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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX-51.2014.5.17.0003

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Breno Medeiros

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AG-AIRR_4955120145170003_48372.rtf
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Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Extrai-se que o e. Tribunal Regional se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre os temas tidos por omissos pela reclamada. Dessa forma, não se verifica violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTITUIÇÃO DO PERITO. Registrado no acórdão recorrido que por ser o INPI entidade de registro de patente, não torna os seus profissionais "os únicos aptos a realizarem perícia em ações judiciais que envolvam direitos de propriedade industrial, sendo plenamente admissível a nomeação de especialistas não vinculados ao referido instituto, desde que tenham conhecimento específico no ramo objeto da perícia, como ocorrido no caso". Sobre a alegada nulidade da perícia, o Tribunal de origem consignou que "o fato de o perito ter consultado apenas o banco de dados do INPI, a impugnação se apresenta tardia e, portanto, preclusa, na medida em que realizada somente em sede recursal
.". Além disso, no acórdão regional, há registro de que a reclamada não requereu realização de nova perícia, e que a sua impugnação foi tardia e genérica. Por fim, concluiu o e. Tribunal Regional que o perito designado pelo Juízo possui competência técnica para realizar a perícia. Por todo o exposto, não restou demonstrado o alegado cerceamento de defesa indicado pela parte, visto que a reclamada deixou de impugnar o laudo pericial no momento processual adequado, tendo se insurgido quando já preclusa a oportunidade, e ainda, ficou registrado na decisão regional, de forma expressa, a competência técnica do expert designado pelo Juízo. Incólumes, portanto, os artigos 156, 157, 465, III, 468, II, 469, 473, IV, e 480 do CPC/15, que tratam, em síntese, sobre a designação do perito pelo magistrado e a realização de nova perícia. Agravo não provido. DIREITO DE PROPRIEDADE. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE INVENTO CRIADO POR TRABALHADOR NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 91, § 2º, DA LEI N.º 9.279/96. A presente discussão diz respeito ao direito de remuneração decorrente de propriedade intelectual referente à invenção, previsto no § 2.º do art. 91 da Lei n.º 9.279/96 ( Lei de Propriedade Industrial), em que a Vale S.A., utilizando equipamento criado pelos reclamantes, obteve benefícios em razão de significativo aumento de produtividade. A invenção de empresa ou de estabelecimento, disposta no art. 91 da Lei n.º 9.279/96, não decorre da atividade contratada ou da natureza do cargo, mas da contribuição pessoal do empregado ou grupo de empregados, que utiliza recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. Nesse caso, o empregador possui o direito exclusivo de licença de exploração, embora a propriedade do invento seja comum, em partes iguais, cabendo, no entanto, ao empregador a obrigação de pagar ao empregado inventor uma compensação (justa remuneração, nos termos do § 2.º do referido dispositivo), exceto expressa disposição contratual em contrário. Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, ressalvado ajuste em contrário. No caso dos autos, o e. TRT concluiu que o equipamento desenvolvido pelos reclamantes cuida-se de ato inventivo e resultou em melhoria funcional traduzida em maior produtividade para a reclamada, que já utiliza o referido equipamento, de maneira que os empregados fazem jus à justa remuneração, registrando-se, ainda, que"a inovação não resultou da natureza do serviço para o qual os reclamantes foram contratados, mas de contribuição pessoal destes com o concurso de recursos, dados, meios, matérias, instalações e equipamentos da reclamada". Nesse contexto, em face do quadro fático delineado no acórdão recorrido, estamos a tratar da modalidade invenção de empresa, tendo os empregados, portanto, direito ao recebimento de uma"justa remuneração", com fundamento no art. 91, § 2.º, da Lei 9.279/96, porquanto o invento não foi objeto de prévia contratação, sendo ele extracontratual, e que a empresa obteve vantagem financeira em face da utilização do invento. Julgados. Não se vislumbra violação do § 2.º do art. 91, § 2.º, da Lei n.º 9.279/96, mas, ao revés, a sua observância. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conquanto o art. 1.022 do CPC preveja utilização dos embargos de declaração para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes no julgado, o art. 1.026 do mesmo diploma legal, em seu § 2º, autoriza a imposição de multa quando o referido remédio processual for utilizado com finalidade meramente protelatória, como no caso, razão pela qual não há falar em ofensa ao dispositivo invocado. Agravo não provido .
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