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24 de Maio de 2024

[Modelo] Apelação no Juizado Especial Cível (Recurso Inominado)

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Publicado por Freelancer Jurídico
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Ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Pedro da Aldeia-RJ.

Procedimento do Juizado Especial Cível

PJe - Autos nº *****XXXXX-62.2022.8.19.0055/RJ

Intermediado por sua mandatária subscritora, vem com o devido acato e respeito à presença do Douto Juízo, CAPITÃO GANCHO, já devidamente qualificado e cadastrado eletronicamente nos autos do processo supra, com supedâneo no art. 1.009 e seguintes da Lei 13.105/15, interpor o presente RECURSO INOMINADO contra a r. Sentença, (id. XXXXX). Outrossim, que seja o presente recurso recebido, requerendo sua juntada aos autos e ulterior remessa à Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Cível para seu processamento e julgamento.

Termos em que pede deferimento.

São Pedro da Aldeia-RJ, em, 26 de outubro de 2023.

Advogado

OAB/RJ

.

Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Apelante: CAPITÃO GANCHO

Apelada: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A

PJe - Autos nº *****8-6251.2022.8.19.0055/RJ

Vara de Origem: Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Pedro da Aldeia-RJ.

Colenda Turma,

I. Da Tempestividade e do Preparo

A venerada decisão ora recorrida foi publicada em 16.10.2023, tomada ciência em 17.10.2023, iniciando a contagem do prazo de 10 (dez) dias em 18.10.2023, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95. Sendo assim, o presente recurso encontra-se tempestivo, uma vez que protocolado dentro do prazo. Na esteira, ressalta-se que o Apelante, está sob o pálio da gratuidade de justiça.

II. Da Síntese Processual e da Decisão Recorrida

Em 06.09.2022, o Apelante promoveu o ajuizamento da ação de obrigação de fazer em desfavor de Ampla Energia e Serviços S.A, ora Apelada, cujo objeto é o substabelecimento e encerramento de medidor de energia elétrica com pedido liminar c/c repetição do indébito e reparação por danos morais, pelo injusto equívoco administrativo, falha na prestação do serviço e no dever de informação, procedentes do atendimento ocorrido em 11.05.2022.

Em 16.10.2023, o MM. Magistrado de primeiro grau proferiu a homologação do Projeto de Sentença (id. XXXXX), no seguinte teor:

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação pelo rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora narra, em apertada síntese, a ocorrência de falha na prestação do serviço pela parte ré. Aduz que possui dois medidores em sua residência, um ativo e outro inativo. Que procurou a parte ré para proceder ao desligamento do inativo, momento em realizou um acordo de parcelamento. Aduz, porém, que foi surpreendido com o aviso de corte e encerramento do medidor ativo em sua residência, e que, por erro da parte ré, o parcelamento da dívida ficou vinculado ao medidor inativo, o qual não pode ser encerrado, o que caracteriza a falha na prestação do serviço. Requer, portanto, que a parte ré restabeleça a energia elétrica na unidade consumidora principal e ativa, bem como que seja determinado o encerramento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora que se encontra com medidor inativo e ainda a transferência dos débitos vincendos, oriundos do parcelamento. Ao final, requer a restituição, em dobro, do valor pago indevidamente e a compensação pelos danos morais.

Em contestação, a parte ré, em resumo, alega ausência de prova mínima, bem como de danos materiais e morais. Requer a improcedência dos pedidos.

É o breve resumo. Passo a decidir.

No mérito, observa-se que a relação jurídica objeto da presente lide é regida pelo Código Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, enquanto a ré se apresenta como fornecedora de serviços e produtos, nos termos dos artigos e da Lei 8.078/90.

Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei 8.078/90 que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.

Assim, o fornecedor ao efetuar a prestação de determinado produto ou serviço tem o dever de cumprir com as referidas prestações no prazo estipulado, sem contratempos e em conformidade com o contratado. Consoante o artigo 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor, que somente não responde pelos danos causados ao consumidor se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.

Compulsando os autos, a parte autora trouxe a comprovação do acordo de parcelamento com a parte ré, bem como os protocolos de atendimento, fazendo prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC e da Súmula 330 do TJRJ.

Por sua vez, em aplicação à responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento, nos termos do art. 14, CDC, caberia à parte ré se desincumbir do ônus de comprovar eventuais fatos impedidos, extintivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu.

Forçoso concluir que a fornecedora não logrou desconstituir as alegações autorais, colacionando aos autos contestação genérica, sem impugnação específica dos fatos. Com isso, verossímil a alegação de falha da prestação do serviço, razão pela qual deve a parte ré restabelecer a energia elétrica referente ao medidor da unidade consumidora nº do cliente: XXXXX, a qual se encontra ativa.

Quanto ao pedido de desligamento e encerramento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora (nº do cliente: XXXXX), por se encontrar esse medidor inativo, bem como o pedido de transferência dos débitos vincendos, oriundos do parcelamento, para serem inseridos nas faturas mensais, entendo que a liberdade de contratar assegura acolhimento da pretensão de distrato do medidor inativo. Assim, eventuais pendências financeiras podem ser cobranças pelas vias próprias – ainda que por faturas avulsas ou inserção nas faturas de consumo, se assim ajustado pelas partes, e, como foi pedido pela parte autora, sem gerar ônus ou embaraços para o credor, devem ser inseridos nas faturas vincendas, uma parcela por mês, após a preclusão da presente, sob pena de perda da faculdade de fazê-lo.

Por outro lado, entende o Juízo que o pedido de restituição do valor pago indevidamente não deve ser acolhido, pois, como se sabe, os danos materiais devem ser sobejamente comprovados, o que não se verifica na hipótese.

Por fim, quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, tem-se que o caso dos autos não se caracteriza como mero descumprimento contratual. Na realidade, houve descaso na resolução do problema na via administrativa. Diante da desconsideração de que foi alvo o consumidor, justifica-se o arbitramento de compensação por danos morais.

Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se como adequada a fixação do montante indenizatório na quantia de R$ 2 .000,00, tendo este valor como adequado e suficiente à reparação do dano sofrido, servindo também para a finalidade punitiva.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I do CPC para:

a) DETERMINAR o restabelecimento do serviço do medidor da unidade consumidora de energia elétrica (nº do cliente: XXXXX), vedada suspensão em razão dos fatos objeto da presente, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidos pelo juízo;

b) DETERMINAR que a parte ré proceda ao desligamento e encerramento do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de nº do cliente: XXXXX), bem como a transferência dos débitos vincendos, oriundos do parcelamento, a serem inseridos nas faturas vincendas, uma parcela por mês, após a preclusão da presente, sob pena de perda da faculdade de fazê-lo;

c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da fixação.

Sem condenação em custas nem honorários, vez que em sede de Juizado Especial Cível, por força do art. 55, da Lei n. 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

III. Do Mérito Propriamente Dito

O Apelante é titular de duas unidades consumidoras em seu endereço residencial, sendo o medidor nº 398520, principal do primeiro pavimento da residência, e um segundo, medidor destinado ao segundo pavimento, NÃO HABITÁVEL, sob nº do cliente XXXXX.

No dia 11.05.2022, o Apelante realizou o pagamento de débitos junto a Apelada e solicitou o desligamento e encerramento do medidor do segundo pavimento sob nº do cliente XXXXX, no entanto, o injusto equívoco administrativo, falha na prestação do serviço e no dever de informação, a Apelada desligou e lacrou o medidor nº 398520.

Portanto, diante do injusto equívoco administrativo, desligamento do medidor nº 398520, acarretado pela Apelada e o não apreciação do pedido liminar pelo juízo a quo PARA DETERMINAR A RELIGAÇÃO IMEDIATA DO REFERIDO MEDIDOR DESLIGADO EQUIVOCADAMENTE, NÃO RESTOU OUTRA ALTERNATIVA AO APELANTE, SI VENDO SEM O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, imediatamente, através de um profissional eletricista, realizou nos disjuntores internos da residência a inversão dos cabos de energia dos imóveis, ou seja, o Apelante passou a consumir até os dias atuais, energia elétrica do medidor sob nº do cliente XXXXX, o qual vem pagando as faturas regularmente.

Ressalta-se à Colenda Turma, que o medidor nº 398520, sob nº do cliente XXXXX, cujo, foi desligado equivocadamente pela Apelada, veio gerando, portanto, consumo/kwh, faturamento mínimo mensal, bem como, taxas e impostos municipais, ônus que recai sobre o Apelante, e que deveria inexistir, DEVIDO A EXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO E ENCERRAMENTO de medidor, gerado em 11.05.2022.

Contudo, o MM. Magistrado de primeiro grau, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para, a) DETERMINAR o restabelecimento do serviço do medidor nº 398520, b) DETERMINAR que a parte ré proceda ao desligamento e encerramento do medidor sob nº do cliente XXXXX, bem como a transferência dos débitos vincendos, oriundos do parcelamento, a serem inseridos nas faturas vincendas, “ressaltando aos Nobres Julgadores, que, pelo tempo do processado, não existe mais parcelas a vencer, oriundas do parcelamento realizado em 11.05.2022”.

IV. Das Razões Recursais

Ocorre que, a despeito do notório saber jurídico do Ilustre Magistrado de primeiro grau, a respeitável decisão não declarou a inexistência de quaisquer débitos, GERADOS NO CURSO DO PRESENTE FEITO, pois desde a distribuição da presente demanda, o medidor nº 398520, sob nº do cliente XXXXX, objeto de religação, ora DESLIGADO e LACRADO pela Apelada, (sob lacre de nº 000297180), gerou faturamento mínimo mensal, bem como, taxas e impostos municipais, DURANTE TODO PROCESSAMENTO DO FEITO, até a presente data, conforme noticiado através do peticionamento (id. XXXXX) e seguintes.

Portanto, Preclaro Julgadores, entende-se que a r. Sentença prolatada pelo juízo a quo, deve ser parcialmente reformada, passando RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS gerados em medidor o qual estava sendo discutido, pois o juízo de primeiro grau, no julgamento do mérito, não mencionou a inexistência de débitos entre as partes, oriundo do medidor nº 398520, sob nº do cliente XXXXX, o qual DETERMINOU O RESTABELECIMENTO, item a do julgado, que atualmente acumula o débito de R$ 555,88 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme documento acostado no presente ato.

V. Do Requerimento

Admitido e processado o presente recurso, REQUER-SE, seja dado provimento, para reformar parcialmente a r. Sentença de primeiro grau, nos moldes a DETERMINAR o desligamento e encerramento do medidor nº 398520, sob nº do cliente XXXXX, bem como, seja DECLARADA a inexistência de débitos oriundos do medidor desligado e encerrado. A intimação da Apelada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.

Termos em que pede deferimento.

São Pedro da Aldeia-RJ, em, 26 de outubro de 2023.

Advogado

OAB/RJ

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