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15 de Junho de 2024
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    Petição Inicial - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição em Dobro e Danos Morais

    Publicado por Denise Izaguirry
    há 29 dias

    Resumo do modelo

    Antes de ajuizar a ação, verifique qual está sendo o entendimento do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do seu Estado no tocante ao assunto. Após a análise, verifique se é melhor entrar com a ação no Juizado Especial ou na Vara Comum.

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    AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .....

    JOÃO, brasileiro, aposentado, casado, identificado civilmente no RG nº xxxxxx, inscrito no CPF nº xxxxx, residente e domiciliado à Rua xxx, nº xxx, bairro xxxx, no Município de xxxxxxxx, CEP xxxxxxxx, telefone para contato xxxxxx, por intermédio de sua procuradora signatária (procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS

    em face de BANCO/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, inscrita no CNPJ XXXXXXXX, com sede à Rua XXXXX,, telefone para contato XXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

    1. DOS FATOS

    Descreva os fatos do cliente.

    2. DOS FUNDAMENTOS

    a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

    No caso em comento, o requerente encontra-se equiparado as características elencadas no art. do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte requerida está relacionada como fornecedora de produtos e serviços, de acordo com o art. 3º da mesma disposição legal.

    Entre os direitos básicos previstos no referido Código, há garantia de reparação dos danos patrimoniais e morais, o acesso à justiça e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo , incisos VI, VII e VIII.

    Cumpre destacar, em relação ao art. , VIII, que o requerente encontra-se em nítida desvantagem em relação às requeridas, o que autoriza a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de aplicação do direito básico do consumidor, inerente à facilitação de sua defesa em juízo.

    Portanto, requer seja analisado e julgado o processo sob o prisma da relação de consumo, deferindo-se em favor da requerente o benefício da inversão do ônus da prova consoante artigo , VIII, do CDC, ante a manifesta hipossuficiência técnica e financeira em relação à parte contrária.

    b) Da responsabilidade objetiva

    O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor que, com base na teoria do risco de empreendimento, a empresa ré responde objetivamente, independente de culpa, pelos danos aos consumidores e a insuficiência na prestação de informações e serviços.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Assim, a responsabilidade das requeridas por fraudes praticadas por terceiro que resulta em dano ao consumidor é objetiva, e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no artigo citado acima. No mesmo sentido, o art. 927 do Código Civil reforça a responsabilidade objetiva, que decorre da atividade prestada pelas rés:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

    Além disso, a jurisprudência é pacífica no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou seja, esta responde independentemente da caracterização de culpa pelos danos causados ao consumidor, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

    Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A formalização do contrato de empréstimo ocorreu horas após o autor ter sido vítima de golpe realizado via WhatsApp, que consistia no envio de seus documentos e informações pessoais a fim de possibilitar a liberação de valores do INSS que supostamente tinha direito a receber. A partir da análise dos documentos anexados com a defesa, verifica-se que o endereço constante no termo de adesão e o local de formalização do contrato não são compatíveis com aqueles indicados pelo autor, e que a assinatura eletrônica tampouco teve sua autenticidade comprovada. Ainda, ao ingressar com a ação judicial, o demandante depositou a integralidade do valor do empréstimo em juízo, o que reforça a verossimilhança de suas alegações. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cabível a pretensão da parte demandante, diante dos descontos indevidos realizados em sua conta corrente. A cobrança indevida de valores implica o direito à repetição, em dobro, do indébito. Aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MORAIS. A situação vivenciada representa mais do que mero dissabor, tendo em vista os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte-autora, comprometendo o seu sustento, por conta de fraude praticada por terceiros. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a quantificação do dano moral devem ser levados em consideração diversos fatores, como a extensão dos danos gerados, a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes e o caráter dissuasório da condenação, assim como as peculiaridades do caso concreto. Fixação do quantum indenizatório arbitrado em favor da parte-autora no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais). DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. Considerando-se que o valor do empréstimo, posteriormente depositado em juízo, foi creditado na conta do autor, possível a compensação com eventual valor da condenação. SUCUMBÊNCIA. Diante da procedência dos pedidos, impõe-se a inversão da sucumbência fixada, recaindo sobre a parte-ré. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº XXXXX20228210092, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 18-10-2023)

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO INDÉBITO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM MANTIDO. - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É RESPONSÁVEL PELO BOM FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR, BEM COMO POR RESGUARDAR A SEGURANÇA E EVITAR QUE OS MESMOS SEJAM VÍTIMAS DE FRAUDES. AQUI, INCIDE PLENAMENTE O ENUNCIADO Nº 479/STJ. TENDO SIDO COMPROVADA FRAUDE NO CASO DOS AUTOS, ACERTADA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. - ATUALMENTE SE VIVE EM UM MUNDO DIGITAL. O QUE ANTES ERA REALIZADO PRESENCIALMENTE, COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS E ASSINATURA GRIFADA NO PAPEL À CANETA, HOJE JÁ PODE SER FEITO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA, SMS, MENSAGENS VIA WHATSAPP, PREENCHIMENTOS DE DADOS EM APLICATIVOS, ENVIO DE DOCUMENTO EM PDF, ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL. - A GAMA DE TECNOLOGIA QUE SE TEM A DISPOR, SEM DÚVIDAS NOS TROUXE DIVERSAS FACILIDADES E, A CONTRÁRIO SENSU, UMA ENORME VULNERABILIDADE QUANTO À SEGURANÇA FINANCEIRA. AS FRAUDES SE TORNARAM MAIS RECORRENTES E OS GOLPES IGUALMENTE, ESPECIALMENTE CONTRA IDOSOS E PESSOAS INDEFESAS. MUITO DISSO SE DÁ PELA FORMA POUCO SEGURA COMO ESTÃO SE DANDO AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS, ONDE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ACABAM SE VALENDO DE SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DOS CUSTOS FINANCEIROS COM A UTILIZAÇÃO, MUITAS VEZES, SEM A DEVIDA SEGURANÇA, DE CONTRATAÇÕES INFORMAIS, POR MEIOS DIGITAIS, PODENDO, A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONFIGURAR FORTUITO INTERNO. - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA RÉ. A APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. EVIDENCIADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LUCRATIVA NO MERCADO DE CONSUMO, ASSUME A DEMANDADA O RISCO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDES, DEVENDO ARCAR COM OS PREJUÍZOS CAUSADOS. - EVIDENCIADA A ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, MOSTRA-SE CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, COMO RECONHECIDO EM SENTENÇA. - EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O AUTOR TEVE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER QUANTIFICADA COM PONDERAÇÃO, DEVENDO ATENDER AOS FINS A QUE SE PRESTA – COMPENSAÇÃO DO ABALO E ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO – SEM REPRESENTAR, CONTUDO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE OFENDIDA. CASO EM QUE O VALOR FIXADO NA ORIGEM (R$ 5.000,00) NÃO MERECE MINORAÇÃO, PORQUANTO AQUÉM DO PARÂMETRO DA CÂMARA NO ENFRENTAMENTO DE SITUAÇÕES SEMELHANTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº XXXXX20178210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 07-12-2022)

    No caso dos autos, João foi vítima de um golpe orquestrado pelo Banco, originado do vazamento de dados pelo xxxx, que omitiram a verdade dos fatos, fazendo com que o requerente assumisse um empréstimo indevido, ficaram com todo o valor e ainda assim cobram mensalmente do autor o montante de R$ xxxx (seiscentos e quinze reais), desde outubro de 2020.

    Frisa-se que, até hoje, cada vez que olha o seu contracheque, o requerente lembra do golpe que sofreu e de todas as oportunidades que perdeu por intermédio da fraude. A família perdeu a chance de adquirir a casa própria, deixou de realizar cursos profissionalizantes, viagens de lazer e de proporcionar uma qualidade de vida melhor para os seus filhos. Com certeza, o valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) faz diferença na vida de todo o brasileiro.

    Assim, resta evidente a conduta ilícita (a) do Banco, por vazar os dados bancários de João, uma vez que o requerente tinha empréstimo com o xxx e somente assim os golpistas puderam ofertar a falsa “quitação de contrato”; (b) da xxxx, por prometer ao autor que quitaria a dívida dele com o xxx, embora tenha sumido com o valor de R$ 21.263,34 (vinte e um mil duzentos e sessenta e três reais com trinta e quatro centavos) e (c) do Banco, por ser cúmplice do golpe aplicado pela xxx, recebendo até hoje de forma INDEVIDA a quantia de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) mensais do autor.

    d) Dos danos morais

    O dano moral está positivado na Constituição Federal, em seu art. , inciso V, quando afirma que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”.

    Para caracterizar o dever de indenizar, é necessária a efetiva demonstração do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a investigação acerca do causador do dano, visto que o Código de Defesa do Consumidor expressamente adotou a teoria da responsabilização objetiva no caso em comento, conforme mencionado acima.

    Por isso, a responsabilidade das requeridas está caracterizada, uma vez visível dano causado ao requerente, que teve seus dados bancários vazados para golpistas pelo Banco xxxx e fraudaram a contratação de uma quitação de dívida quando, na verdade, fizeram o autor contrair um NOVO EMPRÉSTIMO.

    Excelência, o fato instituiu um grave prejuízo ao requerente, uma vez que este teve parcela significativa da sua conta pessoal descontada de forma indevida desde outubro de 2020 até a presente data. Foram mais de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) descontados de forma ilícita, indevida e indiscriminada. Não é justo que João continue pagando por uma dívida inexistente, obtida por um contrato nulo. A xxx nunca cumpriu o combinado e quitou o empréstimo do autor, apenas aplicou um golpe e fez com que João adquirisse outro empréstimo.

    Ainda, importa salientar que o requerente não é o único a sofrer o dano. De acordo com informações retiradas do site “Reclame Aqui”, a empresa xxxx aplica o mesmo golpe em diversas pessoas, destruindo sonhos e tornando os brasileiros cada vez mais inadimplentes. Aliás, em uma das reclamações, há citação do mesmo operador do golpe, o “xxxxxo”.

    Por isso, em relação ao dano moral, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul configura a possibilidade de indenização pelos danos causados, oriundos dos descontos indevidos no contracheque do autor. Veja-se:

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. GOLPE FALSO PREPOSTO DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DEVER DE INDENIZAR. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Deixa-se de conhecer da parte recursal que versa sobre a responsabilidade solidária e o dever de indenizar das demais participantes do golpe perpetrado em desfavor do autor, por se tratar de verdadeira inovação recursal. 2. Isso, porque no tópico contestacional que versa sobre os danos morais, a parte ré em nenhum momento manejou tais pedidos, apenas discorreu sobre a inocorrência do dano extrapatrimonial na espécie, razão pela qual não foi enfrentada pelo juízo de origem em sentença. 3. Ademais, importante consignar que a denunciação a lide realizada por si, foi refutada pela julgadora originária e não foi reprisada no presente recurso, razão pela qual igualmente não poderia ser apreciada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Conforme se depreende da inicial, a parte consumidora pretende com o presente feito a declaração da inexistência de débito - e consequente reparação por dano moral – oriunda de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado de sua titularidade contratada com o banco réu. 2. Neste cenário, ainda que se possa discutir a responsabilidade da ré quanto a efetiva participação no golpe sofrido pelo autor, é inegável a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pelas razões acima expostas. Desprovido o apelo no ponto. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. 1. Inicialmente, cumpre salientar que na forma da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, incidem as disposições consumeristas no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, conforme preceitua o caput do artigo 14 do CDC. 2. A responsabilidade objetiva, como se sabe, independe da demonstração de culpa pelo ofendido, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Ademais, para que o prestador do serviço exclua tal responsabilização, é indispensável a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado dispositivo legal, ou seja, (i) de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que lhe incumbe. 3. Ao mais, destaca-se que a atividade do prestador de serviços envolve a obtenção de lucros, o que atrai riscos naturais e inerentes à atividade, não se admitindo, com base na legislação consumerista, que os consumidores sejam por eles atingidos. Tal afirmação se dá com base no disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e no próprio artigo 14 do CDC. 4. No presente caso, a casa bancária ré permitiu a realização de contratação no nome da parte autora sem que essa tenha assinado o termo contratual, bem como aceitou confirmação por meio de ligação telefônica não realizada por esta, circunstâncias estas que tornam evidente a falha na prestação do seu serviço. 5. Manutenção da anulação contratual operada na origem, apelo desprovido no ponto. PRESSUPOSTOS DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. 1. São pressupostos da caracterização do dano moral na espécie a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude na conduta do agente e o nexo de causalidade entre o agir da ré e o prejuízo causado à vítima. 2. In casu, além de ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, durante férias, a manutenção da contratação fraudulenta importaria em descontos mensais no contracheque do consumidor de parcelas que iriam consumir mais de 1/3 dos seus rendimentos líquidos, o que certamente extrapola o mero dissabor cotidiano. 3. Circunstâncias suficientes para configurar dano extrapatrimonial, em razão dos transtornos infligidos à integridade pessoal e aos legítimos interesses jurídicos do autor, gerando responsabilidade pela respectiva indenização. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades. 2. Caso dos autos que o valor arbitrado em R$ 8.000,00, mostra-se em consonância com as particularidades do caso concreto e também com os parâmetros adotados por esta Corte. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº XXXXX20218210064, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 23-05-2023)

    Dessa forma, restam preenchidos os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, pois o dano encontra-se inserido na própria ofensa suportada por João e também por sua família, pois obviamente o desconto de parcela significativa do seu salário mensal prejudica todo o núcleo familiar. O dano decorre de todo o mecanismo utilizado pelos golpistas para negociar um empréstimo falso, quando na verdade o requerente queria quitar uma dívida.

    Logo, postula a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como forma punitiva e pedagógica às requeridas, a fim de evitar futuras lesões aos consumidores que utilizam dos seus serviços.

    e) Da restituição em dobro

    O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de pagamento em dobro ao consumidor no caso de cobrança indevida, a chamada repetição de indébito:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Desse modo, o requerente não pode, nem deve arcar com as consequências decorrentes dos descontos indevidos originados por um contrato de quitação de dívida e de empréstimo fraudulento.

    Portanto, requer seja declarada a nulidade e inexistência do contrato firmado entre João e xxxx, a devolução dos valores descontados de forma indevida do seu contracheque e, consequentemente, diante de todo o transtorno suportado desde 2020, a condenação das requeridas, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

    3. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

    De acordo com a declaração em anexo, xxx não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento.

    Assim, o requerente faz jus ao benefício da assistência jurídica gratuita, com base no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a demonstração inequívoca da necessidade do benefício. Frisa-se que o pedido de AJG deverá ser analisado pela Turma Recursal, em caso de interposição de Recurso.

    4. DA TUTELA DE URGÊNCIA

    O art. 300, § 2º do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela de urgência:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Com base nas informações acima, João não reconhece a contratação do empréstimo com o Banco xxxx. Trata-se de um golpe aplicado pelas requeridas para lucrar de forma indevida com o salário de inúmeras vítimas.

    Em casos análogos, a jurisprudência determina a suspensão dos descontos considerados indevidos, a fim de não prejudicar em demasia a parte autora. Veja-se:

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. FRAUDE. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Na hipótese dos autos, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência foram suficientemente preenchidos, havendo elementos suficientes a conferir probabilidade à alegação de fraude decorrente de falsa portabilidade. Outrossim, a manutenção da consignação de parcelas de valores significativos enseja perigo de dano à parte. Suspensão de descontos mantida. MULTA (ASTREINTE). REDUÇÃO DO VALOR. Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa em decisão interlocutória (art. 537 do CPC). No caso, o valor das astreintes fixado pelo juízo de origem em relação à suspensão imediata dos descontos afigura-se excessivo com a obrigação, comportando a redução e limitação defendida pela instituição financeira agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº XXXXX20228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-08-2022)

    Sendo assim, requer seja concedida a tutela de urgência, para suspender o desconto de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), atribuído ao Banco xxxxx, conforme contracheque do autor, tendo em vista tratar-se de cobrança indevida e inexistente, conforme provas em anexo.

    5. DOS PEDIDOS

    Diante o exposto, requer:

    a) O recebimento da presente inicial e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao requerente;

    b) A concessão da tutela de urgência para suspender os descontos no contracheque de João, no valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) atribuído ao Banco xxxx, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

    c) A citação das requeridas para que, querendo, contestem o feito, no prazo da Lei nº 9.099/95;

    d) o julgamento de total procedência da ação para declarar a inexistência de débito e a nulidade do contrato entre João e xxxxxxxx, a restituição em dobro dos descontos indevidos no contracheque do autor, no montante de R$ 47.970,00 (quarenta e sete mil novecentos e setenta reais), bem como a condenação das requeridas a efetuar o pagamento de uma indenização pelos danos causados, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

    e) protesta o autora por produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a juntada de documentos, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia técnica, caso necessário;

    Nestes termos, pede e espera deferimento.

    Valor da causa: xxxxxxxxxxxxxxx.

    Local e data.

    Advogado

    OAB XXXXX

    Denise Izaguirry - elaboração de peças processuais na área de família, cível geral e consumidor. Petição Inicial, Contestação, Réplica e Recursos. Contato (55) 999207970.

    • Sobre o autorAdvogada de Família atuante com empatia, seriedade e respeito.
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