Estado do Paraíba é Condenado em Danos Morais por Invasão de Domicílio por Policiais Militares
No Estado do Paraíba uma mulher ingressou com ação de reparação de danos morais em desfavor daquele Estado Federativo, após ter sua residência invadida por Policiais Militares.
A ofendida ingressou inicialmente com a ação reparatória na 2º Vara da Comarca de Catolé do Rocha/PB. Em primeira instância jurisdicional, a demandante teve o seu pleito concedido, o Estado foi condenado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Houve recurso de apelação de ambas as partes conflitantes, o recurso Estatal restou indeferido, o da Recorrente, outrora demandante, foi provido e a sua indenização foi majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O julgado foi proferido no dia 11 de fevereiro de 2020, pelo Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
No corpo do Acórdão não houve menção de eventual processo crime derivado da ação ilegal dos agentes estatais, mas tão somente, de uma testemunha ouvida na audiência de instrução e julgamento na primeira fase processual.
No voto, trazem os julgadores, que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, Ela responde pelos atos de seus agentes, independentemente da existência de culpa. Inclusive, este é o texto posto no Art. 37, § 6º da CF/88.
Ato contínuo acrescentam na fundamentação do decisum o Art. 5º, incisos V e X da CF/88 c/c nos Artigos 186 e 927 do CC/02. Haja vista que houve a presença simultânea do ato ilícito por parte dos policiais ao adentrarem na residência sem mandado judicial e ausência de flagrante delito, e mais o dano causado no psicológico da requerente.
Isso porque, nos termos do Art. 5º, inciso XI da CF/88, discorre o texto constitucional que a casa é asilo inviolável, ninguém podendo nela penetrar sem o consentimento do morador, salvo, todavia, em casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Desta feita, o ato de os Policiais Militares terem adentrado na residência com ausência dos requisitos mínimos estampados na Constituição Federal de 1988, foi motivo suficiente para condenar o Estado da Paraíba em reparar os danos causados na requerente.
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PARAÍBA. Tribunal de Justiça. Acórdão nº 0000606-82.2012.815.0141. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. João Pessoa, PB, 11 de fevereiro de 2020. Diário Oficial. Pb, . Disponível em: http://tjpb-jurisprudencia-dje.tjpb.jus.br/dje/2020/2/17/57d01d6d-b323-4918-a992-4166e7c26eee.pdf. Acesso em: 01 mar. 2020.
2 Comentários
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top, deu ate vontade de ver essa inicial continuar lendo
Colega, deixei o link do acórdão no rodapé da notícia. Creio que seja necessário acessar o processo digitalmente. continuar lendo