis o teor da decisão impugnada: Vistos, etc.Ratifico, pelos seus próprios fundamentos, a decisão proferida em regime de plantão pela Exma. Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, a qual indeferiu a liminar requerida pela impetrante, conforme decisão sob ID 9a68b4d, por concluir não haver ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pela Juíza prolatora da decisão atacada, tampouco direito líquido e certo a amparar o pedido da impetrante.Cite-se o litisconsorte para que integre a lide, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender necessárias, em 10 dias, querendo.Oportunamente, intime-se o Ministério Público do Trabalho, consoante art. 12 da Lei nº 12.016/2009.Oportuno transcrever, ainda, o teor da decisão proferida no plantão judiciário: Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos do processo XXXXX-45.2021.5.04.0013, por meio da qual resultaram mantidas as obrigações de fazer anteriormente determinadas. Apresenta relato do histórico processual da ação e contextualização fática. Em síntese, relata que autoridade dita coatora deferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo Sindicato profissional na ação subjacente e que, em face dessa decisão, impetrou o Mandado de Segurança XXXXX-04.2021.5.04.0000,tendo lhe sido lá concedido parcialmente o pedido de liminar. Menciona que, após terem sido proferidas tais decisoes, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 55.882/2021,alterou as regras de distanciamento social e implementou novo sistema denominado de "3As", deixando de utilizar o sistema de bandeiras e revogando os decretos anteriores que tratavam do assunto. Afirma que, diante da perda do objeto da ação subjacente, pleiteou a revogação da tutela provisória lá concedida e que, porém, a autoridade dita coatora compreendeu por manter a sua decisão. Assevera que a causa de pedir da ação coletiva é baseada, unicamente, nas normas que regulamentavam o sistema de bandeiras que existia no Estado antes da publicação do Decreto nº 55.882/2021. Defende que a decisão ora impugnada é ilegal, valendo sintetizar o seguinte: que o pedido da petição inicial é para que a impetrante respeitasse o percentual máximo de 50% do efetivo nas unidades, o que deixou de ser obrigatório com a revogação do Decreto nº 55.240/2020, não havendo Lei (lato sensu) que a obrigue a respeitar aquele percentual; ainda que o novo Decreto traga a necessidade de, por exemplo, distanciamento de 2 (dois) metros, não há prova de que a impetrante não esteja respeitando tal distanciamento ou de que existam aglomerações nas suas unidades, oque compete à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT; a decisão impugnada viola o princípio da legalidade, enfatizando que é empresa pública equiparada à Fazenda Pública, devendo obediência aos princípios constitucionais, e que a manutenção do efetivo de50% sem que haja Lei que a obrigue é ilegal; a partir da publicação do Decreto nº 55.882/2021 o serviço postal passou a ser considerado de risco médio-baixo. Invoca o disposto nos arts. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e 1º da Lei n.º 8.437/1992. Discorre sobre a essencialidade da atividade postal por si exercida e sobre as medidas de prevenção que vem adotando, o que alega estar devidamente comprovado. Considera presentes os requisitos do art. , inciso III, da Lei nº 12.016/09, reputando configurados a probabilidade do direito e o perigo na demora, este inclusive na sua concepção inversa. Requer, basicamente o seguinte: "A concessão de liminar inaudita altera parte para que seja cassada a decisão constante no Id 40020cb e, consequentemente, revogar a decisão liminar constante no Id bde5e36 do processo originário (Ação Civil Pública nº XXXXX-74.2021.5.04.0025)" (retirados grifos do original). Decido. A tutela provisória de urgência, requerida na ação civil coletiva subjacente pelo Sindicato profissional, foi inicialmente deferida pela autoridade dita coatora, em regime de plantão, nos seguintes termos (ID fc43a7f - Pág. 24): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SUAS CONCESSIONÁRIAS,PERMISSIONÁRIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSIDIÁRIAS E TERCEIRIZADAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTECT/RS, ajuíza Ação Civil Coletiva em face da ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.Sustenta ser público e notório que o Estado do Rio Grande Sul se encontra em "bandeira preta" sanitária, com os casos de infecção pelo Sars-Cov-2 (covid-19) agravando-se, hospitais lotados, falta de vagas nas UTI's e iminente declaração de situação de lockdown. Acrescenta que, por se tratar de um serviço essencial, os Correios, ECT, parte demandada, seguem com as suas atividades, porém devendo observar o percentual de 50% do efetivo para o desempenho do trabalho, em decorrência da classificação dos municípios com a bandeira vermelha ou preta, como ocorrente. Ainda, que não está sendo respeitado o percentual estabelecido no decreto, posto que para o cálculo a Ré considera o número total de empregados lotados em determinado local, incluindo erroneamente os trabalhadores que estão afastados em benefício previdenciário, férias, trabalho remoto (à distância) e o pessoal terceirizado, assim descumprindo a Norma no que se refere à circulação de pessoas nos ambientes de trabalho e frustrando a efetiva redução deste percentual, necessária para proteger a vida. Exemplificando a pertinência das suas alegações, junta cópias de ofícios remetidos às unidades POA/CENTRO, CEEE/CENTRO, Sapucaia do Sul, Rio Branco, todos questionando os motivos de se verificar aglomerações de pessoal nesses locais. Por fim, aduz que além das irregularidades acima apontadas, a Ré está convocando empregados para trabalho extraordinário e aos sábados, de maneira arbitrária e sob coação, como evidencia a escala que instruiu a petição inicial, fato que também contraria o próprio manual de pessoal da empresa, cuja cláusula 7.12 condiciona convocações dessa natureza acasos excepcionais distintos do ora tratado.Requer, em sede de tutela de urgência, com amparo nos arts. 300 e seguintes do CPC, as seguintes providências deste Juízo: 1) o cumprimento do disposto no decreto n.º 55.240/2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, respeitando o percentual de 50% do efetivo de trabalhadores, inclusive o pessoal terceirizado, com respeito ao distância mínimo de 2 metros entre as pessoas, em todos os setores e unidades dos Correios da base representada pelo Sindicato; 2) que a Ré se abstenha de realizar transferências ou empréstimos de empregados entre as suas unidades, enquanto perdurar vigência da bandeira vermelha ou preta no Estado do Rio Grande do Sul; 3) que a Ré interrompa enquanto perdurar vigência da bandeira vermelha ou preta no Estado do Rio Grande do Sul, as convocações de horas extras arbitrárias e para trabalho aos sábados, já a partir deste final de semana (6 de março de 2021). É o breve relatório. Decido. Assim estabelece o Decreto nº. 55.240, de 10 de maio de2020: (com grifos) Art. 1.º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) declarado pelo Decreto n.º 55.128,de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo n.º 11. 220, de 19 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto n.º 55.154, de1.º de abril de 2020.Art. 2.º As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul, observarão as normas e medidas sanitárias do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecida s neste Decreto, com fundamento na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 13. São de cumprimento obrigatório, em todo o território estadual, independentemente da Bandeira Final de cada Região, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendi mento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for ocaso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia deCOVID-19: I - determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto, conforme o disposto no art. 15 deste Decreto; (...) VIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários; IX - adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, dentre outras medidas cabíveis;§ 1.º O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros deque trata o inciso IX deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do novo Coronavírus. A lotação máxima de 50% do pessoal nas agências dos correios está estabelecida no modelo de distanciamento controlado, que pode ser consultado na no sítio do RS internethttps://estado.rs.gov.br/upload/arquivos/dc-protocolos-bandeira-preta.pdf. Vivemos um momento de emergência sanitária mundial, sujeitos que estamos à uma pandemia que apenas no Brasil ceifou a vida de mais de 260 mil pessoas, e que não demonstra sinais de arrefecer. Nesta hora dramática, a parafrasear o Digníssimo Alexandre Marcondes Filho acima citado, é óbvio, para dizer o mínimo, que a demandada, mormente sendo uma empresa de capital público, deve observar rigorosamente os ditames legais afetos às medidas proteção da vida de todos os trabalhadores e do público que utiliza os seus serviços, essenciais ao feitio legal, de modo que sem mais delongas, DEFIRO PARCIALMENTE, liminarmente, o pedido de tutela de urgência, determinando à demandada ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, no Estado do Rio Grande do Sul, 1) observe que estejam em atividade presencial, em suas agências, o percentual máximo de 50% do efetivo de trabalhadores, inclusive o pessoal terceirizado, com respeito à distância mínima de 2 metros entre as pessoas, em cada um e todos os setores e unidades dos Correios da base representada pelo Sindicato-Autor. Não deverão ser contabilizados nesse percentual os trabalhadores afastados por qualquer motivo, como férias, licenças e afastamentos previstos em lei; 2) interrompa enquanto perdurar vigência da bandeira vermelha ou preta no Estado do Rio Grande do Sul, as convocações de horas extras arbitrárias e para trabalho aos sábados, já a partir deste final de semana (6-3-2021), por configurar inobservância manual de pessoal da empresa, cuja cláusula 7.12 (fl. 10 da peça inicial) condiciona convocações dessa natureza a casos excepcionais e serviços inadiáveis, condições distintas do caso ora tratado. A pandemia, embora in genere excepcionalíssima, não se aplica à espécie normatizada, e a presença de trabalhadores e público nas agências em sábados e em horários ampliados é potencialmente desnecessária, não recomendável e perigosa. O descumprimento dessas ordens, além das implicações penais atribuíveis aos gerentes das agências em virtude do descumprimento da ordem judicial, implicará em multa de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador afetado, valor sequestrável de imediato e reversível à Secretaria da Saúde do Estado do RGS. (retirados grifos do original) Em face dessa decisão, a impetrante ajuizou o Mandado de Segurança XXXXX-04.2021.5.04.0000, o qual foi distribuído para o Exmo. Des. André Reverbel Fernandes, que entendeu por deferir parcialmente o pedido liminar (ID fc43a7f - Pág. 48). Da decisão monocrática proferida na referida ação mandamental, tenho por relevante reproduzir os seguintes fundamentos: (...) Feito o registro, entende-se, em juízo sumário, que estão presentes os requisitos exigidos para o deferimento parcial da liminar ora requerida, especificamente no que diz respeito ao suposto desrespeito à regra de convocação ao trabalho extraordinário. Senão vejamos.Relativamente ao distanciamento controlado, não se olvida que o serviço postal fornecido pela impetrante seja essencial, nos termos do inciso XXIdo parágrafo primeiro do art. do Decreto 10.282/2020, in verbis: Serviços públicos e atividades essenciais Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o§ 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: [...] XXI - serviços postais; [...] Por outro lado, o Decreto Estadual 55.240/20, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, dispõe que: Art. 13. São de cumprimento obrigatório, em todo o território estadual, independentemente da Bandeira Final de cada Região, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19: [...] IX - adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, dentre outras medidas cabíveis; (redação dada pelo Decreto nº 55.247/20) [..]§ 1º O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros deque trata o inciso IX deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do novo Coronavírus. § 2º Compreende-se por teto de ocupação o número máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um estabelecimento, conforme as normas de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, observado, adicionalmente, o disposto no inciso IXdo § 1º. deste artigo.(inserido pelo Decreto nº 55.247/20) § 3º Compreende-se por teto de operação o número máximo permitido de trabalhadores presentes, simultaneamente, no ambiente de trabalho, conforme definido em cada protocolo.(inserido pelo Decreto nº 55.247/20) § 4º O teto de operação de que trata o § 3º observará normas específicas para os casos de alojamentos, transportes e templos religiosos. (inserido pelo Decreto nº 55.247/20) Já a lotação máxima de 50% do pessoal nas agências dos correios está estabelecida no modelo de distanciamento controlado do RS, conforme tabela juntada pela própria impetrante (ID. c6af8f2 - págs. 6/7). Dito isso, em cognição sumária, não se constata ilegalidade ou abusividade na decisão que determinou que, na observância do percentual máximo de 50% do efetivo dos trabalhadores, sejam computados também o pessoal terceirizado, bem como que não sejam contabilizados nesse percentual os trabalhadores afastados por qualquer motivo, como férias, licenças e afastamentos previstos em lei. Ora, no atual cenário de calamidade pública em que vivemos, causado pela pandemia do Coronavírus, se justifica que interpretação dada ao distanciamento controlado, seja a mais restrita possível, afim de preservar a saúde dos trabalhadores e do público que utiliza os serviços da impetrante, principalmente, como referido pela autoridade dita coatora, por tratar-se de empresa de capital público, cujo exemplo deve nortear a conduta das demais instituições. De outra parte, com relação à convocação ao trabalho extraordinário, entende-se, em análise perfunctória, que assiste razão em parte à impetrante. Conforme os termos do item 7.12 do Manual de Pessoal, "a convocação de qualquer empregado para o trabalho em dia de repouso ou feriado só poderá ocorrer em casos de extrema necessidade, considerados como serviços inadiáveis ou de força maior que possa causar prejuízos para os Correios, e com autorização expressa do Presidente, Vice-Presidente da área e, em nível regional, no mínimo pelo COREC, COSUP, onde houver, COPER/CONEG designados para Gerências de Macrorregião, demais Gerentes Regionais das Vice-Presidências de Suporte no âmbito de sua estrutura". Como bem apontado pela autoridade dita coatora, a pandemia do Coronavírus, ainda que configure caso excepcional, não pode ser aplicada a especia normatizada, especialmente por não ser recomendável no atual momento de distanciamento controlado. Assim, entende-se que não há ilegalidade ou abusividade quanto à proibição de convocação de trabalho extraordinário nos dias de repousos (domingos) e feriados. Contudo, em relação às horas extras realizadas em sábados, constata-se que tal questão está sendo dirimida na ação civil coletiva nº XXXXX-66.2020.5.04.0006. Conforme audiência de mediação de 17.07.2020, sob a presidência do Exmo. Vice-Presidente deste Tribunal, no exercício da presidência da Seção de Dissídios Coletivo, houve concordância das partes com a seguinte proposta: Com relação às horas extras e o sistema de convite/convocação, o mediador faz a seguinte proposta a) seja mantido o sistema de que a convocação/convite para o trabalho nos sábados seja efetuada até às 18h da quarta-feira anterior; b) seja estabelecida a proporção de que a cada duas convocações será feito um convite, considerando cada empregado individualmente e que o próximo sábado, dia 25 de abril, iniciará o sistema por convite e os dois seguintes serão convocações; c) especificamente com relação aos próximos feriados, a proposta é de que seja mantida a convocação no dia 21 de abril (feriado de tiradentes) e seja feito convite para o trabalho no dia 01 de maio; d) a proposta restringe-se ao período de pandemia, assim declarado pelo Ministério da Sáude. As partes manifestam concordância com relação aos itens a, b e d. A empresa faz ressalva com relação ao item c, ponderando que não tem como antever o volume de trabalho que será necessário para o feriado do dia 01 de maio. Pelo representante do sindicato, sr. Alexandre, ressalva o item c tendo em vista que existe cláusula específica no acordo coletivo de trabalho (cláusula 64) sobre o labor nesses dias (para cada domingo ou feriado trabalhado, o trabalhador pode optar entre o pagamento do adicional de 200% ou duas folgas compensatórias). As partes concordam com as letras a, b e d, com ressalvas da letra c. (grifa-se) Como se vê, o Sindicato litisconsorte concordou com a manutenção de trabalho extraordinário aos sábados, durante o período de pandemia, com observância de alguns procedimentos quanto à convocação dos trabalhadores. Ainda que tal concordância não tenha força de acordo judicial, deve pautaras relações entre as partes envolvidas em razão do princípio da boa-fé. Assim, eventual descumprimento nos procedimentos de convocação devia inicialmente ser dirigida na ação coletiva anterior, que ainda está em tramitação. Todavia, observa-se na petição inicial da ação coletiva subjacente que não houve sequer menção à ação anterior e tampouco alegação de descumprimento do que fora estabelecido. Assim, considera-se ilegal e abusiva a decisão que impede a convocação de trabalho extraordinário aos sábados. Da mesma forma, quanto às demais horas extras prestadas nos dias normais de trabalho. Com efeito, não se verifica qualquer norma que restrinja a convocação dos empregados em tais dias. Nessas ocasiões, a empresa impetrante, em princípio, somente tem que observar o limite máximo de lotação das agências, como já referido acima, e também o horário de atendimento, conforme determinado para as medidas de distanciamento controlado. Afastar o direito da empresa de convocar seus empregados para cumprimento de horário extraordinário em tais ocasiões implica interferência no seu jus variandi. É óbvio que tais convocações não podem ser abusivas, mas isto sequer está provado documentalmente na ação subjacente. Assim, em juízo sumário, impõe-se afastar a determinação de interrupção da convocação do trabalho extraordinário, enquanto perdurar vigência da bandeira vermelha ou preta no Estado do Rio Grande do Sul, nos dias normais de trabalho e aos sábados. Por fim, o valor da multa determinado pela autoridade dita coatora, R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador afetado, não se mostra excessivo. Pelo contrário, tal cominação encontra-se razoável e proporcional para o intuito do cumprimento imediato da medida deferida, em face da gravidade do momento vivenciado atualmente em razão da pandemia do Coronavírus. Pelo exposto, defere-se parcialmente a liminar para afastara determinação de interrupção da convocação do trabalho extraordinário, enquanto perdurar vigência da bandeira vermelha ou preta no Estado do Rio Grande do Sul, nos dias normais de trabalho e aos sábados, permanecendo a proibição de convocação de serviço extraordinário aos dias de repousos (domingos) e feriados. (...) (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, XXXXX-04.2021.5.04.0000 MSCiv, em 11/03/2021, Desembargador Andre Reverbel Fernandes) Posteriormente, a impetrante apresentou pedido de revogação da liminar anteriormente concedida no processo principal, aduzindo, em suma, as mesmas razões reiteradas neste mandado de segurança (ID1b22221 - Pág. 96), o que resultou indeferido, sendo este o ato judicial reputado coator, que está assim fundamentado (ID 1b22221 -Pág. 119): Vistos etc. Nos termos do Decreto de nº 55.882 de 15/05/2021, que instituiu o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, deve ser observada adoção de medidas sanitárias tempestivas, adequadas, suficientes e proporcionais para a proteção da saúde pública, tendo sido definidas medidas sanitárias de prevenção, classificados como protocolos gerais obrigatórios a manutenção do distanciamento social, conforme segue: Art. 9º São protocolos gerais obrigatórios, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19, dentre outros: I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; (...) IV - a observância do distanciamento interpessoal recomendado de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados; (grifamos) (...) Art. 10. São de cumprimento obrigatório, em todo o território estadual, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for ocaso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, os seguintes protocolos de prevenção à pandemia de COVID-19: (...) IV - adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de clientes e funcionários, adotando o trabalho e o atendimento remotos sempre que possível, sem comprometeras atividades; V - adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, distanciamento mínimo de dois metros entre mesas e grupos em restaurantes ou espaços de alimentação, dentre outras medidas cabíveis;(grifamos) Desse modo, a substituição do sistema de bandeiras pelo sistema de serviços, alertas e ações, não autoriza, por ora, a revogação da Decisão ID bde5e36, que fica mantida enquanto imperiosa a adoção de medidas de distanciamento para redução de aglomerações de clientes e funcionários. PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2021. ANITA JOB LUBBE Juíza do Trabalho Titular (retirados grifos do original) Isso considerado, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.006/09, é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.No caso, não identifico fundamento relevante para justificar o deferimento da liminar pretendida, porquanto, ao menos em juízo sumário, entendo que a posterior revogação do Decreto nº 55.240/2020 pelo Decreto nº 55.882/2021 (ID 1b22221 - Pág. 97), que instituiu o sistema 3As de monitoramento, não é fator a ensejar a revogação da tutela provisória de urgência inicialmente deferida na ação coletiva subjacente. Embora a causa de pedir deduzida na petição inicial da ação principal, segundo verifico (ID 88af38f - Pág. 5 a 12), esteja alicerçada sobretudo nos protocolos que estavam previstos no antigo sistema de distanciamento controlado, disciplinado pelo Decreto nº 55.240/2020, incumbe ao magistrado decidir o caso concreto com base no ordenamento jurídico vigente, especialmente quando expressamente provocado, como foi o caso, sem que isso importe na violação aos limites objetivos estabelecidos à lide ( NCPC, arts. 141 e 492). A apregoada perda de objeto da ação coletiva subjacente é questão a ser lá decidida pela autoridade dita coatora, oportunamente. Além disso, considero ponderado o ato reputado coator ao manter as obrigações de fazer inicialmente determinadas - estando uma das quais, como visto, suspensa por força da decisão monocrática proferida no primeiro mandado de segurança impetrado pela empresa -, porquanto o conteúdo normativo estabelecido no Decreto nº 55.882/2021 atualmente em vigor, tanto nos dispositivos mencionados na decisão impugnada, como no Anexo Único deste Decreto, no ponto em que estabelece protocolos obrigatórios e específicos para a atividade de "correios e entregas" (ID 1b22221 - Pág. 109), respalda a compreensão, em juízo estritamente liminar, de que aquelas obrigações permanecem exigíveis. Se, de um lado, a impetrante exerce atividades essenciais cujo funcionamento exige a contínua prestação de trabalho pelos seus empregados (Decreto nº 10.282/2020, art. , § 1º, inciso XXI), por outro lado, devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade do novo Coronavírus (Decreto nº 10.282/2020,art. , § 7º). Nessa perspectiva, ainda que as questões trazidas pela empresa possam suscitar interpretações e entendimentos diversos, não identifico ilegalidade manifesta na decisão atacada capaz de autorizar o deferimento da medida liminar requerida em regime de plantão, sendo absolutamente prudente, ao menos por enquanto, a manutenção de medidas de distanciamento que têm potencial reconhecido de reduzir o contágio. Porque não evidenciado fundamento relevante para a concessão da liminar, desnecessário analisar eventual risco de ineficácia da medida requerida, caso seja deferida ao final desta ação. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.Intime-se. Esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho converteu o feito em diligência e os autos retornam sem êxito na conciliação, conforme documento de #id:d5914d5.É o relatório. O parágrafo único do art. 13 do Regimento Interno da Corregedoria- Geral dispõe que "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente".Os limites de atuação em sede de Correição Parcial, segundo o Regimento Interno desta Corregedoria Geral, são claros: trata-se de medida excepcional, sendo cabível para corrigir "erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual", importando em atentado a fórmulas legais do processo. Além disso, trata-se, em liminar, de medida condicional, dotada de subsidiariedade, somente sendo cabível quando, para o ato impugnado, não haja recurso ou outro meio processual cabível.Do referido ato normativo extraem-se duas conclusões, chanceladas pela doutrina e pelas altas Cortes. Primeiro, que se trata de medida administrativa, não dotada de caráter jurisdicional, sob pena de mácula à inafastabilidade de jurisdição, ao devido processo legal, e ao princípio do juiz natural. Nesse sentido, o ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe XXXXX-12-2016; AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe XXXXX-11-2014.Em segundo lugar, como consequência desta primeira conclusão, a observância de que o presente remédio correicional somente tem lugar em hipóteses dos denominados errores in procedendo, capazes de ensejar tumulto às formulas legais do processo, e efeitos que se espraiam a ponto de ensejar a intervenção excepcional do órgão correicional. Tal característica foi ressaltada pelo Conselho Nacional de Justiça, com arremedo de farta doutrina, nos autos do PCA XXXXX-26.2018.2.00.0000 (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - XXXXX-26.2018.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 284ª Sessão - j. 05/02/2019):A boa ordem processual de que tratam o inciso II do art. 6º e o caput do art. 13, ambos do RICGJT, não envolve exame do mérito da causa ou do direito material aplicado. Quando a norma regimental menciona a garantia da boa ordem processual, está se referindo ao chamado error in procedendo, que causa tumulto processual, subverte a ordem legal dos atos ou revela omissão em praticá-los, tendo, assim contornos meramente administrativos.Coqueijo Costa, ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho e renomado doutrinador na área de Processo do Trabalho, afirmou:"(...) a correição provoca a intervenção de autoridade superior quando a inferior tumultua procedimentalmente o feito, errando in procedendo. A correição parcial tem natureza administrativa." E complementa, fazendo referência à lição de Alfredo Buzaid: "(...) a reclamação correicional é simples providência de ordem disciplinar e toda sua eficácia se exaure dentro da órbita administrativa, jamais podendo se revestir de eficácia jurisdicional, sob pena de flagrante inconstitucionalidade de procedimentos dos órgãos corregedores." (Direito Processual do Trabalho, 4ª edição, Forense, pag. 530) Configura error in procedendo os erros de procedimento cometidos no processo pelo juiz. Corrigi-los é tarefa correcional, mas desde que não se trate de exame ou reexame do meritum causae da decisão, pois essa é função indelegável da jurisdição.Nesse sentido, bem pontuou o grande processualista Ernani Fidelis dos Santos:"A correição parcial não é recurso no sentido processual, já que, contra decisões interlocutórias, a lei prevê apenas o agravo. A correição parcial é recurso de natureza puramente administrativa e serve para, no processo, corrigir atos de administração ou despachos de mero expediente, quando cometidos com ilegalidade ou abuso de poder. Administrativamente seria, por exemplo, a simples negativa do juiz em despachar petições da parte. Abusiva seria a designação de audiência para data longínqua sem justificativa." (Ernani Fidelis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, Volume I, 11ª edição, 2006, n. 868, pag. 666)À análise. A requerente pretende, por meio da correição parcial, suspender decisão proferida no mandado de segurança nº XXXXX-03.2021.5.04.0000, que indeferiu a liminar postulada a fim de que fosse reconhecida a perda do objeto da ação subjacente, ante a revogação da norma que a embasa.O processo principal, tombado sob nº XXXXX-45.2021.5.04.0013, tem por objeto o Decreto nº 55.240/2020, que determinava a redução de efetivo em trabalho presencial em 50% em todas as empresas no Estado do Rio Grande do Sul. O argumento do Sindicato profissional, autor da ação, foi o de que a ECT estaria fraudando o cumprimento da norma referida, pois contabilizava, no seu cálculo, trabalhadores afastados pelo INSS, de férias, em trabalho remoto e terceirizados.O Juízo de 1º Grau deferiu a liminar a fim de determinar a redução de efetivo em 50% dos empregados em atividade em todas as unidades da ECT no Estado do Rio Grande do Sul e proibir o chamamento para trabalho extraordinário durante as bandeiras vermelha e preta da pandemia.Em face dessa decisão, a ECT, ora requerente, impetrou o mandado de segurança nº XXXXX-04.2021.5.04.0000, tendo lhe sido concedido parcialmente o pedido de liminar para afastar “a determinação de interrupção da convocação do trabalho extraordinário, enquanto perdurar vigência da bandeira vermelha ou preta no Estado do Rio Grande do Sul, nos dias normais de trabalho e aos sábados, permanecendo a proibição de convocação de serviço extraordinário aos dias de repousos (domingos) e feriados”.Após terem sido proferidas tais decisoes, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 55.882/2021, alterou as regras de distanciamento social e implementou novo sistema denominado de "3As", deixando de utilizar o sistema de bandeiras e revogando o Decreto nº 55.240/2020. Com isso, a ECT apresentou petição perante o Juízo de origem, na qual suscitou a perda do objeto da ação coletiva, eis que baseada unicamente nas normas que regulamentavam o sistema de bandeiras que existia antes da publicação do Decreto nº 55.882/2021. Entretanto, o pedido foi indeferido.À referida decisão a ECT impetrou novo mandado de segurança, autuado sob o nº XXXXX-03.2021.5.04.0000, cujo pedido liminar fora indeferido, ensejando a interposição de agravo interno, ainda pendente de julgamento.A matéria em discussão neste momento, portanto, versa exclusivamente em torno da perda ou não do objeto da ação coletiva nº XXXXX-45.2021.5.04.0013 diante da revogação do Decreto nº 55.240/2020. No que se refere à liminar pretendida, verifica-se que a decisão corrigenda, ao manter a determinação de redução de efetivo em 50% dos empregados e a proibição de chamamento para trabalho extraordinário em domingos e feriados, deferida com base em protocolo de distanciamento disciplinado em norma revogada, qual seja, o Decreto Estadual nº 55.240/2020, acaba por deixar muitas dúvidas acerca de seus contornos, na medida em que, ao menos em sede de análise perfunctória, a nova legislação (Decreto Estadual nº 55.882/2021) não veicula regramento específico sobre tais obrigações, dando margem a interpretações e entendimentos diversos, a recomendar cognição mais exauriente do que aqui se depara. Com efeito, a Desembargadora requerida, ao indeferir a liminar pleiteada pela ECT, registrou que, embora a causa de pedir da ação coletiva esteja alicerçada no antigo Decreto nº 55.240/2020, cabe ao juiz decidir o caso concreto com base no ordenamento jurídico vigente, sem que isso importe em violação aos limites objetivos estabelecidos à lide ( NCPC, arts. 141 e 492). Ressaltou, ainda, que o conteúdo normativo estabelecido no Decreto nº 55.882/2021, atualmente em vigor, “respalda a compreensão, em juízo estritamente liminar, de que aquelas obrigações permanecem exigíveis” e que “ainda que as questões trazidas pela empresa possam suscitar interpretações e entendimentos diversos, não identifico ilegalidade manifesta na decisão atacada capaz de autorizar o deferimento da medida liminar requerida”, sem, contudo, examinar o conteúdo do novo normativo, o qual traz, expressamente, a inclusão dos serviços da requerente como atividade essencial, ao qual são vedadas restrições que venham a interferir na continuidade das atividades. Não há no referido normativo, ainda, qualquer menção à obrigação e redução do contingente de empregados em 50%, como ocorria no normativo revogado.A ausência de fundamentação acerca do conteúdo do normativo analisado, de modo a respaldar a conclusão genericamente consignada de que “as obrigações permanecem exigíveis”, acaba por consubstanciar situação que, em contrariedade ao artigo 489, § 1º, III e IV do CPC, e ao artigo 93, IX da CRFB/88 indicam situação extrema e excepcional a atrair a atuação correicional pretendida, já que mantém tutela provisoriamente deferida, calcada em norma já revogada. Acresça-se que também remanesceu sem análise a questão dos efeitos, inarredáveis e imediatos, relativos à efetivação das obrigações impostas sobre a atividade essencial da ECT no contexto da pandemia da Covid-19, carecendo a matéria de melhor exame à luz das particularidades fáticas do caso concreto, em especial por se tratar a requerente de empresa pública que presta serviço postal em regime de monopólio, impassível de sofrer solução de continuidade. Assim, sem emitir juízo de valor a respeito da matéria controvertida nos autos principais, na análise do tema verifica-se que não há dúvidas de que a situação descrita, por seus contornos de indefinição acerca dos efeitos gerados na atividade praticada, bem como sem contornos nítidos dos parâmetros objetivos de previsão normativa que foram utilizados para calçar as obrigações de fazer e não fazer aplicadas, gera situação de ampla repercussão.Todo o exposto caracteriza situação extrema e excepcional a atrair a atuação acautelatória da Corregedoria-Geral, a fim de impedir lesão de difícil reparação, com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, nos moldes permitidos pelo parágrafo único do artigo 13 do RICGJT.Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT, DEFIRO a liminar requerida para conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº XXXXX-03.2021.5.04.0000 até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Dê-se ciência do inteiro teor da decisão ora proferida, com urgência, à Requerente, à Exma. DESEMBARGADORA MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - inclusive para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias -, ao terceiro interessado e ao juízo de primeiro grau. Determino que esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho seja informada quando do julgamento do Agravo Regimental. Publique-se.Transcorrido o prazo regimental sem recurso das partes, arquive-se. BRASILIA/DF, 06 de julho de 2021. Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGACorregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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