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2 de Maio de 2024
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    Cada Poder define seus índices de revisão de subsídios

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    No âmbito municipal, os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, parágrafo 4º, 150, II, 153, III, e 153, parágrafo 2º, I (CF, art. 29, inciso V), enquanto que o subsídio dos vereadores é fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites máximos previstos na Constituição e os critérios estabelecidos na respectiva lei orgânica (CF, art. 29, incisos VI, a a f, e VII).

    No tocante à fixação dos subsídios, recomenda o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

    3.1. Aspectos formais e temporais

    De acordo com o artigo 39, § 4º da CF, os agentes políticos serão remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, o que nos permite referir-se à remuneração dos agentes políticos meramente como subsídio.

    O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais; em cada legislatura para a subsequente (artigo 29, VI, da CF).

    Os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais serão fixados em parcela única, por lei de iniciativa da Câmara Municipal (artigo 29, V, da CF). (Manual Básico de Remuneração dos Agentes Políticos Municipais, fl. 14)

    A fixação não pode, contudo, ser confundida com a revisão geral anual, cuja finalidade é afastar a corrosão do poder aquisitivo do capital em função da inflação.

    Nesse sentido, o artigo 37, X da Constituição Federal prescreve que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    Apesar de existir diversas interpretações acerca do dispositivo supramencionado [1], o E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo entende que a revisão geral anual deve alcançar os servidores e agentes políticos de cada ente, sem distinção de índices, verbis:

    4.2.1. Revisão Geral da Remuneração dos Servidores

    Para a Constituição, a revisão geral remuneratória, no âmbito de cada Poder, é sempre anual; deve acontecer na mesma data e sem diferenciação de índices, o que abrange, de forma igual, servidores e agentes políticos. É o art. 37, X. Tendo em conta que sobredito dispositivo se refere a índice e a anualidade, deduz-se que a revisão geral anual é para repor a inflação dos doze meses anteriores, recuperando o poder de compra de salários e subsídios. (O Tribu...

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