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2 de Maio de 2024

“Consumidores com Dívidas têm Direito a Planos de Saúde”

Publicado por Nascimento & Peixoto
há 3 meses

Resumo da notícia

A Terceira Turma do STJ decidiu que as operadoras de planos de saúde não podem recusar a contratação de consumidores com dívidas ou negativação em cadastros de inadimplentes, considerando violação aos princípios do CDC e à dignidade da pessoa.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão que pode revolucionar o cenário dos planos de saúde no Brasil. Por uma maioria de votos, o tribunal decidiu que as operadoras de planos de saúde não podem mais recusar a contratação de consumidores com dívidas ou negativação em cadastros de inadimplentes. A alegação de que o cliente possui dívidas prévias não é mais justificativa para negar a adesão a um plano de saúde. Segundo o tribunal, essa prática vai contra a dignidade da pessoa e viola os princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor ( CDC).

A ação que deu origem a essa decisão foi movida por uma consumidora que teve seu pedido de adesão a um plano de saúde negado devido à existência de seu nome em cadastros de inadimplentes, devido a uma dívida anterior à solicitação. As instâncias inferiores da Justiça no Rio Grande do Sul haviam decidido que a operadora de saúde deveria aceitar a contratação sem impor a condição de quitação da dívida.

No recurso ao STJ, a operadora argumentou que a recusa na contratação tinha o objetivo de evitar a inadimplência presumida da cliente, alegando que a Lei 9.656/1998 não proibia a recusa de contratação com pessoas negativadas nos cadastros de inadimplentes.

O relator do caso ressaltou que a liberdade contratual deve ser exercida dentro dos limites da função social do contrato, conforme previsto no Código Civil. Ele enfatizou que, em contratos de consumo de serviços essenciais, como os de saúde, existem interesses maiores envolvidos que vão além da autonomia das partes. Nessas situações, o consumidor muitas vezes não tem a liberdade de escolher se contrata ou não, pois esses serviços são indispensáveis à vida.

O ministro argumentou que o simples temor ou presunção de futura inadimplência não é uma justa causa para recusar a contratação, pois não se conhece a razão da negativação anterior, nem se houve motivo legítimo para isso. Ter um registro em cadastro de inadimplentes não implica necessariamente que o consumidor deixará de cumprir suas obrigações futuras.

O tribunal também salientou que a prestação de serviços pode ser interrompida se não houver pagamento, conforme previsto em lei, mas exigir "pronto pagamento" como condição para contratação seria uma desvantagem manifestamente excessiva imposta ao consumidor, o que é proibido pelo CDC.

A decisão da Terceira Turma do STJ estabelece um importante precedente para o setor de planos de saúde e reforça a importância de respeitar os direitos dos consumidores e a função social dos contratos, especialmente quando se trata de serviços essenciais à vida.

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECUSA DA OPERADORA DE CONTRATAR PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BENEFICIÁRIA COM RESTRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia, levantada no nobre apelo, cinge-se em definir se há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, e se a UNIMED está autorizada a negar a contratação de plano de saúde com quem está com o nome negativado em órgão de restrição de crédito. 2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. Nos contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde, educação etc, não pode o fornecedor agir pensando apenas no que melhor lhe convém. A negativa de contratação de serviços essenciais constitui evidente afronta à dignidade da pessoa, sendo incompatível ainda com os princípios do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 4. O fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido. 5. A prestação dos serviços sempre pode ser obstada se não tiver havido o pagamento correspondente. Assim, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante “pronto pagamento”, nos termos do que dispõe o art. 39, IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo art. 39, V, do mesmo diploma. 6. No caso, ademais, não se está diante de um produto ou serviço de Documento: 217969892 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 23/11/2023 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça entrega imediata, mas de um serviço eventual e futuro que, embora posto à disposição, poderá, ou não, vir a ser exigido. Assim, a recusa da contratação ou a exigência de que só seja feita mediante “pronto pagamento”, excede aos limites impostos pelo fim econômico do direito e pela boa-fé (art. 187 do CC/02). 7. Enfim, a contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária.

Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672.

Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo Telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.

Pesquisas de Referência:

  1. "Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Artigos. Disponível em: https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/artigos. Acesso em: 18/01/2024."
  2. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm.
  3. Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm.
  4. Categoria "Planos de Saúde" no Reclame Aqui. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/categoria/planos-de-saude/.
  5. Página inicial do Reclame Aqui. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/#error=login_required&state=7d7b381e-de94-4cc0-b2b0-40f483a01aac.
  6. Página de login do Reclame Aqui. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/#error=login_required&state=9bf28ba4-89af-44cf-860f-1e4e247d366d.
  7. Empresa "Sistemas Planos de Saúde SP" no Reclame Aqui. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/empresa/sistemas-planos-de-saude-sp/lista-reclamacoes/.
  8. Empresa "Planos de Saúde Online" no Reclame Aqui. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/empresa/planos-de-saude-online/.
  9. Empresa "Central Nacional Unimed" no Reclame Aqui. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/empresa/central-nacional-unimed/lista-reclamacoes/?categoria=0000000000000033.
  10. Página inicial do Reclame Aqui. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/.
  11. Empresa "Planos de Saúde SP" no Reclame Aqui. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/empresa/planos-de-saude-sp/lista-reclamacoes/.
  12. Empresa "Sistemas Planos de Saúde SP" no Reclame Aqui. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/empresa/sistemas-planos-de-saude-sp/lista-reclamacoes/?categoria=0000000000000033.
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