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2 de Maio de 2024

Ação de despejo oferecendo bem móvel como caução para concessão de liminar

Ação de despejo c/c cobrança aluguéis c/c rescisão contratual c/c liminar, oferecendo bem móvel como caução

há 4 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO – RONDÔNIA

FULANO, [qualificação civil completa], com telefone/whatsapp n. [numero], vem, respeitosamente, perante V. Excelência, por seu advogado regularmente constituído e ao final ainado , (documentos de identificação e instrumento de mandato em anexo – DOC. 01)que tem escritório profissional nesta Capital, no endereço declinado no rodapé da presente, com endereço eletrônico a , [e-mail]onde recebe intimações, citações e comunicações de estilo, com fundamento nos arts . 59 e ssss. da Lei n. 8.245, de 1991, propor a vertente

AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO c/c RESCISÃO CONTRATUAL c/c COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

(Art. 59. § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91)

em face de SICRANA, [qualificação civil completa], com telefone/whatsapp n. [número] e endereço eletrônico a [e-mail], tendo por fundamento as razões de fato e de direito a seguir deduzidas:

I. DOS FATOS

As partes firmaram, em 05 de março de 2020, contrato de locação residencial do imóvel situado à ____________, com prazo de vigência de 06 (seis) meses, subsequentemente renováveis, a contar de 05 de março de 2020, com valor de aluguel inicial de R$ 600,00 (seiscentos reais), reajustado anualmente pelo IGP-M, a cujo pagamento se obrigava a efetuar até o 5º dia do mês a vencer, para uso exclusivamente residencial da Demandada-Locatária SICRANA, conforme comprova o contrato de locação em anexo (contrato de locação anexo - DOC. 02).

Registre-se, por oportuno, que o Autor, então Locador, é legítimo possuidor do imóvel objeto da locação, consoante o comprova o anexo contrato de compromisso de compra e venda (anexa cópia do referido contrato - DOC. 03), e ainda está pagando parcelas mensais no valor de R$ 755,32 (setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos) cada, com vencimento em todo dia 25 de cada mês, decorrentes do referido negócio jurídico, nos termos de composição homologada em juízo (anexo extrato pertinente dos autos n. xxxx - DOC. 04).

O contrato de locação NÃO possui garantia locativa, eis que não foram contratadas modalidades garantidoras da locação, estando a Demandada inadimplente com suas obrigações legais e contratuais, consistente na ausência do pagamento dos valores locatícios desde maio de 2020, além de estar inadimplente perante a companhia de fornecimento de energia elétrica no mesmo período (anexa relação dos débitos registrados - DOC. 05).

Considerando que apenas os aluguéis atinentes aos dois primeiros meses foram quitados (recibos anexos - DOC. 06), a Requerida encontra-se inadimplente para com o Autor no montante de R$ 1.598,16 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), conforme comprova planilha em anexo, incluindo aluguéis, multas, juros e honorários (planilha anexa - DOC. 07).

Não obstante, diante destas infrações contratuais, mesmo após devidamente notificada para pagar o débito e desocupar o imóvel, conforme comprova documento em anexo (notificação extrajudicial - DOC. 08) e, após diversas tentativas de composição amigável (anexas impressões de tela das conversações mantidas com a inquilina via whatsapp - DOC. 09 [1]), ante a tolerância havida pelo Demandante-Locador até o momento, a Requerida não demonstrou qualquer interesse em equacionar pacificamente a controvérsia, não tendo o Autor outra alternativa senão a propositura da presente ação de despejo e cobrança com pedido de liminar.

II. DO DIREITO

II.a. Do Descumprimento das Obrigações

Como já mencionado em epígrafe, o Autor é legitimo possuidor do imóvel objeto da locação. O Requerente celebrou contrato de locação com a Requerida e, mas esta não cumpriu com as clausulas contratuais, ante o inadimplemento por parte desta de suas obrigações, em especial a cláusula primeira e segunda do referido instrumento.

Nesse passo, o art. 47 da Lei 8.245/91 assim dispõe:

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

I - Nos casos do art. 9º;

Já o artigo 9º da referida Lei, dispõe o seguinte:

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

I - por mútuo acordo;

II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. (destaquei)

A Requerida deixou de cumprir com o pagamento dos aluguéis, previstos na clausula primeira do instrumento contratual, desde 05/05/2020, sendo notória a possibilidade de desejo, o que desde já se requer.

Outrossim, restou demonstrado que a Demandada não vem adimplindo com as obrigações pertinentes aos encargos locatícios, tendo em vista a existência de faturas não pagas da companhia de fornecimento de energia elétrica.

II.b. Da Rescisão Contratual

A Lei nº 8.245, de 1991, que regula as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela atinentes, prevê, entre outras normas, o seguinte:

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

[...] VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; [destaquei]

Nessa esteira, vejamos o que determina o contrato celebrado entre as partes:

1 – ALUGUEL

1.1 – Todos os pagamentos de aluguéis e seus encargos pela LOCATÁRIA, em razão deste contrato, deverão ser efetuados ATÉ O 5º (QUINTO) DIA DO MÊS A VENCER, por meio de depósito ou transferência bancária, no Banco do Brasil, Agência nº 2290-X, Conta Poupança nº 51.143-9, Variação 51, de titularidade do LOCADOR.

1.1.1 – Recaindo em dia não útil o vencimento, ficará este automaticamente prorrogado para o dia útil subsequente.

1.2 – As partes ajustam que, em caso de mora da LOCATÁRIA no pagamento do aluguel e encargos convencionados, a importância devida será acrescida de multa moratória de 10% (dez por cento), mais juros legais, devendo sempre ser pago de modo atualizado, tomando-se como referência o IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, sem prejuízo de poder o LOCADOR, a seu exclusivo critério, intentar a ação de despejo, hipótese em que a purgação de mora, se admitida, deverá atender ao antes estabelecido e será sempre acrescida de honorários de 20% sobre o valor do débito em aberto, além das demais imposições da legislação processual.

[...]

1.5 – A falta de pagamentos, nas épocas determinadas neste contrato, dos aluguéis e encargos constituirá, por si só, a LOCATÁRIA em mora, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.

[...]

2 – ENCARGOS LOCATÍCIOS

2.1 – Ficará a cargo da LOCATÁRIA, integralmente, mesmo quando lançados em nome do LOCADOR, os seguintes pagamentos:

a) O consumo de energia elétrica da unidade locada;

[...]

5 – MULTA E RESOLUÇÃO

5.1 – A infração de qualquer cláusula do presente contrato, inclusive as referentes ao uso e manutenção, prazo contratual e restituição do imóvel locado, sujeitará o infrator à multa de valor igual a 1 (um) aluguel mensal, vigente na data da infração, facultado, ainda, à parte inocente, considerar resolvido o presente contrato sem qualquer aviso ou interpelação, judicial ou extrajudicial, ensejando o despejo por infração contratual no caso da LOCATÁRIA, sem prejuízo do complemento em razão de prejuízos suplementares que não puderem ser suportados pela multa ora pactuada ( Código Civil, parágrafo único do art. 416).

6 – DISPOSIÇÕES GERAIS

[...]

6.6 – No caso de ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o eventual depósito do débito atualizado, será este acrescido de multa contratual de 10%, juros de mora de 1% ao mês, custas e honorários de advogado fixados desde já em 20%, nos termos do artigo 62, II, a, b, c e d da Lei 8.245/1991 [destaques na origem].

A primeira cláusula postulada, quando descumprida, faz a Requerida incidir em flagrante ato ilícito ao continuar exercendo a posse direta do bem locado quando, por inadimplemento contratual, incorre em cláusula resolutiva. Sem prejuízo do recebimento dos débitos já verificados, o Autor tem o inequívoco direito de ver rescindido o contrato locatício, extinguindo-se, por consectário, a posse direta da Demandada sobre o imóvel de que se trata.

Convém destacar que, em decorrência da cláusula resolutiva expressa no contrato e em observância ao conteúdo normativo da Lei n. 8.245, de 1991, a completa falta de pagamento por parte da Requerida enseja a imediata rescisão do vínculo pactício, como descrito alhures, extinguindo-se seu direito à posse do imóvel.

Tem-se por evidente que a falta de pagamento dos aluguéis, bem como dos encargos inerentes à locação, previstos nas cláusulas primeira e segunda, que der causa à rescisão do contrato implicará a incidência da disposição penal prevista na cláusula quinta acima transcrita.

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 408, determina a aplicação da cláusula penal livremente pactuada na hipótese em comento, conforme colacionado a seguir:

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir obrigação ou se constitua em mora.

Assim, encontra-se sobejamente revestido de legalidade e juridicidade, consoante o ordenamento jurídico vigente, o direito do Autor à imediata rescisão do contrato, com a consequente extinção da posse da Requerida, ao recebimento dos valores devidos a título de aluguel relativos ao imóvel descrito e à aplicação em desfavor da Demandada dos postulados da cláusula penal descrita no contrato locatício.

II.c. Da Notificação Premonitória

Apesar de a Ação de Despejo por falta de pagamento poder ser ajuizada no dia seguinte ao da data-limite fixada para pagamento, considerando-se a Locatária a partir desta data inadimplente, sendo responsável por todos os ônus contratuais decorrentes da mora; por tratar-se de um contrato de fato e por além de descumprimento pecuniários, haver a existência de descumprimentos contratuais, anexa-se ao presente o comprovante da entrega da notificação.

Note-se que a entrega da notificação por meio de transmissão via aplicativo de mensagens (whatsapp), como no caso em apreço, constitui meio expressamente consagrado na cláusula sexta, item n. 6.5, do contrato de locação.

Ressalta-se que uma das obrigações mais importantes para a Locatária é o pagamento da mensalidade locatícia, juntamente com os demais compromissos legais ou contratuais da locação, dentro do prazo fixado no contrato. Mas tem-se entendido que se não constar do contrato o dia do pagamento — o que não é, em absoluto, o caso —, poderá a Locatária efetuar o pagamento até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, tendo sido inclusive este prazo, inquestionavelmente exaurido.

II.d. Da Cobrança

A Requerida é devedora de, atualmente, 02 meses de aluguéis, que representam a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), desconsiderados juros, correção e multas contratuais.

Verifica-se que o Autor detém o direito de recebimento dos valores atrasados dos aluguéis, uma vez que é inequívoca a obrigação contratual pela qual responde a Requerida, encontrando-se esta legalmente constituída em mora, nos termos definidos pelo Código Civil, senão, vejamos:

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

[...]

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Não bastasse, a Demandada recebeu notificação extrajudicial, quedando-se silente ao pagamento espontâneo ou à tentativa de autocomposição, devendo ser condenada ao pagamento da quantia dos aluguéis acima descritos, com todos os encargos decorrentes do inadimplemento.

II.e. Da Cumulação dos Pedidos

Atente-se, ainda, para o fato de que a cobrança dos aluguéis atrasados é plenamente cumulável com o pedido de rescisão contratual inerente à ação de despejo, conforme previsto na Lei nº 8.245, de 1991, a saber:

Art. 62 - Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

[...]

VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter inicio antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Em cumprimento ao preceituado no artigo 62, I, da Lei de Locações, acima transcrito, anexa-se à presente a respectiva planilha de débitos.

Este entendimento já restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

É consabido que o disposto no art. 62, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, permite cumular na mesma ação os pedidos de despejo por falta de pagamento e de cobrança de aluguéis atrasados [...] (REsp XXXXX/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009).

***

Outrossim, em sendo a cumulação de ação de despejo com cobrança de débitos locativos [...] faculdade disponibilizada ao locador, por óbvio, ao cumular as duas ações, opta pelo rito menos célere [...] (REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/03/2002, DJ 08/04/2002, p. 274).

Assim, cabível a cumulação de pedidos na presente demanda.

III. DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (ART. 59, § 1º, IX, DA LEI DE LOCAÇÕES)

Como se sabe, o art. 300 do NCPC prevê a tutela de urgência como medida capaz de garantir o resultado útil antecipado do processo. In casu, o Autor não poderá esperar por uma sentença para tão somente obter a satisfação do seu direito, considerando que a locação do imóvel constitui fonte de renda da qual se serve o Requerente para fazer frente às parcelas afetas à aquisição do imóvel, conforme mencionado na narração fática, e a Locatária é devedora de aluguel desde maio de 2020.

Ora, o desfazimento do aluguel é permitido pela Lei de Locações (art. 9º, III) quando o locatário descumpre sua obrigação de pagar (art. 23, I). E até mesmo nos casos de renovação automática o desfazimento e a retomada do imóvel são permitidos quando ocorridos quaisquer dos fatos previstos no art. 9º, conforme o art. 47, caput e inciso I, da Lei n. 8.245/91.

Aplica-se, por consequência, o art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, autorizador da concessão de liminar para desocupação do imóvel no caso de falta de pagamento de aluguel, estando o contrato desprovido das garantias do art. 37, seja por não ter sido contratada ou por ter sido extinta.

No caso específico dos autos, o Autor não dispõe de garantias contratuais que assegurem o cumprimento das obrigações assumidas.

Tem-se, assim, amplamente comprovado, nos termos da documentação anexa, que há 02 (dois) meses a Requerida não arca com os pagamentos dos aluguéis e acessórios da locação. Por tais circunstâncias, restam configurados os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245, de 1991, o que enseja, indubitavelmente, a concessão da medida liminar para imediata desocupação do imóvel.

Nesse sentido, o direito do Autor na legislação vigente pela concessão da LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS está amplamente configurado, cabendo ao MM. Juízo a decretação da desocupação no prazo legal.

Para atender ao requisito relativo à garantia de que trata o art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245, de 1991, o Autor oferece em caução bem móvel de sua titularidade, requerendo desde já sua designação como depositário, consistente em notebook da marca Apple, modelo MacBook Air Core i5 MD711, adquirido em 2015 ao preço de R$ 4.429,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais) (cópia da Nota Fiscal e fotografias do bem em anexo - DOC. 10), cujo preço médio de mercado atualmente gira em torno de R$ 3.420,78 (três mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e oito centavos) (relação de preços de bens similares - DOC. 11).

Sobre a possibilidade de oferecimento de caução real para amparar a pretensão liminar, tem-se que está albergada na Lei de Locações, porquanto o permite expressamente o disposto no § 1º de seu art. 64, assim redigido:

Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1º A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais é assente quanto à possibilidade. Senão, vejamos:

Agravo de instrumento. Locação de imóveis. Despejo. Liminar para desocupação. Caução. Bem móvel. Natureza da garantia. Distinção. Ausência.

Inexistindo distinção na lei em relação à natureza da garantia, desde que seja idônea, a caução pode ser oferecida em bem móvel.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802207-57.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2018).

***

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. ILIQUIDEZ DO BEM DADO COMO CAUÇÃO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de desalijo do locatário, sob o fundamento de que o bem dado como caução carece de liquidez. A jurisprudência dominante aceita tanto a garantia real como a fidejussória como caução prevista no art. 59, § 1º, inc. IX da Lei 8245/91. Possibilidade de usar o imóvel, objeto de locação, como caução. Reforma da decisão para autorizar a caução oferecida pelo agravante. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ARTIGO 932 DO CPC/2015.

(TJ-RJ - AI: XXXXX20198190000, Relator: Des (a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 26/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)

***

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECRETAÇÃO LIMINAR DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO, ANTE A CONTRATAÇÃO SEM GARANTIA. ADMISSIBILIDADE DE CAUÇÃO CONSISTENTE EM DIREITO DE CRÉDITO, POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 3º DO ART. 38 DA LEI DE LOCAÇÕES. SUFICIÊNCIA, PARA A LIMINAR, DA FALTA DE PAGAMENTO OU DE PROVA DE SUA DISPENSA, ALIADO À FALTA DE CONSIGNAÇÃO OU PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - XXXXX-93.2019.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 11.11.2019)

(TJ-PR - AI: XXXXX20198160000 PR XXXXX-93.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 11/11/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019)

***

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINAR DE DESPEJO, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE OFERTA DO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO. DÍVIDA EM VALOR MUITO SUPERIOR À SOMA DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. ADMISSIBILIDADE DE CAUÇÃO CONSISTENTE EM DIREITO DE CRÉDITO, POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 3º DO ART. 38 DA LEI DE LOCAÇÕES. IRRELEVÂNCIA DE TER SIDO DISCUTIDO MEDIANTE AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO, DADA A PRESUNÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA DERIVAR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA E DA INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR-SE A OFERTA DO CRÉDITO DE LOCAÇÃO COMO CAUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - XXXXX-45.2019.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 30.05.2019)

(TJ-PR - AI: XXXXX20198160000 PR XXXXX-45.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 30/05/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019)

***

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. EXIGÊNCIA LEGAL DE CAUÇÃO EM MONTANTE EQUIVALENTE A TRÊS VEZES O VALOR DO ALUGUEL (ART. 59, § 1º, DA LEI Nº 8.245/91). PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NA MODALIDADE REAL. INDEFERIMENTO. Decisão recorrida que entendeu que a caução, neste caso disciplinado pela Lei Especial de Inquilinato, só pode ser realizada na modalidade fidejussória. Possibilidade de que a caução seja real ou fidejussória, desde que assegure à parte ré o ressarcimento de prejuízo futuro, na eventualidade de improcedência da ação. Reforma da decisão de primeiro grau, para que seja autorizada a oferta de bem móvel de propriedade da agravante para cumprir a exigência legal de garantia do Juízo. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC.

(TJ-RJ - AI: XXXXX20148190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 39 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO LUIZ BRAGA DELL ORTO, Data de Julgamento: 16/09/2014, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2014)

***

Locação de imóvel. Liminar deferida em ação de despejo, mediante caução no valor equivalente a três alugueres mensais. Dispensa de caução. Impossibilidade. Oferta de bem móvel com valor médio superior a três alugueres. Cabimento. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - AI: XXXXX20158260000 SP XXXXX-90.2015.8.26.0000, Relator: Walter Cesar Exner, Data de Julgamento: 17/03/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2016).

Assim, resta demonstrada a plena plausibilidade da oferta de bem móvel em caução como forma de suprir a exigência entabulada no § 1º do art. 59 da Lei de Locações.

IV. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Apesar das reiteradas tentativas do Requerente em chegar a composição amigável com a Requerida para dirimir a controvérsia extrajudicialmente, propondo-lhe, inclusive, renúncia ao direito de percepção de parte dos aluguéis vencidos, esta não demonstrou interesse na autocomposição, conforme demonstrado na narração fática.

Diante disso, e nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Ritos, o Autor desde já manifesta, pela natureza do litígio, não ter mais interesse na autocomposição, unicamente por estar desgastado com a situação narrada, que se dá em detrimento do esgotamento de todas as tentativas extrajudiciais realizadas para resolução amigável da lide.

V. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer:

I. Seja a Ré citada/intimada, por meio de Oficial de Justiça, atentando-se para o detalhe do endereço a seguir especificado, e para as instruções de direção mencionadas no rodapé [2]: Rua.......;

II. Seja expedido mandado para que no prazo previsto nos arts. 59, § 3º, e 62, II, da Lei 8.245, de 1991, purgue a mora, mediante depósito atualizado dos valores, nos termos da planilha em anexo;

III. Seja concedida LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245, de 1991, expedindo-se mandado de intimação por Oficial de Justiça para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, independentemente de novo mandado;

III.a. Para fins de celeridade processual, seja expedido MANDADO ÚNICO de citação, notificação e despejo, para que a Ré purgue a mora no prazo de 15 (quinze dias), mediante depósito atualizado dos valores, nos termos do § 3º do art. 59 e art. 62, II, da Lei n. 8.245, de 1991, conforme planilha em anexo e, caso não o faça, em cumprimento do mesmo mandado, retorne o Sr. Oficial de Justiça e proceda ao despejo com a remoção dos bens.

IV. Seja julgada procedente a execução dos valores devidos, antes da desocupação do imóvel, conforme art. 62, VI, da Lei n. 8.245, de 1991;

V. Seja a Ré condenada ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação, vencidas e as vincendas no decurso da lide;

VI. Seja declarada a rescisão do contrato de locação firmado entre o Autor e a Requerida, nos termos do art. 62, I, da Lei do Inquilinato;

VII. Sejam julgados procedentes todos os pedidos da presente ação, com a confirmação da liminar em sentença;

VIII. Seja a Ré condenada ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.

Protesta pela produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial.

Requer, ainda, que todas as publicações e intimações sejam em nome do signatário, sob pena de nulidade.

Dá-se à causa o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), em observância ao art. 58, III, da Lei do Inquilinato.

Nestes termos, espera o deferimento.

Porto Velho, RO, 19 de junho de 2020.

(assinado eletronicamente)

PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO

Advogado – OAB/RO nº 286-B

  1. Os áudios existentes na conversação seguem anexados no PJe.

  2. As instruções para se chegar ao imóvel são as seguintes: Na Rua Mané Garrincha, adentrar a Rua Osvaldo Ribeiro, no sentido do bairro Orgulho do Madeira; após passar a pizzaria “D’Guste Pizza”, dobrar na rua da loja de móveis usados “Shalom”. A partir daí, basta ir até a quinta casa a partir da esquina (observar numeração existente no muro da casa).

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Modeloshá 4 anos

[Modelo] Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis, acessórios e pedido de liminar para desocupação

[MODELO] Ação de DESPEJO c/c pedido de cobrança e liminar - desnecessidade de caução do art. 59/Lei de Locações

2 Comentários

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Bom dia, caros companheiros. A título de informação, acrescento que obtive sucesso na concessão da liminar, com essa ação. O magistrado, especificamente em relação aos requisitos da liminar de despejo, acatou o bem móvel ofertado em caução, nomeando meu cliente como depositário do mesmo. continuar lendo

Excelente colega. continuar lendo