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24 de Junho de 2024
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    Jurisprudência STJ - Direito civil - Família - Recurso especial - Ação de cobrança de indenização entre ex-cônjuges, em decorrência do uso exclusivo de imóvel ainda não partilhado

    •Direito civil �- Família �- Recurso especial �- Ação de cobrança de indenização entre ex-cônjuges, em decorrência do uso exclusivo de imóvel ainda não partilhado �- Estado de condomínio �- Indenização correspondente a metade do valor da renda de estimado aluguel, diante da fruição exclusiva do bem comum por um dos condôminos �- Concorrência de ambos os condôminos nas despesas de conservação da coisa e nos ônus a que estiver sujeita �- Possível dedução �- Arts. 1.319 e 1.315 do CC/02 �- 1. Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação �- 2. Enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa �- 3. Subsiste, em igual medida, a obrigação de ambos os condôminos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção da coisa, o que engloba os gastos resultantes da necessária regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, dos impostos, taxas e encargos que porventura onerem o bem, além, é claro, da obrigação de promover a sua venda, para que se ultime a partilha, nos termos em que formulado o acordo entre as partes. Inteligência do art. 1.315 do CC/02 �- 4. Recurso especial parcialmente provido.416420.09

    •Processual civil �- Fraude à execução �- Configuração �- Ausência de citação válida �- Plena ciência por parte do devedor da execução �- Interesse de menores �- Inexistência de intervenção do ministério público �- Não demonstração de prejuízo aos incapazes �- Divergência jurisprudencial �- Cotejo analítico não-demonstrado �- 1. Diferença marcante entre a fraude contra credores e fraude de execução situa-se na categoria do interesse violado com a prática do ato fraudulento. Com efeito, a primeira tem por violado interesse de natureza privada, qual seja o interesse privado do credor. De sua vez, na fraude de execução o interesse infringido é o da própria atividade jurisdicional, ou seja, macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz �- 2. De regra, a caracterização da fraude de execução exige a ocorrência de litispendência, esta caracterizada pela citação válida do devedor no processo de conhecimento ou de execução. �- 3. In casu, há que se ater à peculiaridade levada em conta pela decisão recorrida, qual seja, quando da alienação do bem, portanto, no momento caracterizador da fraude, o devedor-executado tinha pleno conhecimento do ajuizamento da execução e, como forma de subtrair-se à responsabilidade executiva decorrente da atividade jurisdicional esquivou-se da citação de modo a impedir a caracterização da litispendência e nesse período adquiriu um bem imóvel em nome dos filhos �- 4. Inegável, portanto, que no caso em questão o ato fraudulento do executado maltratou não apenas o interesse privado do credor, mas sim a eficácia e o próprio prestígio da atividade jurisdicional, razão por que o ato de alienação de bens praticado pelo executado, ainda que anteriormente à citação, ontologicamente analisado no acórdão recorrido, está mesmo a caracterizar fraude de execução, impondo, como conseqüência a declaração de sua ineficácia perante o credor-exequente �- 5. A intervenção do Ministério Público nas causas em que figurem interesses de menores torna-se prescindível nas hipóteses em que não restar demonstrada a ocorrência de prejuízo a estes �- 6. A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial �- 7. Recurso especial não conhecido.416420.09

    •Tributário �- Imposto territorial rural �- Art. 10, § 6º, i, da lei 9.393/96 �- Reconhecimento de estado de calamidade pública �- Concessão do benefício fiscal �- 1. Discute-se nos autos se o benefício fiscal previsto no art. 10 da Lei 9.393/96 pode ser aplicado aos fatos geradores do ITR que se aperfeiçoaram antes de decreto que tornou público estado de calamidade na região do Município de Itabaiana �- 2. O ato de decretação de calamidade pública tem efeito meramente declaratório, de maneira que, reconhecida a situação de catástrofe natural em que se encontra a propriedade do recorrido, pode ele se valer do benefício �- 3. Recurso especial não provido.417122.09

    •Recurso especial �- Ação anulatória de adoção �- Ausência de pre questionamento dos arts. 42, § 5º, do ECA �- Estatuto da criança e do adolescente, e 145, inciso ii, do código civil de 1916 �- Incidência, no ponto, do enunciado n. 211 da súmula/STJ �- Não-impugnação, nas razões de recurso especial, de fundamento autônomo do v. acórdão recorrido �- Aplicação do enunciado n. 283 da súmula/STF �- Sentença que decide processo de adoção �- Natureza jurídica �- Provimento judicial constitutivo �- Sujeição à coisa julgada material e ao prazo decadencial da ação rescisória �- Ação anulatória de atos jurídicos �- Não-cabimento, na espécie �- Recurso especial improvido �- 3. A sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, meio apto à sua desconstituição, sendo esta obtida somente pela via da ação rescisória, sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 485 e incisos do Código de Processo Civil.417122.09

    •Civil e Processual �- Crédito Condominial �- Obrigação propter rem �- Honorários Advocatícios �- Crédito Alimentar �- Preferência ao Crédito Hipotecário �- Recurso Especial Provido �- I. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário por constituir obrigação propter rem, em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento �- Precedentes da STJ �- II. Os honorários advocatícios de sucumbência, por guardarem natureza alimentar, preferem ao crédito hipotecário �- III. Recurso conhecido e provido.417524.09

    •Direito civil �- Família �- Paralelismo de uniões afetivas �- Recurso especial �- Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes �- Casamento válido dissolvido �- Peculiaridades �- Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os requisitos: dualidade de sexos; publicidseguintes ade; continu (i) idade; durabilidade;(ii) objetivo de constituição d (iv) e família; aus (v) ência de impedimentos para o casament (vi) o, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; observância dos deveres de lealdade, res (vii) peito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos �- A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros �- A despeito do reconhecimento - na dicção do acórdão recorrido -, da “união estável” entre o falecido e sua ex-mulher, em concomitância com união estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado - entre os ex-cônjuges -, a dissolução do casamento válido pelo divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos �- A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente - art. 1.724 do CC/02 -, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros �- O dever de lealdade “implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural” �- Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade -, para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade �- As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses �- Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade �- Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. Recurso especial provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial �- parcialmente reproduzida)

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