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Banco é condenado ao pagamento de indenização para mulher que foi vítima de golpe pelo PIX
Na mesma proporção com que a nova forma de transferência de valores se popularizou entre a população brasileira, agora é crescente o número de golpes financeiros utilizando-se do PIX
Recentemente, em sentença proferida pelo juiz Leonys Lopes Campos da Silva, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia/GO, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, para fins de condenar o Banco Itaú S.A. a restituir o valor de R$ 20.372,00 (vinte mil, trezentos e setenta e dois reais), para uma mulher que foi vítima de golpe realizado por intermédio de transferências através do PIX.
Nesse contexto, pelo extraído dos autos, narra a autora que ingressou com a ação judicial, em síntese, pois foi vítima de um golpe financeiro aplicado por terceiro, o qual realizou transferências de valores de sua conta bancária para contas de diversas pessoas, tendo lhe convencido sob o argumento de que era funcionário do Banco Itaú S.A.. No total, foram realizadas transferências que contabilizavam o montante de R$ 20.372,00 (vinte mil, trezentos e setenta e dois reais).
Diante de tais fatos, a autora relatou ainda que procedeu na realização de um boletim de ocorrência e buscou resolver a questão administrativamente junto à instituição financeira. O que não foi possível, por conta da recusa do banco réu em colaborar com a solução do problema de sua cliente.
Em contrapartida, observa-se que o Banco Itaú S.A. apresentou a sua tese defensiva, mas de forma genérica e descontextualizada, limitando-se a afirmar, sem lastro probatório mínimo, que os fatos se deram por culpa exclusiva da requerente e, com isso, que não houve falha na prestação de serviços, requerendo a total improcedência da ação.
Assim sendo, ao analisar as circunstâncias do caso, prontamente, o juízo a quo refutou o argumento da instituição financeira de que a culpa seria exclusiva da autora da ação. Isto pois, segundo o magistrado, a responsabilidade pela segurança e pelo sigilo dos dados, pertencentes às contas bancárias de seus clientes, é de inteira responsabilidade do banco réu.
Ademais, para o julgador, o ponto controvertido da demanda centralizava-se em averiguar se houve (ou não) falha na prestação de serviços pelo Banco Itaú S.A., no que concerne à realização de transações bancárias sem a devida autorização/anuência da correntista, vítima do golpe financeiro. Logo, neste sentido, afirmou não haver dúvidas de que a autora da ação teve a sua conta bancária invadida por terceiros, através do aplicativo eletrônico do banco requerido, tendo em vista que as transferências foram realizadas a partir da modalidade PIX e, em razão disso, a requerente foi claramente vítima de uma fraude.
De tal maneira, o fornecedor (Banco Itaú S.A.) deve responder, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados à consumidora (vítima) por fatos do serviço, conforme estabelecido pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."
Outrossim, o magistrado complementou que:
Nos termos da referida norma, a responsabilidade pela reparação do dano gerado aos consumidores por eventual serviço defeituoso - por falta de qualidade, segurança ou adequação - é, pois, independentemente de culpa, do fornecedor do serviço. Ademais, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço somente é afastada na hipótese de comprovação de que o defeito inexistiu ou de que a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou de terceiros (...)
Destarte, em sintonia com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), observou-se ainda que a falta de segurança na prestação de serviços bancários possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros, em detrimento dos consumidores. E, portanto, tais fatos constituem fortuitos de natureza interna, bem como riscos do próprio empreendimento, que são marcados pelas características da previsibilidade e da evitabilidade.
“A falha de segurança é, portanto, um defeito do serviço bancário, de responsabilidade de seu fornecedor, motivo pelo qual as fraudes e delitos não configuram, em regra, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, aptas a afastar sua responsabilidade objetiva”, frisou.
Além de tudo, com relação ao ônus da prova, enfatizou que:
Ademais, diante da dificuldade probatória da autora, de quem não pode ser exigida a produção de prova negativa (não realização das transferências bancárias indicadas na petição inicial), caberia ao réu, dotado de grande poder econômico e capacidade técnica, demonstrar a higidez da operação, como, por exemplo, fornecendo o IP (endereço de protocolo da internet) utilizado e o local das transações, o que, todavia, não ocorreu. Por certo, se foi o cliente que retirou/transferiu dinheiro de sua conta-corrente, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência (...)
Então, por fim, diante de todo o exposto, o juiz concluiu pela condenação do Banco Itaú S.A. à restituição do valor de R$ 20.372,00 (vinte mil, trezentos e setenta e dois reais), pela reparação dos danos materiais sofridos, acrescidos de uma condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em decorrência do abalo e de todos os transtornos suportados pela vítima.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Disponibilizado em: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1730299797173088/
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2 Comentários
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Muito bom, qual o número do processo, pfvr? continuar lendo
Olá!
O conteúdo da notícia compartilhada foi extraído a partir do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), no qual não constava referência ao número do processo.
Para maiores dúvidas e informações, fico à disposição! continuar lendo