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5 de Maio de 2024

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora EVEN na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

Justiça condenou incorporadora na devolução de grande parte dos valores pagos em contrato em parcela única, afastando a incidência de cláusula contratual considerada abusiva e em desrespeito ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Saiba mais.

Uma família de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Bio Tatuapé, em São Paulo, perante a incorporadora Even (o nome da SPE era: Pacari Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos, acrescido de correção monetária retroativa e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em março de 2015, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora, decidindo por não mais seguir com o contrato após cerca de 1,5 anos pagando as parcelas e procuraram a vendedora para obter a devolução de parte dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Marcia Tessitore, em sentença datada de 07 de dezembro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos devidamente corrigidos e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que a súmula 1 do TJSP garante o direito à rescisão do negócio, bem como proíbe a perda expressiva de parte dos valores pagos, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores.

Nas palavras da magistrada:

  • “O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato foi provada por documentos e a que remanesce é de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral.
  • A questão de mérito é singela e já se acha, inclusive, sumulada, de modo que não comporta qualquer discussão sobre a quem imputar a responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico.
  • Confira-se:
  • Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
  • Resta, portanto, apenas definir o percentual de restituição.
  • É incontroverso terem os autores realizado o pagamento do valor de R$ 36.477,54, fazendo jus à restituição de 90%, em única parcela.
  • Desse modo, e sem que o requerido prove a existência de gastos superiores ao limite de 10% do valor já recebido, parece adequado adotar esse índice para abatimento do valor a ser restituído aos autores.
  • A restituição deve dar-se em conformidade com o enunciado da Súmula 02 do Tribunal de Justiça de São Paulo:
  • Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
  • Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 32.829,78, correspondente a 90% do valor pago, em uma única parcela, atualizada a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.”

Processo nº 1102104-25.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

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