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4 de Maio de 2024

Boletim informativo - 25/05 a 05/06/2020

Direito Administrativo e Direito Tributário

Publicado por Hugo Mesquita Póvoa
há 4 anos

Falta de orçamento não justifica adiamento indeterminado do pagamento de diferenças salariais a servidor

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de um servidor do Departamento Penitenciário Federal (Depen), para que a União fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 37.933,21 devido ao autor a título de progressão e ascensão funcional.

Consta da ação monitória, procedimento judicial de cobrança, que o servidor requereu ao ente público o pagamento das diferenças salariais referentes ao período de 2008/2012, reconhecidas administrativamente, mas que não foram pagas até o ajuizamento da ação.

Em seu recurso ao Tribunal, a União, entre outras alegações, sustentou que apenas está aguardando a liberação do orçamento necessário para efetivar o pagamento ao servidor.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a jurisprudência do próprio TRF1 sobre assunto, ficou estabelecido que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária, para o pagamento de créditos a servidores públicos, pode significar motivo justo para o adiamento indeterminado do prazo para o pagamento dos valores a que tem direito o servidor.

Segundo a magistrada, como a própria União reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, adiando-o indefinidamente, sobretudo porque o débito em questão tem natureza de obrigação legal e caráter alimentar. “No âmbito da Administração Pública, que age adstrita ao princípio da legalidade, há necessidade de prévia dotação orçamentária para pagamento de seus compromissos financeiros e dívidas. O que não se admite é que tal argumento seja invocado para protelar, indefinidamente, o pagamento de valores devidos a servidores públicos (ativos e inativos), pois tais créditos, repita-se, têm natureza alimentar”, afirmou a desembargadora federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1003359-33.2015.4.01.3400

Data de julgamento: 04/05/2020

Data da publicação: 05/05/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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A obrigação de pagar anuidades a conselho profissional somente se encerra com o cancelamento formal da inscrição

Para o cancelamento de inscrição em conselho profissional, é necessário que o associado o faça formalmente, quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de cobrança de anuidades. Com essa tese, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que julgou cabível a cobrança das anuidades de uma profissional da área de contabilidade por parte do Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia (CRC/BA).

Em seu recurso ao Tribunal, a autora alegou que não exerce mais a profissão e, com isso, a cobrança das anuidades se mostra totalmente indevida, pois, segundo ela, o que gera a obrigação é o efetivo exercício profissional, e não a mera inscrição no órgão de classe.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que “a obrigação de pagar a anuidade independe do exercício da profissão para a qual se inscreveu o embargante no Conselho de sua categoria. Ou seja, ainda que não exerça sua atividade profissional, lhe será cobrado o pagamento das anuidades enquanto permanecer formalmente vinculado ao órgão fiscalizador”.

O magistrado observou, ainda, inexistir nos autos documento que comprove a existência de requerimento formal da agravante de cancelamento de registro perante o CRC/BA.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: 1005252-69.2018.4.01.0000

Data de julgamento: 12/05/2020

Data da publicação: 22/05/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Taxa de administração de cartão de crédito ou débito compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins

É legítima a incidência de contribuição do Programa de Integracao Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as despesas com taxas de administração de cartões de crédito e débito pagas às administradoras. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de construção que objetivava a exclusão das taxas pagas da base de cálculo dos tributos, bem como a compensação dos valores recolhidos pela Fazenda Nacional (FN) nos últimos cinco anos.

A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo Federal que denegou a segurança pleiteada pela empresa.

No recurso ao Tribunal, a requerente alegou ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência do tributo, pois, segundo a empresa, a ampliação das contribuições não está contida nas leis originárias (LC 07/70 e LC 70/91) nem em leis anteriores.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, rejeitou os argumentos da instituição empresarial. O magistrado explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1, “as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito estão embutidas no preço de venda de produtos/serviços ao consumidor, o qual se enquadra no conceito de faturamento e receita para fins de recolhimento do PIS e da Cofins”.

Sendo assim, “os valores decorrentes de encargos de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito sujeitam-se à incidência da contribuição social em comento”, concluiu o desembargador federal.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 1008609-66.2019.4.01.3801

Data do julgamento: 07/04/2020

Data da publicação: 20/05/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Espólio não pode ser responsabilizado por saque indevido de remuneração paga a servidor morto

O espólio não é parte legítima para responder à ação de ressarcimento relativa a valores de remuneração depositados na conta de servidor falecido e sacados indevidamente por terceiros, mesmo que tenham sido os herdeiros. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de um espólio para restabelecer sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva na demanda.

Na origem do caso, o Distrito Federal depositou na conta de uma servidora, após sua morte, pagamentos referentes à remuneração mensal e à gratificação natalina. Após constatar o erro, o DF ajuizou ação de restituição contra o espólio, afirmando que os valores foram sacados pelas herdeiras da servidora.

A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, por entender que o espólio não poderia ser demandado, já que a remuneração depositada indevidamente e recebida por terceiros não integra o conjunto de bens e obrigações deixado pela falecida.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença com o argumento de que, na ausência de abertura do inventário, o espólio é parte legítima para responder à ação.

Clareza s​olar

No recurso especial, o espólio sustentou que o acórdão violou a regra do artigo 796 do Código de Processo Civil ao lhe atribuir responsabilidade por dívida que não foi contraída em vida pela servidora.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator, a restituição de quantia recebida indevidamente é dever de quem se enriqueceu sem causa. Para ele, se o DF entende que o saque foi feito pelas herdeiras, estas é que deveriam figurar no polo passivo da ação.

"A impossibilidade de um morto se enriquecer (seja devidamente, seja indevidamente) é de clareza solar, de tal modo que se deve perquirir quem, de fato, obteve proveito econômico com o pagamento indevido", assinalou o ministro.

Sem personalidade​ jurídica

De acordo com o relator, está correto o recurso ao apontar violação do artigo 796 do CPC, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas não por eventual enriquecimento sem causa das herdeiras – ato que não pode ser atribuído à servidora. Ele destacou que a morta não tinha mais personalidade jurídica e, portanto, não poderia se tornar titular de deveres.

O ministro Mauro Campbell Marques afirmou que seria possível falar em responsabilidade do espólio caso o dever de ressarcimento decorresse de uma dívida da falecida, mas, embora o dinheiro tenha sido depositado a título de remuneração, não houve de fato um pagamento em favor dela.

O relator comentou ainda que, se o administrador da herança recebe valores indevidamente sem reparti-los com os demais herdeiros, e o espólio é condenado a fazer a restituição, os herdeiros de boa-fé acabam prejudicados, pois aquele que ficou com o dinheiro não o restitui de forma plena – permanecendo o enriquecimento indevido.

Fonte: STJ

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Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não tem direito líquido e certo à nomeação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que negou o pedido de uma candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital de concurso da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). A concorrente objetivava sua nomeação e posse no cargo de Professor, área de Enfermagem da instituição de ensino superior.

Consta dos autos que a autora foi aprovada no 4ª lugar do certame, sendo prevista, conforme as regras do concurso, apenas uma vaga para nomeação imediata. Até a data do ajuizamento da ação, três candidatos do processo seletivo haviam tomado posse no mesmo cargo pretendido pela requerente.

Ao recorrer da decisão, a autora sustentou que tem direito à nomeação, uma vez que teve notícias da aposentadoria de uma professora da área de Enfermagem da UFU e que a apelante seria a próxima pessoa a ser chamada.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, destacou que o surgimento de vaga em decorrência de aposentadoria de servidor não enseja, por si só, a mudança da expectativa de direito do impetrante quanto à nomeação. Segundo o magistrado, a circunstância seria possível se tivesse sido demonstrada a existência de cargo vago no local de sua opção e a admissão irregular de pessoal para ocupá-lo.

Conforme o desembargador, nas informações prestadas, a Universidade Federal de Uberlândia esclareceu que a vaga da aposentadoria da professora foi colocada em outra área em razão da criação de novo curso da instituição de ensino superior.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1001580-56.2019.4.01.3803

Data de julgamento: 11/05/2020

Data da publicação: 07/05/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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SEDESTMIDH: candidatos devem ser mantidos em concurso até decisão sobre cálculo de correção das provas

Juiz da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou, em decisão liminar, que o Distrito Federal e o Instituto Brasil de Educação - IBRAE-DF mantenham sete candidatos no concurso para provimento do cargo de Especialista em Assistência Social da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDESTMIDH até que sejam declaradas nulas as alterações acerca da fórmula de cálculo para correção das provas objetivas. Foi determinando ainda que os candidatos voltem a constar na lista de aprovados e participem das demais fases, respeitando as suas classificações.

Narram os autores que uma das questões da prova do concurso foi anulada em processo que tramitou no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. Sustentam que a anulação não foi estendida administrativamente aos demais candidatos. Para os autores, houve violação do princípio isonômico constitucional. Assim, pedem que seja dado tratamento isonômico, que permaneçam no curso e possam fazer o curso de formação, com a atribuição dos pontos dados pela questão anulada.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a administração não pode anular uma questão para um candidato e considerá-la válida para os demais, uma vez que “se encontram em situação similar, senão idêntica”. O julgador lembrou que a Lei Distrital nº 4949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, é clara ao vetar a inobservância da isonomia entre os candidatos.

O magistrado frisou ainda que caberá ao juiz de origem avaliar, no curso do processo de conhecimento, se os sete autores reúnem requisitos para aprovação. De acordo com o juiz, deve ser levado em consideração os mesmos critérios adotados pela administração no processo entre a candidata que teve a questão anulada e o IBRAE-DF. Dessa forma, o julgador concedeu a liminar para que os sete candidatos sejam mantidos no concurso até que a decisão de mérito considere e declare nula as alterações inseridas no Edital nº 01 – SEDESTMIDH, de 27/11/2018, em relação a estipulação de nova metodologia (fórmula de cálculo) para correção das provas objetivas.

Logo, os candidatos devem voltar a constar na lista de aprovados do concurso e participar das demais fases do certame, nas mesmas condições que os outros candidatos aprovados, respeitadas as classificações, garantindo-se assim a participação no curso de formação.

Cabe recurso.

PJe2: 0700657-94.2020.8.07.9000

Fonte: TJDFT

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Justiça reconhece isenção de imposto de renda para aposentada com tumor maligno

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal reconheça o direito à isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria de uma mulher, acometida por doença elencada no rol de isenções previstas na Lei 7.713/88. A autora alcançou, ainda, o direito ao ressarcimento de valores retidos indevidamente ao longo dos últimos anos.

Consta nos autos que a requerente é servidora pública aposentada do DF e foi diagnosticada, em janeiro de 2013, com uma neoplasia maligna, como consequência de um tumor alocado na região pélvica. De posse de laudos médicos, os quais comprovam suas alegações, pleiteou o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre ela e o DF, quanto ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, uma vez que os proventos de sua aposentadoria são isentos do referido imposto, conforme legislação em vigor no país.

De sua parte, o réu alegou que a autora não teria apresentado comprovação da malignidade do tumor por meio de laudo oficial. Além disso, discorre sobre a prescrição do direito ao ressarcimento de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

Na avaliação do magistrado, os relatórios médicos e exames presentes nos autos são conclusivos no sentido da autora ter sido diagnosticada, em 2013, como portadora do referido tumor de natureza maligna, sendo que se encontra sob tratamento médico, conforme relatório também juntado ao processo. “Estando tal doença elencada no rol do inciso XIV, do artigo , da Lei nº 7.713/88, não há dúvidas de que ela faz jus à isenção do imposto de renda”, definiu o julgador, ao lembrar que o tema já foi exaustivamente debatido no âmbito deste Tribunal e do STJ.

Diante do exposto, restou determinado que o DF declare a efetiva isenção do imposto cobrado erroneamente nos proventos de aposentadoria da autora e, além disso, proceda o ressarcimento dos valores retidos indevidamente em momento anterior, respeitada a prescrição das parcelas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0700271-44.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Lei que permite CNH gratuita no DF é inconstitucional devido a erro de iniciativa

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.966/2017, que instituiu o programa popular para obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, de forma gratuita, para pessoas de baixo poder aquisitivo. O colegiado entendeu que a lei possui vício de iniciativa, uma vez que trata de assunto de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma é formalmente inconstitucional, pois foi proposta por parlamentar e cria novas atribuições para os servidores do DETRAN/DF, matéria que é de competência privativa do Chefe do Executivo do DF. A lei já havia sido vetada pelo Governador, mas a Câmara Legislativa derrubou o veto e a promulgou.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, manifestou-se em defesa da legalidade da norma e requereu a improcedência da ação, mesma posição adotada pelo MPDFT. No entanto, os desembargadores mantiveram o entendimento adotado quando analisaram o pedido de medida cautelar, no qual vislumbraram a presença de vício formal de iniciativa (parlamentar propôs projeto de lei sobre matéria que não tem competência) e declararam a inconstitucionalidade da norma com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.

O colegiado concluiu que “A lei impugnada promove alterações na estrutura e no funcionamento da administração do Distrito Federal e institui novas atribuições para entidade da administração pública -- Detran/DF. Padece de vício formal de iniciativa, vez que só poderia ter sido proposta por projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.”

PJe2: 0000243-11.2019.8.07.0000

Fonte: TJDFT

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TJDFT mantém lei que determina a substituição de canudos e copos plásticos

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, negou o pedido de liminar feito pelo Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico – ABIPLAST, para suspender Lei Distrital nº 6.266/2019, que obrigou organizações públicas e privadas a substituírem canudos e copos plásticos por produtos fabricados com materiais biodegradáveis.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela ABIPLAST, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma padece de diversos vícios formais, como a violação de competência privativa da União para legislar sobre meio ambiente, entre outros. Também alegou que a norma não atende aos fins sociais, pois não foram realizados os devidos estudos de impacto ambiental prévios à sua elaboração, bem com fere o princípio da livre concorrência.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador, a Procuradoria do DF e o MPDFT, todos se manifestaram pela legalidade da norma e solicitaram o indeferimento da medida cautelar. Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a norma não viola qualquer disposição da Constituição Federal, como alega a autora, pelo contrário, cumpre as determinações constitucionais de proteção ao meio ambiente. “A lei impugnada, ao exigir que organizações públicas e privadas substituam os canudos e copos plásticos por produtos fabricados com materiais biodegradáveis, tem como objetivo a proteção do meio ambiente - prevista nos artigos 170 e 225 da CF e nos artigos 16, IV e V, e 17, VI e VIII, da LODF - e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Não contraria disposições da Constituição Federal e da LODF."

O colegiado também ressaltou a importância da substituição dos copos de plástico para a preservação do meio ambiente das futuras gerações."Substituir copos e canudos plásticos por outros produzidos com materiais biodegradáveis, embora restrinja as opções de materiais passíveis de serem utilizados pelos estabelecimentos públicos e privados, reforça a promoção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.”

PJe2: 0726453-58.2019.8.07.0000

Fonte: TJDFT

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Coronavírus: Justiça determina que Terracap prorrogue pagamento de imóvel de igreja

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar, que a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap prorrogue e suspenda o pagamento das parcelas do contrato de compra de imóvel da Igreja Batista Renovo em Cristo. A decisão contempla as parcelas dos meses de abril e maio e deve perdurar enquanto houver as medidas de restrição que impliquem limitação à atividade de culto religioso.

Conta a autora que adquiriu com a Terracap um imóvel localizado em Samambaia de forma parcelada. Em março, com o decreto distrital para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, a igreja foi fechada e as atividades religiosas suspensas. A autora relata que, por conta disso, o recolhimento de dízimo e ofertas reduziu em cerca de 90%, o que a impossibilita de pagar as prestações do financiamento. A autora afirma ainda que fez o pedido à Terracap para aderir ao programa para adiar o pagamento das prestações pelo prazo de 120 dias, mas não obteve resposta. A igreja pede, por meio de liminar, que a ré seja compelida a prorrogar e suspender o pagamento das parcelas vincendas do contrato por 120 dias ou até quando durar o decreto do Distrito Federal que restringe os cultos religiosos.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a pandemia da covid 19 vem provocando o desequilíbrio econômico e financeiro nas relações contratuais. A juíza lembra que o Código Civil prevê que é possível a revisão judicial para a suspensão temporária da obrigação nos casos em que, por motivo imprevisível, haja desproporção econômica entre a prestação de uma das partes. Além disso, “está evidente o perigo de dano, uma vez que o inadimplemento das parcelas certamente acarretará a aplicação das sanções pecuniárias advindas da inadimplência impondo grande prejuízos à autora".

Dessa forma, a magistrada deferiu a liminar para determinar a prorrogação e a suspensão do pagamento das parcelas vencidas em abril e maio, além daquelas que vencerem enquanto perdurar as medidas de restrição do Distrito Federal, que impliquem limitação à atividade de culto religioso, sem a incidência dos encargos moratórios. Segunda a juíza, fica vedada ainda a acumulação da cobrança das parcelas suspensas com as futuras parcelas, o que implicará na extensão das obrigações contratuais para meses subsequentes.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703274-07.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Permanência de ocupante de imóvel que prestou informações falsas em financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida configura esbulho possessório

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para retomar o imóvel de uma mutuária. O Colegiado considerou que a mulher prestou informações falsas no momento de obter financiamento ligado ao Programa Minha Casa Minha Vida para aquisição de moradia.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, explicou que a cláusula vigésima segunda do contrato de financiamento estabeleceu as comunicações de responsabilidade dos beneficiários, incluindo a veracidade das informações a respeito do estado civil dos contemplados pelo programa, além de não serem proprietários de outro imóvel.

Segundo o magistrado, a veracidade das informações no contrato justifica-se considerando a finalidade do programa Minha Casa Minha Vida, destinado a pessoas de baixa renda e que não tenham outro imóvel, conforme previsto no art. das Leis 11.977/2009 e 10.188/2001. O programa atende ao disposto no art. da Constituição Federal de 1988 que trata dos direitos sociais, dentre eles, o de moradia.

Entretanto, conforme ressaltou o magistrado convocado, consta dos autos que a mutuária se qualificou como solteira, quando poderia ter indicado outra situação ao preencher a ficha de dados cadastrais, sendo que convivia em união estável. O juiz federal também destacou que faz parte do processo documentação comprovando que a autora possuía outro imóvel antes mesmo da celebração do contrato de financiamento com a CEF.

“Assim, tendo descumprido as regras próprias que regem tanto o Programa Minha Casa Minha Vida quanto aquelas destinadas ao Programa de Arrendamento Residencial, bem como o que estabelece as cláusulas décima primeira e vigésima segunda do contrato de financiamento habitacional, a permanência dos ocupantes no imóvel configura esbulho possessório e legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse pela CEF”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0001066-07.2016.4.01.3810

Data de julgamento: 11/05/2020

Data da publicação: 13/05/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Namoro qualificado não é reconhecido para recebimento de pensão por morte de companheiro por ser diferente de união estável

Para reivindicar o direito de receber pensão por morte devido ao falecimento do companheiro, uma mulher acionou a Justiça Federal sob a justificativa de ter convivido maritalmente com o segurado por aproximadamente um ano.

Em primeira instância, o pedido foi negado com fundamento na ausência de provas de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado união estável com o segurado falecido, requerendo, novamente, o recebimento do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a concessão de pensão por morte aos dependentes pressupõe três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente seja habilitado como beneficiário. Na hipótese, de acordo com o magistrado, a controvérsia se resume à condição ou não da autora de dependente do falecido.

Como prova da união estável, a mulher juntou aos autos certidão de óbito, em que consta o nome dela como companheira; ficha de cadastro de comércio que registra seu nome como “esposa”; cadastro para análise de crédito de compra de imóveis, indicando a autora como “referência pessoal”, e ficha de “cadastro da família”, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde informando o nome do segurado falecido como residente naquela localidade.

Ressaltou o desembargador que a união estável é reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o reconhecimento, a eficácia se equipara à do casamento. Porém, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator destacou que existe uma linha tênue entre o namoro moderno, chamado de namoro qualificado, e a união estável.

O magistrado citou entendimento do STJ, segundo o qual “o namoro não é uma entidade familiar, consubstanciando mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. A configuração de união estável requer prova de atos e fatos que demonstrem o animus pela vida em comum do casal”, não sendo viável, portanto, admitir prova produzida de maneira unilateral para comprovar união estável como, na avaliação do desembargador, ocorre no caso.

Considerando os documentos apresentados como provas frágeis, pois não comprovam que o segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora como sendo união estável, a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, não concedeu o benefício à apelante e manteve a sentença que negou o pedido.

Processo: 1000145-20.2018.4.01.9999

Data do Julgamento: 13/05/2020

Data da Publicação: 19/05/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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STF homologa aditivo e prorroga acordo sobre perdas inflacionárias de planos econômicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada na noite de ontem (28), homologou Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. A ação se refere ao pagamento de diferenças de perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, e Collor II, conforme acordo homologado em março de 2018 pelo STF.

O acordo tinha vigência até 12/3/2020, mas o termo aditivo o prorroga por 60 meses, a partir da data de homologação, para permitir que mais poupadores possam aderir. Além disso, as partes decidiram incluir os expurgos inflacionários de poupança referentes ao Plano Collor I.

Aditivo

O aditivo foi acertado entre Advocacia-Geral da União (AGU) e representantes de entidades civis de defesa do consumidor, de poupadores e de instituições financeiras. A homologação se deu por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

No termo aditivo, as partes informaram ao relator que o número de adesões ao acordo foi inferior ao inicialmente esperado, o que justifica o aprimoramento dos termos para a inclusão do Plano Collor I e para o incremento das adesões. Para essa finalidade, o aditivo incluiu poupadores com contas em instituições financeiras abrangidas pelo PROER; estendeu a data de corte estabelecida para a elegibilidade de poupadores que executam sentenças coletivas ainda não transitadas em julgado; e previu incentivos financeiros, como pagamentos em parcela única e elevação da verba honorária para 15% do valor do acordo.

Ao receber o aditivo, o ministro determinou a publicação no Diário Oficial e levou-o ao Plenário para homologação, a fim de dar a maior publicidade possível às cláusulas e às condições do contrato. Segundo Ricardo Lewandowski, somente assim os interessados poderão fazer livremente a sua opção de aderir ou de rejeitar o acordo, “da maneira mais consciente possível". Dessa forma, o ministro acredita na resolução do que avalia como "o maior caso de litigiosidade repetitiva de que se tem notícia na história do Poder Judiciário nacional”.

Fonte: STF

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Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006.

Gravíssimo risco

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.

Coletividade

Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.

Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.

Contraditório

O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.

Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e"apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.

Fonte: STF

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GDF terá que indenizar professora diagnosticada com surdez após acidente de trabalho

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma professora da rede pública de ensino que foi diagnosticada com surdez leve por conta de acidente de trabalho. A decisão é do juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, no intervalo da aula da unidade de ensino onde trabalha, um dos estudantes estourou uma “bombinha” ao seu lado. Ela relata que, por conta disso, foi diagnosticada com surdez leve do ouvido direito. A professora pede para que o DF seja condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há provas de falha do estado na segurança dos professores e alunos e de que houve acidente de trabalho. Para o réu, não há dano moral a ser indenizado. No entanto, ao analisar o pedido, o magistrado observa que os documentos juntados aos autos comprovam a conduta do aluno quanto “a perda auditiva do tipo neurossensorial de grau leve à direita em razão da aludida explosão”.

“O nexo causal é a ocorrência desses fatos em momento em que a autora se encontrava prestando serviço à ré”, afirmou o magistrado. De acordo com o julgador, “não há dúvidas de que o dano sofrido pela autora em virtude da falha na prestação do serviço de segurança nos estabelecimentos educacionais ultrapassa o mero dissabor, de forma que é cabível a indenização por danos morais”.

Dessa forma, o DF foi condenado a pagar a professora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711417-19.2019.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Homem é condenado por não atualizar documentação de veículo adquirido há mais de 10 anos

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou cidadão ao pagamento de indenização pela negligência de não transferir veículo adquirido por ele, gerando prejuízo moral ao antigo proprietário. A juíza ainda determinou que o Detran/GO seja oficializado para que transfira o mencionado veículo para o nome do comprador, juntamente com todos os débitos existentes desde a compra do bem, ocorrida em 2009.

Consta nos autos que em, 29/05/2009, o autor da ação vendeu um veículo, mediante outorga de instrumento de procuração pública, com validade de um ano, pela qual o réu assumiu toda e qualquer responsabilidade civil, criminal e administrativa sobre o referido bem, se comprometendo a transferi-lo para o seu nome, no período contido no instrumento de procuração. Contudo, o réu não providenciou a transferência do veículo para o seu nome ou para o nome de quem desejasse e, com isso, o veículo ainda consta nos registro do Detran e da Secretaria de Fazenda como pertencendo ao autor, com vários débitos relativos a licenciamento anual decorrente da propriedade do veículo.

Por conta da negligência do réu, o autor teve seu nome protestado e inserido no cadastro de Dívida Ativa do Estado de Goiás, em função do não pagamento dos valores devidos do licenciamento anual do veículo vendido.

O autor tentou contato por diversas oportunidades com o réu, porém, as tentativas sempre restaram infrutíferas, pois este sempre prometeu solucionar o problema, que permanece até a presente data sem qualquer solução.

De acordo com a juíza, as partes compareceram na audiência de conciliação, porém a mesma restou infrutífera. “Intimado para apresentar defesa o réu ficou inerte demonstrando a indisposição para entabular qualquer acordo”, registrou a magistrada.

Para a julgadora, assiste razão ao autor em seus pedidos: “Tenho que os pedidos autorais são procedentes para declarar que o veículo pertence ao réu desde 29/05/2009 e, por consequência, oficiar ao DETRAN/ GO para que o transfira para o nome do réu, juntamente com todos os débitos existentes desde aquela data. Tenho como cabível o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 2 mil, diante da desídia do réu que não procedeu à transferência do veículo, em questão, gerando induvidoso prejuízo moral ao autor”, decidiu.

Cabe recurso.

PJe: 0751325-89.2019.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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Justiça nega redução de IPTU à construtora que não apresentou habite-se para cálculo do imposto

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT negou provimento ao recurso da Jasmim Empreendimentos Imobiliários S/a e manteve a sentença proferida em 1a instância que negou redução de alíquota do imposto predial urbano – IPTU sobre propriedade edificada.

A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Fazenda do DF que calculou imposto devido pela propriedade no ano de 2018 com base na alíquota de 3% do valor venal no imóvel, percentual devido a imóveis sem edificação.

A construtora narrou que construiu prédio no bairro Noroeste, finalizado em 2018, momento em que requereu as vistorias para expedição da carta de habite-se. Contou que apesar de o DF ter tomado ciência da conclusão da obra em novembro de 2018, não lançou o IPTU devido com base na alíquota correta no percentual de 0,3%, aplicada aos imóveis já construídos.

O DF apresentou manifestação defendendo a legalidade da cobrança na forma em que foi feita, pois a empresa não apresentou carta de habite-se expedida antes da data do cálculo do tributo. Também argumentou que, segundo informação contida nos cadastros da Secretaria de Fazenda, a mencionada obra somente teria sido finalizada em 16/05/2019. Assim, requereu a improcedência total do pedido.

O juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que o DF utilizou a alíquota correta, pois a lei considera como imóvel edificado aquele que tem carta de habite-se devidamente expedida e explicou: “A Lei Complementar Distrital 54/1997 alterou a redação do § 1º do art. 19, passando a definir expressamente que edificados são os imóveis 'que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente'. Logo, o fato de possuir 'carta de habite-se' não se confunde com requerer o 'habite-se' ou meramente comunicar à Administração uma suposta conclusão da obra.”

Contra a sentença, a empresa interpôs recurso de apelação. Contudo, os desembargadores entenderam que a decisão não merecia reparos. No mesmo sentido da sentença, a desembargadora relatora registrou: “No ponto, cumpre destacar que não havia a expedição da Carta de Habite-se para que o imóvel fosse considerado edificado, não bastando para tanto o requerimento da licença, como alega o impetrante. Contrariamente ao defendido pelo recorrente, a alteração legislativa empregada pelo Decreto nº 28.445/2007, ao retirar a previsão de Habite-se do inciso do art. 19 do Decreto Lei nº 82/1996, não possui o condão de afastar a exigência do documento para configurar a edificação o imóvel”.

PJe2: 0707857-69.2019.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Novacap é condenada a indenizar ciclista que caiu em bueiro durante chuva

A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap foi condenada a indenizar um ciclista que caiu em um bueiro em Vicente Pires. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, no dia 26 de janeiro de 2019, pedalava com amigos em Vicente Pires quando, por conta da chuva, as ruas ficaram alagadas e foram formadas enxurradas. Ele conta que a força da água o derrubou e o levou em direção a correnteza até cair em um bueiro, onde ficou preso e só conseguiu sair com a ajuda de duas pessoas. O autor afirma que o acidente ocorreu porque houve negligência da administração pública, que não realizou o reparo da boca de lobo e deixou de providenciar a sinalização do local. Diante do exposto, pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Novacap alega que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que o acidente foi provocado pela falta de cuidado do autor ao pedalar em meio a uma tempestade. O réu assevera ainda que não está configurado o nexo de causalidade e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os documentos juntados aos autos mostram a precariedade do equipamento público que vitimou o autor. De acordo com a julgadora, houve “negligência, imprudência e imperícia”. Isso porque o bueiro, “de largas dimensões, foi construído sem qualquer obstáculo ao previsível adentramento de objetos (...) eventualmente conduzidos a seu interior pelo fluxo pluvial em chuvas torrenciais". Para a juíza, o acidente poderia ter sido evitado caso houvesse uma grade de proteção.

Dessa forma, a Novacap foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

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Administração não pode recusar candidato com qualificação superior a prevista em edital de concurso

A administração pública não pode recusar candidato que demonstre maior qualificação técnica do que a exigida em edital de concurso. O entendimento é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF ao julgar mandado de segurança de um candidato desclassificado do concurso da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF após apresentar a documentação para a posse. Ele possui diploma de curso superior e concorria para cargo de nível técnico.

Aprovado no certame para o cargo de técnico em informática, o autor conta que, um mês após apresentar a documentação necessária para tomar posse, tomou ciência da recusa da contratação. Isso porque, segundo ele, o concurso era para nível técnico e ele possui qualificação em nível superior à exigida pelo edital. Para o autor, não há razoabilidade na desclassificação, uma vez que a formação que possui é compatível, em termos de currículo, com os requisitos exigidos pelo edital para o cargo.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que o edital tem por objetivo estabelecer parâmetros mínimos de qualificação em relação à formação acadêmica. Para o julgador, o diploma de curso superior de tecnologia em segurança de informação dá ao autor habilitação e qualificação superior àquela exigida para o cargo de técnico em informática.

"O impetrante possui curso superior na mesma área técnica e profissional exigida pelo edital, tem qualificação compatível com a de técnico de informática e superior. A administração pública não pode recusar candidato que demonstre maior qualificação e que certamente propiciará mais qualidade e eficiência técnica para os quadros da contratada. O conteúdo programático do curso superior do impetrante é compatível com a qualidade e a condição de técnico de informática exigido pelo edital", ressaltou.

O juiz destacou ainda que a recusa da contratação do candidato que ostenta qualificação técnica superior à exigida no edital viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, segundo o julgador, o fato constitui ilegalidade flagrante que viola o direito líquido e certo do autor de ser admitido nos quadros do Metrô-DF.

Dessa forma, o magistrado concedeu a segurança para anular o ato administrativo que recusou o diploma de curso superior. Com isso, o autor tem garantida classificação e a posse, respeitada a ordem de classificação para o cargo em que concorreu.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702992-66.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Justiça gratuita é concedida mediante comprovação de requisitos para a obtenção do benefício

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu ao pedido de uma mulher para que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita. A autora recorreu da condenação ao recolhimento das custas processuais, após o Juízo de 1º grau homologar o pedido de desistência da ação, requerido pela apelante, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

A requerente alegou possuir baixa renda e ser beneficiária dos Programas Bolsa Família e Minha Casa, Minha Vida, razão pela qual pediu o afastamento da condenação ao pagamento de custas devido a insuficiência de recursos.

O caso foi analisado pela 5ª Turma do TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho. Em seu voto, o magistrado destacou que a assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. , inciso LXXIV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Para o relator, a parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, pois juntou documentos que atestam possuir renda de até meio salário-mínimo bem como fotos de sua propriedade que indicam que o imóvel não é luxuoso e foi adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida." A parte declarou que não pode arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, razão pela qual faz jus ao pedido de gratuidade de justiça ", ponderou.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concedeu a justiça gratuita à apelante.

Processo nº: 1000657-43.2017.4.01.3304

Data do julgamento: 18/12/2019

Fonte: TRF 1ª Região

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União terá de ressarcir proprietária de veículo por prejuízos em colisão com carro oficial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União a indenizar uma empresa pelas avarias decorrentes de um abalroamento com um Corsa Wind, veículo de propriedade da parte autora.

O laudo pericial demonstrou que o acidente ocorreu pelo comportamento ilegal do condutor do veículo oficial que transpôs o cruzamento, desobedecendo a sinalização imperativa de ‘Pare’ e atingindo o carro particular. O motorista desse veículo, por sua vez, trafegava em via preferencial.

Para a Quinta Turma do TRF1, “não prospera a tese de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva ou concorrente do motorista particular, pois laudos demonstram que a velocidade imprimida não era extrema a ponto de contribuir para o acidente”.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, esclareceu que o dano material foi comprovado pela empresa em três orçamentos, discriminando os serviços necessários ao reparo. A requerente juntou no processo fotografias que mostram as avarias no automóvel. Os prejuízos a serem ressarcidos pela União são da ordem de R$ 17.134,18.

Segundo observou o magistrado, dentre outros pontos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a indenização deve corresponder ao montante necessário para reparar o dano nas condições em que o veículo se encontrava antes do sinistro.

Assim, concluiu o magistrado que, “caracterizada a conduta administrativa comissiva, o dano e nexo causal, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da União e, consequente, o dever de indenizar”.

Processo n. 0000154-44.206.4.01.4300/TO

Data de publicação: 02/03/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Estudante pode acumular vagas em cursos de graduação e pós-graduação na mesma universidade pública

Um aluno regular de mestrado em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais teve a matrícula de graduação em Ciências Sociais impedida pela UFMG. Para assegurar-lhe o direito de frequentar ambos os cursos, o estudante acionou a Justiça Federal.

O Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais deferiu o pedido do requerente, em mandado de segurança, com fundamento na Lei nº 12.089/2009. A legislação trata da ocupação simultânea de vagas em universidade pública e impede apenas a acumulação de mais de um curso de graduação, não abordando a pós-graduação.

Em recurso, a UFMG pediu a reforma da sentença ao argumento de ter agido conforme o edital da seleção de pós-graduação, o qual impossibilitava o duplo vínculo com a universidade. De acordo com a instituição de ensino, a Lei nº 12.089 amplia o acesso a universidades públicas ao maior número de pessoas possível.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a educação é um direito fundamental e não cabe à Administração interpretar a lei de forma a restringir um ponto do qual não tratou o legislador, o Poder Legislativo, composto pela Câmara de Deputados (que representa os cidadãos brasileiros) e pelo Senado Federal (representativo dos estados e do Distrito Federal).

Nesses termos, a 5ª Turma, acompanhando o voto da magistrada, decidiu, por unanimidade, assegurar ao impetrante, aluno regular de pós-graduação em Direito e aprovado pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu) para graduação em Ciências Sociais, na mesma universidade pública, a matrícula efetuada e a frequência em ambos os cursos.

Processo: 1010349-33.2017.4.01.3800

Data do julgamento: 04/12/2019

Data da publicação: 15/01/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Primeira militar transexual da FAB tem reconhecido direito à aposentadoria como subtenente

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin negou seguimento a recurso especial da União e, com isso, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

Na decisão, além de considerar que o acórdão do TRF1 está em sintonia com os precedentes do STJ, o ministro entendeu que a militar comprovou ter preenchido os requisitos necessários para ascender ao último posto da carreira e, em relação àqueles que não foram observados, ficou demonstrado no processo que isso se deveu exclusivamente ao ato ilegal de reforma de Maria Luiza.

"É legítimo que a agravada receba a aposentadoria integral no posto de subtenente, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira devido a um ato administrativo ilegal, nulo, baseado em irrefutável discriminação. Não há dúvida, assim, de que a agravante foi prejudicada em sua vida profissional por causa da transexualidade", afirmou o ministro.

Em fevereiro deste ano, Herman Benjamin havia concedido medida cautelar para que a militar permanecesse em imóvel funcional da FAB até a decisão final sobre sua aposentadoria. Em razão da notícia de que o Comando da Aeronáutica estaria descumprindo a decisão e exigindo que a militar arcasse com multas por prosseguir no imóvel, o relator também determinou a suspensão dessa cobrança e a devolução integral dos valores já descontados.

A história de Maria Luiza é contada em documentário homônimo do cineasta brasiliense Marcelo Díaz, que estreou no ano passado.

Efetivo ser​​​viço

Após a transexual se submeter a cirurgia para mudança de sexo, a Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Em primeiro grau, o magistrado considerou o ato de reforma ilegal e, como não era possível o retorno à ativa – a militar havia ultrapassado o limite de idade para o posto de cabo, de 48 anos –, determinou sua aposentadoria com proventos integrais. Entretanto, o magistrado não mandou a Aeronáutica fazer os registros de promoção por tempo de serviço a que a militar teria direito se não tivesse sido reformada por ato declarado nulo.

Ao julgar a apelação da transexual, o TRF1 entendeu que deveria ser reconhecido seu direito às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade, pois foi considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço. Além disso, o tribunal reconheceu o direito de a militar permanecer no imóvel até a efetiva implantação da aposentadoria integral, momento em que deveria desocupá-lo.

Posteriormente, a Aeronáutica negou o pedido de aposentadoria como subtenente, alegando que as promoções não dependeriam exclusivamente do critério de antiguidade e que já havia sido implantada a aposentadoria no posto de cabo.

Todas as pro​​​moções

No julgamento do recurso da União contra a decisão do TRF1, Herman Benjamin apontou que o tribunal de segundo grau agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, orientada no sentido de que, após a anulação do processo administrativo, estariam garantidos à autora as promoções, o soldo integral e o direito à moradia.

Segundo o relator, a determinação de reimplantação da aposentadoria integral não se refere ao posto de cabo, que a militar ocupava antes de ser indevidamente afastada. O ministro ressaltou que o pedido da autora da ação foi pelo reconhecimento do direito a todas as promoções como se estivesse na ativa, ou seja, garantindo-lhe a aposentadoria como subtenente, com 35 anos de serviço.

"A União, por intermédio da administração militar, tem o dever jurídico de implementar todas as promoções por antiguidade eventualmente cabíveis no interregno entre a data da publicação do ato de reforma e a data em que a parte agravada completou 54 anos", explicou.

Fonte: STJ

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Preferência para idosos e doentes graves não se estende a precatórios de natureza não alimentar

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Estado de Rondônia para reformar decisão judicial que havia mandado pagar com preferência um precatório de natureza comum, não alimentar, a uma mulher de mais de 60 anos acometida de doença grave.

Para o colegiado, a Constituição é clara ao conceder a preferência apenas aos precatórios de natureza alimentar de pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doença grave.

A credora entrou com o pedido de preferência de pagamento para seus créditos, decorrentes de danos materiais. Após o reconhecimento do direito à preferência, o governo de Rondônia ajuizou mandado de segurança, sustentando que a verba em questão não é de natureza alimentar e, portanto, não faz jus à preferência.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) denegou a segurança, por considerar razoável a preferência ao credor de precatório comum que seja idoso e portador de moléstia grave, pois a medida constitui meio de dar efetividade a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana.

No recurso em mandado de segurança, o governo estadual afirmou que a regra que concede preferência para o recebimento de precatórios de natureza alimentar em determinadas hipóteses não poderia ser estendida da forma como entendeu o tribunal local.

Interpretação ex​​​tensiva

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, a interpretação extensiva feita pelo TJRO não é possível no caso.

Ele destacou que as Emendas Constitucionais 62/2009 e 94/2016, quando se referem à preferência dos maiores de 60 anos ou de pessoas com doenças graves para receber os precatórios de natureza alimentar, não fazem menção a eventual preferência para o recebimento de verbas de natureza comum.

" Ressoa evidente que, em ambos os casos, faz-se necessário, para obter o direito de preferência no recebimento, que o precatório seja de natureza alimentar, bem como que o credor seja idoso (maior de 60 anos) ou portador de doença grave ", resumiu o ministro ao destacar precedentes do STJ nesse sentido.

De acordo com o relator, a interpretação extensiva levada a efeito pelo TJRO"não encontra amparo no texto constitucional", o que justifica o provimento do recurso em mandado de segurança.

Fonte: STJ

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