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4 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    SEMA1.3

    SEMA –

    ATOS DE 19/06/2013, COM EFEITO, A PARTIR DE 20/06/2013

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea c da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea g do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal, PROMOVE POR MERECIMENTO, EDISON APARECIDO BRANDÃO, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância final), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Afonso Celso de Andrade Marques.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LEONEL CARLOS DA COSTA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de URUPÊS, no dia 15 de julho de 2013, às 14 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de

    Visitas e Correições da respectiva unidade. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MARACAÍ, no dia 21 de junho de 2013, às 10 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 24 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de REGENTE FEIJÓ, no dia 21 de junho de 2013, às 11:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 24 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PIRAPOZINHO, no dia 21 de junho de 2013, às 13:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 24 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MIRANTE DO PARANAPANEMA, no dia 21 de junho de 2013, às 14:45 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 24 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ROSANA, no dia 21 de junho de 2013, às 16:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.São Paulo, 24 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de IEPÊ, no dia 21 de junho de 2013, às 10:30 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. São Paulo, 5 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    PROCESSO Nº 2013/98669 DICOGE 2.1

    PARECER Nº 494/2013-J

    PROGRAMA CULTURAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – ÁREA DA CULTURA E LAZER – ESTUDO DE CONVENIÊNCIA, VIABILIDADE E OPORTUNIDADE – CONCURSO DE CRÔNICA COM PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADOS, SERVIDORES, ESTAGIÁRIOS, INCLUSIVE AQUELES QUE EXERCEM AS ATIVIDADES DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTROS.Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de Projeto Aproximar desenvolvido por esta Corregedoria Geral da Justiça para o biênio 2.012/2.013, com o objetivo de viabilizar uma maior integração entre a administração do Poder Judiciário bandeirante, seus juízes, servidores estagiários ecolaboradores que exercem as atividades das delegações notariais e de registro.

    É o relatório.

    OPINO.

    O programa se propõe a promover benefícios à saúde física, mental e cultural dos serventuários da justiça, para que desenvolvam sua atividade profissional de maneira mais leve e prazerosa.

    Deverá ser implantado em todo Poder Judiciário bandeirante visando à adoção de melhores práticas e troca de experiências.A diretriz primordial é a busca da excelência do atendimento através da melhora da qualidade de vida dos servidores.Os objetivos a serem perseguidos são: conscientização sobre a necessidade de mudança de hábitos indesejáveis e prejudiciais à vida, valorizando a saúde, a família, o trabalho, a comunidade e o meio ambiente além de promover a integração e estimular um estilo de vida mais saudável. Isso se dará através da promoção de campanhas de sensibilização, cursos, eventos de confraternização entre os servidores e utilização dos canais de comunicação: internet, intranet, informativos, correio eletrônico e quadro de aviso.Assim sendo, sugerimos a organização de um concurso de crônica, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de

    São Paulo, com a participação dos juízes, servidores estagiários e colaboradores que exercem as atividades das delegações notariais e de registro. O tema do evento será “Crônicas do Cotidiano Forense – Uma Perspectiva de seus Colaboradores no Ambiente de Trabalho” cujo programa segue anexo.Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de que seja realizado o concurso de crônica no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, cujo programa segue em anexo, com adoção das providências necessárias para a realização do certame.São Paulo, 19 de junho de 2.013.

    (a) Durval Augusto Rezende Filho

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Mª de Fátima Pereira da Costa e Silva

    Juíza Assessora da Corregedoria

    (a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho

    Juíza Assessora da Corregedoria

    (a) Ricardo Felicio Scaff

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tania Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    MINUTA DO EDITAL DO 1º CONCURSO LITERÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO torna pública a abertura de inscrições e convida os interessados a participarem do 1º CONCURSO LITERÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na forma deste edital.

    DO OBJETIVO

    1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passa por um momento singular, de modernização e transformação, de adaptação aos novos tempos e à sociedade da informação que marca este início do século XXI.Renova-se o compromisso com o jurisdicionado, na garantia de um amplo acesso à Justiça, de uma prestação jurisdicional célere, eficiente e menos custosa, mas para isso, não se pode prescindir daqueles que sempre se empenharam no cumprimento de seu dever: os colaboradores judiciais e extrajudiciais.Ao realizar o 1º Concurso Literário, o Judiciário Bandeirante pretende valorizar os colaboradores desta que é a maior Corte de Justiça do País, por meio do registro literário do cotidiano forense.Propõe-se ainda uma reflexão sobre a importância da Justiça Estadual na garantia dos direitos do cidadão comum, na discussão das grandes questões que mobilizam a sociedade, e também na vida pessoal de cada funcionário, pois, mais do que mero local de trabalho, o Tribunal é também um espaço de convivência afetiva, onde companheirismo e amizade caminham lado a lado com dedicação e profissionalismo.De olho no futuro, sem se olvidar das boas práticas do passado, resgata-se também o empenho de todos aqueles que sempre pautaram sua conduta pela ética, independência e apreço pelo bem comum.DO TEMA E MODALIDADE

    2. O 1º Concurso Literário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem por tema: “CRÔNICAS DO COTIDIANO FORENSE – UMA PERSPECTIVA DE SEUS COLABORADORES NO AMBIENTE DE TRABALHO”. Dentro do tema, o colaborador

    é livre para desenvolver o texto: pode retratar uma situação engraçada ou alegre, uma ocorrência triste que deixou uma lição de vida, um caso de superação ou aprendizado, etc.

    3. Modalidade: crônica, com o mínimo de 2 (duas) e o máximo de 7 (sete) laudas, digitadas somente no anverso da folha.

    3.1. Os textos deverão ser escritos em língua portuguesa, em fonte Arial ou Times New Roman, tamanho 12, estilo normal, na cor preta; parágrafo de alinhamento justificado; espaço entrelinhas 1,5; todas as margens 2,5 e ajustado o layout da página no tamanho A4; no formato de Documento do Microsoft Word 97-2003.

    3.2. Os trabalhos deverão ser inéditos, isto é, ainda não publicados em quaisquer veículos de comunicação. Entende-se por publicação o processo de edição de uma obra literária e sua distribuição ao público, ainda que não possua número de registro no ISBN (livros, jornais, revistas, sites ou blogs de internet, etc).

    3.3. Os textos deverão conter exclusivamente o título da crônica e, ao final, um pseudônimo de livre escolha do autor.

    3.3.1. Os pseudônimos não deverão guardar qualquer semelhança com o nome, apelido ou outro fator de identificação do concorrente.

    DAS INSCRIÇÕES

    4. Poderão inscrever-se no 1º Concurso Literário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo todos os magistrados, servidores, estagiários, inclusive aqueles que exercem as atividades das delegações notariais e de registros, do Tribunal de Justiça, à exceção do pessoal subordinado diretamente à Corregedoria-Geral de Justiça.

    4.1. O trabalho deverá ser individual, vedada a coautoria.

    4.2. Cada concorrente poderá participar com até 2 (duas) crônicas.

    4.3. Serão desclassificados trabalhos plagiados ou já publicados em quaisquer veículos de comunicação, nos termos do item 3.2.

    5. Os concorrentes deverão preencher o cadastro no período das 0h00 do dia 20 de junho até às 23h59 do dia 7 de julho de 2013, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos seguintes endereços.

    Para os colaboradores judiciais:

    http://www.tjsp.jus.br/cac/ccs/loginconcurso.aspx.

    Para os colaboradores extrajudiciais:

    http://www.tjsp.jus.br/cac/ccs/loginconcursoextrajudicial.aspx.

    5.1. A inscrição só se efetivará com o envio do texto pelo sistema de cadastro e a partir do momento que o candidato clicar na opção: “concordar com o termo”. Procedimento que só será possível até às 23h59 do dia 19 de julho de 2013.

    5.2. A ficha de inscrição devidamente preenchida, conforme modelo disponível no sítio do Tribunal, deverá conter as seguintes informações e declarações:

    - nome completo do autor (a) da (s) crônica (s);

    - pseudônimo de livre escolha do autor da (s) crônica (s);

    - número do CPF;

    - número da matrícula funcional;

    - indicação do órgão de lotação, com endereço e telefone do local de trabalho;

    - telefone particular de contato;

    - e-mail;

    - preenchimento de declaração, asseverando a autoria do texto, bem como a cessão gratuita dos direitos autorais nos termos dos itens 16, 16.1 e 16.2.

    5.2. Só serão aceitos os trabalhos entregues dentro do prazo estipulado.

    5.3. A inscrição estará efetivada a partir do recebimento do e-mail de confirmação expedido pelo setor de informática do Tribunal de Justiça.

    5.4. Os trabalhos deverão ser enviados exclusivamente pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na internet, digitados no formato de Documento do Microsoft Word 97-2003, sendo proibida a digitalização de trabalho manuscrito.

    5.5. Cada participante deverá comprometer-se em encaminhar, à Corregedoria-Geral de Justiça, cópia do CPF e da carteira funcional, caso sua crônica seja escolhida.

    5.6. A falta de veracidade quanto a qualquer informação constante da ficha de inscrição implicará automática exclusão do participante do concurso, e a entrega do prêmio ao participante classificado em posição imediatamente inferior.DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

    6. O julgamento avaliará o conhecimento da língua portuguesa pelo concorrente, a intertextualidade, a qualidade estética, a criatividade, e a pertinência com o tema proposto.

    6.1. Serão automaticamente excluídos textos com conteúdo pornográfico, ou que veiculem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

    DO JULGAMENTO

    7. Os textos serão avaliados por Comissão Julgadora a ser designada pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

    7.1. Concluídos os trabalhos da Comissão Julgadora e divulgados os resultados do Concurso, essa será automaticamente extinta.

    8. A decisão da Comissão Julgadora é soberana, irrecorrível e final.

    DA PREMIAÇÃO

    9. Antes da divulgação dos resultados, os vencedores serão contatados para confirmação da veracidade das informações contidas na ficha de inscrição.

    9.1. O resultado do concurso será anunciado oportunamente, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, em data e horário a serem oportunamente divulgados, e os vencedores serão informados por telefone e/ou correspondência, do resultado do concurso para efeito de recebimento dos seus respectivos prêmios.

    10. É vedada a premiação de um participante por mais de uma vez.

    10.1. Além das crônicas vencedoras, o Tribunal de Justiça poderá escolher outros textos dentre todos que participarem do concurso, os quais receberão menção honrosa.

    11. A entrega do prêmio será feita em solenidade a ser realizada na sede da Academia Paulista de Letras, na cidade de São Paulo, em data e horário a serem oportunamente designados.

    12. Serão escolhidos os 3 (três) melhores trabalhos do Judiciário e os 3 (três) melhores das delegações notariais e de registros.

    12.1. Classificados para a seguinte etapa, os 6 (seis) trabalhos serão reavaliados e reclassificados para formar a lista final de vencedores.

    12.2. O concurso conferirá 6 (seis) prêmios, a saber:

    – 1º lugar: Notebook com acessórios – Sony Vaio/VGN – Z550N;

    – 2º lugar: Notebook com acessórios – Asus/ECC 1001PX:

    – 3º lugar: Ipod 2 Nano e 1 Touch – DSIC/APPLE;

    – 4º lugar: Câmera Digital 7.2 Megapixels/Casio/Ex-Z750;

    – 5º lugar: Cafeteira Elétrica/Cuisinart/CBC-00SA4:

    – 6º lugar: Torradeira Elétrica/Black Decker/T3500;

    13. Em nenhuma hipótese os prêmios serão fracionados.

    14. Os prêmios serão entregues aos autores vitoriosos, ou a seus representantes, na sede da Academia Paulista de Letras ou, caso o escolhido esteja lotado em Comarca do Interior, enviados pelo serviço de malotes.

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    15. A divulgação do concurso ficará a cargo da Corregedoria Geral da Justiça.

    16. A mera participação no concurso implica a irrestrita cessão dos direitos autorais sobre o trabalho apresentado no concurso, para utilização institucional do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada menção ao nome do autor (a).

    16.1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo poderá utilizar os textos total ou parcialmente em publicações institucionais, sejam elas impressas ou eletrônicas, independentemente de qualquer licença, remuneração ou pagamento ao autor (a), exceto a premiação estabelecida no presente Regulamento.

    16.2. Em face da cessão de direitos autorais e patrimoniais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo poderá conferir as mais variadas modalidades de utilização, fruição e disposição, sem qualquer restrição de espaço, tempo, quantidade de exemplares, número de veiculações, emissões, transmissões e/ou retransmissões, desde que preservadas as menções aos nomes dos escritores.

    17. A participação no concurso implica integral aceitação deste edital. O desrespeito às suas disposições acarretará exclusão do concorrente.

    18. Embora as crônicas tratem de assuntos relativos ao cotidiano forense, não serão admitidas menções que permitam a identificação de quaisquer pessoas ou as exponham a ridículo, situação constrangedora ou vexatória.

    19. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se responsabilizará por nenhuma reclamação ou queixa com relação aos textos apresentados. Essa responsabilidade será única e exclusiva dos (as) autores (as) das crônicas.

    20. Não serão devolvidos aos candidatos os arquivos dos textos que não forem premiados.

    21. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se responsabiliza por quaisquer custos despendidos pelos participantes para inscrição, confecção e envio dos trabalhos, comparecimento ao evento de premiação, viagens, transporte, alimentação, hospedagem ou quaisquer outros custos relacionados ao concurso.

    22. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Julgadora.

    DECISÃO:

    Aprovo o parecer dos MMs Juízes Assessores da Corregedoria e por seus fundamentos, que acolho, para determinar a realização do concurso de crônica.

    Aprovo a minuta do edital do certame. Publique-se no diário oficial eletrônico, providenciando-se o necessário.São Paulo, 19 de junho de 2.013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE1.11

    COMUNICADO Nº 6433/2013

    PROCESSO Nº 2010/114044 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E OUTROS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais que foram providas através do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações deNotass e de Registro do Estado de São Paulo, que o início de exercício na delegação é ato pessoal, não podendo se efetivar por procuração, conforme decidido no Proc.CG nº 2010/28713. COMUNICA, AINDA, que em cumprimento ao item 6.1, das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, deverá ser apostilado o início de exercício no verso do Título de Outorga apresentado pelo delegado investido e, posteriormente, dele deverá ser extraída cópia reprográfica para encaminhamento à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. (19, 20 e 21/06/13)

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0011744-32.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Joaquim dos Santos - - Manoel Severino Lopes - - Maria Ribeiro Lopes - Vistos. Recebi estes autos em 3 de maio de 2013. Tragam os requerentes, em 30 dias, cópia autenticada da cédula de identidade (RG) do falecido Manoel Joaquim dos Santos. Int. - CP 34 -

    Processo 0019803-43.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Ribeiro Gave - J. Ciência às partes. Int. - CP 141

    Processo 0036745-53.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Antonio Lanzoni de Mello - CP 279 Vistos etc. 1. Maria Antonia Lanzoni de Mello, inventariante do espólio de Nelson de Almeida Lanzoni, requereu providências (fls. 02-03, 116, 127 e 130) para que, com inserção de área superficial, fosse retificada a matrícula 131.012 12º Oficio do Registro

    de Imóveis de São Paulo (RISP). 1.1. Segundo a requerente, o 12º RISP exigiu, para a retificação da matrícula, a apresentação de levantamento topográfico que contivesse a distância do imóvel com relação à esquina mais próxima, as medidas do leito carroçável do arruamento, pontos de referência (amarração), ângulos internos e azimutes, medidas dos segmentos e área superficial (fls. 04). 1.2. Sucede, porém, que a interessada já tinha mandado proceder a levantamento, pelo qual se apurara queo imóvel possui as dimensões já descritas na matrícula, de sorte que não têm lugar as exigências do 12º RISP. 1.3. A requerente apresentou certidão da matrícula (fls. 102) e procuração ad iudicia (fls. 93). 2. O 12º RISP prestou informações (fls. 90, 109-110 e 112). 3. O Ministério Público opinou pelo deferimento da retificação (fls. 104-105 e 133). 4. É o relatório. Passo a fundamentar

    e a decidir. 5. A Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 213, I, e, permite que o registro seja retificado, ex officio ou a requerimento da parte, quando se tratar de alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro. 6. In casu, o imóvel da matrícula 131.012 (fls. 101-102) tem a seguinte descrição: “Um prédio [....] e seu Terreno, medindo 8,50m. de frente para a referida rua, 11,50 m da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma largura da frente [...]” Ademais, a planta apresentada pelo 12º RISP também indica uma figura retangular (fls. 110), conquanto traga outras medidas perimetrais. Portanto, está claro que a alteração pretendida depende apenas de meros cálculos matemáticos para os quais é certo que se devam empregar aqueles que já constam na matrícula, cujo valor probante nem é corroborado pelo estudo trazido pela requerente (pois a fls. 07-13 se trata de mero levantamento arquitetônico que, por não atender os mínimos requisitos técnicos não serve como prova da situação geodésica do imóvel) nem é infirmado pela planta trazida pelo próprio 12º RISP (que tampouco é atende os requisitos técnicos cf. fls. 110). Ora, segundo as medidas perimetrais trazidas pela própria matrícula, a área do imóvel alcança 97,75 m² (8,5 x 11,5), o que tem de ser transposto para o registro 7. Do exposto, defiro o pedido de providências deduzido por Maria Antonia Lanzoni de Mello e determino ao 12º Oficio do Registro de Imóveis que averbe na matrícula 131.012 que o imóvel nela descrito tem área de 97,75 metros quadrados. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação para o E. Conselho Superior da Magistratura, em quinze dias, nos efeitos devolutivo e suspensivo (Lei n. 6.015/73, art. 202). Depois do trânsito em julgado, defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos originais juntados pelo requerente, mediante substituição por cópias simples. Esta sentença valerá como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08). Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 279

    Processo 0054488-76.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Instituto de Incentivo a Medicina Preventiva Med Prev - Simone Cristina Benato - - Gutemberg Power Campos Santana de Souza - - Moacir Antonio Benato - - Elizinha Cosmo Benato - - Regina Celia Chizzolri Martins - - Incentivo a Medicina Preventiva Med Prev Paulistano - - Oficial do 6º Registro de Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurica - Vistos. Trata-se de pedido de providências apresentado por INSTITUTO DE INCENTIVO A MEDICINA PREVENTIVA MED PREV, CLEBER DA FONSECA CEZINO e MIRIAN RIBEIRO DA FONSECA, acerca da negativa do 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica em proceder

    à averbação da Ata da Assembléia realizada em 17.11.2011. Relata que a Srª Simone apesar de encontrar-se no exercício irregular da presidência realizou uma convocação para assembleia extraordinária em 17.11.2011, com a finalidade de eleição do presidente e diretor administrativo e financeiro do Instituto de Incentivo a Medicina Preventiva MED PREV/Paulistano. Diante disso, o requerente notificou o instituto a respeito das irregularidades da convocação, dentre elas: que a convocatória realizada pela Srª Simone não possui valor jurídico, tendo em vista o findo de sua gestão em 16.04.2011, caracterizando a vacância do cargo de presidente, nos termos dos artigos 21 e 24, III do Estatuto; término do prazo em data anterior ao dia 16.04.2011 para a realização da convocação, a qual tem prazo estipulado no seu próprio Estatuto, ou seja, a convocatória se apresenta com 6 meses de atraso (artigo 11 do Estatuto); afronta ao artigo 15, § 1º do Estatuto em relação ao lapso de tempo entre a primeira e segunda convocação; não previsão para eleição do Conselho Fiscal, nos termos do artigo 16, § 2º, sendo que a atuação do conselho eletivo findou-se também em 16.04.2011. 3.Todavia, apesar da notificação a assembleia foi realizada, e devido a divergências foram elaboradas duas atas, ou seja, uma pela “antiga diretoria” e outra pelo requerente, sendo que houve a averbação da primeira ata, tida como “fraudulenta”, na qual foi eleita a Srª Simone como presidente e o Srº Gutemberg como diretor administrativo e financeiro. 4. Por fim, requereu: a) a antecipação de tutela a fim de que os requeridos Simone e Gutemberg se abstenham de usar o nome, a sigla a sistemática e símbolo do instituo réu, bem como interrompam

    qualquer atividade de gestão que estejam realizando no exercício irregular dos cargos de presidente e diretor administrativo e financeiro; b) a anulação e ineficácia da ata da assembleia extraordinária averbada pelos requeridos no protocolo nº 149.591, mantendo-se a averbação da ata apresentada pelo requerente; c) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Juntou procurações e documentos às fls. 41/143. 6.O pedido de tutela antecipada foi indeferido, sendo o presente feito recebido como pedido de providencias (fl.147). 7.O Oficial Registrador apresentou informações às fls. 149/150, esclarecendo que em 17.11.2011 foi prenotada sob nº 149.041 a Ata da Assembléia Extraordinária do Conselho Curador do Instituto de Incentivo a Medicina Preventiva Med Prev/Paulistano, sendo realizada outra Assembléia na mesma data pelos requerentes. Assevera que em 30.11.2011 expediu-se nota devolutiva com exigências a serem cumpridas pelos requerentes, sendo que tal documentação não foi retirada pelos interessados. Informa ainda que em 12.12.2011, o requerente manifestou seu inconformismo acerca da nota devolutiva , pedindo que fosse suscitada a presente dúvida, apesar de ser esclarecido que a questão refere-se a pedido de providencias. 8.Nesta toada, foi apresentada ao Srº Registrador nova ata da Assembléia Geral Extraordinária pelos ora requeridos, resultando na prenotação em 14.12.2011, sob o nº 149.591, ocorrendo também nota devolutiva em 23.12.2011. Todavia, diante da nota devolutiva, a Srª Simone (presidente

    em exercício) prestou esclarecimentos, juntando documentação que satisfizeram a possibilidade da averbação, a qual recebeu o nº 138.639, em 11.01.2012, à margem do registro primeiro, de nº 111.592, ficando assentado que “os presentes concordaram em ratificar os atos da Diretoria Executiva no período em que teve seu fim que foi no dia 16.04.2011 até a presente data”, consequentemente assumindo a Srª Simone eventuais atos praticados no interstício do mandato anterior até a nova eleita. 9.Assim, qualquer dissenso envolvendo as partes trata-se de vícios intrínsecos que deverão ser dirimidos na via jurisdicional adequada, com o devido processo legal, observando-se o contraditório e ampla defesa. Juntou documentos às fls.152/179. 10.

    O Ministério Público ofereceu parecer à fl.190, opinando pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. 11.Com razão o Srº Oficial Registrador e o Ministério Público. 12. A questão posta nos autos versando sobre a pretensão de averbação da ata da Assembléia realizada pelos requerentes no mesmo dia daquela realizada pelos requeridos, não comporta decisão no âmbito

    meramente administrativo. 13. Verifica-se nos autos que os requerentes não cogitam de vício registral direto, mas discutem as causas da averbação da Assembléia supostamente realizada de forma fraudulenta pela não observância ao regulamento previsto no Estatuto do Instituto. 14.O mérito do pedido, portanto, volta-se contra o título causal e suas repercussões e não sobre a averbação do registro, por nulidade direta ou outras causas que refiram-se ao aspecto extrínseco do título que impeçam o ato de registro. Logo, como bem ponderou o Oficial, não cabe a ele verificar os aspectos subjetivos que levaram ao dissenso entre as partes acerca da impugnação à realização da nova Assembleia, devendo tal questão ser dirimida pelas vias judiciais próprias, sob o amparo da ampla defesa, produção de provas à luz do contraditório e não nesta via administrativa. 15. Por

    fim, como bem posto pelo Ministério Público a questão referente aos supostos atos ineficazes praticado pela Srª Simone na qualidade de presidente do Instituto, foram ratificados pelas pessoas presentes na Assembléia, sendo que eventual impugnação também deverá ser discutida na esfera judicial própria. 16. Diante do exposto; a) INDEFIRO o pedido de providências formulado pelo INSTITUTO DE INCENTIVO A MEDICINA PREVENTIVA MED PREV, CLEBER DA FONSECA CEZINO e MIRIAN RIBEIRO DA FONSECA ; b) mantenho a averbação da Assembléia realizada pelos requeridos que recebeu o nº 138.639, em 11.01.2012 à margem do registro de nº 111.592. 17. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. 18. Desta sentença cabe recurso administrativo (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246), no prazo de 15 (quinze) dias, em ambos os efeitos. 19. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas legais. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 376

    Processo 0056143-20.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Lucinalva de Souza Baltar e outro - Vistos. Fls. 92/93: indefiro. Incabível, no caso, a substituição da parte e alteração do polo ativo da demanda para fins de substituição de partes. Na pendência de ação judicial, em regra, o direito transferido por cessão é considerado litigioso (artigo 42, § 1º do CPC). Em outras palavras, é correto afirmar que, em face do princípio da estabilidade subjetiva da lide, a mera cessão de direitos possessórios, quando ainda litigiosa a coisa, não gera, de per si, a substituição ou alteração de parte no transcurso da lide, pois, conforme disposto caput art. 42 do CPC, “a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes”. E de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, a substituição processual do cedente pelo cessionário só é possível mediante concordância da parte contrária. Não bastasse, em caso de procedência do pedido, o autor tem a possibilidade de outorgar escritura pública em favor do cedido, visando o posterior registro, até porque este não é adquirente de direito real de caráter originário por meio de prescrição aquisitiva. Do exposto, cumpram as autoras o determinado no item 3 de fls. 88, no prazo de 15 dias, ou procedam ao recolhimento das custas processuais e de mandado, sob pena de extinção. Int. U-1284

    Processo 0057814-44.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Soraya Chahime - Vistos. 1. Fls. 102-103 (requerimento de Soraya Chahime acerca de honorários periciais): indefiro o requerimento, que não está fundamentado em nenhuma consideração objetiva, mas apenas na vaga alegação de que a quantia estimada é muito elevada e incompatível com os serviços que serão realizados. 2. Os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 9.000,00. 3. A requerente tem de depositá-los em trinta dias, pena de arquivamento. Int.- CP 399

    Processo 0068758-08.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 4 Oficial de Registro de Imoveis Desta Capital - Restaurante e Pizzaria Pão Paulista Ltda - Epp - Vistos etc. 1. O 4º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo (4º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-04; matrícula 68.645, prenotação 461.580) a requerimento de Restaurante e Pizzaria Pão Paulista Ltda.,que apresentara um instrumento particular (fls. 16-24) de locação celebrada entre Carlos Manuel dos Santos Branco e Maria da Luz dos Santos Auxiliar, locadores, e a dita sociedade Restaurante e Pizzaria Pão Paulista, locatária. 1.1. Segundo o 4º RISP, o instrumento particular de locação teria recebido qualificação negativa, porque: (a) na matrícula 68.645 estariam averbadas (Av.01 fls. 13) e registradas (R. 02 fls. 13) locações em favor de Pão Paulista Ltda.; logo, o ingresso do instrumento particular, no qual se teria estipulado locação em favor de Restaurante e Pizzaria Pão Paulista, implicaria inscrição de direitos contraditórios e, portanto, não poderia ser admitido; (b) no instrumento particular far-se-ia referência ao imóvel da Rua José Maria Lisboa, 618 (fls. 16), e na matrícula 68.645 constaria o imóvel da Rua José Maria Lisboa, 612 e 618 (fls. 13); logo, a interessada teria o dever de prestar cabal esclarecimento a respeito, para que da matrícula constasse a realidade fática do imóvel; (c) no instrumento particular constaria que o locador Carlos Manuel dos Santos Branco seria brasileiro e casado (fls. 16); na matrícula, que seria português (fls. 13 verso) e solteiro (fls. 13); logo, o ingresso do instrumento particular implicaria violação do princípio da especialidade subjetiva e, portanto, não poderia ser admitido; (d) no instrumento particular (fls. 16) e na matrícula (fls. 13) constaria, como CPF da locadora Maria da Luz dos Santos Auxiliar, um número que teria pertencido a seu falecido marido e, ademais, que já estaria cancelado; logo, novamente se daria violação do princípio da especialidade subjetiva e, portanto, o ingresso do instrumento particular não poderia ser admitido; e (e) conquanto fossem locadores assim Carlos Manuel dos Santos Branco e Maria da Luz dos Santos Auxiliar, somente Carlos Manuel haveria assinado, por si e também por Maria da Luz (fls. 24), mas não constaria procuração dela para ele; por conseguinte, o instrumento do mandato também deveria ser apresentado, para que o registrador pudesse examinar os poderes que haveriam sido conferidos a Carlos Manuel. 2. A dúvida foi impugnada (fls. 31-38). 2.1. A apresentante e interessada Restaurante e Pizzaria Pão Paulista afirmou (fls. 06 e 31) pretender a averbação de cláusula de direito de preferência em caso de alienação do imóvel alugado (cláusula 22, par. único, do instrumento contratual, a fls. 23 destes autos). A locação decorreria de decisão em ação renovatória (fls. 42-44; autos 583.00. 15ª Vara Cível Central), da qual o instrumento apresentado para averbação seria mero reflexo; além disso, pela matrícula (fls. 13) se faria claro que Carlos Manuel e Maria da Luz seriam donos do imóvel; ora, segundo a LRP73, art. 169, III, para a averbação do direito pessoal de preferência bastaria a coincidência entre o nome de um só dos donos e do locador, de maneira que não teria lugar o formalismo do RI. 2.2. Alegou ainda a interessada que a averbação e o registro de locações anteriores, em 1983 (fls. 13, matrícula 68.645, Av. 01 e R. 02) não impediriam, agora, a averbação da cláusula de direito de preferência: afinal, uma vez queo imóvel alugado seria sede social da locatária desde 1993 (fls. 49-50), o anterior direito de preferência estaria prescrito há mais de trinta anos (Lei n. 8.245/91, art. 33). 2.3. A par isso, seria irrelevante que o instrumento fizesse referência somente à Rua José Maria Lisboa, 618, porque somente a esse numeral diria respeito a averbação, e um suposto outro locatário não estaria, por isso, impedido de exercer seu direito. 2.4. Também seria irrelevante que um dos locadores constasse na matrícula como solteiro, e como casado no instrumento, uma vez que a vênia conjugal só se exigiria nos locações aprazadas para mais de dez

    anos (Lei n. 8.245/91, art. , caput). 2.5. Não teria lugar a exigência de regularização do CPF, porque a locadora Maria da Luz já estaria identificada suficientemente por meio de cédula de identidade, cuja numeração coincidiria na matrícula e no instrumento (fls. 13 e 16); ademais, as informações relativas à identidade dos donos teriam sido registradas pelo próprio ofício do registro de imóveis e, assim, deveriam presumir-se verdadeiras; não bastasse, divergências que não comprometessem a identificação de pessoa não poderiam impedir sequer o assento de nascimento (LRP73, art. 54, § 1º), e fora do caso de discrepância de medidas perimetrais (LRP73, art. 195-A, § 2º) não haveria razão legal para negar inscrição (lato sensu) por incongruência de inscrição no

    CPF ou estado civil; de qualquer maneira, na procuração pública copiada nos autos e em comprovante passado pela Receita Federal constaria que Maria da Luz estaria inscrita no CPF sob número 023.184.258-92, com o que se supriria essa exigência do RI. 2.6. Na referida ação renovatória, a locadora Maria da Luz teria sido representada por Carlos Manuel, e a prova desse

    mandato estaria feita agora por meio de cópia de procuração passada por instrumento público (22º Tabelião de Notas de São Paulo, livro 3390, fls. 085; nestes autos, a fls. 45-47). 3. Acerca da impugnação, manifestou-se novamente o 4º RISP (fls. 56-57), salientando que: (a) o fato de a locação referida no instrumento (fls. 16-24) estar ligada a ação renovatória (fls. 42-44) não no isentaria de qualificação registrária; (b) o cancelamento da Av. 01 e do R. 02 da matrícula 68.645 não estaria suprido pelo fato de a interessada Restaurante e Pizzaria Pão Paulista ter sede social no imóvel, uma vez que ela e a outra locatária seriampessoas jurídicas distintas e não teria sido apresentada nenhuma conexão entre as locações; (c) não haveria sido apresentado nenhum documento que superasse a discrepância entre as qualificações de Carlos Manuel, tais como constariam da matrícula e do instrumento particular, sem o que não se poderia proceder ao ato registrário pretendido (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, Apelação Cível 041802-0/0) (d) a questão concernente ao CPF de Maria da Luz estaria superada, porque o interessado haveria informado o número correto. 4. O Ministério Público (fls. 63-64) opinou pela procedência da dúvida. 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. Preliminarmente, a interessada fez claro (fls. 06 e 31) que rogara a averbação de direito de preferência em caso de alienação do prédio que tomou alugado (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 167, II, 16, e 169, III; Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 27-34; cláusula 22, par. único, do instrumento contratual, a fls. 23 destes autos); assim, não se trata, aqui, de dúvida (LRP73, arts. 198 e segs.), mas de pedido de providências. Nesse sentido: Locação averbação preferência. O procedimento de dúvida cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. A pretensão consiste em averbação de contrato de locação, para fins do exercício do direito de preferência, o que se efetiva mediante averbação. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente. (Processo CGJ 0038866-60.2011.8.26.0562 Santos, Rel. José Renato Nalini, j. 30/10/2012, DOE 01/11/2012) 7. No mérito, razão não assiste a interessada Restaurante e Pizzaria Pão Paulista. 7.1. As exigências formuladas pelo RI (fls. 03 e 15; item 1.1 supra) foram todas corretas: (a) na matrícula 68.645 (fls. 13) constam

    averbadas (Av. 01) e registradas (R. 02) duas locações, e nenhuma dessas inscrições foi cancelada; logo, ambas ainda produzem seus efeitos, como determina a LRP73, art. 252 (= a inscrição lato sensu, ou seja, o registro, a averbação, a inscrição stricto sensu e a transcrição , enquanto não cancelada, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título esteja desfeito, anulado, extinto ou rescindido). Por força disso, o RI não podia mesmo admitir que se fizesse nova averbação de direito de preferência, o qual, enquanto não forem cancelados os mencionados assentos anteriores, os donos não têm disponibilidade para novamente outorgar: admiti-lo implicaria criar, dentro do registro, direitos formalmente contraditórios (i. e., prevaleceria, no caso de alienação do imóvel, o direito de preferência decorrente do R. 02 ou, talvez, da Av. 01 , ou aquele decorrente da nova averbação que se fizesse? A matrícula não permitiria responder, e note-se que a lei não prevê, porque seria absurdo pela própria natureza da relação jurídica em questão, grau entre direitos de preferência em caso de alienação de prédio alugado). Note-se que não favorece a interessada a alegação de que direito de preferência resultante da Av. 01 ou do R. 02

    estaria prescrito, porque discutir prescrição já é descer à causa do registro (= ao desfazimento, anulação, extinção ou rescisão do título), o que a LRP73, art. 252, expressamente excluiu; (b) a matrícula concerne ao imóvel indiviso da Rua José Maria

    Lisboa, 612 e 618; o instrumento faz referência somente ao numeral 618, como se se tratasse, quiçá, de locação de fração ideal,de maneira que, por infração ao princípio da especialidade objetiva, também existe, aí, óbice para o ingresso do instrumento. Observe-se que acerca desse ponto a própria interessada não trouxe informação a contento (fls. 38); (c) não existe congruência entre a completa qualificação de Carlos Manuel, tal como consta no registro (= português e solteiro fls. 13) e no instrumento (= brasileiro e casado fls. 16); os números de CPF de Maria da Luz, constantes no registro e no contrato, eram também, no momento da qualificação, inválidos. Dessa forma, também aqui, por força do disposto na LRP73, art. 176, § 1º, III, 2, a, havia óbices para o ato pretendido e não entra em linha de conta a necessidade, ou não, de vênia conjugal (Lei n. 8.245/91, art. 3º,

    caput), pois o problema, aqui, está, antes, nos requisitos formais para a inscrição, ou seja, em saber se Carlos Manuel, afinal, é brasileiro ou português, casado ou solteiro. Outrossim, a interessada só se dignou de suprir o óbice concernente ao CPF no curso deste processo, o que, como é cediço, não se admite, porque os requisitos para a inscrição é necessário que haja na data da prenotação, e não depois; finalmente, a LRP73, art. 176, é explícita ao exigir a inscrição no CPF, exigência que não se afasta por uma suposta interpretação sistemática tirada do art. 54, § 1º (concernente ao registro civil!) e do art. 195-A, § 2º (concernente a medidas perimetrais!). De resto, o fato de constar errôneo número de CPF na matrícula é razão para que se corrija, e não que se mantenha o equívoco sobre o pretexto da força probante de um assento que, nesse ponto, j[a se sabe incorreto; e (d) não se discute que, segundo a LRP73, art. 169, III, para a averbação de locação para fins de exercício de direito de preferência, baste a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador; porém, antes de cogitar dessa coincidência, diz a mesma LRP73, art. 169, III e é óbvio , que o instrumento tem de estar assinado pelas partes, coisa que no momento da qualificação não se pôde aferir com relação a uma delas (= Maria da Luz), uma vez que não se apresentou instrumento de mandato pelo qual se pudesse concluir que Carlos Manuel de fato tivesse podido atuar em seu nome. Essa informação veio apenas no curso deste processo (fls. 45-47), e precariamente, uma vez que a interessada trouxe apenas uma cópia simples de uma certidão passada em 2005; 7.2. Corretas que foram as exigências postas pelo ofício do registro de imóveis, a interessada, como já ficou dito, não as atendeu, ou procurou atendê-las somente no curso deste processo, vale dizer: no momento em que foi apresentado, o título realmente não podia ser admitido. 8. Do exposto, acolho a representação do 4º Oficio do Registro de Imóveis de São Paulo e mantenho a recusa de averbação do instrumento particular de locação apresentado por Restaurante e Pizzaria Pão Paulista Ltda. (prenotação 461.580). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Corrija-se a autuação, uma vez que se trata, em verdade, de pedido de providências, e não de dúvida. Desta sentença cabe recurso administrativo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, em quinze dias, no efeito devolutivo e suspensivo (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz (a) de Direito - CP 422

    Processo 0166793-13.2006.8.26.0100 (100.06.166793-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nailzo Almeida Alves - - Aucelia Fernandes de Almeida - Vistos. Antes que o requerimento do Ministério Público possa ser atendido, tornem à Prefeitura Municipal para que em sessenta dias (prazo improrrogável) traga informações claras e concretas sobre a invasão que alega, pois não tem nenhum valor técnico um grifo colorido sobre planta, como o que apresentou a fls. 216. Sem esse esclarecimento, a impugnação da Prefeitura Municipal será dada como infundada. Int. - CP 485

    Processo 0554553-34.2000.8.26.0100 (000.00.554553-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Melhoramentos de São Paulo - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Companhia Melhoramentos de São Paulo, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de retificação e apuração de remanescente referente ao segundo imóvel objeto da transcrição nº 14.845 do 2º RI de São Paulo, de titularidade da requerente, denominada Fazenda Florestal e constituída pela Gleba B, integrante dos munícipios de Cajamar, Caieiras e São Paulo. De acordo com a inicial, o imóvel foi adquirido através da transcrição nº 14.845, formalizada em 26 de setembro de 1890 por força de Escritura outorgada por Antonio Prost Rodovalho e sua mulher e lavrada em 26 de setembro de 1895. A aquisição envolveu cerca de seis áreas e a transcrição

    possui descrição incompleta, sem as medidas perimetrais da área total. A retificação pretendida tem como objeto a área denominada Gleba B, constituída pelo Sítio Monjolinho, Bonsucesso e Manquinho. Informa a requerente que, em 02 de agosto de 1892, foi ajuizada ação de Demarcação e Divisória tendo como objeto a Fazenda Caieiras e que tramitou perante a 1ª Vara Cível, tendo sido expedido o “Auto de Orçamento” com descrição da área maior relacionada com a Fazenda Caieiras onde estão inseridas as áreas menores (Sítio Cresciuma, Sítio dos Buenos, Sítio Fazendinha, Sítio Juqueri Mirim, Sítio Monjolinho, Bonsucesso e Manquinho). Informa, ainda, as áreas referentes ao Sítio Monjolinho, Bonsucesso e Manquinho foram excluídas da ação de demarcação, conforme respectivo “Termo de Declaração”. A área retificanda, atualmente denominada “Fazenda Florestal”, também qualificada como Gleba B, sofreu desfalques e alienações parciais, inclusive desapropriações para ampliação de Rodovias, instalação de escola, alargamento de linhas férreas e outros. Em decorrência do processo administrativo instaurado, foi realizado estudo de Georreferenciamento (nºs 3313/03 e 614/04), inclusive para atender as exigências do INCRA,

    nos termos da novel legislação. Requer, portando, a procedência do pedido. Com a inicial vieram procurações e documentos (fls. 40/135). Sobrevieram informes cartorários (fls. 137/142), inclusive da comarca de Jundiaí (fls.186/188). Foram determinadas as citações e notificações (fls.611 e 722). A Municipalidade de São Paulo manifestou desinteresse na demanda (fls.2488), desde que utilizados memoriais descritivos e plantas de fls.1613/1727 e 1846/1854. O Estado de São Paulo manifestou concordância (fls.1313/1314 e 2540/2542). A Prefeitura do Munícipio de Caieiras também não se opôs (fls.1297/1298). Às fls. 728/729, sobreveio manifestação da Eletropaulo na qual consta informação sobre a existência de ação de desapropriação em tramite perante a 5ª Vara da Justiça Federal, com sentença prolatada em 28 de setembro de 1972 e que condicionou expedição da Carta de Adjudicação após o trânsito em julgado desta ação de retificação, tendo em vista que o procedimento está relacionado com parte do imóvel (fls.730/741). Notificada, a EMAE Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A apresentou contestação às fls.1249/1276, na qual alega, em apertada síntese, que a área de sua propriedade irá sofrer interferência caso seja acolhida

    a retificação pretendida na inicial. Laudo preliminar juntado às fls.260/268 e o definitivo encartado às fls.1546/1863 (conclusão às fls.1595, plantas às fls.1603/1611, memoriais descritivos às fls. 1615/1635, 1636/1644, 1646/1661, 1662/1666, 1667/1668, 1669/1670, 1671/1689, 1690/1691, 1692/1693, 1694/1707, 1708/1712, 1713/1724, 1725/1727, e plantas topográficas com preservação e curso da água às fls.1846/1854), complementado às fls.2514/2515. Os confrontantes que não ofertaram resistência concordaram com laudo apresentado nos autos, por meio das manifestações de fls.793, 1299/1309, 1311, 1904, 1245/1247, 2468-A, 2476/2477, 2477-A/2526, 2493, 2552/2553, e 2607/2703; O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls.2495/2496 e 2723). É o relatório. Decido. A ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetiva, em última análise, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais e omissões, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, pormeio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” A causa petendi veiculada na inicial revela que a retificação tem como fundamento principal a omissão na descrição do imóvel transcrito sob o nº 14.845 do 02º RI, seguida de diversos desfalques e gravames reais, positivando a discrepância entre a situação formal com a realidade fática. O feito também não sofreu resistência

    relevante e fundada, o que anima o prosseguimento da ação pelo rito especial de jurisdição voluntária. Sobre o tema, cabe sempre anotar as advertências doutrinárias: “Se, todavia, o pedido de retificação for impugnado fundamentadamente (e os fundamentos poder ser de fato ou de direito), seja por confrontante, seja por terceiro que demonstre interesse jurídico, seja pelo representante do Ministério Público, o juiz decretará a extinção do processo, determinando que a questão seja debatida pelas vias ordinárias” (SWENSONN, Walter Cruz et al. “Lei de Registros Públicas Anotada”. 2. ed. São Paulo: Editora Juarez de Freitas: 2002, pp. 294/295). É preciso ressaltar ainda que o requerente não pretende obter, indevidamente, o domínio de áreas para ampliar o imóvel de sua titularidade, com usurpação da ação de usucapião. E sabe-se que a aquisição sem o respectivo

    título dominial poder-se-ia dar somente pela prescrição aquisitiva, até porque, conforme bem anotado na lição de CRISTIANE PERINI e WILLIAN GARCIA DE SOUZA: “O usucapião decorre de um acréscimo de área oriunda de sobras, apreciações e outras formas de integração de área ao imóvel respectivo. A retificação, por sua vez, decorre de descrições imprecisas, inverídicas ou omissas. O norte a ser seguido, a nosso sentir, deve estar balizado na diferenciação ontológica dos institutos. Acréscimo de área alheia ao imóvel originalmente descrito, agregada anterior ou posteriormente à descrição que se pretende alterar: usucapião. Acréscimo de área originalmente integrada ao imóvel ao imóvel cuja descrição foi imprecisa ou omissa: retificação” (In: Retificação Imobiliária das Inexatidões Registrais. Blumenau: Nova Letra, 2009. p. 126). Nesse aspecto, aliás, o

    Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade deimóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original” (REsp. n. 689.628/ES. Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em: 06.12.2005). No caso vertente, o requerente pretende retificar área

    localizada nos munícipios de Cajamar, Caieiras e São Paulo, denominada “Fazenda Florestal”. O imóvel integra a transcrição nº 14.845 do 2º RI e, além da retificação, exige-se a apuração do remanescente, tendo em vista que a área sofreu diversos desfalques e alienações parciais (tr. nº 5.752 do 8º RI, obras do Reservatório de Pirapora tr. nº 26.263 do 8º RI, Desapropriação realizada pela São Paulo Light and Power Company Limited, alienação feita para Fábrica de Papel, m. nº 5.291 do RI de Franco da Rocha, transmissões por doação, alargamento da linha férrea tr. nº 19.922 do 2º RI pela São Paulo Railway Company, ampliação da Rodovia dos Bandeirantes pela DERSA, rodovia Tancredo Neves pelo DER). O laudo pericial de fls.1546/1863 concluiu que a retificação não interfere nos imóveis vizinhos. Os confrontantes e interessados não apresentaram resistência ou

    impugnações justificadas, tendo muitos deles concordado expressamente com o pedido. As conclusões lançadas pelo expert evidenciam as imprecisões e omissões das descrições e faz menção às informações obtidas pela ação de demarcação e divisão como sendo de fundamental importância para o resultado final, sem prejuízo do caráter intra muros firmado pelo estudo e da garantia da viabilidade técnica da apuração do remanescente e da qualificação das cinco áreas denominadas B1, B2, B3, B4 e B5 (fls.1595/1597). As Fazendas não fizeram alerta de interesse, assim como os titulares de direitos reais secundários (servidão). Por outro lado, os contestantes não conseguiram demostrar e comprovar o risco de interferência ou sobreposição nas áreas mencionadas, não sendo possível acolher alegações genéricas, o que anima o afastamento da resistência, data vênia. Com isso, demonstrada a discrepância entre a área do imóvel descrito formalmente e as áreas verdadeiras apuradas pelo estudo técnico, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade dos imóveis e regularizar a pendência referente aos mesmos, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de Registros Publicos. Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial (fls.1546/1863), da inexistência de elementos que abalem a convicção deste juízo quanto ao sucesso da pretensão, seguida da manifestação favorável do Ministério Público, de rigor o acolhimento do pedido inicial, nos termos da petição de fls.2715/2719. Ante o exposto, com fundamento nos elementos técnicos de fls.1928/2043, ratificados pelo perito judicial às fls.2514/2515, julgo procedente o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, representado pela transcrição nº 14.845 do 02º RI, em conformidade com os respectivos memoriais descritivos e plantas, determinando-se a abertura das respectivas matrículas em relação aos imóveis remanescentes identificados individualizadamente, outrora qualificados como Glebas B1, B2, B3 e B4. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro ou averbação, desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, arquivemse os autos. Custas e despesas pelos autores. P.R.I.C. PJV 104 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$95.063,20. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 14 volume (s). (PJV-104). Nada mais.

    Processo n 0016054-81.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça CP 52 Sentença de fls.16/17:

    Vistos.

    Cuida-se de procedimento instaurado a partir de ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 02), pela qual se deu conta de reclamação de Luciana Cavalcante de Albuquerque. Luciana, segundo disse (fls. 03), teria sofrido cobrança por parte do “8º Cartório” (entenda-se, o 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos fls. 06), que lhe teria enviado uma correspondência; entrando em contato com essa serventia, Luciana não haveria conseguido obter nenhuma informação e, além disso, teria sido maltratada, razões pelas quais solicitou providências à E. Corregedoria Geral da Justiça.

    2. O 8º Tabelião prestou informações, e salientou que em seus assentos não constaria nada que concernisse à reclamante Luciana; além disso, informou que não passaria intimações pelo correio (e sim por empresa especializada) e que trataria o público com urbanidade.

    3. Luciana não mostrou interesse neste procedimento (fls. 13).

    4. É o relatório. Decido.

    5. Como se verifica das informações do tabelião e da própria reclamante, não há nada que indique que a cobrança por meio do correio tenha sido expedida pela serventia em questão, em cujos assentos não há nada que diga respeito à Luciana. Portanto, está claro que Luciana foi vítima da conduta de terceiros, que pretenderam dar verossimilhança a fraude empregando o nome do tabelionato, de modo que não há providências que deva tomar esta corregedoria permanente.

    5. Do exposto, arquivem-se estes autos.Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.Desta sentença cabe recurso administrativo (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246), para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias, nos efeitos devolutivo e suspensivo.Oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta sentença.

    Oportunamente, ao arquivo.

    P. R. I. C.

    São Paulo, 4 de junho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    JUIZ DE DIREITO

    Processo nº 0059207-38.2011.8.26.0100 Pedido de Providencias - Corregedoria Geral da Justiça CP 469 Despacho de fls.13:

    Vistos etc.

    Recebi estes autos em 3 de junho de 2013.

    1. Fls. 10-11 (requerimento do Oficial do 7º RTD, em que comunica o novo endereço do cartório): sem prejuízo de inspeção do local, se necessário, solicite-se ao Oficial, por ora, que instrua estes autos com planta e fotografias das instalações.

    2. Depois, conclusos.

    Int.

    Processo n 0050776-78.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça CP 359 Despacho de fls.93:

    Vistos.

    Fls. 92: para o desentranhamento, o interessado tem de fornecer cópias simples de todos os documentos que quiser retirar dos autos, conforme já tinha sido determinado a fls. 82.

    Aguarde-se provocação por trinta dias.Decorrido desse prazo sem manifestação do interessado, arquivem-se.Int.

    Processo n 0024502-43.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça CP 106 Despacho de fls.06

    Vistos.

    Recebi estes autos em 3 de maio de 2013.Ciente do ofício de fls. 02/03 e documentos de fls. 04/05.

    Tendo em vista que o pagamento das verbas rescisórias do funcionário Flavio José Campos Paiva será objeto de apreciação por parte do comitê constituído para tal, não há nada a ser decidido no presente feito, já que este Juízo trata exclusivamente de procedimento administrativo.

    Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Int.

    Processo n 0028353-90.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça CP 137 Sentença de fls.32/33

    Vistos etc. Recebi estes autos em 3 de junho de 2013.

    1. Revogo o despacho de fls. 20, segundo parágrafo, porque o Ministério Público não intervém neste caso (= representação acerca de pagamento de verbas rescisórias devidas a escrevente dispensado por serventia extrajudicial).

    2. A representação formulada pelo Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo faz referências vagas a irregularidades em rescisões contratuais e à falta de apresentação de toda a documentação necessária para a respectiva homologação (fls. 03-05) e está instruída com cópias de documentos referentes aos empregados Rogério Santos Saboia Vieira, Poliana do Vale Cristofoletti e Luiz Fernando Gondim Filho (fls. 06-19).

    3. O Oficial do 7º Registro de Títulos e Documentos prestou informações (fls. 21-23) e esclareceu que a rescisão de Rogério Santos Saboia Vieira já foi homologada.

    4. Informações foram prestadas à E. Corregedoria Geral da Justiça.

    5. É o relatório. Decido.

    6. Como referiu o Oficial a fls.21 e é fato , a reestruturação do 7º Registro de Títulos e Documentos implicou a dispensa de empregados, processo em que, é óbvio, há dissensões sobre as verbas rescisórias devidas, como informou a representação copiada a fls. 03-05. Ora, tais dissensões, por si só, não constituem matéria para apuração correcional, ainda mais quando se considera que in casu todo o processo de reestruturação está sendo acompanhado pela comissão constituída nos autos

    0303325-76.2001.8.26.0000 CP 708.

    7. Do exposto, arquivem-se estes autos.

    Oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta decisão.P. R. I.

    São Paulo, 14 de junho de 2013.

    Josué Modesto Passos

    JUIZ DE DIREITO

    Processo n 0037806-12.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça CP 193 Despacho de fls.39.

    Vistos.

    Façam-se estes autos com nova vista ao Ministério Público, desta feita em conjunto com os autos 0036084-40.2013.8.26.0100.

    Int.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0048343-38.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. G. J. - Em suma, à míngua de base legal para a lavratura do ato, cujo objetivo é atender exigências do Consulado Italiano, forçoso convir que a matéria posta em controvérsia não comporta acolhimento, certo que a documentação carreada aos autos ostenta apenas indícios da qualificação de casados. Assim, rejeito o pedido formulado pelo interessado, acolhida a impugnação ministerial retro (fls. 62/63). Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C

    Processo 0049151-77.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. C. e outro - Renove-se a intimação do interessado para atendimento da deliberação de fls. 88.

    Processo 0058697-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de F. P. de S. - Em 15 dias, renove-se a consulta, via fone, certificando-se (cf. fls. 84/86). Int.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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