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18 de Maio de 2024

Art. 30 CP - Júri - Incomunicabilidade de Qualificadoras do Art.121 do CP entre Mandante, Executor e Intermediário

há 2 anos

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O Art. 30 do CP é expresso ao afirmar que: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Nesse sentido:

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA, DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Não vige o princípio in dubio pro reo na fase do judicium accusationis, e pela singela razão de que se está diante de mera admissibilidade da pretensão acusatória, pois a decisão de condenação ou absolvição do acusado compete, modo exclusivo, ao Conselho de Sentença. Por essa mesma razão, afigura-se possível pronúncia fundada, modo exclusivo, nos dados informativos coligidos na fase inquisitorial, porquanto a observância da regra posta no art. 155 do Código de Processo Penal faz-se necessária, tão-somente, nas decisões definitivas proferidas por juiz singular. Infirmadas as declarações oferecidas pela acusada, que recusa a autoria da infração, pelo depoimento prestado pelo codenunciado (ratificado em juízo por agentes policiais) que àquela atribui a condição de mandante do crime, não há cogitar de ausência de indícios suficientes de autoria. Pronunciado o agente na condição de mandante do crime, as particularidades atinentes à execução do delito - tal como o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima - não lhe podem ser atribuídas, se ausentes elementos probatórios dando conta de que a ordem por ele emitida contemplava a forma como o delito deveria ser praticado -, como ocorre no caso presente. Tratando-se de manutenção de prisão cautelar em sentença de pronúncia, não se revela inidônea ou carente de fundamentação a decisão que nega ao réu pronunciado o direito de recorrer em liberdade, reportando-se às razões que ensejaram a segregação, que, segundo expressa menção, permanecem inalterados, não havendo razão jurídica para que seja, agora, posta em liberdade acusada que permaneceu presa durante a tramitação do processo. Pronúncia mantida. Qualificadora afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( TJRS; RSE 0018551-23.2020.8.21.7000; Proc 70083801928; Rio Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 13/08/2020; DJERS 01/10/2020)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QU ALIFICADO CP, ART. 121, § 2º, I). Pronúncia. Acolhimento parcial. Insurgência defensiva. Prova da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria. Existência de versão nos autos que ampara a tese acusatória. Pedido de exclusão da qualificadora do motivo fútil. Inviabilidade. Ausência de manifesta improcedência. Eventuais incoerências que deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. Reclamo não provido. Irresignação ministerial. Pleito de reconhecimento da qualificadora da surpresa (CP, art. 121, § 2º, IV). Descabimento. Ausência de provas quanto ao prévio conhecimento do modus operandi do crime. Incomunicabilidade da qualificadora à provável mandante. Vencida a relatora. Recurso desprovido. (TJSC; RSE 0025241-91.2015.8.24.0038; Joinville; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 15/10/2019; Pag. 292)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU, SUPOSTO MANDANTE. CORRÉU QUE NÃO TEVE QUESITADA A QUALIFICADORA DA PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ERRO NO LIBELO-CRIME. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE AFASTADA PELA JUÍZA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE. ART. 30 DO CP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SOBERANIA DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A não quesitação da qualificadora da paga ou promessa de recompensa ao corréu por erro no libelo-crime, não conduz à absolvição sumária do réu acusado de ser o mandante do crime, seja pelo fato de a juíza ter afastado a qualificadora do motivo torpe, seja por tratar-se de circunstância de caráter pessoal e, portanto, incomunicável. Aliás, ainda que a qualificadora fosse apreciada e rechaçada pelos jurados no julgamento do corréu, não obstaria a decisão de pronúncia, porquanto nada impediria a condenação do requerente na fase do judicium causae, sem a qualificadora, apenas por ter concorrido de qualquer modo para o crime. Demonstrada a materialidade e havendo indícios de autoria, compete ao Juiz pronunciar os réus, submetendo-os ao julgamento pelo juiz natural: o Tribunal do Júri. (TJMS; RSE 2010.022831-7/0000-00; Bonito; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJEMS 27/09/2010; Pág. 59)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO TORPE. DECOTE. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA SUBJETIVA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. A sentença de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, cujo único objetivo é submeter o acusado a julgamento popular, não se exigindo prova incontroversa da autoria do delito, mas apenas indícios. O motivo torpe configura circunstância de caráter pessoal, não elementar do crime de homicídio, de modo que não podendo ser atribuída aos demais agentes do crime. Se o motivo torpe foi apontado como circunstância de caráter pessoal de outro agente, não se comunica ao ora apelante. Não se mostrando manifestamente improcedente a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, deve ser mantida para apreciação do Conselho de Sentença. (Inteligência da Súmula nº 64 do TJMG). (TJMG; RSE 1995616-27.2009.8.13.0027; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 22/09/2021; DJEMG 29/09/2021)

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