Bem de família hipotecado em confissão de dívida não será penhorado
O Superior Tribunal de Justiça manteve a impenhorabilidade de um imóvel utilizado para fins residenciais dado em hipoteca ao Banco do Brasil em instrumento de confissão de dívida. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, negou o agravo regimental interposto pelo banco contra a decisão que invalidou a hipoteca e anulou a execução da penhora.
De acordo com os autos, diante da ameaça de ficarem desabrigados com a penhora do imóvel residencial por conseqüência da execução contra seus pais, os filhos, na condição de possuidores do bem por doação dos avós paternos, embargaram a execução do imóvel e garantiram o direito de habitação em embargos de terceiros. O banco recorreu da decisão para garantir a validade da penhora, sustentando que, uma vez oferecido como garantia hipotecária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família.
Seguindo orientação predominante no STJ, o relator reiterou que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009 /90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que ele se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido pela locação desse bem como complemento da renda familiar. Ou seja, assegura ao proprietário, mesmo que não resida no imóvel ou que esteja parte dele locado, o direito à impenhorabilidade do seu bem.
Com efeito, o imóvel que serve de residência à entidade familiar é impenhorável, salvo as exceções legais e estritamente em seu contexto, a teor do artigo 3º , V , da Lei n. 8.009 /90 , não se estendendo a outras, como no caso dos autos, em que remanesce o princípio geral da impossibilidade da penhora, visto que a garantia real foi constituída após o débito inicial, em instrumento de confissão de dívida, concluiu Aldir Passarinho Junior.
Processo AI nº 960689
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 960689 - MA (2007/0231713-9)
RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO (S)
: AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR E OUTRO (S)
AGRAVADO : PEDRO CHRISTIAN CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO : SOLON COSTA SANTOS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105 , III , a , da Constituição Federal e arts. 508 , 541 e segs. do Código de Processo Civil , alegando-se ofensa aos arts. 535 , I e II , 267 , VI e 1.046 do CPC , art. 3º , V , da Lei nº 8.009 /90 e art. 104 do Código Civil . Pretendeu o recorrente que a hipoteca constituída sobre o bem demandado fosse reconhecida como válida e que se tornasse subsistente a penhora efetivada na execução embargada. O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 124):
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. Ante a ameaça de ficarem desabrigados com a penhora do imóvel residencial por conseqüência da Execução contra seus pais, os apelados, na condição de possuidores do bem por doação dos avós paternos, manejaram Embargos de Terceiros, vindo a obter decisão favorável que se revela por demais acertada, eis que os apelados detêm sobre o mesmo o direito de habitação. O Banco apelante pretende fazer recair a penhora sobre o único bem, de família, que se encontra sob a posse dos embargantes para fins residenciais, sobre o qual entendo prevalecer a impenhorabilidade, ainda que parte do imóvel possa estar locada para gerar renda destinada à sobrevivência familiar. Incogitável, por tais circunstâncias que se
fizesse prevalecer o teor do art. 3º , IV , da Lei nº. 8.009 /90 , ora excepcionado.
Apelação conhecida e improvida. Unanimidade."
Não merece acolhida a irresignação.
Não prospera a alegação de ofensa ao art. 535 , I e II , do CPC . Tendo encontrado fundamentos suficientes para a decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos. (conf. CC 38.045/MA , Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 9.12.2003).
Também não há ofensa aos arts. 267 , VI e 1.046 do CPC , art. 3º , V , da Lei nº 8.009 /90 e art. 104 do Código Civil , posto que há interesse processual, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido do agravado.
Ademais, o entendimento desta Corte assegura ao proprietário, mesmo que não resida no imóvel ou que esteja parte deste locado, o direito à impenhorabilidade de seu bem.
Confira-se:
" PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. A orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009 /90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar. II. Agravo improvido."
(4ª Turma, AgRg no Ag 653019/RJ , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 20.06.2005 p. 291)
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2008.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator"
Documento: 3642944 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 22/02/2008
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