Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

Ministério Público dispõe de competência para promover inquéritos policiais (Info 564)

há 15 anos

Informativo STF

Brasília, 19 a 23 de outubro de 2009 - Nº 564.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

SEGUNDA TURMA

Ministério Público e Poder Investigatório - 1

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, pelos agentes de tal órgão, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos os advogados, sem prejuízo da possibilidade sempre presente no Estado Democrático de Direito do permanente controle jurisdicional dos atos praticados pelos promotores de justiça e procuradores da república. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a nulidade de ação penal promovida com fulcro em procedimento investigatório instaurado exclusivamente pelo Ministério Público e que culminara na condenação do paciente, delegado de polícia, pela prática do crime de tortura. HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)

Ministério Público e Poder Investigatório - 2

Inicialmente, asseverou-se que não estaria em discussão, por indisputável, a afirmativa de que o exercício das funções inerentes à Polícia Judiciária competiria, ordinariamente, às Polícias Civil e Federal (CF, art. 144, 1º, IV e 4º), com exceção das atividades concernentes à apuração de delitos militares. Esclareceu-se que isso significaria que os inquéritos policiais nos quais se consubstanciam, instrumentalmente, as investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária serão dirigidos e presididos por autoridade policial competente, e por esta, apenas (CPP, art. , caput). Enfatizou-se, contudo, que essa especial regra de competência não impediria que o Ministério Público, que é o dominus litis e desde que indique os fundamentos jurídicos legitimadores de suas manifestações determinasse a abertura de inquéritos policiais, ou, então, requisitasse diligências investigatórias, em ordem a prover a investigação penal, conduzida pela Polícia Judiciária, com todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e essenciais à formação, por parte do representante do parquet, de sua opinio delicti. Consignou-se que a existência de inquérito policial não se revelaria imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o Ministério Público, desde que disponha de elementos informativos para tanto, deduzir, em juízo, a pretensão punitiva do Estado. Observou-se que o órgão ministerial, ainda quando inexistente qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, poderia, assim mesmo, fazer instaurar, validamente, a pertinente persecução criminal. HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)

Ministério Público e Poder Investigatório - 3

Em seguida, assinalou-se que a eventual intervenção do Ministério Público, no curso de inquéritos policiais, sempre presididos por autoridade policial competente, quando feita com o objetivo de complementar e de colaborar com a Polícia Judiciária, poderá caracterizar o legítimo exercício, por essa Instituição, do poder de controle externo que lhe foi constitucionalmente deferido sobre a atividade desenvolvida pela Polícia Judiciária. Tendo em conta o que exposto, reputou-se constitucionalmente lícito, ao parquet, promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, respeitadas não obstante a unilateralidade desse procedimento investigatório as limitações que incidem sobre o Estado, em tema de persecução penal. Realçou-se que essa unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza o Ministério Público tanto quanto a própria Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao suspeito e ao indiciado, que não mais podem ser considerados meros objetos de investigação. Dessa forma, aduziu-se que o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público não interfere nem afeta o exercício, pela autoridade policial, de sua irrecusável condição de presidente do inquérito policial, de responsável pela condução das investigações penais na fase pré-processual da persecutio criminis e do desempenho dos encargos típicos inerentes à função de Polícia Judiciária. HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)

Ministério Público e Poder Investigatório - 4

Ponderou-se que a outorga de poderes explícitos, ao Ministério Público (CF, art. 129, I, VI, VII, VIII e IX), supõe que se reconheça, ainda que por implicitude, aos membros dessa instituição, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas vocacionadas a conferir real efetividade às suas atribuições, permitindo, assim, que se confira efetividade aos fins constitucionalmente reconhecidos ao Ministério Público (teoria dos poderes implícitos). Não fora assim, e desde que adotada, na espécie, uma indevida perspectiva reducionista, esvaziar-se-iam, por completo, as atribuições constitucionais expressamente concedidas ao Ministério Público em sede de persecução penal, tanto em sua fase judicial quanto em seu momento pré-processual. Afastou-se, de outro lado, qualquer alegação de que o reconhecimento do poder investigatório do Ministério Público poderia frustrar, comprometer ou afetar a garantia do contraditório estabelecida em favor da pessoa investigada. Nesse sentido, salientou-se que, mesmo quando conduzida, unilateralmente, pelo Ministério Público, a investigação penal não legitimaria qualquer condenação criminal, se os elementos de convicção nela produzidos porém não reproduzidos em juízo, sob a garantia do contraditório fossem os únicos dados probatórios existentes contra a pessoa investigada, o que afastaria a objeção de que a investigação penal, quando realizada pelo Ministério Público, poderia comprometer o exercício do direito de defesa. Advertiu-se, por fim, que à semelhança do que se registra no inquérito policial, o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos e laudos periciais que tenham sido coligidos e realizados no curso da investigação, não podendo o membro do parquet sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, qualquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por se referir ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível à pessoa sob investigação. HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)

NOTAS DA REDAÇAO

A Constituição Federal criou duas instituições que provocam o juiz, quais sejam: Ministério Público (artigo 127, CR/88) e OAB (artigo 133, CR/88). Vejamos o teor dos artigos:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (MPU) e o Ministério Público Estadual. Por sua vez, o MPU é dividido em: Ministério Público Federal; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O chefe do Ministério Público da União é o Procurador Geral da República, o qual é indicado pelo Presidente da República dentre os Membros da instituição e aprovado pelo Senado Federal por maioria absoluta, para mandato de 2 anos com recondução ilimitada.

O Ministério Público Estadual é regulamentado pela Lei 8.625/93, sendo que cada Estado tem sua Lei Complementar própria. O chefe do Ministério Público Estadual é o Procurador Geral de Justiça, escolhido pelo governador de uma lista tríplice fornecida pelos membros da instituição para exercer mandato de 2 anos com uma recondução.

No artigo 130 da CR/88 está disposto o Ministério Público especial para atuar perante o Tribunal de Contas , que faz parte da economia dom (TC)éstica do TC, portanto não é membro nem do MPU, nem do MPE.

Os princípios institucionais do Ministério Público são: unidade, indivisibilidade e independência funcional. O princípio da unidade significa que o membro no exercício de suas atribuições institucionais é o próprio Ministério Público. Assim, tecnicamente o membro do MP não representa, mas presenta a instituição. O princípio da indivisibilidade é decorrência da unidade, que permite a substituição de uns pelos outros, sem a necessidade de fundamentá-la. No que tange ao princípio da independência funcional constitui a ausência de subordinação hierárquica (artigo 28 do CPP), pois a obediência é à Constituição Federal. No parágrafo 1º do artigo 127 a independência é com relação ao membro, já no parágrafo 2º a autonomia, refere-se a instituição aos demais Poderes.

A instituição do Ministério Público é perene e essencial à função jurisdicional do Estado, por isso uma PEC propondo o fim do MP em razão do princípio da essencialidade previsto no artigo 127, CR/88, seria inconstitucional.

Com relação ao princípio do promotor natural não é pacífico na doutrina sua existência, que não está em disposição expressa, mas decorre do sistema constitucional. Para os que entendem que existe o princípio do promotor natural, trata-se de uma garantia do cidadão que tem o direito de ser processado por promotor previamente estabelecido, evitando promotor de "encomenda" e designações arbitrárias.

As atribuições do Ministério Público estão dispostas em um rol meramente exemplificativo do artigo 129 da CR/88, logo outras atribuições podem ser dadas por leis federais ou estaduais, menos municipais. Dentre o rol das atribuições do aludido artigo não está o poder de investigar do MP, até porque a CR/88 atribuiu à Polícia Federal a exclusividade de investigar nos termos do artigo 144, parágrafo 1º, inciso I e IV da CR/88, abaixo transcrito:

Art. 1441º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Há três espécies de investigação preliminar: a) Inquérito policial (adotado pelo Brasil e Indonésia); b) Juizado de instrução (França e Espanha); c) Promotor de Investigação (Japão, Coréia do Sul, Suíça, Portugal, Alemanha, Itália, Chile, Paraguai, Argentina etc). Assim, no Brasil a investigação cumpre à polícia.

Contudo, há diversas razões a favor do MP investigar, como: o Inquérito policial é dispensável; na Europa se prega a universalidade da investigação; o Pacto de San Jose afirma que não pode haver impedimento para o MP investigar; se a CR/88 deu a atribuição para ofertar a denúncia, deve também dar meios para exercer a atribuição e quando se verifique algum motivo que se revele autorizador dessa investigação.

No caso em tela, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, mais uma vez entendeu que o MP dispõe de competência para promover inquéritos policiais.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876144
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações6972
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ministerio-publico-dispoe-de-competencia-para-promover-inqueritos-policiais-info-564/1993150

Informações relacionadas

Rodrigo Castello
Artigoshá 12 anos

O que é persecução criminal?

Pedro Lucas de Moraes, Estudante de Direito
Artigoshá 3 anos

O que é Persecução Penal?

Wesley Caetano, Bacharel em Direito
Artigoshá 2 anos

Investigação preliminar

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Eu não creio que o MP seja capaz de promover inquéritos policiais. Essa é a função da polícia judiciária. Apesar da doutrina majoritária e a segunda turma do STF concordar que essa função pode pertencer também ao MP, a CF/88 deixa bem claro que é função exclusiva da polícia judiciária. continuar lendo