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29 de Abril de 2024

Execução de Título Extrajudicial

Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos

há 5 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA/SC.

PRIORIDADE TRAMITAÇÃO Art. 1.048, I do NCPC e art. 71 da Lei 10.741/2003.

XXX, XXX, advogado, XXX, residente e domiciliado na Rua XXX, bem como escritório tendo sede na XXX, CEP XXXXX-680, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, atuando em causa própria, com base nos art. 784, XII do NCPC, c/c art. 24 da Lei 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia), propor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de

XXX,XXX, residente e domiciliada na Rua XXX, CEP XXX, Telefone XXX, pelos fatos e direitos a seguir transcritos:

I – DOS FATOS

No dia XXX foi celebrado Contrato Particular de Honorários para Serviços Advocatícios, especificamente, realização do Divórcio Extrajudicial, onde ficou estipulado o pagamento ao Exequente o valor de R$ XXX, e de forma verbal, ambos os contratantes assim firmaram: Contratante XXX pagaria R$ XXX no dia XXX e a Contratante XXX (ainda com nome de casada), arcaria com duas parcelas no valor fixo de R$ XXX para os dias XXX e XXX.

O primeiro contratante, Sr. XXX realizou o pagamento dos R$ XXX, liquidando assim sua quota parte e por isso, não é integrante do polo passivo desta demanda.

Ademais, a Executada XXX, mesmo o Exequente ter consolidado o serviço contratado, até o presente momento não realizou o pagamento, mesmo diante das inúmeras tentativas de resolução extrajudicial, não restando alternativa senão a propositura da presente demanda.

II – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Conforme os artigos 1.048, I do Novo Código de Processo Civil e art. 71 da Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso), a Executada possui 60 (sessenta) anos de idade, do qual faz jus ao benefício de ter prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal.

III – DO DIREITO

A - Do Título Executivo Extrajudicial

Inicialmente cumpre expressar que o contrato de honorários advocatícios é título extrajudicial regido pelo art. 784, XII do NCPC, em conjunto com Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/95), precisamente no art. 24. Senão vejamos, respectivamente:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...);

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

É, inclusive, entendimento dos tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O contrato escrito estipulando honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 24, da Lei 8906/94 e 784, XII, do CPC – EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – Contrato que envolve serviços de acompanhamento e assessoria, tanto que previstos pagamentos mensais ante a disponibilidade dos serviços – RECURSO IMPROVIDO, com observação no tocante aos honorários recursais. (TJSP - Acórdão Apelação XXXXX-62.2016.8.26.0451, Relator (a): Des. Luis Fernando Nishi, data de julgamento: 17/10/2018, data de publicação: 17/10/2018, 32ª Câmara de Direito Privado).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO POR FALTA DE REQUISITO À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO INAPLICÁVEL. EFICÁCIA EXECUTIVA ATRIBUÍDA PELA LEI. EXEGESE DOS ARTS. 24, LEI 8.906/94 - EAOAB C/C 585, VIII, DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. "A ausência de duas testemunhas tampouco macula a validade do contrato de honorários advocatícios, nem lhe retira eventual força executiva. A exigência constante da regra geral do inciso II do art. 585 do CPC não se aplica ao contrato escrito de honorários advocatícios, por ser este regido pelas disposições especiais do art. 24 do EAOAB, c/c o art. 585, VIII, do CPC." (REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 15/08/2014) (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-59.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2017).

Diante da documentação comprobatória, a presente Execução de Título Extrajudicial é à medida que se impõe.

B – Da Propositura No Juizado Especial Cível

Fundamenta-se o direito de ingresso da presente demanda pelo art. , § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95, uma vez que o título extrajudicial em tela não excede o valor de quarenta salários mínimos:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

(...);

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

C – Da Natureza Alimentar

Excelência, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, do qual a jurisprudência do STJ assim consolidou:

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC de 1973 (atual art. 833, § 2º, do CPC de 2015), quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias" e que "os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia". (AgInt no AREsp n. XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 16.11.2017).

Tendo este entendimento, caso a quitação não seja realizada voluntariamente, dar-se-á o cumprimento da obrigação através de penhora dos recebimentos da aposentadoria da Executada, em percentual a ser designado pelo juízo, até o cumprimento da obrigação, por força da exceção contida no art. 833, inciso IV, § 2º do NCPC. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior firmaram entendimento de que "honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento" (EDcl nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015). 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% dos rendimentos da recorrida para seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Acórdão AgInt no REsp XXXXX / RJ, Relator (a): Min. Min. Lázaro Guimarães (desembargador Convocado do Trf 5ª Região), data de julgamento: 23/08/2018, data de publicação: 29/08/2018, 4ª Turma).

Art. 833. São impenhoráveis:

(...);

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

(...);

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º. E no art. 529, § 3º.

Assim, a regra da impenhorabilidade poderá ser relativizada quando, no presente caso, permitir que se bloqueie parte da verba de aposentadoria para satisfação do crédito perseguido, tendo em vista a natureza alimentar.

D – Do Valor Atualizado

Abaixo valor discriminado, devidamente atualizado pelo site da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina (Doc. Anexos) pelo índice INPC, com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (simples) e correção monetária, a contar da data do vencimento de cada parcela, bem como multa de 2% (dois por cento), Cláusula Terceira, Parágrafo Segundo.

Parcela Vencida em XXX

Parcela Vencida em XXX

Valor da Parcela: R$ XXX

Valor da Parcela: R$ XXX

Multa (2%): R$ XXX

Multa (2%): R$ XXX

Juros: R$ XXX

Juros: R$ XXX

Correção Monetária: R$ XXX

Correção Monetária: R$ XX

Subtotal: R$ XXX

Subtotal: R$ XXX

TOTAL: R$ XXX.

IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Nos termos do art. 334, § 5º do NCPC, o Exequente desde já manifesta pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, tendo em via natureza do litígio, o esgotamento das tentativas extrajudiciais realizadas para resolução amigável da lide.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

A- Expedição do mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ordenando a Executada ao pagamento, no prazo máximo de 03 (três) dias contados a partir da citação, no valor de R$ XXX, acrescidos de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como custas e despesas processuais e honorários de advogado, (art. 827, NCPC);

B- Não realizado pagamento no prazo legal, e/ou tendo Embargos à Execução julgados improcedentes, requer expedição de ofício ao INSS para apresentar o recebimento da parte contrária, e posteriormente bloquear 30% (trinta por cento) ou o designado por este juízo, da aposentadoria da Executada, até a satisfação dos valores requeridos nesta lide;

C- Prioridade na tramitação processual de acordo com os artigos 1.048, I do Novo Código de Processo Civil e art. 71 da Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso);

D- Desinteresse na audiência de autocomposição, conforme preceitua o art. 334, § 5º do NCPC.

Dá-se o valor da causa em R$ XXX.

Nestes termos, pede deferimento.

XXX, 25 de Janeiro de 2019.

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