Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
8 de Maio de 2024

Emenda constitucional 66/2010. Divórcio direto. Partilha de bens. Desnecessidade de prévia separação jurídica ou de fato

há 8 anos

Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Gabinete do Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho

Apelação Nº 0000391-64.2006.8.02.0049

3ª Câmara Cível

Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho

Apelante: J. G. Dos S.

Defensor P: Nacha Guerreiro Souza (OAB: 15823/BA)

Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)

Apelada: M. C. C. Dos S.

Defensor P: Andréa Carla Tonin (OAB: 25294BS/C)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. AUTOR QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE TINHA COMO OBJETIVO COMPROVAR O TEMPO DE SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 QUE DISPENSOU A NECESSIDADE DE PRÉVIA SEPARAÇÃO JURÍDICA OU DE FATO PARA O DIVÓRCIO. EXTINÇÃO INDEVIDA ANTE A DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA - APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA. DIVÓRCIO DECRETADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0000391- 4.2006.8.02.0049, em que figuram como partes J. G. Dos S. (apelante) e M. C. C. Dos S. (apelada), ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram deste julgamento os desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.

Maceió, 10 de dezembro de 2015.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (págs. 57/60) interposta por J. G. Dos S., inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Penedo (pág. 51), nos autos da ação de divórcio litigioso de n. 0000391-64.2006.8.02.0049, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono do autor/apelante.

Alega o Recorrente que a audiência de instrução designada para fins de aferir o tempo de separação de fato do casal tornou-se desnecessária com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, motivo pela qual não poderia o magistrado de primeiro grau extinguido o processo, vez que estava apto para julgamento.

Assim, pugnou pela reforma da sentença, e consequentemente, pelo julgamento dos pedidos, vez que o processo está apto para tanto.

Intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões à apelação (pág. 65) concordando com as razões do apelante.

É o Relatório.

VOTO

O presente recurso merece ser conhecido por restarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Passo a analisar o mérito.

Compulsando os autos, denoto que as partes entraram em acordo quanto à partilha de bens e aos alimentos (pág. 25), ambas concordando com o divórcio. Na mesma ocasião, a parte apelada informou que permanecerá usando o nome de casada.

Assim, não há mais conflito entre elas.

Ocorre que, à época em que houve o acordo, ainda exigia-se o lapso temporal de mais de 02 (dois) anos de separação de fato para que ocorresse o divórcio do casal: “Art. 226 § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.

Por essa razão, por pedido do Ministério Público (pág. 35), o magistrado de piso designou audiência de instrução para fins de comprovação do citado lapso de tempo.

Por não ter sido o autor/apelante encontrado para intimação da audiência e também por não ter se manifestado sobre o interesse do feito, foi então o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. III e parágrafo 1º do Código de Processo Civil vigente.

Noutro vértice, à época da prolação da sentença, já vigorava a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º da Magna Carta, que passou a dispor apenas o seguinte: “Art. 226. § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Destarte, tendo em vista a nova redação da norma constitucional em questão, os requisitos, antes imprescindíveis à decretação do divórcio, foram suprimidos.

Ou seja, o direito de se divorciar passou a constituir um direito potestativo dos cônjuges, sendo que a decretação do divórcio, a partir de julho de 2010, passou a não mais necessitar de prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Por esta razão, desde julho de 2010 o magistrado sentenciante não poderia mais exigir a comprovação da separação de fato e, por consequência, designar audiência de instrução para tanto. Nesse diapasão, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, já que o autor/apelante não foi encontrado para ser intimado da audiência designada (desnecessária), e por consequência, não manifestou interesse no feito em tempo hábil, não se justificaria ante, repito, a desnecessidade da audiência, bem como pelo fato de que o processo encontrava- e pronto para julgamento, vez que as partes firmaram acordo. Em virtude do princípio da causa madura (art. 515, § 3º do CPC), o órgão ad quem pode desde logo apreciar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento:

APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO CONSENSUA L - FILHOS MENORES - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL -INTERESSE DE INCAPAZ - ART. 82, INCISO IC/C ART. 84 E ART. 496, TODOS DO CPC - NULIDADE ABSOLUTA -JULGAMENTO CITRA PETITA - SENTENÇA CASSADA -CAUSA MADURA - APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO -DIVÓRCIO DIRETO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIASEPARAÇÃO JURÍDICA OU DE FATO - ART. 226, § 6º DA CR/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC N. 66/2010 -ALIMENTOS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA -PODER FAMILIAR - ART. 1696 DO CÓDIGO CIVIL. - Nos termos da legislação processual adjetiva, é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que obrigatória sua intervenção, como ocorre no caso presente, em que inegável o interesse de menor. - A decisão que não aprecia um dos pedidos é citra petita, o que lhe ocasiona a cassação por nulidade de julgamento em decorrência de error in procedendo. - Todavia, em virtude do princípio da causa madura, o órgão ad quem pode desde logo apreciar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. - Com o advento da EC n. 66/2010, é descabida a exigência de prévia separação judicial ou comprovação de separação de fato para a concessão do divórcio, agora direta. - É presumida a dependência econômica dos filhos menores em relação aos pais, sendo os alimentos in casu decorrentes do próprio poder familiar, nos termos do art. 1.696do Código Civil. (TJ-MG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0393.12.004596-7/001, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL) (grifos destacados)

Passo, então, à apreciação do mérito, valendo-me do princípio da causa madura.

No presente caso, as partes firmaram acordo, estando o processo apto ao julgamento, especialmente porque a parte apelada concorda com a apelação.

Não há filhos menores para que se possa discutir acerca da guarda.

O acordo realizado pelas partes à pág. 25 não contém vícios, nem violações legais.

Assim, deve o acordo ser homologado, com a consequente decretação do divórcio do casal.

Diante do exposto, da análise das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, e de acordo com a jurisprudência e legislação civil pátrias, voto no sentido de CONHECER o presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, e, com base na teoria da causa madura, julgar o mérito da ação para HOMOLOGAR o acordo firmado à pág. 25 e DECRETAR o DIVÓRCIO como postulado pelas partes, restando dissolvido o vínculo matrimonial.

A mulher, ora apelada, continuará com o nome de casada, conforme acordado.

As custas devem ser rateadas entre as partes, ressalvado o fato de que ambas gozam dos benefícios da Justiça Gratuita (assistido pela Defensoria Pública), devendo ser observado o que dispõe o artigo 12 da Lei n. 1.060/50.

Sem honorários.

Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, dê-se baixa e arquivem-se.

É como voto.

Maceió, 10 de dezembro de 2015.

Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho

Relator

  • Sobre o autorAdvogado
  • Publicações52
  • Seguidores144
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações278
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/emenda-constitucional-66-2010-divorcio-direto-partilha-de-bens-desnecessidade-de-previa-separacao-juridica-ou-de-fato/297945092

Informações relacionadas

CGJ-SC acata pedido da Anoreg-SC e tabeliães estão autorizados a extrair cartas de sentença em Santa Catarina

Petição - TJRJ - Ação Defeito, Nulidade ou Anulação - Procedimento do Juizado Especial Cível

Petição Inicial - TJSP - Ação Direito Civil - Alvará Judicial - Lei /80

Correio Forense
Notíciashá 8 anos

Recentes posições do STJ sobre alimentos e partilha

ContratoRecurso Blog, Advogado
Modeloshá 4 anos

Carta De Sentença

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)