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4 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do 3º Tabelião de Notas da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta

    imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 4º Tabelião de Notas da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i,

    item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

    XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SALTINHO da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de CHARQUEADA da Comarca de PIRACICABA que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pela Delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SÃO PEDRO que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das

    NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SÃO PEDRO que, no dia 20 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SÃO PEDRO que, no dia 21 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

    XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ÁGUAS DE SÃO PEDRO da Comarca de SÃO PEDRO que, no dia 21 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pela Delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SANTA MARIA DA SERRA da Comarca de SÃO PEDRO que, no dia 21 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    JACAREÍ

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    1ª Vara da Família e das Sucessões

    1º Ofício da Família e das Sucessões

    2ª Vara da Família e das Sucessões

    2º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    1ª Vara Criminal

    1º Ofício Criminal

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    (Cadeia Pública de Jacareí)

    2ª Vara Criminal

    2º Ofício Criminal

    Infância e Juventude

    (CASA Jacareí – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Jacareí)

    Vara da Fazenda Pública

    Ofício da Fazenda Pública

    Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Juizado Especial Cível e Criminal

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0014646-89.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marcio Rodrigues de Carvalho Barros - Marcio Rodrigues de Carvalho Barros - que os autos aguardam manifestação das partes quanto ao laudo pericial no prazo de 10 dias. Pjv 08

    Processo 0018763-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Tka Bighetti Participações Ltda - Epp - Registro de imóveis - pedido de providências - a matrícula deixa claro que todo o domínio sobre o imóvel (e não apenas uma sua fração ideal) foi transmitido à ora requerente - o título (= a escritura pública de compra e venda) foi transposto com exatidão para o registro - as circunstâncias específicas do caso (comunhão universal de bens entre os donos, casados antes da Lei 6.515/77; compromisso de compra e venda celebrado por esses donos, antes da sucessão causa mortis; comunhão pro indiviso de todo o patrimônio, entre o cônjuge supérstite inventariante e os herdeiros; compra e venda celebrada pelo cônjuge supérstite inventariante e por todos os herdeiros, para cumprimento do compromisso de compra e venda) indicam que a transmissão foi integral e que se manteve a continuidade do registro - não existe retificação judicial de escritura pública - pedido improcedente. CP 75 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. TKA Bighetti Participações Ltda. EPP requereu providências. 1.1. Quando ainda se denominava Satélite Participações S/C Ltda., a requerente celebrara, em 28 de março de 2007, compromisso de compra e venda com Nelson Formigone e Marlene Varone Formigone, referente a todo o imóvel localizado na Rua Areião, 128, nesta cidade e comarca. 1.2. Em cumprimento a esse compromisso, o espólio de Marlene Varone Formigone vendeu o imóvel à requerente (mat. 219.185, R. 4 - 9º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo - RISP) o que está errado, porque o compromisso foi celebrado por Nelson e Marlene, e não apenas por Marlene, razão

    pela qual se faz necessária a retificação do registro, para que dele conste que todo o imóvel (e não apenas a metade ideal que cabia a Marlene) foi vendido e transmitido para a requerente TKA Bighetti. 1.3. A requerente apresentou procuração ad iudicia (irregularmente, pois não trouxe seus atos constitutivos - fls. 08) e fez juntar documentos (fls. 09-20). 2. O 9º RISP prestou informações (fls. 24). 2.1. Segundo as informações, não há erro no registro, porque: (a) o R. 4 da mat. 219.185 está correto, e reflete com exatidão a escritura pública lavrada em 9 de agosto de 2012 pelo 6º Tabelião de Notas de São Paulo (livro 3.474, fls. 345-350; nestes autos, fls. 25-27); assim, qualquer equívoco é do título, e não do registro; (b) ademais, o espólio reunia todos os bens comuns do casal até a data do óbito de um deles, e com a morte o patrimônio assume estado de indivisão, de maneira que foi correto celebrar a venda em nome do espólio, apenas; e (c) o registro é claro ao indicar que a totalidade do imóvel foi transmitida à requerente. 2.2. As informações foram instruídas com documentos (fls.25-31). 3. O Ministério Público deu parecer (fls. 33-34). 3.1. Segundo o parecer, o registro reflete exatamente o negócio celebrado entre as partes, de modo que o erro é do título, e não do registro, de maneira que não caberia retificação. 3.2. Assim, requereu o Ministério Público que o feito fosse distribuído à 2ª Vara de Registros Públicos, para que, prosseguindo-se em diligências, fosse apurado se a transmissão de metade do imóvel foi da vontade das partes, ou erro de quem lavrou a escritura; antes, porém, deveria o 9º RISP informar se os emolumentos foram calculados sobre a metade ou a totalidade do imóvel. 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Em que pese o zelo do Ministério Público, não é necessário remeter os autos à 2ª Vara de Registros Públicos para que lá se perquira sobre as circunstâncias em que se tenha produzido a escritura pública (fls. 25-26) objeto do descontentamento da requerente TKA Bighetti: é à própria requerente - que figurou no respectivo negócio jurídico - que cabe diligenciar acerca das vicissitudes desse título. 6. O R. 4 da mat. 219.185 (fls. 31) não precisa de interpretação (in claris cessat interpretatio), pois faz patente, em redação perfeita, que todo o domínio sobre o imóvel (e não, apenas, uma fração ideal dele) foi transmitido à ora requerente TKA Bighetti com fundamento na escritura pública lavrada em 9 de agosto de 2012 pelo 6º Tabelião de Notas (fls. 25-26): Av.3/219.185 Em 16 de agosto de 2012 Da escritura datada de 09 de agosto de 2.012, do 6º Tabelião de Notas desta Capital, livro 3.474, fls. 345/350 e elementos obtidos no Centro de Processamento de Dados deste Registro de Imóveis, em convênio com a Municipalidade de São Paulo [...] R. 4/219.185 Em 16 de agosto de 2012 Pela escritura mencionada na Av.3, o ESPÓLIO de MARLENE VARONE FORMIGONE (CPF/MF n. [...]), representado pelo viúvo meeiro e inventariante, NELSON FORMIGONE, já qualificado, [...] VENDEU O IMÓVEL, pelo valor de R$ 450.000,00, a TKA BIGHETTI PARTICIPAÇÕES LTDA EPP [...]. 7. O título (= a escritura de compra e venda) foi transposto para o registro ad amussim, com exatidão, de maneira que não se pode cogitar de retificação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 212 e 213, I, a). 8. As respostas dadas pelo 9º RISP (fls. 04-05 e 24) fizeram claras as razões pelas quais a escritura pública, tal como foi lavrada, pôde ser

    dada o registro para a transmissão de todo o domínio, sem solução de continuidade registrária, i. e., esclareceram que in casu convergiram as circunstâncias seguintes: os donos eram casados em regime da comunhão universal antes da Lei 6.515/77 (mat. 218.185, fls. 30); com o óbito da mulher, todo o patrimônio do casal caiu em condomínio pro indiviso, comunhão então formada pelo supérstite e pelos herdeiros (Conselho Superior da Magistratura - CSM, Apelação Cível - Ap. Cív. 62.986-0/2, j. 06.12.1999, DJ 03.02.2000); a escritura pública foi lavrada pelo cônjuge supérstite e inventariante e por todos os herdeiros (fls. 25 e 28); e a compra e venda fez-se em cumprimento a compromisso celebrado em vida da de cuius (fls. 10-15), e para esse cumprimento destacou-se um bem do espólio. 9. Retificação judicial de escritura pública, como a solicitada pela requerente, não existe: “A afirmação de que ‘os defeitos de forma são sempre sanáveis’ passa de toda a medida no enunciar regra jurídica que de modo nenhum está no sistema jurídico brasileiro. Ao contrário, todos os defeitos de forma especial são insanáveis. Por isso mesmo, falta qualquer competência aos juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial, disse-o, com todo acerto, a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, a 2 de setembro de 1949 (R. dos T., 182,784).” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: Parte Geral - Negócios Jurídicos - Representação - Conteúdo - Forma - Prova. 3. ed., reimp. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970. t. 3. XIV, 511 p. (= §§ 249-355). A citação está na p. 361, § 338, 3) 10. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por TKA Bighetti Participações Ltda. EPP. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos se não for requerido mais nada. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 75

    Processo 0019351-33.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leonor Fava Pocinho e outros - Observa-se que, de fato, desnecessária a notificação das pessoas indicadas na certidão retro, por não serem titulares de domínio de imóveis confrontantes. Certificado o encerramento das notificações, dê-se vista ao Ministério Público. I. - PJV 15

    Processo 0027416-80.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis - Registro de imóveis - dúvida - imóvel cujo domínio está indisponível, inclusive por força de penhoras (Lei 8.212/91, art. 53, § 1º)- em tal caso, é possível a locação, mas não a inscrição (lato sensu) de cláusula de vigência ou de cláusula de preferência em caso de alienação do imóvel locado - dúvida procedente. CP 130 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. O 15º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (15º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-06; prenotação 670.659) a requerimento de Ville de France Comércio, Administração e Serviços Ltda. (atual denominação de Ville de France Artigos Embalados Ltda.), que apresentara a registro um instrumento particular (fls. 13-25) de locação para fins não-residenciais do imóvel da matrícula 123.864 (fls. 27-34). 1.1. Esse título recebeu qualificação negativa (fls. 57), porque o imóvel está indisponível (mat. 123.864, Av. 06 e Av. 11 - indisponibilidades; mat. 123.864, Av. 7 e Av. 8 - penhoras da Fazenda Nacional), o que impede registro de contrato de locação com cláusula de vigência e a averbação de direito de preferência em caso de alienação do imóvel locado (Conselho Superior da Magistratura - CSM, Apelação Cível - Apel. Cív 100.237-0/0 - São José dos Campos), porque a indisponibilidade tem plena eficácia nos casos de alienação voluntária (CSM, Apel. Cív. 0902966-77.2012.8.26.0037), a que poderá conduzir o registro da locação, quando houver, eventualmente, o exercício do direito de preferência ; além disso, a exceção prevista no Provimento

    CG 13, de 11 de maio de 2012, art. 22, só se aplica a alienações, onerações e constrições judiciais, o que não é o caso da locação. 1.2. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 08-59). 2. A suscitada impugnou (fls. 61-64). 2.1. Segundo a impugnação, a indisponibilidade não impede que o dono dê o imóvel em locação e, portanto, não obsta a que, alugado o imóvel, seja registrado o contrato para fins de vigência em caso de alienação (Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 - LL91, art. , caput). 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 66-67). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Segundo precedentes da Vara de Registros Públicos - 1ª VRP (autos 100.09.348422-3, Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j. 23.02.2010, DJe 09.03.2010), do CSM (Apel. Cív. 100.237-0/0 - São José dos Campos, Rel. Des. Luiz Tâmbara,

    j. 10.12.2003), e da E. Corregedoria Geral da Justiça - CGJ (Processo CG 55381/2009, parecer do juiz Álvaro Augusto Valery Mirra, j. 03.09.2009, DJe 17.09.2009), a indisponibilidade do imóvel (inclusive aquela que resulta de penhora, conforme a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 52, § 1º) impede a inscrição (lato sensu) de cláusula de vigência ou de preferência estipulada em contrato de locação de imóvel urbano, para o caso de alienação. 6. A razão dessas decisões é clara. “A locação dá o uso, ou o uso e o fruto; não dá a res, a coisa, em sua substância” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado: Parte Especial Direito das Obrigações: Locação de Coisas - Locação de uso - Locação de uso e de fruição. 3. ed., reimp. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, t. 40, p. 222, § 4.431, 1); a locação, negócio jurídico obrigacional que é, não vai ao plano do direito das coisas e em si mesma não restringe nem limita nenhuma das faculdades do domínio: o locador promete e presta o uso, ou o uso e o fruto, e só. Aliter, quanto às cláusulas de vigência e de preferência em caso de alienação do imóvel alugado: essas, uma vez que tenham sido inscritas (i. e., registro, para a cláusula de vigência; averbação, para a cláusula de preferência), criam oponibilidade ao adquirente (para a cláusula de vigência: Pontes de Miranda, Tratado..., cit., p. 244, § 4.436, 2), o qual, no plano do direito das coisas, poderá ver a ineficácia relativa das faculdades contidas do domínio que recebeu (LL91, 8º, caput, verbis “...poderá denunciar o contrato... salvo se... o contrato contiver cláusula de vigência... e estiver averbado”); e art. 33, caput, verbis “haver para si o imóvel locado”). Portanto, se a locação não contravém a indisponibilidade (uma e outra estão em planos diferentes),

    o mesmo não se dá com essas inscrições (lato sensu), que vão ao plano real - e, portanto, não podem ser admitidas, enquanto indisponibilidade houver. 7. Em suma: ao contrário do que alega o suscitado (fls. 63, especialmente), da possibilidade de ajustar a locação de imóvel cujo domínio esteja indisponível não se segue que seja possível inscrever (lato sensu) cláusulas de vigência

    e de preferência. 8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 15º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 670.659) a requerimento de Ville de France Comércio, Administração e Serviços Ltda. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabem: (a) embargos de declaração (Cód. de Proc. Civil - CPC73, arts. 535-538); e (b) apelação com efeito suspensivo para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias (LRP73, art. 202; CPC73, arts. 513-521; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 130

    Processo 0037045-83.2010.8.26.0100 (100.10.037045-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Odair de Oliveira Peneluppi - 1-Fl. 171/172: Ficam acolhidas as justificativas do Sr. Perito. 2-Face à sua manifestação, nomeio como perito o Sr. Fábio Lobo Napolitano, intimado-o para que diga se aceita o encargo. I. - PJV 51

    Processo 0038490-34.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eduardo Bugni e outros - Cuida-se de ação de retificação de área do imóvel objeto da matrícula nº 107.291 do 10º RI de São Paulo, de titularidade tabular em nome dos requerentes. Alegam que as incorreções sobre a descrição do imóvel foram detectadas após o falecimento da genitora dos autores, razão pela qual pugnam pelo deferimento do pedido para fins de formalizar a retificação e estabelecer os limites de área apurados no local. O oficial de registro de imóveis prestou as informações às 58/59. Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (fls.96). É o relatório. Decido. Não é desnecessário lembrar que a ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetiva a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar limites e confrontações de imóvel. Conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Incabível, no caso, o deferimento do pedido. Com efeito, demonstrada a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira apurada in loco, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de registros publicos, desde que não resulte em prejuízos a terceiros ou importe em acréscimo indevido de área. É preciso respeitar os limites e o alcance da ação de retificação, o que anima a rejeição do pedido formulado pelos requerentes, data vênia. Com efeito, a prova documental revelou que a pretensão visa adquirir área remanescente com suporte na transcrição nº 1.284 do 05º RI de São Paulo, constituída por imóvel que não possui origem no título ostentado pelos requerentes. E sabe-se que a aquisição sem o respectivo título dominial poder-se-ia dar somente por ação de usucapião. A par disso, vale destaque a lição de CRISTIANE PERINI e WILLIAN GARCIA DE SOUZA que, ao tratar das distinções entre a ação de retificação e usucapião, assinalam: “Oportuno é fazer um paralelo entre usucapião e retificação, para demonstrar suas diferenças, é o que fica demonstrado nas definições elencadas por Kollet: ‘O usucapião decorre de um acréscimo de área oriunda de sobras, apreciações e outras formas de integração de área ao imóvel respectivo. A retificação, por sua vez, decorre de descrições imprecisas, inverídicas ou omissas. O norte a ser seguido, a nosso sentir, deve estar balizado na diferenciação ontológica dos institutos. Acréscimo de área alheia ao imóvel originalmente descrito, agregada anterior ou posteriormente à descrição que se pretende alterar: usucapião. Acréscimo de área originalmente integrada ao imóvel ao imóvel cuja descrição foi imprecisa ou omissa: retificação’” (In: Retificação Imobiliária das Inexatidões Registrais. Blumenau: Nova Letra, 2009. p. 126). Nesse aspecto, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original” (REsp. n. 689.628/ES. Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em: 06.12.2005). Ante o exposto, indefiro o pedido o pedido formulado na inicial. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C . PJV-16 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei

    para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$194,15. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (PJV-16). Nada mais.

    Processo 0040268-54.2004.8.26.0100 (000.04.040268-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Magdalena Piovesan Zangaro e outros - que os autos encontram-se no aguardo das partes a respeito da manifestação pericial- pjv 73

    Processo 0044918-66.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de são paulo s/a - que os autos aguardam manifestação das partes quanto ao laudo pericial no prazo de 10 dias. Pjv 32

    Processo 0059016-22.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - Amelia Coelho da Mota - Inafastável a extinção do feito. A proteção buscada pela autora, a título de ação cautelar incidental, é completamente estranha à competência desta Vara especializada. A análise da posse neste Juízo limita-se ao tempo exigido para a usucapião, com a conseqüente declaração de domínio, se for o caso; o direito de vizinhança, regularidade de obras entre vizinhos etc é medida que deve ser requerida perante uma das Varas Cíveis da Capital. Deixo de determinar a redistribuição do feito dada à necessidade de adequação total da petição inicial, da causa de pedir, pedido e natureza da ação (se cautelar preparatória ou se ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela). Assim, manifesta a falta de interesse de agir. Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do feito, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). CONDENO a autora em custas e despesas processuais, que fica suspensa, já que DEFIRO a gratuidade. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - U 1111

    Processo 0106656-65.2006.8.26.0100 (100.06.106656-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos de Oliveira e outro - que os autos encontram-se no aguardo das partes a respeito da manifestação pericial- pjv 25

    Processo 0179790-57.2008.8.26.0100 (100.08.179790-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Paulo Massami Koga - Vistos. Busca o autor retificar a descrição oficial do imóvel objeto da transcrição nº 76.418 do 14º RI de São Paulo, para fins de unificar os registros públicos existentes. Informações cartorárias às fls.21/22. Laudo pericial encartado às fls.60/86. Citados, os confrontantes não apresentaram impugnação. A Municipalidade foi regularmente notificada e concordou com o pedido do requerente (fls.115). O Ministério Público opinou às fls.205. É o relatório. Decido. A ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetiva a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Cabível, no caso, o acolhimento da pretensão, inclusive para unificar os registros dos imóveis contíguos de titularidade do autor. Com suporte na prova pericial, demonstrada a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de registros publicos, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros. Em que pese a inexistência de pedido expresso, verifica-se a ausência de justificativa relevante capaz de obstar a unificação dos registros, sendo tal medida proveitosa ao autor, sem prejuízo da satisfação do interesse público e fiscal. Neste ponto, não cabe acolher integralmente o parecer subscrito pelo douto representante do Ministério Público, até porque o item 04 da petição inicial faz referência à

    necessidade da retificação para superar o obstáculo que impediu a fusão dos imóveis e motivou a devolução do requerimento administrativo pela unidade de serviço extrajudicial. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação e a unificação dos registros, em conformidade com o laudo pericial, memorial descrito de fls.85 e planta de fls.86. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-56

    Processo 0186122-40.2008.8.26.0100 (100.08.186122-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Roque Bispo dos Santos e outro - Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 200/204), que confirmou a sentença de fls. 162/164. Aguarde-se em cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. - PJV 53

    Processo nº:

    0078929-24.2012.8.26.0100 – Dúvida

    Suscitante:

    Felipe Adauto Marcondes Cesar

    Registro de imóveis - pedido de providências - uma melhor descrição da área só se pode obter por meio de retificação bilateral (LRP73, art. 213, II), porque o imóvel é irregular e, pois, não bastam cálculos matemáticos (LRP73, art. 213, I, e) - o interessado, porém, não demonstrou interesse em prosseguir em retificação - pedido improcedente.

    Vistos.

    1. Felipe Adauto Marcondes Cesar pediu (fls. 02-03) providências acerca de desdobro de imóvel deixado causa mortis por sua mãe Lucia Lorenzo Marcondes Cesar.

    2. O 17º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP) prestou informações (fls. 11-13).

    3. O requerente voltou a manifestar-se (fls. 26-27 e 36).

    4. O 17º RISP tornou a prestar informações, salientando que a providência pretendida pelo requerente só teria lugar se se procedesse à retificação da área da matrícula 24.420 (fls. 41).

    5. Intimado a requerimento do Ministério Público para dizer se concordava com a conversão deste em procedimento de retificação de área, o interessado não disse nada (fls. 42, 43, 47 e 48).

    6. O Ministério Público já se manifestara pela improcedência do pedido, caso o interessado não quisesse proceder à retificação (fls. 42).

    7. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    8. De início, note-se que não se trata, aqui, de dúvida, porque o interessado pretende melhor descrição do imóvel, o que se faz por averbação.

    9. No mais, como salientaram o 17º RISP (fls. 12 e 41) e o Ministério Público (fls. 42), a inserção de área pretendida pelo requerente só se pode dar se se fizer retificação de área, com levantamento pericial inclusive (Lei 6.015, de 31 de dezembro de1973 - LRP73, art. 213, II), porque a área é de figura irregular e, portanto, a sua descrição não pode ser melhor obtida somente a partir de cálculos matemáticos (LRP73, art. 213, I, e).

    10. O interessado, porém, não se dispôs a prosseguir com a retificação, de sorte que o caso é indeferimento de seu pedido.

    11. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Felipe Adauto Marcondes César.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Corrija-se a autuação e anote-se, para constar que aqui se trata de pedido de providências.

    Corrija-se também a numeração a partir de fls. 45 exclusive (a numeração salta de 45 para 451).

    Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral

    de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

    Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada.

    P. R. I.

    São Paulo, AD., Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 442

    Processo nº:

    0025977-68.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria geral da Justiça

    Vistos.

    1- Tendo em vista a pendência de julgamento do conflito de competência, conforme “print” em anexo, aguarde-se por mais 180 (cento e oitenta) dias.

    2- Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com novas informações.

    Int.

    São Paulo,.,Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 199

    Processo nº:

    0039770-74.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    15º Oficial de Registro de Imoveis da Capital do Estado de São Paulo

    Vistos.

    3- Tendo em vista a pendência de julgamento do conflito de competência, conforme “print” em anexo, aguarde-se por mais

    180 (cento e oitenta) dias.

    4- Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com novas informações.

    Int.

    São Paulo,., Josué Modesto Passos, Juiz de Direito – CP 303

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0030553-70.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - R. de O. F. Q. - V. M. C. P. - - V. L. N. - Vistos. Ao 16º RI para informar (fls. 89, item 2). Depois, conclusos (fls. 89, item 1). Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 154

    Processo 0045916-97.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Elisa Pulcherio Ferreira e outro - Determino a realização de perícia . Para tanto nomeio o (a) Dr (a). Jorge do Rosário Caldas . Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intimese o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. - PJV 19

    Processo 0047647-31.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Isabel Brito Pinotti - - Marli Brito Jacob - - Marisa dos Santos Brito Schincariol - Vistos. Manifestem-se os requerentes nos termos da cota ministerial de fls. 48. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 246

    Processo 0048742-67.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - CELENE MUCCIOLO GONÇALVES DE CASTRO - Vistos. Fls. 168: defiro. Manifeste-se o perito judicial. Int. PJV-34 -

    Processo 0053771-30.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Paraisopolis Agro Pastoril Investimentos e Participações Ltda - Vistos. Ao 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informação. Após, abra-se vista ao MinistérioPúblico, e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 273 -

    Processo 0057454-75.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Hugo Pereira Ulloa - Vistos. Ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informação. Após, abra-se vista ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos. Int. - CP 304

    Processo 0057480-73.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - João Vilcan - Vistos. Ao 1º Tabelião de Protesto de Letras Títulos da Capital para informação. Depois, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 310

    Processo 0057601-04.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Hortência Godoi da Silva - Décimo Oitavo Cartorio de Registro de Imoveis da Comarca da Capital - Vistos. 1. Hortência Godoi da Silva pretende abertura de matrículas, em razão de desdobro. 2. Portanto, processe-se como pedido de providências. Anote-se e corrija-se a autuação. 3. Depois, ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informação. 4. Após, abra-se vista ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos. Int.São Paulo, .Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 309

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0010716-34.2010.8.26.0100 (100.10.010716-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Delvio Buffulin - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0018499-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Peterson Alexandre Rodrigues - Vistos. Designo audiência para o dia 06 de novembro de 2013, às 14h30min, ocasião em que devem comparecer a representante legal do requerente, o genitor e o padrasto. Intimem-se.

    Processo 0028568-66.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pedro Fernandes - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 02,03,04,17, 19, 22, 31,32, 32verso (01 de cada) -

    Processo 0044830-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria De Lourdes Forestiero e outros - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0053378-08.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivete Ollitta - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 1,93), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0054029-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ronaldo Nunes Bananeira - Aqui por engano. Tornem ao Cartório para cumprimento da sentença.

    Processo 0058560-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Thieli Lucianelli Komatsu - Cumpra a cota retro em 10 (dez) dias. Int. (Cota: “Trata-se de pedido formulado por THIELI LUCIANELLI KOMATSU, objetivando a retificação do assento de óbito de Luciano Lucianeli, para que passe a constar corretamente o patronímico como “LUCIANELLI”. Tendo em vista que o nome da mulher do falecido constou como Zaira Lucianeli e considerando a certidão de casamento a fls. 09, na qual consta como Maria Zaira Pedreschi, requeiro determine Vossa Excelência à interessada aditar a inicial para a retificação do nome da mesma no referido assento de óbito, em conformidade à certidão mais antiga, a qual deve prevalecer.”)

    Processo 0059174-77.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Batista Lopes Ribeiro Junior - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas àparte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0059452-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jayro Monteiro de Barros Rezende - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de MARIA JOSÉ PEREIRA REZENDE, para constar que foi casada em primeiras núpcias com JAIRO MONTEIRO DE BARROS REZENDE, de quem ficou viúva, tendo contraído novas núpcias com Cláudio Teixeira Pinto, de quem se desquitou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do

    Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia

    própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0102214-73.2008.8.26.0007 (007.08.102214-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Izaltina Pedroso de Jesus - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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