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5 de Maio de 2024
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    Compensação dos Honorários Sucumbenciais: impossibilidade

    há 7 anos

    "Como já tive oportunidade de asseverar, com o advento da Lei nº 8.906/94 (EAOAB), restou, clara e expressamente, assentado que os honorários decorrentes da sucumbência pertencem, única e exclusivamente, ao advogado da parte vencedora, haja vista o disposto no seu art. 23 e a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do próprio Superior Tribunal de Justiça".

    Por isso, a partir daí, ou seja, a partir da edição da Lei nº 8.906/94, de 04/07/2004, a colenda Corte de Justiça catarinense passou a decidir, reiteradamente, que “os honorários pertencem ao advogado, a teor do EOAB (Lei n. 8.906/94, art. 23.” (AC nº 2009.028505-2, rel. Des. João Henrique Blasi; julg. em 23/06/2009).

    Já o Eg. Superior Tribunal de Justiça assentou que, “no direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos”, razão pela qual, “tratando-se de direito autônomo, o advogado é parte legítima para defender os honorários que titulariza quando ameaçados em razão da propositura de demanda rescisória” (AgRg na Ação Rescisória nº 3290, rel. Min. Castro Meira; julg. em 25/05/2011).

    No entanto, o mesmo Superior Tribunal de Justiça que afirma taxativamente que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, e, inclusive, que os mesmos têm natureza alimentar (REsp nº 608.028/MS), equivalentes ao salário do trabalhador (REsp nº 566.190/SC), tem decidido, contraditoriamente, que, em havendo sucumbência recíproca, os respectivos honorários, em face do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, devem ser compensados.

    Tal entendimento, conquanto totalmente equivocado, para não dizer teratológico, foi consolidado pela Súmula nº 306, que reza que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte”.

    Diz-se entendimento equivocado, senão teratológico, porquanto, de uma banda, ao tratar do instituto jurídico da compensação, dispõe expressamente o Código Civil Brasileiro que, somente, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra” (art. 368) e quando essas obrigações forem “(...) líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” (art. 369), poderá haver a sua compensação.

    Vale dizer: somente quando líquidas e vencidas, portanto, exigíveis, duas ou mais obrigações existentes entre duas pessoas que, ao mesmo tempo, forem credora e devedora uma da outra, é que se poderá cogitar da sua compensação.

    Destarte, o atualíssimo Sílvio de Salvo Venosa ensina que “compensar é contrabalançar, contrapesar, equilibrar, estabelecer ou restabelecer um equilíbrio. No direito obrigacional, significa um acerto de débito e crédito entre duas pessoas que têm, ao mesmo tempo, a condição recíproca de credor e devedor, uma conta de chegada, em sentido vulgar. Os débitos extinguem-se até onde se compensam, isto é, se contrabalançam, se contrapõem e se reequilibram. É um encontro de contas. Contrapesam-se dois créditos, colocando-se cada um em um dos pratos da balança. Com esse procedimento, podem ambos os créditos deixar de existir, ou pode subsistir parcialmente um deles, caso não exista contrapeso do mesmo valor a ser sopesado. É a noção primeira dada pela lei: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem” (art. 368)” (DIREITO CIVIL, II Volume, 9ª Ed., p. 267).

    A seguir, estabelece os requisitos do instituto da compensação: “a reciprocidade de créditos; a homogeneidade das prestações; a liquidez, certeza e exigibilidade e a existência e validade do crédito compensante” (ob. cit., pág. 270).

    Ao comentar os mencionados dispositivos legais, Sílvio Rodrigues assevera que “a compensação aparece como um meio de extinção das obrigações e opera pelo encontro de dois créditos recíprocos entre as mesmas partes. Se os créditos forem de igual valor, ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância correspondente ao menor. Procede-se como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada” (CÓDIGO CIVIL, Vol. 2, p. 209).

    Logo adiante, o renomado civilista enumera os pressupostos do instituto da compensação, a saber: “a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos” (ob. cit., pág. 215).

    Ao discorrer sobre cada um dos requisitos, tanto Sílvio de Salvo Venosa quanto Sílvio Rodrigues afirmam que a) a compensação só pode ocorrer em relação a obrigações recíprocas, de uma parte ante a outra, não se incluindo obrigações de terceiros; b) que tais obrigações sejam líquidas, atuais ou vencidas, portanto, exigíveis desde logo e fungíveis ou homogêneas, i. e., da mesma espécie ou natureza (idem, idem).

    Especificamente, sobre a compensação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, Javert Ribeiro Da Fonseca Neto, preleciona que “(...) os advogados, que atuam como operadores do Direito, não são partes no processo. Não são adversários entre si; nem se torna credor um do outro a guisa de compensação. Claro, pois, que inadmissível a pretensão de um deles à compensação honorária no afã de abocanhar qualquer quantia da parte que toca ao outro profissional. O fim precípuo da remuneração oriunda de sucumbência já não mais consiste em ressarcir o vencedor do litígio. Representa sim, terminantemente, uma devida contraprestação ao trabalho desempenhado com sucesso pelo patrono deste” (Honorários Advocatícios Compensação. Disponível: http://www.oab.org.br:editora/revista/users/revista/1211290718174218181901.pdf>).

    Aliás, a respeito da compensação dos honorários sucumbenciais, decidira anteriormente à data da edição da Súmula nº 306 (03/11/2004) o próprio Superior Tribunal de Justiça que “os honorários de advogado constituem direito autônomo do advogado, insusceptível de compensação” (REsp nº 256.822/SP, rel. Min. Ari Pargendler; DJU de 18/12/00), e, em sendo assim, “diante da nova disciplina do Estatuto dos Advogados, a compensação dos honorários não é mais possível"(REsp nº 205.044/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; julg. em 30/09/99).

    De fato, se os honorários sucumbenciais pertencem, como de fato pertencem, única e exclusivamente, ao advogado da parte vencedora, ainda que proporcionais à vitória de cada uma das partes litigantes, resta evidente e lógico que, não sendo os respectivos advogados das partes, nem credor, nem devedor um do outro, mas, apenas credor da parte contrária vencida, como falar em compensação dos seus honorários com os honorários do advogado da outra parte sem malferir o art. 23 da Lei nº 8.906/94 e os arts. 368 e 369 do Código Civil?

    A resposta vem sendo dada pelo Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para quem a compensação dos honorários advocatícios é pura e simplesmente inadmissível, conforme decisões antigas (Apelações Cíveis nºs 2005.024829-6, rel. Desª Rejane Andersen, julg. em 11/12/13; 005.018091-8, rel. Des. Mazoni Ferreira, julg. em 28/08/2009; 2007.058444-2, rel. Des. João Henrique Blasi, julg. em 07/10/2008; 2009.0326877, rel. Des. Altamiro de Oliveira, julg. em 05/06/2012; 2010.087361-7, rel. Des. Raulino Jacó Bruning, julg. em 12/06/2012; 2011.013847-5, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, julg. em 25/04/2011; 2012.038400-6, rel. Des. Carstens Kohler, julg. em 26/06/2012) e decisões recentes (Apelações Cíveis nºs 2016.013169-6, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, julg. em 15/03/2016; 2012.083943-9, rel. Des. Altamiro de Oliveira, julg. em 08-03-2016; 2015.029065-0, rel. Des. Stanley Braga, julg. em 04-02-2016; 2015.070705-2, rel. Des. Gerson Cherem II, julg. em 28-01-2016; 2015.084122-0, rel. Des. Rejane Andersen, julg. em 26-01-2016; 2013.073507-9, rel. Des. Sebastião César Evangelista, julg. em 03-12-2015; 0057730.89.2012.8.24.0038, rel. Des. Dinart Francisco Machado, julg. em 06/12/2016; 030.3438-60.2015.8.24.0011, rel. Des. Marco Tulo Sartorato, julg. em 06/12/2016; 0032300-16.2016.8.24.0000, rel. Desª Rejane Andersen, julg. em 06/12/2016; 0008486-60.2013.8.24.0038, rel. Des. Newton Trisotto, julg. em 01/12/2016; 0008898-74.2011.8.24.0003, rel. Des. Rubens Schulz, julg. em 29/11/2016; 0016344-09.2011.8.24.0008, rel. Desª Rosane Portella Wolff, julg. em 21/11/2016; 0300426-72.2014.8.24.0011, rel. Des. Sebastião César Evangelista, julg. em 13/10/2016; 0036842-02.2012.8.24.0038, rel. Des. Saul Steil, julg. em 15/12/2016).

    Ademais, a matéria já foi julgada em sede de Embargos Infringentes tanto pelo seu Grupo de Câmaras de Direito Civil como pelo seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial, segundo as quais “(...) os honorários advocatícios pertencem ao advogado e não à parte, motivo pelo qual não é possível a sua compensação” (EI nº 2009.007679-0, rel. Des. Fernando Carioni; julg. em 11/11/2009), haja vista que, “com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo” (EI nº 2014.089719-0, rel. Des. Altamiro de Oliveira; julg. em 10/06/2015).

    Aliás, a Eg. Quarta Câmara de Direito Comercial da colenda Corte catarinense, reexaminando recurso de apelação em razão de o v. acórdão da Câmara haver contrariado a orientação adotada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 306), foi mais longe, decidindo que, mesmo que a orientação Corte Especial daquele Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no sentido de que os honorários advocatícios devem ser compensados, na ocorrência de sucumbência recíproca, a “Câmara ratifica o entendimento exposto no voto anterior de que a verba honorária não pode ser compensada” (AC nº 2009.045733-0, da Capital, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade; julg. em 31/05/2011).

    No mesmo norte, também já decidiu a sua Eg. Primeira Câmara de Direito Público, oportunidade em foi asseverado que, “ao inadmitir a compensação dos honorários advocatícios, o art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) materializou significativa inovação normativa, superando o entendimento consolidado no enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e que havia sido recentemente reafirmado pela Corte Superior quando do julgamento do REsp 963.528/PR. O legislador incorporou a crítica de grande parte da doutrina, que há muito tempo já vinha questionando a compensação dos honorários advocatícios com base no que dispõe o próprio art. 23 da Lei n. 8.906/1994” (AC nº 2015.058486-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva; julg. em 28/03/2016).

    Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ultimamente, vem amenizando a aplicação da famigerada Súmula nº 306, revogando-a, na prática, pois, na espécie, “(...) a notória ausência de reciprocidade de créditos impossibilita a compensação de verbas honorárias fixadas no processo de conhecimento com as fixadas no processo de Embargos à Execução” (REsp nº 1.520.637, rel. Min. Herman Benjamin; julg. em 28/04/2015).

    Em outras palavras: conforme o próprio acórdão suso mencionado, para que possa ocorrer a compensação dos honorários, “credor e devedor devem ser as mesmas pessoas”, ou seja, “nos termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra”, razão pela qual, inexistindo tais requisitos, contrariu sensu, inviável a compensação dos honorários.

    Assim, mesmo no caso de sucumbência recíproca, o credor da verba honorária são os advogados das respectivas partes (não as próprias partes), que nada devem um ao outro, motivo pelo qual é absolutamente impossível ou inviável a compensação dos honorários sucumbenciais a que cada advogado faz jus em razão da sucumbência parcial/recíproca da parte que defende.

    2 - Outrossim, não fora pelas razões expostas, de acordo com o art. 24 do EAOAB (Lei nº 8.906/94), “a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.

    Por isso, os honorários advocatícios, sejam eles contratuais, sucumbenciais ou fixados por arbitramento, têm natureza alimentar, equiparados ao salário do trabalhador.

    A propósito, ensina o conceituado Cássio Scarpinella Bueno, “por serem os honorários a forma, por excelência, de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, um trabalho humano que merece a tutela do ordenamento jurídico, correta sua qualificação como verba de natureza alimentar, eis que também vitais ao desenvolvimento e à manutenção (necessarium vitae) do profissional, do qual o advogado provê o seu sustento (A natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais” (Disponível em: )”.

    Por isso, o Supremo Tribunal Federal passou a decidir que “(...) os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia” (RE nº 470407, rel. Min. Marco Aurélio; julg. em), e, por conseguinte, “(...) a honorária equivale a salário”, pois “é retribuição, é pagamento, é estipêndio, é prêmio pago aos profissionais liberais. (...) A honorária é, em suma, um salário ad honorem pela nobreza do serviço prestado” (RE nº 146317/SP, rel. Min. Carlos Veloso; DJU, de 04/04/97).

    Para o Min. Marco Aurélio, “conforme disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia” (RE nº 470407/DF).

    Aliás, a propósito, o Supremo Tribunal Federal chegou a editar a Súmula Vinculante nº 47, na qual restou assentado que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor, observada ordem especial restrita aos créditos desta natureza”.

    O próprio Superior Tribunal de Justiça, corroborando tal entendimento, ou seja, da natureza alimentar da verba honorária, e, por conseguinte, da sua equiparação ao salário do trabalhador para todos os efeitos, também tem decidido, reiteradamente, que “os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar” (REsp nº 608.028/MS, rel. Minª Nancy Andrighi; julg. em 28/06/05), pois “(...) os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar porquanto provêem do fruto do trabalhado destes profissionais liberais e decorrem do êxito e da satisfação de obrigações devida do seu exercício laboral” (grifado - RMS nº 12.059/RS, rel. Minª Laurita Vaz; RSTJ, 165/189).

    Tal entendimento foi confirmado em sede de recurso repetitivo por aquele Superior Tribunal de Justiça, inclusive para efeito de preferência em concurso de credores, pois “os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal” (REsp nº 1.152.218/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão; julg. em 07/05/2014).

    Em razão disso, ou seja, de os honorários advocatícios terem natureza alimentar, como de fato têm, os mesmos são também impenhoráveis, por isso, insuscetíveis de compensação, até porque o próprio Código Civil excepciona, expressa e peremptoriamente, a possibilidade de compensação de dívidas decorrentes de alimentos (art. 373, II).

    Em suma: a despeito da Súmula nº 306, se os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência pertencem, como de fato pertencem, única e exclusivamente, ainda que proporcionais, ao advogado da parte vencedora (Lei nº 8.906/94 – art. 23) e têm natureza alimentar (STF – Súmula Vinculante 47), não há como se admitir a compensação dos mesmos com os honorários do advogado da parte contrária, a quem o advogado da parte vencedora (ainda que proporcional) nada deve, haja vista o disposto nos mencionados arts. 368 e 369 do Código Civil.

    3 - Por último: se alguma dúvida ainda remanescesse quanto à impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, o próprio legislador encarregou-se de dirimi-la quando fez inserir no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispositivo segundo o qual “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (art. 85, § 14)).

    Ademais, com a devida vênia dos que pensão em contrário, a teor do art. 14 do novo Código de Processo Civil, a incidência do mencionado dispositivo legal (art. 85, § 14) é imediata, sendo aplicável a todos processos em curso.
    Até porque o art. 1.046 do novo NCPC, que entrou em vigor em 18/03/2016, é absolutamente claro e expresso ao estabelecer que"ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973".

    Nesse sentido, inclusive em relação aos honorários decorrentes da sucumbência, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pois, “com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), os honorários advocatícios, por se constituírem em direito do advogado e terem natureza alimentar, não podem ser compensados em caso de sucumbência parcial, consoante inteligência do art. 85, § 14, do novo CPC, o que se aplica de imediato por se tratar de norma de direito material” (AC nº 70069068872, rel. Des. Martin Schulze; julg. 31/05/2016).

    Aliás, quando do julgamento da AC nº 0008898-74,2011.8.24.0033, o Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina também decidiu que “a verba honorária constitui direito autônomo do causídico e possui natureza alimentar, não pertencendo à parte, pelo que deve ser vedada a sua compensação. Aliás, é necessário destacar que o enunciado da Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se superado, mormente porque o atual ordenamento jurídico modificou esta questão inerente à compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Novo Código de Processo Civil” (AC nº 0008898-74.2011.8.24.0033, rel. Des. Rubens Schlz; julg. em 29/11/2016).

    Derradeiramente, não fora por todo o exposto, como bem lembrado pelo eminente relator do EI nº 2014.089719-0, “adite-se não ser imperativo seguir o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em procedimento dos repetitivos (REsp 963.528/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04-02-10) proclamou a possibilidade de compensação de honorários advocatícios na sucumbência recíproca. E isso porque não há caráter vinculante nas decisões prolatadas pela Corte da Cidadania, ainda que em caráter de julgamento de recursos repetitivos, de modo que pode o Tribunal de Justiça adotar a posição jurídica que lhe parecer mais correta...” (EI nº 2014.089719-0, rel. Des. Altamiro de Oliveira; julg. em 10/06/2015).

    Assim, por todas as razões expostas, a posição jurídica mais correta, sem dúvida alguma, é aquela que não admite a compensação dos honorários decorrentes da sucumbência.

    Com todas as vênias dos respeitáveis entendimentos em contrário.

    Luiz Mario Bratti
    Vice-presidente da OAB/SC















































































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