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3 de Maio de 2024

Fundamentos da Responsabilidade do Empregador no acidente de trabalho.​

Empregado acidentado deve ser indenizado

há 3 anos


Nos termos do artigo , inciso XXVIII da Constituição Federal vigente, está obrigado o empregador brasileiro não só ao seguro contra acidentes do trabalho, como também à indenização quando incorrer em dolo ou culpa.

Como se sabe, tudo aquilo que diz respeito a acidentes do trabalho, dentro do normal risco da atividade laborativa, é regido pela Lei de Acidentes, que dispensa o lesado de demonstrar, naquela via, a culpa do empregador.

A teoria do risco, em matéria infortunística, foi acolhida em benefício do trabalhador e não do empregador. Objetivou trancar outra via, para não impor àquele que a lei considera mais fraco, a obrigação de provar. Esse raciocínio não pode levar à afirmação de que, em nenhuma hipótese, o lesado terá outra via que não a acidentária.

Tudo o que ocorre dentro do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária; aquilo que extrapola o simples risco profissional, cai no domínio da responsabilidade civil.

Por outro lado, é orientação cediça que a ação de acidente do trabalho, por ser de natureza alimentar, é compensatória e a de responsabilidade civil é indenizatória, visando restabelecer a situação existente e anterior ao dano.

Anota Sá Pereira o seguinte:

"... a indenização não empobrece nem enriquece. O responsável é obrigado a repor aos benefícios da vítima na situação em que estariam, sem o dano. Assim, a reparação atende à perda e, como anotou brilhante arresto do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, quando essa perda é a morte de uma pessoa da família, não há que demonstrar que ela representa prejuízo. Este deflui," ipso facto ", do acontecimento danoso. Por essa parte, outro eminente juiz assinalou que a expressão alimentos não pode ser tomada no sentido puramente técnico, sob pena de restringir o ressarcimento do dano, contra toda a doutrina aceita em matéria de responsabilidade civil, ao estritamente necessário para as subsistência e só deferi-lo àqueles dos parentes que não pudessem prover a própria manutenção ..." (in - Responsabilidade Civil, 14ª Ed. - Forense, Rio, Vol. II, pág. 802).

​Não se admite, por outro lado, compensação do que foi pago acidentariamente.

Esta é a orientação segura, reproduzida no Acórdão da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - verbis:

"Da indenização fixada não se deduz qualquer parcela relativa à pensão previdenciária porque é paga a título diverso do evento lesivo" (TJSP - Ap. 13.214-1, 6ª C., Relator: Des. Macedo Costa).

Na esteira do entendimento aqui sustentado

"... o empregador fica obrigado à indenização do direito comum, se tiver culpa no acidente o trabalho ..." (Jardel Noronha e Odaléa Martins -"Referência da Súmula do STF", vol. 16, pág. 29).

Nesse mesmo sentido já se decidiu reiteradamente que em se tratando de acidente do trabalho e responsabilidade civil, a ação de direito comum é legítima em caso de falta inescusável do empregador, se há prova de que este não se preocupa com a segurança do operário ou do público, dando causa ao acidente. Em tais condições, inexiste o enriquecimento sem causa do empregado que se tornou inválido e sem condições de pretender, na vida, qualquer outra melhoria, o que antes era presumivelmente de admitir.

Não se pode olvidar que a responsabilidade civil envolve a empresa, o patrão ou seus prepostos.

A Súmula 341 do colendo Supremo Tribunal Federal edita:

"É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

É corolário do disposto nos artigos 186, 182, 932, III a 948 e a 954 do Código Civil, valendo citar o primeiro - verbis:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

A responsabilidade civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuação do risco profissional.

Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do trabalho de seus empregados e de incolumidade durante a prestação de serviços, tem o dever de indenizar por inexecução de sua obrigação.

No presente caso houve desatendimento pela empresa e seus prepostos quanto à adoção de metodologia que facilitasse o trabalho, tornando-o menos penoso e perigoso para o autor.

Mais que isto, houve negligência na adoção de mecanismos e treinamento que tornassem seguro o seu labor diário, prevenindo possíveis acidentes.

​O não fornecimento de equipamentos eficazes de proteção individual (EPI), como previstos na legislação de segurança do trabalho, tornaram ainda mais grave a culpa da suplicada pelo sinistro ocorrido, ampliando os seus resultados danosos.

Deve a empresa, assim, indenizar o suplicante pelos danos à estética, à integridade física e moral, direitos que não podem ser violados impunemente.


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