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1 de Maio de 2024
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    Jurisprudência do TRT-MG sobre depressão

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Decisões citadas na matéria:

    EMENTA: INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. Embora a depressão não esteja relacionada no rol de doenças ocupacionais elaborado pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), o artigo 20, § 2º, da Lei 8.213/91, deixa claro que referido rol é exemplificativo e, em casos excepcionais, a doença não incluída nessa relação pode ser considerada como acidente do trabalho. Por se tratar de caso excepcional, é necessário que a prova dos autos, mormente a pericial, reforce a existência do nexo causal/concausal entre a doença apresentada pela Reclamante e o seu trabalho na Reclamada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000476-30.2012.5.03.0092 RO; Data de Publicação: 08/11/2013; Disponibilização: 07/11/2013, DEJT, Página 120; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: desembargador Sercio da Silva Peçanha; Revisor: desembargador Marcio Ribeiro do Valle).

    DEPRESSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. A concausa é outra causa que, não sendo a principal, concorre para a eclosão ou agravamento da doença. Assim, ainda que o quadro patológico do trabalhador decorra de causas degenerativas e de seu histórico laboral, não relacionadas ao ambiente de trabalho, se este, de alguma forma, contribui para o desencadeamento ou piora da patologia, está configurada a doença ocupacional ou o acidente de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010248-44.2016.5.03.0070 (RO); Disponibilização: 20/02/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 599; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relatora: desembargadora Ana Maria Amorim Reboucas).

    DOENÇA DO TRABALHO. DEPRESSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Existindo provas de que o quadro depressivo adquirido pelo empregado se deu em decorrência de trauma ocorrido no ambiente do trabalho, impõe-se o reconhecimento do acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A par disso, preceitua o item II da Súmula 378 do colendo TST que o empregado tem direito à estabilidade, se constatada, após a despedida, doença que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Portanto, é devida a indenização acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010454-16.2016.5.03.0181 (RO); Disponibilização: 03/02/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 205; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno).

    EMENTA: COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPRESSÃO. CONDIÇÃO PREEXISTENTE. Havendo prova de que as alterações funcionais da autora foram motivadas pela reestruturação da empresa e não por perseguição, desavença ou represálias por parte do réu, configuram-se regular exercício do poder diretivo, sem qualquer excesso ou abuso, não se vislumbrando ilicitude na conduta do reclamado. A prova dos autos demonstrou, ainda, que a patologia, decorrente de histórico pessoal e familiar, preexistia à perda da função de confiança, que a moléstia da reclamante não se enquadra como doença ocupacional e que não houve perda da capacidade laborativa. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há falar em reparação (inteligência do inciso XXVIII do artigo da CR/88 e do artigo 186 do Código Civil). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000449-79.2010.5.03.0104 RO; Data de Publicação: 01/07/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: desembargador Rogerio Valle Ferreira; Revisor: desembargador Jorge Berg de Mendonca).

    EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - ÔNUS DA PROVA - Ocorrendo a dispensa de empregado portador de doença grave, inverte-se o ônus da prova, competindo ao empregador infirmar a motivação discriminatória, que é presumida nos termos da Súmula 443/TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011914-92.2015.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 24/02/2017; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: desembargadora Maria Cecilia Alves Pinto).

    Outras decisões:

    EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. Modernamente, a tendência jurisprudencial é inverter o ônus da prova em favor da pessoa portadora de doença grave, transferindo para o empregador o encargo de infirmar a motivação discriminatória da dispensa, presumível em face do que ordinariamente se observa na sociedade contemporânea. Nos termos do que preceitua o art. , inciso IV, da Constituição Federal, um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil são os valores sociais do trabalho, que, aliado ao princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana, inciso III do referido artigo constitucional, torna discriminatória a despedida imotivada de empregado portador de patologias graves. Não se olvida que de todas as formas de discriminação, a mais grave para os portadores de doenças crônicas, evolutivas e incuráveis, como o câncer, por exemplo, é a perda do emprego, porque, sem emprego não há salário, não há vínculo com a Previdência Social, tornando-se quase impossível obter nova colocação num mercado de trabalho tão competitivo e discriminatório por natureza. No caso dos autos, a discriminação está inserta no próprio fato de a reclamada dispensar o reclamante, assim que emergiu a suspeita de que o trabalhador seria portadora de doença crônica, evolutiva, com consequências para o empregado, mas também para o empregador, porque isso resultaria no afastamento do empregado, com a consequente suspensão do contrato de trabalho. Nessas circunstâncias, a discriminação configura-se por uma atitude patronal que produz uma distinção injustificada, consistente no descarte do empregado doente, ignorado em sua condição de pessoa dotada de dignidade, por isso que os portadores de doenças graves (como câncer, depressão aguda, HIV, síndromes como a do pânico, por exemplo) têm requerido especial atenção da sociedade e da Justiça. Aplicação da Súmula de n. 443/TST. Precedentes do Col. TST: (TST-E-ED-RR 76089/2003-900-02-00; Ac. SBDI-1; Rel. Min. Rosa Maria Weber, DJU de 30/11/2007- (TST-RR - 112900-36.2005.5.02.0432, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 06/05/2011, TST-AIRR-195740-92.2008.5.02.0434, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, 3ª Turma, DEJT 03-9-2010). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011238-23.2015.5.03.0150 (RO); Disponibilização: 29/09/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 281; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: desembargador Paulo Chaves Correa Filho).

    EMENTA: DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE META - DEPRESSÃO - AUSÊNCIA DE NEXO - Pela responsabilidade civil, o direito à indenização pecuniária por danos morais pressupõe a verificação da efetiva ocorrência do dano, a relação de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo empregado e a culpa do empregador. Na hipótese, não configurado nexo causal ou concausal entre a doença depressiva e o trabalho, incabível o pedido de indenização por dano moral. Recurso que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001516-58.2014.5.03.0001 RO; Data de Publicação: 13/05/2016; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: desembargador Paulo Roberto de Castro; Revisora: juiza convocada Sabrina de Faria F.Leao);

    EMENTA: DANO MORAL - DOENÇA DO TRABALHO - TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS - A praxe de cobranças excessivas, de atingimento de metas, de imposição de um ambiente de trabalho estressante vem sendo observada em relação às empresas do ramo da reclamada, de grandes magazines de venda de produtos de eletromésticos em geral, móveis, etc. E são potencialmente geradores de transtornos psicológicos, como "reação aguda ao stress" e "Transtorno Misto Ansioso e Depressivo". Este tipo de conduta adotada pelo empregador ofende à honra e imagem, atinge o ser e todo o acervo extrapatrimonial que o acompanha, constitucionalmente protegido e atrai a responsabilidade civil do empregador que gera o dever de reparação pelo ato ilícito, com fulcro no art. 927 do Código Civil, aplicável no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. consolidado. Pontue-se que deve existir pelo empregador uma conscientização mínima e consequente orientação quanto ao uso do poder diretivo, no caso de exercício de determinadas funções, como se dá com a atividade de vendedor, a atividade de telemarketing e dentre outras, onde se têm verificado práticas para o atingimento de metas de completo estrangulamento do trabalhador em prol de uma busca incessante do lucro e sob o manto de um discurso de meritocracia. "[...] No atual estágio doutrinário e jurisprudencial, o que se pode dizer com certeza é que a sociedade, assim como a globalização da economia têm construído um paradigma de produção altamente competitivo e dilacerante, tanto no âmbito privado, quanto na esfera pública, que necessita de um sistema efetivo de controle, a fim de que a pessoa humana não fique à mercê da fábrica, do capital, de metas e da produção. Assim, a gestão por metas pode gerar transtornos psíquicos sérios no trabalhador, inclusive a depressão ou outra doença - que necessita ser provada. Estabelecido o nexo etiológico, a depressão ou outra doença pode ser considerada do trabalho” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001491-27.2011.5.03.0041 RO; Data de Publicação: 20/10/2014; Disponibilização: 17/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 238; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relatora: desembargadora Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: desembargador Milton V.Thibau de Almeida).

    EMENTA: DEPRESSÃO. NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. MOTORISTA DE COLETIVO URBANO. O perito oficial afastou o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho pelo simples fato de não ter sido comprovado assalto relatado pelo obreiro, concluindo o vistor que somente esse evento teria desencadeado o quadro depressivo, embora tal proposição se baseasse exclusivamente no relato do trabalhador. Não é razoável, contudo, firmar a tese de que a depressão resultaria de um só fato, especialmente se tal avaliação veio do próprio paciente, em se tratando de moléstia psiquiátrica, cujas causas são complexas. A conclusão lançada no laudo é por demais simplista, mormente se o INSS reconheceu o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, circunstância capaz de estabelecer presunção favorável às alegações do autor, cuja atividade profissional é, reconhecidamente, fonte de stress. A presunção aqui referida somente seria afastada mediante prova consistente de que o trabalho em nada contribuiria para a doença e o laudo técnico não fornece elemento tão conclusivo. A inicial aponta diversos aspectos que contribuíram para a moléstia, como preocupação com o trânsito, com os horários, o trabalho insalubre (já reconhecido), etc. Não é razoável que o perito oficial se limitasse a firmar o convencimento tão somente na ausência de prova de um assalto referido pelo trabalhador durante a entrevista, sem fornecer uma linha sequer sobre as condições de trabalho que o autor enfrentava. E se o INSS chegou a concluir pela relação de causalidade entre a atividade profissional do autor e a doença psiquiátrica, concluo que o laudo oficial não contém elementos suficientes para afastar a presunção advinda do posicionamento adotado pelo órgão de previdência social. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001791-42.2012.5.03.0012 RO; Data de Publicação: 27/08/2014; Disponibilização: 26/08/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 51; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora: desembargadora Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: desembargador Luiz Otavio Linhares Renault).

    EMENTA: DISPENSA IMOTIVADA APÓS AFASTAMENTO MÉDICO E GOZO DE FÉRIAS- DEPRESSÃO - PROVA INDICIÁRIA DE ABUSO DE DIREITO - A prova indiciária, a cada dia mais importante no contexto processual, compreende todo e qualquer rastro, vestígio ou circunstância relacionada com um fato devidamente comprovado, suscetível de levar, por inferência, ao conhecimento de outro fato até então obscuro. A inferência indiciária é um raciocínio lógico-formal, apoiado em operação mental, que, em elos, permite encontrar vínculo, semelhança, diferença, causalidade, sucessão ou coexistência entre os fatos que circundam a controvérsia. In casu, a gravidade da doença da Autora é inconteste, corroborada pela aposentadoria por invalidez em 01/10/2012, precedida de diversas intercorrências relacionadas com a depressão. Ressalte-se que a manutenção das atividades laborais, como se fosse uma labor terapia, na maioria das doenças psiquiátricas, é fator importante para o sucesso do tratamento, assim como para o equilíbrio emocional e mental da pessoa humana, que necessita de segurança e de uma alta estima, para o enfrentamento da doença, consoante entendimento do C. TST, (RR - 198740-45.2004.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02.10.2009). Assim, configurou-se o abuso de direito por parte da empresa, que ignorou o fato social, decorrente da privação do trabalho da empregada com doença psiquiátrica importante, consumada a dispensa após alta médica e o gozo de férias. No plano internacional, a depressão é apontada pela OMS como uma das grandes questões de saúde pública no mundo, ao passo que o Brasil ratificou a Convenção nº 111 da OIT, relacionada com a discriminação em matéria de emprego e ocupação, e que tem como principais preocupações a afirmação dos valores constantes da Declaração de Filadélfia, dentre os quais se inscrevem a igualdade de oportunidades, a dignidade e o progresso material, assim como a conscientização de que a discriminação constitui violação aos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem. A distinção provoca a exclusão que tem por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de admissão no emprego. Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, o verbo discriminar, do latim discriminare, tem o significado de" diferençar, distinguir, discernir, estabelecer diferenças ". (Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2a edição. 31a Impressão. Nova Fronteira: Rio de Janeiro. 1986). Observa Márcio Túlio Viana, em estudo em torno da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe discriminações para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivos numerus clausus de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, que o legislador já deixara"de fora outras hipóteses, previstas expressamente na Constituição, como as práticas discriminatórias decorrentes de deficiência (art. 7o, inciso XXXI)". (Proteção Contra Atos Discriminatórios. In O que há de Novo em Direito do Trabalho. pág. 97). Embora não prevista expressamente na Lei 9029/95, a discriminação se revela igualmente profunda, sendo certo que a jurisprudência tem evoluído no sentido de ceifar, pela raiz, as dispensas fundadas no fato de o empregado ser portador de doença grave, conforme Súmula 443 do C. TST. Ora, se, por um lado o ordenamento jurídico brasileiro permite a rescisão contratual sem justa causa, por outro, esse direito não possui tônus absoluto, encontrando limite no princípio da não discriminação, art. da Constituição da República, que possui como um dos seus fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Ademais, o art. 193, da Carta Magna estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000489-05.2013.5.03.0024 RO; Data de Publicação: 04/07/2014; Disponibilização: 03/07/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 37; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: desembargador Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: desembargador Emerson Jose Alves Lage).

    EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SINTOMATOLOGIA DE ORIGEM NÃO OCUPACIONAL - REPARAÇÃO INDEVIDA. Não se comprovado que as doenças de que padece a autora (tendinite calcificante, depressão e discopatia C5-6) têm como causa as funções por ela exercidas na reclamada ou as condições ergonômicas do seu local de trabalho, é inviável cogitar-se de indenização por danos morais postulada com base em doença profissional. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000679-95.2013.5.03.0014 RO; Data de Publicação: 05/05/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: desembargador Rogerio Valle Ferreira; Revisor: desembargador Jorge Berg de Mendonca).

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