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26 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SERRA NEGRA, no dia 24 de setembro de 2013.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SERRA NEGRA que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SERRA NEGRA que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

    XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SERRA NEGRA que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de ÁGUAS DE LINDÓIA que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de LINDÓIA da Comarca de ÁGUAS DE LINDÓIA que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de ÁGUAS DE LINDÓIA que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de AMPARO que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de AMPARO que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de AMPARO que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de MONTE ALEGRE DO SUL da Comarca de AMPARO que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de AMPARO que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de PEDREIRA que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de PEDREIRA que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SOCORRO que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SOCORRO que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SOCORRO que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SÃO PEDRO que, no dia 21 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ÁGUAS DE SÃO PEDRO da Comarca de SÃO PEDRO que, no dia 21 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pela Delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SANTA MARIA DA SERRA da Comarca de SÃO PEDRO que, no dia 21 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 16 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta

    imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta

    imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta

    imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 4º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta

    imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 5º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta

    imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 6º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores e guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta

    imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 7º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta

    imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    COMUNICADO CG Nº 1167/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Responsável pela unidade a seguir descrita que preste as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:

    COMARCA UNIDADE

    VOTUPORANGA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE VALENTIM GENTIL

    PROCESSO Nº 2012/117706 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.

    O Grupo de Trabalho, criado âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça pela Portaria 12/2013, incumbido do desenvolvimento e implantação do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, trata, dentre outros assuntos, da definição de especificações técnicas para as cópias de segurança em meio eletrônico dos livros obrigatórios do serviço extrajudicial. Objetiva-se definir critérios para a geração de documentos eletrônicos a partir dos livros em papel, em conformidade com as normas de gestão documental estabelecidas pelo CONARQ - Conselho Nacional de Arquivos. Os estudos abarcam, não só os registros de imóveis, mas também as demais especialidades. A decisão de Vossa Excelência que tornou obrigatórias, para o serviço extrajudicial do Estado de São Paulo, as diretrizes contidas na Recomendação n. 9/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá ser aperfeiçoada com tais especificações técnicas.

    Poderão ser estabelecidos critérios para resolução da digitalização, formato do documento eletrônico, padrão de cor ou de tons de cinza para a representação digital, aplicação de certificação digital, entre outros, de modo a padronizar a geração das cópias de segurança.

    Há notícia de que o prazo de 120 dias é insuficiente para digitalização integral dos livros obrigatórios. Com a especificação de requisitos, poderia ser estabelecido cronograma para a digitalização, alterando-se a metodologia atual, quando fosse o caso, e digitalizando-se o acervo gradualmente. Deste modo, submete a Vossa Excelência a sugestão de suspender a eficácia da decisão por 90 dias, prazo dentro do qual deverá sobrevir a regulamentação das cópias de segurança e, eventualmente, de um cronograma de trabalho.

    Sub censura.

    São Paulo, 10 de setembro de 2013.

    (a) ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JUNIOR

    Juiz Assessor da Corregedoria.

    DECISÃO: Acolho a sugestão do MM. Juiz de Direito Assessor desta Corregedoria e decreto a suspensão da eficácia da decisão de fls. 137, por 90 dias, prazo dentro do qual deverá ser apresentada proposta de regulamentação da produção de cópias de segurança (eletrônicas) dos livros obrigatórios do serviço extrajudicial. Publique-se da mesma forma que a decisão suspensa. São Paulo, 11 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0079040-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Tininis e outro - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Int. PJV-54

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003571-87.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ricardo Marques Alves e outro - - Desentranhei os documentos juntados com a petição inicial, como determinado na r. sentença de fls. 182/183, para entregá-los ao requerente. - PJV-40

    Processo 0008540-82.2010.8.26.0100 (100.10.008540-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - FAZ - Administração de Bens Imóveis Ltda. - Fls. 167: DEFIRO. Manifeste-se o Município de São Paulo, nos termos da cota ministerial. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. PJV-09

    Processo 0023027-52.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Magda Andreina Maria Lupetti e outro - Registro de imóveis - pedido de providências - retificação de registro para constar a verdadeira fração ideal que cabe a cada um dos compradores do imóvel participação de aquisição de imóvel - dubiedade do título que foi transporta para o registro - aplicação do artigo 112 do Código Civil - retificação que, necessária, fica deferida, mas não nos exatos termos solicitados pelos requerentes, cuja pretensão, se atendida tal como deduzida, afrontaria o princípio da continuidade. CP 149 Vistos. 1. MAGDA ANDREINA MARIA LUPETTI (MAGDA) e BRUNO LUPETTI (BRUNO) solicitaram providências (fls. 02 - 03). 1.1. Por instrumento particular de venda e compra com força de escritura pública, firmado em 30 de setembro de 1984 (fls.08-12), BRUNO, MAGDA e seu marido MASSIMO LUPETTI (MASSIMO), casados sob o regime da comunhão de bens, compraram o imóvel de matrícula nº 101.911 do 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). No referido título não constou expressamente o percentual de aquisição, de cada comprador, no imóvel. 1.2. Posteriormente, houve o divórcio de MAGDA e MASSIMO. Expedida a carta de sentença do processo de divórcio consensual (fls. 21-38), constou que o único bem do casal é 53,97% do imóvel de matrícula nº 101.911 do 15º RI (fls. 25). No próprio processo de divórcio consensual, MASSIMO abriu mão de sua parte nos referidos 53,97%, doando-a para MAGDA. Quando ela fez prenotar a carta de sentença no 15º RI, houve devolução porquanto o registrador entendeu (fls. 39) que, no registro R-01 de 10 de setembro de 1986 (registro este originado pelo aludido instrumento particular de venda e compra), não consta nenhum percentual de aquisição dos adquirentes, e por este motivo não seria possível o registro da carta de sentença que coloca MAGDA como detentora da totalidade dos 53.97% sobre o imóvel. 1.3. Alegam os requerentes (fls. 02) que o percentual de 53,97%, na verdade, é somente indicativo da composição da renda familiar, expresso no item 11 do quadro resumo do instrumento particular de venda e compra (fls. 12), e não deveria ter constado como percentual de aquisição do imóvel nos autos do processo de divórcio consensual. Assim sendo, pretendem os requerentes (fls. 03) ver retificada a matrícula nº 101.911 do 15º RI para que conste a proporção de 50% sobre o imóvel para

    BRUNO e 50% sobre o mesmo imóvel para MAGDA (resultado prático que os requerentes pretendiam obter com o registro da carta de sentença). 1.4. Os requerentes estão devidamente representados ad judicia (fls. 04 - 05) e juntaram provas documentais a fls. 06-39. 2. O 15º RI manifestou-se a fls. 43-44 e anexou certidão atualizada da matrícula nº 101.911 a fls. 45-47. 2.1. O

    registrador entendeu que, não havendo disposição expressa sobre o percentual de aquisição dos compradores, presume-se, por força do artigo 551 do Código Civil, que a proporção é a mesma para os três adquirentes (MAGDA, BRUNO e MASSIMO). O registrador reconheceu que o valor de 53,97%, expresso na carta de sentença (fls.25), realmente não exprime a verdade acerca da fração aquisitiva dos compradores, sendo tão somente mero indicativo de composição da renda familiar expresso em cláusula do instrumento particular de venda e compra (fls. 12). Todavia, necessário será o provimento judicial, já que a retificação pretendida, se fosse realizada diretamente pelo ofício, acarretaria em prejuízos a terceiros. 3. O Ministério Público manifestou-se a fls. 49-50. Declarou nada ter que opor com relação à explicitação do registro para que conste a proporção de 50% para cada um dos requerentes. Todavia, necessária será a retificação da carta de sentença, opinando logo em seguida pela procedência do pedido para que conste no registro nº R-01 da matrícula nº 101.911 do 15º RI, a proporção aquisitiva de 50% para BRUNO e 50% para MAGDA e MASSIMO, à época, casados sob o regime da comunhão de bens, persistindo, no entanto, a necessidade de retificação da partilha. 4. Noticiou-se que MASSIMO LUPETTI falecera em 27 de julho de 1994 e não houve abertura de seu inventário (fls. 54-56). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. O pedido deve ser deferido, mas não na forma solicitada pelos requerentes. 6. Da leitura dos documentos acostados aos autos, principalmente do instrumento particular de venda e compra que deu causa ao registro R-01 da matrícula nº 101.911 do 15º RI, nota-se que a verdadeira intenção do negócio era a compra do imóvel na proporção de metade para BRUNO e metade para MAGDA e MASSIMO. Tal

    pode ser inferido, sobretudo, pela análise conjunta dos itens ‘3’ e ‘11’ do quadro resumo do instrumento particular de venda e compra (fls. 11-12): afinal, para o aperfeiçoamento do negócio o item ‘11’ apresenta a composição da renda familiar somente de BRUNO e MAGDA, evidenciando que, de fato, o imóvel foi comprado apenas por essas duas pessoas. 6.1. A ambígua redação do referido item ‘3’ pode levar à interpretação de que a compra foi feita isoladamente por três compradores (BRUNO, MAGDA e MASSIMO - 33,33% do imóvel para cada um). Todavia, a compra, como foi dito, envolveu apenas por BRUNO (50%) e MAGDA (50%), a qual na época era casada com MASSIMO no regime da comunhão universal de bens, fazendo com que a fração ideal

    dela se comunicasse imediatamente a ele. 6.2. Essa ambiguidade do título fora transposta para o registro, não por erro do registrador, mas porque a prejudicada redação do instrumento de venda e compra acabou por contaminar a matrícula. 7. O artigo 112 do Código Civil dispõe que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Neste cenário, em nome da segurança registrária, prudente será a retificação do registro nº R-01 da matrícula nº 101.911 do 15º RI para que fique clara a proporcionalidade de aquisição do imóvel em metade para BRUNO e metade para MAGDA e MASSIMO. 8. O que não será possível é a retificação como pretendida aqui pelos requerentes. Isso porque constaria no registro um resultado prático (renúncia de MASSIMO à sua fração ideal de 25% no imóvel e doação desta fração para MAGDA) que os requerentes obteriam somente após o devido registro da carta de sentença do processo de divórcio consensual (fls. 21-38). O pedido, se atendido exatamente tal como pleiteado, ofenderia a continuidade registrária. 9. Do exposto, defiro o pedido de providências deduzido por MAGDA ANDREINA MARIA LUPETTI e BRUNO LUPETTI para que seja realizada, na matrícula nº 101.911 do 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, averbação para constar que a aquisição do R-01 se fez na proporção de 50% para BRUNO LUPETTI e 50% para MAGDA ADREINA MARIA LUPETTI e MASSIMO LUPETTI (que também assinava Lupetti Massimo). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 149

    Processo 0027446-18.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Pedro Parron Ibañez e outro - 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Registro de imóveis - dúvida - alienação de vaga de garagem - a vaga de garagem, no caso, não existe delimitadamente nem possui descrição independente, de modo que, por falta de especialidade objetiva (LRP73, art. 176, § 1º, II,3, a e b), não pode ser objeto de negócio jurídico eficaz no plano do direito das coisas - dúvida procedente. CP 132 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Pedro Parron Ibaez e sua mulher Helena Franco Parron suscitaram dúvida inversa (fls. 02-10) acerca de exigência formulada pelo 10º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RISP). 1.1. Os suscitados são donos de uma unidade autônoma em condomínio edilício (apartamento 203, matrícula 68.352 - 10º RISP, fls. 29-30). 1.2. Os suscitados compraram de Marta Cristina Gusmão (escritura pública lavrada em 13 de novembro de 2012, pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos do distrito de Jacaré, na comarca de Cabreúva, livro 237, fls. 197-200; nestes autos, fls. 17-18) uma das duas vagas de garagem da unidade autônoma (apartamento 805) de que ela Marta Cristina é dona no mesmo condomínio edilício (mat. 65.047 - 10º RISP, fls. 27-28). 1.3. O 10º RISP denegou o registro dessa compra e venda (nota devolutiva a fls. 15-16). 1.4. Entretanto - dizem os suscitados -, essa compra e venda é passível de registro, porque: (a) as vagas do apartamento 805, embora localizadas em área comum, têm sua fração ideal de terreno e área acrescidas às da unidade, ou seja, são partes acessórias; tanto é assim, que ambas as unidades autônomas possuem a mesma área privativa (= 99,180 m² - fls. 27 e 29); porém, a fração ideal de terreno e a área comum do apartamento 805 são maiores que as do apartamento 203, porque o apartamento 805 têm duas vagas de garagem. Acerca dessa diferença o mais correto é considerar que se trata de uma parte acessória que pode ser alienada a outro condômino (vigente Código Civil - CC02, art. 1.331, §§ -3º;Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. , §§ 1º-2º); (b) a desvinculação de uma vaga do apartamento 805 para vinculação ao apartamento 203 não implica alteração de área comum ou fração ideal de terreno das demais unidades, ou seja, não implica modificação da especificação de condomínio: mediante cálculo aritmético, é possível concluir, a partir da mat. 54.254 - 10º RISP, onde está a instituição e especificação do condomínio edilício (fls. 32 e 36-37, especialmente), que cada vaga de garagem corresponde a 30,582 m² da área comum total e a uma fração ideal de 0,1084% do terreno; assim, é viável desvincular uma vaga de garagem do apartamento 805 e adicioná-la ao apartamento 203; além disso, considerando que as duas unidades têm a mesma área privativa, é fácil inferir que, com a transferência da vaga, o apartamento 203 passará a ter as especificações que hoje tem o 805, e vice-versa, como consta na escritura de compra e venda; e (c) a possibilidade dessa transmissão já foi reconhecida, em caso análogo (e não idêntico, pois não se tratava de vagas que integrassem a área comum do condomínio), pelo E. Conselho Superior da Magistratura - CSM, na Apelação Cível - Apel. Cív. 1.175-6/7. 1.5. O termo de dúvida está acompanhado de procuração ad iudicia (fls. 11) e documentos (fls. 12-73). 2. O 10º RISP prestou informações (fls. 76-77). 2.1. Para que, em condomínio edilício, seja considerada acessória uma vaga de garagem vinculada a uma unidade autônoma, é necessário que a matrícula descreva expressamente a fração ideal e a área da vaga. No caso destes autos, isso não ocorre. Portanto, para que a transmissão seja possível é necessário modificar a especificação do condomínio e substituir todos os quadros de áreas: afinal, no memorial de incorporação consta que a área de cada vaga de garagem corresponde a 25,88 m², e não a 30,582 m², e não existe menção a nenhuma fração ideal. 2.2. O acórdão referido pelos suscitados (fls. 23-25) concerne, justamente, a matrículas (fls. 65-73) em que estão descritas a fração ideal e a área do “box” objeto da transmissão. 2.3. O título (fls. 17-18) recebeu a prenotação 409.331 (fls. 77). 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 79). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Segundo Ademar Fioranelli (Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001, p. 582-583) e Flauzilino Araújo dos Santos (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis. São Paulo: Mirante, 2011, p. 119-124), a vaga de garagem pode estar compreendida numa das seguintes espécies: (a) garagem de uso comum (= em garagem coletiva): a garagem é uma das coisas de uso comum do prédio; não tem matrícula própria, e comumente vem descrita, na instituição e especificação de condomínio, com a expressão “pode-se estacionar um veículo na garagem coletiva com (ou sem) auxílio de manobrista”; (b) acessório da unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente (= uma descrição para a área da unidade autônoma, e outra para a da vaga de garagem); (c) vinculada a uma unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; é acessório da unidade autônoma, mas, além disso, também está vinculada a ela unidade autônoma; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente; e (d) unidade autônoma: para tanto, a vaga tem de possuir saída para via pública, diretamente ou por passagem comum, e ainda é necessário que: (1) a cada espaço corresponda fração ideal do terreno e das vias comuns; (2) a dependência do edifício em que esteja a vaga tenha sido construída segundo as regras urbanísticas aplicáveis a um imóvel autônomo; (3) demarcação efetiva; (4) designação numérica; (5) descrição na especificação do condomínio, com área, localização e confrontações; (6) possibilidade material de construir-se algum tipo de parede-meia, a qual, entretanto, pode deixar de fazer-se por conveniência de manobras. Os atributos de domínio de uso exclusivo (área, numeração, fração) e mesmo a existência de uma matrícula não são suficientes para afirmar que em certo caso se trate de própria e verdadeira unidade autônoma (e há casos de vagas indeterminadas para as quais erroneamente se abriram matrículas). Finalmente, a garagem como um todo pode ser uma única unidade autônoma. 6. Essa classificação é importante, porque a possibilidade de alienação de uma vaga de garagem é determinada conforme (a) a sua espécie, dentre as mencionadas, e (b) o seu adquirente. 6.1. Conforme a espécie, porque a alienação só é possível se a vaga de garagem tiver especialidade suficiente para constituir objeto de direito real, o que não se passa quando ela: (a) for em garagem de uso comum (= garagem coletiva); (b) for acessória de unidade autônoma, ou vinculada a unidade autônoma, mas não existir delimitadamente, ou não possuir descrição independente (dentro da matrícula da unidade autônoma, ou em matrícula própria); e (c) a garagem como um todo for uma única unidade autônoma, e a vontade de alienar não partir da unanimidade dos condôminos edilícios. 6.2. Conforme o adquirente, porque, em regra, as vagas de garagem só podem ser alienadas para condôminos (CC02, art. 1.331, § 1º), salvo se a alienação para estranhos estiver expressamente autorizada na convenção de condomínio (CC02, § 1.331, § 1º, in fine) ou, se a vaga for parte acessória, se a faculdade de alienação a estranhos constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a assembleia geral (CC02, art. 1.339, § 2º). 7. No caso destes autos, a alienação fez-se de condômino a condômino, de maneira que, por esse lado, não existe impedimento para o negócio jurídico. 8. A dificuldade está na espécie da vaga de garagem em questão. 8.1. Com efeito, no condomínio edilício em que são donos os suscitados, as unidades autônomas e as respectivas vagas de garagem têm a seguinte descrição: Matrícula 65.047 - 10º RISP (vendedor - fls. 17, 27 e 36): “...área comum de 95,887 m² na qual está incluída [sic] duas vagas na garagem...” Matrícula 68.352 - 10º RISP (comprador - fls. 17 verso, 29 e 36): “...área comum de 65,305 m², na qual está incluída uma vaga na garagem...” 8.2. Ou seja: como frisou o 10º RI (fls. 76-77), a vaga está incluída na área comum, sem que exista delimitadamente ou tenha descrição independente, de maneira que, no plano do direito da coisas (aliter, no plano do direito das obrigações - cf. fls. 77 in fine), não pode entrar no suporte fáctico de negócio jurídico, por falta de especialidade. 8.3. Note-se ainda que o mero cálculo matemático posto a fls. 06-07 não resolve o problema em favordo adquirente, porque a distribuição de áreas é outra (fls. 78), distinta daquela que se obtém imputando como vagas de garagem toda a área comum referida em cada matrícula (fls. 07 in fine, 27, 29 e 39; cf. item 2.1, supra). 8.4. Tampouco favorece os suscitados a decisão dada na Apel. Cív. CSM 1.175-6/7 (fls. 23-25), porque, como se verifica nas certidões que eles próprios fizeram juntar (matrículas 45.312 e 47.976 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Campinas - SP, fls. 65 e 70), os boxes de garagem, naquele caso, tinham descrição em destacado, verbis: Matrícula 45.312 - 1º RI de Campinas - SP: “...estando vinculado ao apartamento o BOX DE GARAGEM nº 04 do sub-solo, com a área de 15,00 ms², mais uma parte ideal correspondente a 2,95 ms², ou seja, 0,34% no todo do terreno do edifício...” Matrícula 47.976 - 1º RI de Campinas - SP: “...estando vinculados ao apartamento os BOXES nºs 10 (dez) e 11 (onze) do sub-solo, tendo cada um a área útil de 15,000 ms², mais uma parte ideal correspondente a 2,95 ms², ou seja, 0,34 % no todo do terreno do edifício...” 9. Logo, realmente não há como admitir a registro a escritura pública posta a fls. 17-18. 10. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada inversamente por Pedro Parron Ibaez e sua mulher Helena Franco Parron perante o 10º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação nº 409.331). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com devolutivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Uma vez que esteja preclusa esta sentença, cumpra-se a LRP73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto

    Passos Juiz de Direito - CP 132

    Processo 0034638-36.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Silvia Madalena Consolete Gurgel - Vistos. Fls. 54-57: os embargos de declaração foram opostos por Silvia Madalena Consolete mediante petição que não está assinada; entretanto, como se trata de erro material (a fls. 50 a sentença fez duas referências errôneas aLuzia, quando deveria ter constado Silvia), desde logo, nesta parte, dou provimento aos embargos para esclarecer que, a fls. 50, onde se lê Luzia, é necessário ler Silvia, nome da requerente. No mais, a matéria concernente ao estado civil que deva constar diz respeito ao mérito deste processo administrativo, e só pode ser discutida por meio do recurso administrativo. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 73

    Processo 0037156-62.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Li Tsai Mei Tsu - 13º Ofício de Registro de Imóveis - Registro de imóveis - dúvida inversa - exigências satisfeitas - dúvida prejudicada. CP 191 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Li Tsai Mei Tsu suscitou dúvida inversa (fls. 02-04) acerca de exigência formulada pelo 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RISP). 1.1. O requerimento de dúvida está acompanhado de procuração ad iudicia (fls. 05) e documentos (fls. 05-42). 2. O 13º RISP prestou informações (fls. 45-46). 2.1. Segundo as informações, o título e osdocumentos que o acompanham estão em ordem e o registro pode ser deferido. 2.2. O título foi prenotado sob n. 277.874. 3. O Ministério Público opinou por dar-se por prejudicada a dúvida (fls. 51). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. A dúvida está prejudicada, porque a interessada satisfez todas as exigências (fls. 20), como fizeram notar o 13º RISP (fls. 46) e o Min. Público (fls. 51). 6. Do exposto, dou por prejudicada a dúvida (13º RISP - prenotação 277874). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, dentro em quinze dias, com efeito suspensivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Uma vez preclusa esta sentença, ao 13º RISP, para que proceda ao registro, depois de pagas as despesas pela interessada. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 191

    Processo 0037462-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Anna Maria Almeida Almeida Madeira - Antonio Elias Ferreira - Registro de imóveis - pedido de providências - a requerente comprara vaga de garagem, mas não nunca levara seu título (supondo que existisse, pois não está nos autos) a registro - no entretempo, todas as vagas de garagem que cabiam aos vendedores foram alienadas a terceiros - logo, por força do princípio da prioridade (CC02, arts. 1.245, § 1º, e 1.246; LRP73, arts. 185, 190, 191 e 192), a requerente não pode mais levar nenhum título a registro - o cancelamento do registro que favorece terceiro em detrimento da requerente tem de ser buscado na via jurisdicional, porque in casu supõe discussão sobre título e não se funda em nulidade pleno iure (LRP73, arts. 214, caput, 216 e 250, I) - pedido indeferido. CP 332 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Anna Maria Almeida Madeira requereu providências (fls. 02-05) acerca da vaga de garagem objeto da matrícula 110.440 (cópia de certidão a fls. 12), do 1º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP). 1.1. Segundo o requerimento inicial, em 11 de agosto de 1986, por instrumento particular a requerente comprou de Moacyr Ferreira de Souza e sua mulher Maria Nina Arantes Ferreira de Souza (fls. 07, 14 e 17) a vaga de garagem n. 82 no subsolo de condomínio edilício localizado na Rua Tamandaré, 776, nesta cidade e comarca (“Condomínio Edifícios Tivoli e Rivoli”). O imposto predial referente a essa vaga é lançado pelo número de contribuinte 033.015.0281-4 (fls.08-11, 12 e 20-22). 1.2. Falecido o vendedor Moacir, no respectivo inventário a requerente obteve um alvará (fls. 11) para que lhe fosse outorgada escritura pública, mas descobriu então que a vaga já estaria registrada em nome de Zilton Rogério Grandi e sua mulher Maria Elisa Mendes Grandi (fls. 12), que usariam outra vaga, e não aquela empregada pela requerente. 1.3. Pesquisando mais, a requerente descobriu que todas as vagas antes pertencentes a Moacir já haviam sido registradas em nome de outrem (fls. 18), de maneira que não existe disponibilidade para registro em favor dela requerente. 1.4. Assim, outro remédio não teria restado à requerente, a não ser solicitar que fosse cancelado o registro em favor de Zilton e sua mulher Maria Elisa, e fosse ela inscrita como a dona da vaga. 1.5. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 06) e fez juntar documentos (fls. 07-26). 2. O 1º RISP prestou informações (fls. 30). 2.1. Segundo as informações, pela transcrição 84.032, de 24 de maio de 1974 (fls. 31-32) está claro que Moacyr Ferreira de Souza e sua mulher Maria Nina Arantes Ferreira de Souza alienaram todos os quatorze espaços indeterminados que lhes cabiam na garagem do Condomínio Edifícios Tivoli e Rivoli. 2.2. O número de contribuinte 033.015.0281-4, referido na petição inicial, constara em escritura pública como sendo o do objeto da matrícula 110.440, e tem como contribuinte Antonio Elias Ferreira (cf. fls. 12). 3. A requerente manifestou-se (fls. 38-42 e 108-109) e apresentou documentos (fls. 43-93). 4. Manifestou-se Antonio Elias Ferreira (fls. 117-121; procuração ad iudicia a fls. 122). 5. A requerente voltou a manifestar-se (fls. 132-134). 6. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 136-137). 7. A requerente solicitou que este juízo determinasse à Prefeitura Municipal a expedição de certidão pela qual se informasse todos os proprietários inscritos como contribuintes sob o número 033.015.0281-4. 8. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 9. Indefiro o requerimento posto a fls. 139-140 (expedição de ordem à Prefeitura Municipal, para que informe quem esteja cadastrado sob o número de contribuinte 033.015.0281-4), uma vez que, como se verá, a providência não interessa para a decisão deste feito. 10. Segundo o princípio da prioridade (vigente Cód. Civil CC02, arts. 1.245, § 1º, e 1.246; LRP73, arts. 185, 190, 191 e 192: prior tempore, potior iure), “Se se omite a formalidade registral, a omissão dá azo a que terceiros realizem, sobre o mesmo imóvel, negócios semelhantes, cujos títulos, apresentados com antecedência ao registro, ganham prioridades sobre os anteriores. A prioridade, beneficiando o diligente, pune o retardatário. [...] A prioridade desempenha o sue papel de maneira diferente, conforme os direitos que se confrontam sejam, ou não sejam, incompatíveis entre si. Quando os direitos que acorrem para disputar o registro são reciprocamente excludentes, a prioridade assegura o primeiro, determinando a exclusão do outro. Quando, ao contrário, não são reciprocamente excludentes, a prioridade assegura o primeiro, concedendo graduação inferior ao outro.” (CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 192). 11. No caso dos autos, seja qual for o negócio jurídico que a requerente tenha celebrado com Moacyr Ferreira de Souza e sua mulher, antigo donos das vagas (fls. 07 e 31-32), fato é que, por uma razão ou outra, esse título (digamos que o fosse) não foi dado a registro; nesse entretempo,

    foram alienadas a terceiros e em favor de terceiro registradas todas as vagas que cabiam a Moacyr e sua mulher (fls. 18 e 31-32); logo, a requerente não tem mais nenhum direito que possa ser registrado, como já lhe informara, corretamente, o 1º RISP (fls. 18). 12. Quanto ao cancelamento do registro de que se favorecem Maria Elisia e Zilton (fls. 12), a providência tem de serbuscada na via jurisdicional, porque supõe discussão sobre o título (LRP73, arts. 216 e 250, I) e não se funda em nulidade pleno iure de inscrição lato sensu (LRP73, art. 214, caput). 13. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Anna Maria Almeida Madeira acerca da matrícula 110.440 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas nem honorários advocatícios. A requerente, entretanto, tem de pagar a despesa da certidão passada a fls. 31-32, perante o 1º RISP. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 332

    Processo 0050913-60.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lily Win Weckx - CP 357 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Lily Win Weckx requereu providências (fls. 02-05) - de início, dúvida inversa (fls. 02 e 26). 1.1. Segundo o requerimento inicial, Roger Marcel François Weckx e sua mulher Tereza Gabrielle Fernande Marie Georlette Weckx doaram o imóvel da matrícula 179.506, do 18º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP), para Luc Louis Maurice Weckx. 1.2. Os doadores Roger e Tereza constituíram usufruto vitalício para si, impuseram incomunicabilidade e impenhorabilidade do imóvel e de seus frutos e rendimentos, e estipularam que, em caso de falecimento do donatário, voltariam a ser donos. 1.3. Também foi estipulado direito de acrescer entre os doadores, e com o passamento de Tereza, o usufruto passou a caber exclusivamente a Roger. 1.4. O donatário Luc faleceu em 10 de julho de 2012, e a requerente Lily é sua viúva. 1.5. A requerente requereu a averbação do óbito, com o intuito de fazer o domínio voltar às mãos do doador Roger. 1.6. O 18º RISP, entretanto, afirmou que, falecido o donatário, isso seria possível somente por decisão judicial que cancelasse as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. 1.7. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls.

    06-07) e fez juntar documentos (fls. 08-14). 2. O 18º RISP prestou informações (fls. 17-20). 2.1. Segundo as informações, em 24 de agosto de 2012 foi apresentado requerimento de averbação de óbito do donatário Luc. O requerimento foi devolvido com a sugestão de que se requeressem, também, o cancelamento da incomunicabilidade e da impenhorabilidade e do usufruto, de um lado, e a averbação da reversão, de outro, se fosse do interesse das partes. 2.2. O óbito produz efeitos imediatos e automáticos sobre a incomunicabilidade, a impenhorabilidade e o usufruto, mas o cancelamento sugerido faria com que isso se tornasse claro aos olhos de quem lesse a matrícula. 2.3. Mediante este procedimento judicial chegou ao conhecimento do ofício de registro de imóveis o óbito da doadora Tereza, antes do passamento do donatário Luc. 2.4. Como a doadora Tereza faleceu antes do donatário Luc, e não há direito de acrescer na reversão, consolidou-se em mãos do donatário Luc a metade ideal que lhe fora doada por Tereza. O doador Roger não é herdeiro desse direito de reversão, e com o óbito de Tereza extinguira-se a cláusula de reversão no tocante metade que a ela caberia. 2.5. O implemento da cláusula de reversão depende de prova de que o doador sobreviveu ao donatário. Assim, o requerimento de reversão tem de estar firmado pelo próprio favorecido, ou por procurador. 3. O Ministério Público (MP) opinou (fls. 22-24 e 32). 3.1. Segundo o MP, faz-se administrativamente o cancelamentoda incomunicabilidade e da impenhorabilidade, na hipótese de morte do donatário, sem necessidade de intervenção judicial. 3.2. O cancelamento do usufruto tem de ser requerido ao RISP pelo interessado, qual seja, o doador Roger. 3.3. Quanto à reversão, uma vez que a doadora Tereza faleceu antes do donatário Luc, ao doador Roger reverteu-se somente uma metade ideal, pois a outra se consolidou no patrimônio de Luc, e agora é objeto de sua sucessão e tem de ser objeto de partilha. 4. A requerente manifestou-se (fls. 28-30). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 6. Faz-se administrativamente o cancelamento de usufruto que cabia à doadora Tereza, falecida. 6.1. Para o cancelamento do usufruto, o interessado Roger - que, supõe-se, haja sobrevivido a Tereza - tem de rogar a providência ao ofício do registro de imóveis, nos termos da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, arts. 250, III, e 246 (certidão de óbito original de Tereza e requerimento com firma reconhecida). 7. O cancelamento da incomunicabilidade e da impenhorabilidade opera-se ipso facto, pela só ocorrência do óbito. 7.1. Para que possa ser determinado por este juízo, a requerente tem de fazer vir a estes autos a certidão de óbito, em via original (nãoservem cópias, mesmo autenticadas), do donatário Luc, se não preferir apresentar, desde logo, novo requerimento ao 18º RISP, diretamente. 8. Quanto ao imóvel da mat. 179.506 - 18º RISP, a razão assiste o MP (fls. 24), e fica aqui esclarecido à requerente (que agirá conforme lhe parecer melhor): a partilha (ou sobrepartilha, que seja) tem de recair sobre todo o imóvel, e não apenas sobre metade ideal, nos termos do que dispõe o Cód. de Proc. Civil - CPC73, arts. 993, IV, e 1.023, II e III), e eventual defeito formal nesse sentido (assim decidem o E. Conselho Superior da Magistratura e esta própria Vara) impedem o ingresso do título que porventura se obtiver. 9. Em vinte dias, atenda a interessada o disposto no item 7.1. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito- CP 357

    Processo 0051993-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Faria Veículos Ltda. - decorreu o prazo de fls. 188 encontrando-se os autos no aguardo de manifestação da pmsp- cp 368

    Processo 0055708-75.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda - Vistos. Ao 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos para informação. Com a informação, tornem os autos conclusos. Int. - CP 291

    Processo 0344494-53.2009.8.26.0100 (100.09.344494-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Erval Pinto - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Desentranhei a peitção de fls. 166/167 e documentos de fls. 168/169 encontraod-se esses documentos à disposição do reqerente para serem retirados. - PJV-76

    Processo nº 2765/68 Certidão: O Cartório necessita de mais dados (partes, ação, etc) para tentativa de localização do processo para o pedido de desarquivamento, uma vez que, pelos livros de registros antigos não consta nenhum processo com esse número (a numeração de autos em 1968 chegou por volta de 1200).

    Processo nº 187/1996 Providências Administrativas 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Certidão: Os autos aguardam a complementação das despesas de desarquivamento dos autos (mais R$ 7,00).

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0007293-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alessandro Marciel dos Santos e outro - Vistos. Reitere-se via Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. –

    Processo 0020789-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Haroldo Jose Lucredi - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas das fls. 37/40, 43 e 50/52. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0022353-94.2001.8.26.0100 (000.01.022353-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. G. H. e outros - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. Advogado.

    Processo 0035873-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARCO ANTONIO BEATRIZ e outro - certifico e dou fé que os autos estão à disposição da sra. advogada. –

    Processo 0038198-49.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fernando Chan - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 05 para acompanhar o mandado.

    Processo 0042343-51.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - J. A. V. - Fls. 298/303:

    À reclamante. Oportunamente, voltem à conclusão (cf. fls. 297, “in fine”). –

    Processo 0046339-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Bianco - certifico e dou fé que foram emitidos ofícios nesta data que deverão ser retirados pelo advogado.

    Processo 0050222-03.1999.8.26.0100 (000.99.050222-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. e outros - certifico e dou fé que os autos estão À disposição da senhora advogada. Certifico mais que deverá ser recolhida a custa de procuração.

    Processo 0050376-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gita Trompeter Scheinman - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado. -

    Processo 0050376-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gita Trompeter Scheinman - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para o mandado -

    Processo 0050573-82.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. R. - Henrique Roysen - Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a não localização do termo de nascimento escriturado em nome do interessado, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Henrique Roysen, na modalidade tardia, tudo com base nos dados contidos a fls. 05, acolhida a manifestação favorável do representante do Ministério Público (fls. 14). Por conseguinte, à Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, Capital, para lavratura do ato. Ciência ao Ministério Público e ao requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

    Processo 0052081-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Caroline Pimenta - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -

    Processo 0052683-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Magdalini Spyridon Bourelou - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -

    Processo 0054029-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ronaldo Nunes Bananeira - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado. -

    Processo 0055793-61.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. E. e outros - Dê-se ciência aos interessados, do teor de fls. 41 e seguintes, facultada manifestação. Int.

    Processo 0058503-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Giovani Lucato - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)

    Processo 0058690-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Clara Calado Silva - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). –

    Processo 0059053-49.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rodrigo Castilho Assumpção - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição ‘à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração) -

    Processo 0059614-73.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. F. dos S. - Manifeste-se o Tabelião do 8º Tabelionato de Notas da Capital, que deverá anexar, ainda, cópia dos documentos (fichas-padrão, contratos sociais, etc), tendo por base o ato notarial lavrado e aqui questionado. Int. -

    Processo 0059784-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Neuza de Oliveira Marquiza - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pelo advogado.

    Processo 0060011-35.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Waldis Dellamanha e outros - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0060846-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Claudio Roberto Florencio - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição ‘à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração) -

    Processo 0061182-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Davi Arena silva - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição ‘à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

    Processo 0069670-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Gizelli Theml Pinto - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 13 (certidão de casamento)

    Processo 0073140-44.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Francisca Adriana Araujo Silva - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0201169-54.2008.8.26.0100 (100.08.201169-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Constância de Souza Castro - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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