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7 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 1401/2013

    PROCESSO 2013/151198 – RANCHARIA - JUÍZO DA 2ª VARA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, quanto ao recebimento de informação da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, acerca da utilização de certidão de casamento falsa na lavratura de procuração pela unidade, onde figuram como outorgantes Altino Dias Vieira e sua mulher Iracema Ferreira Dias, e outorgado Claunides Pereira da Silva, visando alienar uma data de terra sob o nº 08 da quadra 16, Jardim Novo Panorama, em Sarandi, Comarca de Marialva-PR, objeto da matrícula nº 21.118 do SRI de Marialva-PR.

    COMUNICADO CG Nº 1402/2013

    PROCESSO 2013/148214 – MOGI DAS CRUZES – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da Unidade supra mencionada, noticiando comunicação de extravio de um impresso de certidão extraviado de nº AA000000567.

    COMUNICADO CG Nº 1403/2013

    PROCESSO Nº 2013/152082 – RONDÔNIA – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 180/2013-DECOR/CG e dos Avisos nºs 031/2013, 032/2013-CGJ e 033/2013-CGJ do Órgão supra mencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:

    Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município de Candeias do Jamari da Comarca de Porto Velho/RO

    Autenticação

    B1AC4262 a B1AC5280,

    Reconhecimento De Firma

    B1AE9105 a B1AE9408

    Tabelionato de Protestos de Títulos do Município e Comarca de Ji-Paraná/RO

    Certidão

    E5AA4492 a E5AA6720

    Ato Notarial e Registral

    E5AH4119 a E5AH4416

    Isento

    E5AA0007 a E5AA0031

    E5AA0033 a E5AA0039

    E5AA0041 a E5AA0046

    E5AA0049 a E5AA0094

    E5AA0097 a E5AA0136

    E5AA0138 a E5AA0417

    E5AA0419 a E5AA0528

    Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Presidente Médici/RO

    Isento

    12AA4431 a 12AA4800

    COMUNICADO CG Nº 1404/2013

    PROCESSO Nº 2013/146160 – GOIÁS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 249/2013-SEC e do Aviso nº 052/2013-SEC do Órgão supra mencionado, noticiando que, em razão da substituição por selo eletrônico, foram inutilizados selos da unidade a seguir relacionada:

    Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Morrinhos/GO

    Autenticação

    0533B030651 a 0533B031500

    Certidão

    0533B036851 a 0533B038000

    Padrão

    0533B022501 a 0533B023000

    Isento

    0533B000422 a 0533B003000

    COMUNICADO CG Nº 1405/2013

    PROCESSO Nº 2013/146162 – GOIÁS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 234/2013-SEC e do Aviso nº 053/2013-SEC do Órgão supra mencionado, noticiando que, em razão da substituição por selo eletrônico, foram inutilizados selos da unidade a seguir relacionada:

    Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO

    Selo Azul (Certidão/Traslado)

    0296B352623 a 0296B352700

    0296B377751 a 0296B405000

    Selo verde (Padrão)

    0296B395291 a 0296B395300

    0296B399001 a 0296B405000

    Selo vermelho (Isento)

    0296B041051 a 0296B041450

    0296B041452 a 0296B041500

    0296B043436 a 0296B043450

    0296B044001 a 0296B060000

    COMUNICADO CG Nº 1406/2013

    PROCESSO Nº 2013/146164 – GOIÁS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 252/2013-SEC e do Aviso nº 061/2013-SEC do Órgão supra mencionado, noticiando que, em razão da substituição por selo eletrônico, foram inutilizados selos da unidade a seguir relacionada:

    Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO

    Certidão/Traslado

    0297B139028 a 0297B150000

    Isento

    0297B025487 a 0297B027000

    Padrão

    0297B055243 a 0297B062000

    COMUNICADO CG Nº 1407/2013

    PROCESSO Nº 2013/146166 – GOIÁS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 255/2013-SEC

    e do Aviso nº 060/2013-SEC do Órgão supra mencionado, noticiando que, em razão da substituição por selo eletrônico, foram inutilizados selos da unidade a seguir relacionada:

    Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos, Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelionado de Notas do Distrito Judiciário de Diorama da Comarca de Iporá/GO

    Selo marrom (reconhecimento)

    0375B008048 a 0375B008100,

    Selo roxo (autenticação)

    0375B005933 a 0375B6200

    Selo azul (certidão/traslado)

    0375B003740 a 0375B003900

    Selo verde (padrão)

    0375B003483 a 0375B003600

    Selo vermelho (isento)

    0375B000251 a 0375B000500

    Selo sépia (certidão em forma de relação – 1 ato)

    0375A000002 a 0375A000100

    Selo laranja (certidão em forma de relação – 10 atos)

    0375A000001 a 0375A000100

    Selo Cinza (certidão em forma de relação – 100 atos)

    0375A000001 a 0375A000100

    COMUNICADO CG Nº 1408/2013

    PROCESSO Nº 2013/146168 – GOIÁS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 240/2013-SEC e do Aviso nº 055/2013-SEC do Órgão supra mencionado, noticiando que, em razão da substituição por selo eletrônico, foram inutilizados selos da unidade a seguir relacionada:

    Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais, de Interdições e Tutelas da Comarca de Montividiu/GO

    Autenticação

    0694B089419 a 0694B095000

    Reconhecimento de firma

    0694B133391 a 0694B143000

    Padrão

    0694B047475 a 0694B050500

    Certidão/traslado

    0694B031673 a 0694B037000

    Isento

    0694B002173 a 0694B002200

    Certidão em forma de relação – 1 ato

    0694A000019 a 0694A000100

    0694B000001 a 0694B000100

    Certidão em forma de relação – 10 atos

    0694B000167 a 0694B000300

    Certidão em forma de relação – 100 atos

    0694B000264 a 0694B000400

    COMUNICADO CG Nº 1409/2013

    PROCESSO Nº 2013/146170 – GOIÁS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 246/2013-SEC e do Aviso nº 051/2013-SEC do Órgão supra mencionado, noticiando que, em razão da substituição por selo eletrônico, foram inutilizados selos da unidade a seguir relacionada:

    1º Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Petrolina de Goiás/GO

    Selo Rosa (autenticação)

    0606B016941 a 0606B017000

    Selo marrom (reconhecimento de firma)

    0606B016498 a 0606B017000

    Selo verde (padrão)

    0606B006782 a 0606B007000

    Selo Azul (certidão)

    0606B007439 a 0606B008800

    Selo vermelho (isento)

    0606A001025 a 0606A001250

    COMUNICADO CG Nº 1410/2013

    PROCESSO Nº 2013/147284 – GOIÁS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 238/2013-SEC e do Aviso nº 056/2013-SEC do Órgão supra mencionado, noticiando que, em razão da substituição por selo eletrônico, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:

    2º Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Petrolina de Goiás/GO

    Padrão

    0607B002523 a 0607B002900

    Autenticação

    0607B006815 a 0607B007300

    Isento

    0607B000252 a 0607B000300

    0607B000309 a 0607B000400

    Certidão/Traslado

    0607B000492 a 0607B000700

    Reconhecimento de firma

    0607B004468 a 0607B005100

    Certidão em forma de rel. em 10 atos

    0607A000006 a 0607A000100

    Certidão em forma de rel. em 100 atos

    0607A000039 a 0607A000100

    Certidão em forma de rel. em 1 ato

    0607A000002 a 0607A000100

    COMUNICADO CG Nº 1411/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Delegados e Responsáveis das unidades a seguir elencadas que prestem as informações devidas na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, uma vez que deixaram de efetuar carga nos prazos previstos no artigo 3º, parágrafo 4º do Provimento CG nº 19/2012:

    COMARCA UNIDADE

    ITAPEVA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE BURI

    LINS OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA DE LINS

    SÃO JOSÉ DO RIO PARDO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE DIVINOLÂNDIA

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0008634-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Alice Moutinho Fernandes e outros - Fls. 200: Cumpra-se o parágrafo 1º do artigo 267 do CPC. Int. - PJV 03

    Processo 0013265-17.2010.8.26.0100 (100.10.013265-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Fls. 225: defiro. Manifestem-se os interessados, nos termos da cota ministerial. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - PJV 15 -

    Processo 0013294-62.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Quarto Oficial de Registro de Imóveis da Capita - Providências - pedido de cancelamento de registro - discussão sobre eventual nulidade de pleno direito de registro realizado com base em instrumento particular de promessa de venda e compra - bloqueio de matrícula - sentença, proferida por outro juízo, demonstrou que o título é válido; portanto, não há nenhuma nulidade no registro, e o pedido feito a este juízo restou prejudicado - desbloqueio da matrícula - arquivamento. CP 36 Vistos. 1. Por representação do 4º Oficial de Registro de Imóveis e São Paulo (RI) iniciaram-se estes autos de providências. 1.1. Nos termos da representação (fls. 02-04), a COMPANHIA BRASILEIRA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (COMPANHIA) fez prenotar, no 4º RI, sob números 460.332 e 460.333, dois instrumentos particulares de promessa de venda e compra (fls. 13-16 e 57-60) em que EAS - INCORPORADORA E ADMINSITRAÇÃO DE BENS LTDA. (EAS) prometera vender à COMPANHIA os imóveis de matrículas 171.177 e 171.176 daquela serventia (fls. 05-06). 1.2. Nos referidos instrumentos, Solange Jorge Bechara Sucar figura como representante da promitente vendedora EAS (nos termos de procuração lavrada pelo 22º Tabelião de Notas de São Paulo - fls. 30-31). 1.3. O instrumento particular de promessa de venda e compra que concerne ao imóvel de matrícula 171.176 foi devidamente registrado (v. R.03/171.176 - fls. 06 verso). Por outro lado, o instrumento pelo qual se promete vender o imóvel de matrícula 171.177 teve seu registro negado, porque foi subscrito por outra sócia da EAS, qual seja Ana Cláudia Bechara Sucar (v. fls. 60). Em que pese o ocorrido, o advogado de EAS parece ter conseguido convencer o 4º RI a registrar o aludido título, mesmo com a subscrição incorreta de Ana Cláudia (v. R.03/171.177 - fls. 05 verso). 1.4. Em 30 de janeiro de 2013, EAS apresentou requerimento ao 4º RI, questionando o registro do instrumento particular de promessa de venda e compra do imóvel de matrícula 171.177 (fls. 79-80). EAS alegou que Ana Cláudia, sozinha, jamais poderia ter subscrito compromisso algum, tudo nos termos de seu contrato social. 1.5. O 4º RI, em face dessa situação, resolveu dar parte dos fatos a este juízo, para que fosse examinada a eventual nulidade de pleno direito do registro R.03/171.177 (fls. 05 verso) e, eventualmente, determinado o seu cancelamento. 1.6. A peça inicial foi instruída com documentação (fls. 05-81). 2. Foi determinado o bloqueio das matrículas 171.176 e 171.177 do 4º RI (fls. 82). 2.1. Em face da determinação de fls. 82, o 4º RI manifestou-se (fls. 83), informando que realizou apenas o bloqueio da matrícula 171.177 (AV.05/171.177 - fls. 85), já que não houve nenhum erro com relação ao registro do instrumento de promessa de venda e compra do imóvel de matrícula 171.176. 3. O 4º RI trouxe ao conhecimento deste juízo (fls. 87) a distribuição de uma ação de adjudicação compulsória, que objetiva o imóvel de matrícula 171.177, movida por COMPANHIA em face de EAS (processo nº 00177826-87.2012.8.26.0100 - 43º Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo v. AV. 04/171.177 - fls. 89 verso). 4. COMPANHIA deu notícia (fls. 99-102) de sentença proferida (fls. 118-122) nos autos da ação de adjudicação compulsória que moveu em face de EAS. Em seguida, pugnou pelo desbloqueio da matrícula 171.177, pela averbação da sentença proferida e pela extinção do presente feito de providências. 5. Sobreveio nova manifestação de COMPANHIA (fls. 141-142), dessa vez, informando acerca do trânsito em julgado (fls. 151) da sentença proferida na ação de adjudicação compulsória que movera contra EAS. Houve retificação de seus pedidos, que passaram a se resumir somente no cancelamento do bloqueio da matrícula 171.177 do 4º RI e na extinção do presente feito. 6. O 4º RI entendeu (fls. 154-155) que o debate sobre a validade do registro R.03/171.177 está superado em face do trânsito em julgado da sentença proferida pela 43º Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 00177826-87.2012.8.26.0100. 7. O Ministério Público acolheu a manifestação do registrador (fls. 156) e opinou pelo desbloqueio da matrícula 171.177 do 4º RI, bem como entendeu estar prejudicado o presente pedido de providências. 8. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 9. A sentença proferida pela 43º Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 00177826-87.2012.8.26.0100 (fls. 143-147 e 151), dirimiu quaisquer dúvidas sobre a validade do instrumento particular de promessa de venda e compra do imóvel de matrícula 171.177 do 4º RI. Consequentemente, o registro R.03/171.177 não está maculado. 10. Não há mais motivos para a manutenção do bloqueio da referida matrícula, nos termos do art. 214, § 3º da Lei 6.015/73 (ressalta-se que a matrícula 171.176 do 4º RI não está bloqueada - v. fls. 83), bem como não há mais o que ser discutido neste juízo, restando o presente feito prejudicado. 11. Do exposto, determino a averbação do cancelamento do bloqueio (AV.05) da matrícula 171.177 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246). Esta sentença vale como mandado. Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais. P. R. I. C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 36

    Processo 0027998-80.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - SPQR Admin Empreendimentos E Participações Ltda - Dúvida - carta de arrematação - arrematante adquiriu o direito de ingressar em polo ativo de ação de usucapião - pretensão de registrar o título nas matrículas dos imóveis usucapiendos - inviabilidade, porquanto não se trata de transferência de direitos reais, mas tão somente de direitos de natureza processual - não há espaço para aplicação do artigo 167, II, ‘12’, da Lei 6.015/73, porque a carta de arrematação diz respeito a coisa alheia à matrícula - dúvida procedente. CP 134 Vistos. 1. O 3º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de SPQR ADMIN. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SPQR). 1.1. A suscitada pretende o registro de carta de arrematação (fls. 13-311) em que ela recebe o direito de suceder a massa falida de CANTINA BALILA LTDA (CANTINA) como autora nos autos de ação de usucapião (processo nº 583.00.2007.134191-1 - 2ª Vara de Registros Públicos - Foro Central - SP) cujo objeto são os imóveis de matrículas 80.267, 67.131 e 91.296 do 3º RI (v. fls. 374-389). 1.2. A carta de arrematação foi apresentada duas vezes ao 3º RI e, em ambas as ocasiões, foi qualificada negativamente (prenotação 361.762 - fls.09-10), porquanto a serventia entendeu que, muito embora outras exigências já tivessem sido sanadas, o integrante do polo passivo da ação declaratória de usucapião acima aludida não é a pessoa que consta como titular dos imóveis de matrículas 80.267, 67.131 e 91.296 do 3º RI, ou seja, JOSÉ TUCCI (falecido em 06 de janeiro de 1980 - fls. 124) e, nestes termos, o registro da carta de arrematação (em que consta no polo ativo a suscitada e, no polo passivo, CANTINA) afrontaria o princípio da continuidade. 1.3. Inconformada com as exigências do 3º RI, SPQR requereu a presente suscitação de dúvida (fls. 04-08 - prenotação 363.007). 1.4. O termo de dúvida veio acompanhado de documentação (fls. 04-346). Destaca-se, dentre os documentos: (a) Carta de arrematação que se pretende registrar (fls. 13-311); (b) Escritura de cessão de direitos hereditários em que os herdeiros de Angelina Longo Tucci, que fora casada com JOSÉ TUCCI, cederam à CANTINA, 87,5% (oitenta e sete vírgula cinco por cento) dos direitos hereditários referentes aos imóveis de matrículas 80.267, 67.131 e 91.296 do 3º RI (fls. 65-66); (c) Sentença que declarou a falência de CANTINA (fls. 52-53); (d) Arrecadação dos 87,5% (oitenta e sete vírgula cinco por cento) dos direitos referentes aos imóveis de matrículas 80.267, 67.131 e 91.296 do 3º RI (fls. 85); (e) Afirmações do síndico da massa falida de CANTINA, no sentido de que ela sempre ocupou os imóveis de matrículas 80.267, 67.131 e 91.296 do 3º RI, desde o ano de 1954, e após decretação de sua falência, a massa falida passou a assumir a posse. Nestes termos, possível seria o ajuizamento de ação de usucapião pela massa falida (fls. 140); (f) Informação de que houve o ajuizamento da ação de usucapião a que se referiu o item e supra (fls. 159); (g) Edital de venda (fls. 176) dos bens da massa falida de CANTINA, por propostas. Neste documento fica evidente que o proponente ou arrematante sucederia a massa falida no polo ativo da ação de usucapião a que se refere o item e supra (processo nº 583.00.2007.1354191-1 - 2ª Vara de Registros Públicos da Capital); e (h) Propostas da suscitada, para a aquisição de 87,5% dos direitos dos imóveis de matrículas 80.267, 67.131 e 91.296 do 3º RI, e sua tramitação até expedição da carta de arrematação que se objetiva registrar (fls. 188-190; 206; e 252-263). 1.5. A suscitada está devidamente representada ad judicia (fls. 349). 2. A suscitada apresentou impugnação (fls. 355-358), esclarecendo que não pretende o registro de nenhum direito real sobre os imóveis, mas tão somente quer que se torne público que a arrecadação dos direitos, levada a cabo pela massa falida de CANTINA, agora é de responsabilidade da SPQR. 3. O Ministério Público requereu a manifestação do 3º RI (fls. 391). 4. Sobreveio manifestação do registrador (fls. 395-396). O ofício de registro esclareceu pontos dos autos e afirmou que a inscrição que se pretende não enseja ato de registro de transmissão da propriedade e nem de qualquer outro direito real e, logo, não merece prosperar. Por fim, deu sugestão no sentido de que a suscitada pode registrar (não por estes autos) a citação da ação de usucapião em que é parte ativa, tudo com fundamento no artigo 167, I, 21 da Lei 6.015/73. 5. Houve nova manifestação do Ministério Público (fls. 401-403). O órgão ministerial opinou pela procedência da dúvida em nome do princípio da continuidade. 6. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 7. A suscitada pretende o registro de carta de arrematação cujo objeto não é a transferência de nenhum direito real sobre os imóveis de matrículas 80.267, 67.131 e 91.296 do 3º RI. 7.1. É verdade que os direitos, de que trata a carta de arrematação, estão sim relacionados aos imóveis supracitados; no entanto, são direitos de natureza apenas processual. Isso porque a carta deixa claro que a arrematante sucederá a massa falida de CANTINA no polo ativo nos autos da ação declaratória de usucapião (processo nº 583.00.2007.134191-1 - 2ª Vara de Registros Públicos - Foro Central - SP). O edital de venda por proposta de bens da falida também deixa esta situação elucidada (fls. 176). O ingresso como autora na ação declaratória de usucapião não enseja em aquisição de direitos reais sob os imóveis objetos da lide. 8. A argumentação da SPQR, presente em sua impugnação (v. item 8 - fls. 357-258), não prospera. O artigo 167, II, ‘12’, da Lei 6.015/73 assim dispõe: Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. II - a averbação: [...] 12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados; (g.n) Observa-se que o texto do aludido dispositivo legal é claro no sentido de que serão averbados atos, decisões, recursos, bem como seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados. Ora, a carta de arrematação tem por objeto a transferência de direitos referentes à posição processual em ação de usucapião, ação esta que não conta com nenhum registro (lato sensu) nas matrículas 80.267, 67.131 e 91.296 do 3º RI. Em outras palavras, a carta de arrematação é uma decisão que tem por objeto algo alheio às matrículas. Também não há, na Lei 6.015/73, previsão de registro da arrematação de direitos sobre ação de usucapião. 9. Mesmo que o documento que se pretende registrar objetivasse a efetiva transferência de direito de propriedade, o princípio da continuidade restaria desrespeitado, vez que aquele que consta como titular dos imóveis (JOSÉ TUCCI), não figura como parte passiva na carta de arrematação. 10. Caso a suscitada deseje dar publicidade à tramitação da ação de usucapião (em que figura como autora) poderá seguir a sugestão do registrador (fls. 396) e ingressar com requerimento de registro da citação do referido procedimento (art. 167, I, 21, Lei 6.015/73). 11. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de SPQR ADMIN. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (prenotação 363.007). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos se não for requerido nada mais. P. R. I. C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO

    Processo 0038322-66.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Sarillo - Janio Jehovah Martins - Aricanduva S/A - Vistos. 1. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. 2. Aos interessados Imobiliária e Construtora Aricanduva, Sociedade Leste de Empreendimentos, Savoy Imobiliária e Construtora e Jânio Jehovah Martins, impugnantes, para que responda em quinze dias (prazo comum, durante o qual os autos permanecerão em cartório). 3. Depois, ao Ministério Público. 4. Finalmente, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 289

    Processo 0045357-58.2004.8.26.0100 (000.04.045357-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Clóvis Pinto da Silva e outros - Vistos. Fls. 460: intime-se a Prefeitura Municipal para que em trinta dias (prazo improrrogável, sem reconsideração) retire a documentação técnica que está em apartado, sob pena de arquivamento dessa documentação com os autos. Int. São Paulo, 05 de novembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 403

    Processo 0051993-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Faria Veículos Ltda. - Vistos. Fls. 212-213, item 3: anote-se e intime-se como requer. Fls. 212-213, item 2: concedo prazo de mais quinze dias para manifestação. Int. São Paulo, 05 de novembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 368

    Processo 0055705-23.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. - 6 Tabelião de Protestos de Letras e Titulos - Tabelionato de protesto de letras e títulos - erro material, no sentido da Lei 9.492/1997, art. 25, é aquele cometido pelo próprio tabelionato - no caso, o erro estava nos títulos, em que preposto do apresentante inseriu errôneo número de CPF - os protestos, porém, esses estão todos corretos, isto é, conformes aos títulos - impossibilidade da retificação prevista na Lei 9.492/1997, art. 25, e nas NSCGJ, II, XV, item 92 - ao interessado resta cancelar o protesto e, se for possível, reapresentar os títulos - pedido improcedente. CP 295 Vistos. 1. Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. requereu (fls. 02-04) a retificação de protestos de duplicatas mercantis por indicação lavrados pelo 6º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (livro 5386, folhas 18 e 19 - nestes autos, fls. 08-09), nos quais haveria erro material, já que deles constou número de inscrição CPF de uma empregada da requerente (fls. 06), e não do devedor Renato Cruz Martinez (fls. 07). 1.1. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 05) e fez juntar documentos (fls. 06-09). 2. O 6º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos (6º PLT) prestou informações (fls. 12-13). 2.1. Segundo as informações, os protestos foram todos regularmente lavrados, em congruência com as informações prestadas pelo apresentante. 3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 4. Erro material que se possa corrigir por averbação, tira-se da dicção da própria Lei 9.492/1997, art. 25, caput, verbis “erros materiais pelo serviço”, é aquele que decorre de ato do próprio tabelionato, e

    não de erro que, existindo do título ou documento de dívida, foi depois transposto para as notas de protesto. 4.1. Já decidiu a E. Corregedoria Geral: O art. 25, caput, da Lei 9.492/97 permite a retificação do protesto em circunstâncias específicas: “A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos”. O dispositivo legal deixa claro que a retificação presta-se apenas a corrigir erros materiais. A recorrente apresentou a protesto contrato de locação (fls. 07) celebrado entre ela e Camilo Marcio Garcia. Do contrato, consta que o número do CPF do inquilino é 216.769.828-33. No instrumento de protesto (fls. 15) é esse o número que figura. No entanto, com base em pesquisa feita na Receita Federal, a recorrente alega que o número do CPF é outro, não aquele indicado no contrato; e que este pertenceria a outra pessoa. Não houve erro material, justificador da retificação prevista no art. 25 da Lei 9.492/97 . O Tabelião efetivou o protesto do título com todas as informações nele constantes, não tendo perpetrado nenhum equívoco. O eventual erro - se existe - figura no próprio título protestado. Conforme assentado no parecer exarado no processo nº 016649/97 da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Marcelo Fortes Barbosa “a atividade do tabelião de protestos não retrata, portanto, pura e simplesmente, uma realidade já existente, como é próprio aos atos registrais, mas, pelo contrário, persiste a criação de algo novo, um instrumento, a partir da consecução de um ato jurídico stricto sensu de natureza notarial, considerado o adjetivo em um sentido amplo. Ora, diante da natureza do ato em questão, evidencia-se a impossibilidade da retificação do instrumento resultante, como o decidido por Vossa Excelência, nos Processos CG ns. 1189/96 e 2273/93. Encerrada a lavratura do instrumento, o tabelião a encerra, tornando inviável qualquer modificação posterior, a exemplo do previsto, quanto às escrituras públicas, no artigo 134, parágrafo 1º, alínea f do Código Civil Brasileiro. A lavratura

    de um instrumento de protesto se lastreia na ultrapassagem das três fases procedimentais acima referidas e a retificação, por princípio, só pode ser feita pela lavratura de um novo instrumento, a partir do mesmo empreendimento, permitindo-se, em casos de absoluta excepcionalidade, nas hipóteses de erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa, no exercício de seu poder de autotutela, para sanar enganos de porte mínimo”. Mais recentemente, a mesma conclusão ficou assentada no parecer proferido no processo 1086/2004, da lavra da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria Fátima Vilas Boas Cruz e acolhido pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mario Antonio Cardinale: “O artigo 25 da Lei 9.492/97 estabelece que ‘a averbação de retificação de erros materiais pelo serviço, poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protestos e Títulos’”. O dispositivo legal transcrito, repetido nas Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais, autoriza que erros materiais sejam retificados no protesto, quer tenham sido efetivados pelo Tabelião, quer tenham sido praticados pelo interessado. Entretanto, a retificação deve ter lugar apenas em casos excepcionais, quando o erro ocorrido é evidente, o que não se vislumbra na hipótese presente. Com efeito, o protesto se constitui um ato notarial. O portador do título o apresenta desejando que seja lavrado um instrumento de protesto. O Tabelião o recebe, o interpreta e pratica um ato jurídico em sentido estrito, de natureza declaratória, que não constitui ou desconstitui direitos, e que produz efeitos previamente delimitados em lei.” Com a lavratura do protesto, o tabelião encerrou a atividade notarial para a qual foi provocado. Por isso, qualquer alteração só pode ser feita com a lavratura de outro protesto, salvo a hipótese excepcional de erro material evidente, prevista na Lei 9.492/97 . Mas não houve erro material, já que o Tabelião se limitou a fazer figurar do instrumento os dados do próprio título que lhe foi apresentado. (CGJSP - Proc. 98.743/2010, parecer 316/2010-E do juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, decisão do des. Antônio Carlos Munhoz Soares, j. 05.11.2010) 5. No caso, o erro não foi do tabelionato, e sim do apresentante, que fez inserir informações equivocadas nos títulos que deu a protesto. Assim, só lhe resta providenciar o cancelamento, mediante o pagamento das despesas correspondentes, e, se for possível, tornar a protestar novos títulos, desta feita corretamente. 6. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. acerca dos protestos lavrados no livro 5386, folhas 18 e 19, do 6º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Não há despesas processuais decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se estes autos. São Paulo, 04 de novembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - cp 295

    Processo 0055706-08.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. - 5 Tabelião de Protestos - Tabelionato de protesto de letras e títulos - erro material, no sentido da Lei 9.492/1997, art. 25, é aquele cometido pelo próprio tabelionato - no caso, o erro estava nos títulos, em que preposto do apresentante inseriu errôneo número de CPF - os protestos, porém, esses estão todos corretos, isto é, conformes aos títulos - impossibilidade da retificação prevista na Lei 9.492/1997, art. 25, e nas NSCGJ, II, XV, item 92 - ao interessado resta cancelar o protesto e, se for possível, reapresentar os títulos - pedido improcedente. CP 298 Vistos. 1. Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. requereu (fls. 02-04) a retificação de protestos de duplicatas mercantis por indicação lavrados pelo 5º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (livro 4173, folhas 121, 122, 123, e 124 - nestes autos, fls. 08-11), nos quais haveria erro material, já que deles constou número de inscrição CPF de uma empregada da requerente (fls. 06), e não do devedor Renato Cruz Martinez (fls. 07). 1.1. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 05) e fez juntar documentos (fls. 06-11). 2. O 5º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos (5º PLT) prestou informações (fls. 14). 2.1. Segundo as informações, os protestos foram todos regularmente lavrados, em congruência com as informações prestadas pelo apresentante. 3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 4. Erro material que se possa corrigir por averbação, tira-se da dicção da própria Lei 9.492/1997, art. 25, caput, verbis “erros materiais pelo serviço”, é aquele que decorre de ato do próprio tabelionato, e não de erro que, existindo do título ou documento de dívida, foi depois transposto para as notas de protesto. 4.1. Já decidiu a E. Corregedoria Geral: O art. 25, caput, da Lei 9.492/97 permite a retificação do protesto em circunstâncias específicas: “A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos”. O dispositivo legal deixa claro que a retificação presta-se apenas a corrigir erros materiais. A recorrente apresentou a protesto contrato de locação (fls. 07) celebrado entre ela e Camilo Marcio Garcia. Do contrato, consta que o número do CPF do inquilino é 216.769.828-33. No instrumento de protesto (fls. 15) é esse o número que figura. No entanto, com base em pesquisa feita na Receita Federal, a recorrente alega que o número do CPF é outro, não aquele indicado no contrato; e que este pertenceria a outra pessoa. Não houve erro material, justificador da retificação prevista no art. 25 da Lei 9.492/97 . O Tabelião efetivou o protesto do título com todas as informações nele constantes, não tendo perpetrado nenhum equívoco. O eventual erro - se existe - figura no próprio título protestado. Conforme assentado no parecer exarado no processo nº 016649/97 da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Marcelo Fortes Barbosa “a atividade do tabelião de protestos não retrata, portanto, pura e simplesmente, uma realidade já existente, como é próprio aos atos registrais, mas, pelo contrário, persiste a criação de algo novo, um instrumento, a partir da consecução de um ato jurídico stricto sensu de natureza notarial, considerado o adjetivo em um sentido amplo. Ora, diante da natureza do ato em questão, evidencia-se a impossibilidade da retificação do instrumento resultante, como o decidido por Vossa Excelência, nos Processos CG ns. 1189/96 e 2273/93. Encerrada a lavratura do instrumento, o tabelião a encerra, tornando inviável qualquer modificação posterior, a exemplo do previsto, quanto às escrituras públicas, no artigo 134, parágrafo 1º, alínea f do Código Civil Brasileiro. A lavratura de um instrumento de protesto se lastreia na ultrapassagem das três fases procedimentais acima referidas e a retificação, por princípio, só pode ser feita pela lavratura de um novo instrumento, a partir do mesmo empreendimento, permitindo-se, em casos de absoluta excepcionalidade, nas hipóteses de erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa, no exercício de seu poder de autotutela, para sanar enganos de porte mínimo”. Mais recentemente, a mesma conclusão ficou assentada no parecer proferido no processo 1086/2004, da lavra da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria Fátima Vilas Boas Cruz e acolhido pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mario Antonio Cardinale: “O artigo 25 da Lei 9.492/97 estabelece que ‘a averbação de retificação de erros materiais pelo serviço, poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protestos e Títulos’”. O dispositivo legal transcrito, repetido nas Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais, autoriza que erros materiais sejam retificados no protesto, quer tenham sido efetivados pelo Tabelião, quer tenham sido praticados pelo interessado. Entretanto, a retificação deve ter lugar apenas em casos excepcionais, quando o erro ocorrido é evidente, o que não se vislumbra na hipótese presente. Com efeito, o protesto se constitui um ato notarial. O portador do título o apresenta desejando que seja lavrado um instrumento de protesto. O Tabelião o recebe, o interpreta e pratica um ato jurídico em sentido estrito, de natureza declaratória, que não constitui ou desconstitui direitos, e que produz efeitos previamente delimitados em lei.” Com a lavratura do protesto, o tabelião encerrou a atividade notarial para a qual foi provocado.

    Por isso, qualquer alteração só pode ser feita com a lavratura de outro protesto, salvo a hipótese excepcional de erro material evidente, prevista na Lei 9.492/97 . Mas não houve erro material, já que o Tabelião se limitou a fazer figurar do instrumento os dados do próprio título que lhe foi apresentado. (CGJSP - Proc. 98.743/2010, parecer 316/2010-E do juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, decisão do des. Antônio Carlos Munhoz Soares, j. 05.11.2010) 5. No caso, o erro não foi do tabelionato, e sim do apresentante, que fez inserir informações equivocadas nos títulos que deu a protesto. Assim, só lhe resta providenciar o cancelamento, mediante o pagamento das despesas correspondentes, e, se for possível, tornar a protestar novos títulos, desta feita corretamente. 6. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. acerca dos protestos lavrados no livro 4173, folhas 121, 122, 123, e 124, do 5º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Não há despesas processuais decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se estes autos. São Paulo, 04 de novembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 298 – Processo 0056110-59.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Jockey Car Center Posto de Serviços Ltda. - 18º Oficial de Registro de Imoveis de São Paulo - Registro de imóveis - dúvida inversa - já constam um registro e uma averbação de locação para fins de vigência e preferência em caso de alienação da coisa locada - pende sobre o imóvel indisponibilidade decorrente de penhora em favor da Fazenda Nacional - a locação que ora se pretende registrar não pode ser considerada, no plano do registro, continuação daquela que já está inscrita, porque são diferentes as partes locatárias, na locação já inscrita e naquela que se pretende inscrever, e não há outros elementos formais que permitam estabelecer, no registro, uma como a continuidade da outra - dúvida procedente (mantida a recusa do ofício do registro de imóveis). CP 299 Vistos etc. 1. Jockey Car Center Posto de Serviços Ltda. suscitou dúvida inversa (fls. 02-16; matrícula 153.869) perante o 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (18º RISP), para ver registrados: (a) um contrato de locação que o Jockey Club de São Paulo (locador) e a suscitada (locatária) celebraram por instrumento particular datado de 14 de setembro de 2007 (fls. 24-29); e (b) um contrato de sublocação que a Companhia São Paulo Distribuidora de Derivados de Petróleo e outros (sublocadores) e a suscitada (sublocatária) celebraram por instrumentos particulares datados de 25 de junho de 1992 e 17 de setembro de 1992 (fls. 80-93 e 94-96). 1.1. Segundo a suscitada, em 7 de julho de 2000 foi registrada uma locação com cláusula de vigência (mat. 153.869 - R. 3 e Av. 4 - 18º RISP; fls. 155-156) celebrada entre o Jockey Club (locador) e Agip Distribuidora S. A. (locatária). 1.2. Em 6 de julho de 1992 (sic) e 17 de setembro de 1992 a suscitada Jockey Car celebrou, com a Companhia São Paulo Distribuidora, um contrato de sublocação desse imóvel, pelo prazo de quinze anos. 1.3. A suscitada - sublocatária, repita-se - propôs ação renovatória da locação (autos 583.11.2006.123241-8 - 3ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros), e nesse processo as partes, compondo-se, estipularam o restabelecimento do contrato de locação já registrado. 1.4. Assim, a suscitada apresentou ao 18º RISP um instrumento contratual, para restabelecer o contrato, mas o registro foi denegado. 1.5. A qualificação negativa não foi correta, diz a suscitada, porque: (a) o título ora apresentado não é um novo contrato de locação, já porque a nova avença simplesmente repete o contrato preexistente, já porque somente a suscitada (e não Agip, antes Companhia São Paulo de Petróleo, antes Companhia São Paulo Distribuidora) é que tinha fundo de comércio por proteger; assim, não há cogitar extinção do contrato nem cancelamento do R. 3 e da Av. 4; e (b) não há violação ao princípio da continuidade, porque Companhia São Paulo Distribuidora, Companhia São Paulo de Petróleo e Agip eram a mesma pessoa jurídica sob razões sociais diferentes, o que estaria demonstrado pelo fato de que se reconhecera legitimidade à suscitada na ação renovatória, e também por decisão da Justiça Federal, que mandara constar a existência da locação entre Jockey Club e Jockey Car Center em edital de praça; além disso, nos termos da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 169, III, e da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, é possível mitigar o rigor do princípio da continuidade nas locações. 2. O 18º RISP prestou informações (fls. 139-144). 2.1. Segundo as informações, no plano do direito das obrigações pode ser que haja continuidade entre a suscitada sublocatária e a locatária inscrita; porém, no plano do registro de imóveis é necessária uma decisão judicial que permita a substituição da locatária pela sublocatária, porque, no caso contrário, aquela seria excluída sem que se explicasse como nem por quê. No caso, falta o título judicial, porque o locador e suscitada sublocatária, limitando-se a pedir a extinção da ação renovatória, celebraram um acordo e um contrato (fls. 24-29) que terminaram por não submeter à Justiça (fls. 130 e 132). O título objeto desta dúvida é um mero contrato de locação, que não fala em renovação. De resto, a suscitada pagara luvas (fls. 25, cláusula 3ª, par. único). 2.2. No contrato de sublocação (fls. 80-96), por sua vez, o imóvel não foi especializado e falta reconhecimento da firma dos (re) presentantes do sublocadora. 2.3. Ou seja: das exigências que se fizera aquando das anteriores prenotações (que deram origem aos autos 0027639-33.2013.8.26.0100 - fls. 145-151), foi cumprida apenas a concernente à apresentação dos títulos originais. 2.4. Os títulos receberam as prenotações 612.570 e 612.571 (fls. 140 e 152-154). 2.5. As informações foram instruídas com cópias de anteriores autos de dúvida, concernentes ao mesmo caso (0027639-33.2013.8.26.0100 - fls. 145-151), com as exigências agora feitas (fls. 152-154) e com certidão da mat. 153.869 (fls. 155-160). 3. O Ministério Público (fls. 161-163) opinou pela procedência da dúvida, como já havia feito nos autos 0027639-33.2013.8.26.0100 (fls. 164-165). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Nenhum dos títulos objeto desta dúvida (contrato de sublocação: fls. 80-96; contrato de locação: fls. 24-29) pode receber qualificação positiva. 6. Quanto ao contrato de sublocação (fls. 80-96; prenotação 612.571): (a) o objeto da sublocação não está especificado: com efeito, ao contrário do que determina a LRP73, arts. 222-223, o contrato de sublocação - que in casu é ato relativo a imóvel - não faz referência à matrícula nem traz a descrição que na matrícula se contenha (cf. fls. 81, especialmente). É verdade que esta 1ª Vara de Registros Públicos (1ª VRP) já dispensou a referência a matrícula em instrumento particular (autos 009132.24.2013.8.26.0100 - CP 32), mas naquela hipótese havia a perfeita descrição do imóvel, tal como constava no registro, o que não sucede aqui; (b) a vigência da sublocação é indeterminada, porque há referência a um período de quinze anos, cujo termo inicial dependia de um aditivo que não foi apresentado (fls. 81, cláusula 2ª); ora, contrato de locação cuja vigência não há prova de que se tenha iniciado não pode ser inscrito, porque a LRP73, art. 167, I, 3, e II, 16 - é desnecessário dizer - supõem negócios jurídicos eficazes; e (c) ao contrário do que exige a LRP73, art. 221, II, não se procedeu ao reconhecimento das firmas de todos os envolvidos (fls. 93 e 96). 7. Quanto ao contrato de locação (fls. 24-29; prenotação 612.570), fato é que ainda consta inscrita um outro contrato de aluguel entre Jockey Club e Agip Distribuidora (mat. 153.869, R. 3 e Av. 4 - fls. 155-156). Portanto, uma de duas: (a) ou a suscitada consegue o cancelamento dessas inscrições confiram-se, nesse sentido, as decisões dadas esta 1ª VRP nos autos 0068758-08.2012.8.26.0100, em 05.06.2013, e nos autos 1.143/96, em 25.11.1996, cujos textos integrais estão disponíveis em http://www.kollemata.com.br/integra.php?id=24065 e http://www.kollemata.com.br/integra.php?id=5732); (b) ou consegue demonstrar, no registro, que a locação instrumentada a fls. 24-29 seja continuação da que já se encontra inscrita. 7.1. A primeira dessas opções (= cancelamento do R. 3 e Av. 4) não entra em linha de conta, porque não foi rogada. Ademais, não parece ser mesmo conveniente, considerando que a indisponibilidade que pesa sobre o imóvel (mat. 153.869 - R. 6 e Av. 7; fls. 157) impedirá o ingresso de novo contrato, ainda que se obtenha tal cancelamento. 7.2. A segunda opção (= demonstrar no registro que a locação instrumentada a fls. 24-29 seja continuação daquela já inscrita), contudo, não é viável, porque: (a) o contrato de sublocação (fls. 80-96; item 6, supra) não ingressa no registro, pelas razões que já se expôs, de maneira que falta elo entre a locação inscrita (R. 3 e Av. 4) e a que ora se quer fazer inscrever (fls. 24-29); (b) a ação renovatória não serve para demonstrar essa ligação, pois naqueles autos não houve manifestação a respeito (fls. 130-131 e 132): o contrato instrumentado a fls. 24-29, com efeito, foi celebrado extrajudicialmente, como está explícito a fls. 130, e não houve pronunciamento judicial a respeito. 7.3. Finalmente, aqui não se aplica o disposto na LRP73, art. 169, III, porque a facilitação que ali se criou (= bastar, para as inscrições ali previstas, a coincidência entre um dos donos e um locador) não alcança a hipótese que aqui se discute (divergência entre os locatários: um, de uma locação já inscrita; outro, que pretende fazer sua locação entrar no registro); nem existe razão outra para temperar a regra da continuidade, ainda mais quando há risco de prejudicar indisponibilidade decorrente de penhora da Fazenda Nacional. 8. Do exposto, julgo procedente a dúvida inversamente suscitada por Jockey Car Center Posto de Serviços Ltda. perante o 18º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotações 612.570 e 612.571). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, no duplo efeito, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. São Paulo, . Josué Modesto Passos , Juiz de Direito - CP 299

    Processo 0084561-85.1999.8.26.0100 (000.99.084561-3) - Pedido de Providências - C. G. da J. - J. B. de O. e outro - que para o desarquivamento de autos é necessário o recolhimento do valor de R$ 22,00, sob o Código 206-2 com duas cópias do comprovante de depósito. Porém, como já foi recolhido o valor de R$ 15,00, resta a diferença de R$ 7,00./ CP 497

    Processo 0122763-92.2003.8.26.0100 (000.03.122763-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - JK 18 Empreendimentos Imobiliário S/A - Esgotada a jurisdição, aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. - PJV 251

    Processo 0123787-47.2006.8.26.0005 (005.06.123787-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Luci Esteves e outro - Municipalidade de São Paulo - Zilda da Silva e outro - Vistos. Fls. 312 e 315: defiro o prazo de 15 dias. Int. PJV-38

    Processo 0175881-07.2008.8.26.0100 (100.08.175881-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Yoshihiro Tome - - Mituko Uekado Tome - Manuel Maria Barroso - - Maria de Lourdes Ferraz Barroso - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 289: defiro vista dos autos pelo prazo legal, mediante carga. Após, arquivem -se os autos com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 371

    Processo 1074859-10.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Propriedade - FERNANDO JOSE VIVIANI MARCONDES - - KATIA MARI SUDA MARCONDES - Vistos. Em dez dias, pena de extinção e arquivamento (o prazo é improrrogável e não será reconsiderado), os interessados têm de trazer a certidão original da escritura pública copiada a fls. 06-11. Decorrido esse prazo: (a) se vier o original da escritura pública, ao 12º Ofício do Registro de Imóveis para que preste informações; (b) se não vier o original, tornem-me desde logo conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 05 de novembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 345

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0035771-84.2010.8.26.0100 (100.10.035771-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cecília Prado Fernandes - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal e outros - Vistos. Cecília Prado Fernandes, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de retificação de registro de imóvel, referente à área situada na Rua Lucinda Gomes Barreto, nsº 89/90, nesta Capital, com a área de 214,05m² (fls.112), com suporte na transcrição nº 152.522 do 9º RI de São Paulo e titularidade dominial em nome de Irmãos Prado S/C Ltda. Segundo a inicial, a requerente adquiriu os direitos relacionados com o imóvel retificando em 17 de dezembro de 1991, através de Escritura de Venda e Compra outorgada pelo titular tabular (fls. 21), porém o referido título não foi registrado perante a unidade de serviço extrajudicial. A parte autora alega que o registro não foi formalizado em razão dos diversos desfalques sofridos na área maior, o que resultou na imprecisão sobre a descrição do imóvel em face da inexistência de apuração do remanescente. A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 11/27). Sobrevieram informes cartorários (fls. 29/44). Apresentado laudo pericial (fls. 93/114). A parte autora concordou com o laudo apresentado às fls. 118/119. Foram determinadas as citações e notificações necessárias (fls. 121). A requerente juntou declaração de anuência dos confrontantes (fls. 142/143 e 150/151). A Municipalidade de São Paulo manifestou desinteresse na demanda, desde que utilizados a planta e o memorial descritivo de fls.110/112 (fls. 160). Francisco Lopes Pardo Filho e Nancy Ribeiro Pardo, na qualidade de confrontantes do imóvel, se manifestaram sem impugnar o pedido inicial (fls. 174/175). Às fls. 178/179 o Ministério Público pelo acolhimento do pedido. É o relatório. Decido. O feito tem por objetivo, obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. É preciso lembrar que o titular de direitos pessoais possui interesse na retificação, inclusive para eliminar os obstáculos ao registro imobiliário. No entanto, a ação de retificação não pode servir de instrumento substitutivo ao procedimento extrajudicial inerente ao registro da aquisição derivada do domínio. Com efeito, a causa de pedir menciona a existência de inúmeras alienações parciais realizadas pelo titular do domínio ao longo do tempo e os desfalques efetivados resultaram na necessidade da retificação e apuração da área remanescente. A prova pericial levada a efeito bem demonstra que a retificação é intra muros, que a área retificanda não interfere nos imóveis vizinhos e tem suas divisas respeitadas pelos confrontantes. Constatou, ainda, a perícia judicial, que efetivamente existem as deficiências apontadas, com a efetiva delimitação e descrição do imóvel. Também houve respeito às áreas públicas, excluídas após a contestação da Municipalidade. Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial, da inexistência de elementos que abalem a convicção deste juízo quanto ao sucesso da pretensão, seguida da manifestação favorável do Ministério Público, de rigor o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, em conformidade com a planta e o memorial descritivo de fls.110/112. Nos

    termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-50 –

    Processo 0148391-73.2009.8.26.0100 (100.09.148391-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adão José Pereira e outro - Redecard Redecorações de Autos Ltda - PMSP - Vistos. Fls. 294: defiro. Manifeste-se o perito judicial. Int. PJV-24 –

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1074484-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RAFAELA YASMIN AL KAYDAK e outros - Do mesmo modo, os assentos de nascimento devem ser retificados, para que conste o nome da genitora, que incluiu os apelidos de família do marido após o nascimento dos filhos. Também deve ser retificado o assento de nascimento da primeira autora, para inclusão do horário de nascimento, como consta da inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento dos autores, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. –

    Processo 1074581-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ALEXANDRA MARIOTO SEVERINO - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicilio do requerente. Intimem-se. –

    Processo 1074729-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - WANDA CARDOSO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1076235-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Adriane Cardoso - Cumpra a cota retro em 30 (trinta) dias.

    Processo 1074484-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RAFAELA YASMIN AL KAYDAK e outros - Do mesmo modo, os assentos de nascimento devem ser retificados, para que conste o nome da genitora, que incluiu os apelidos de família do marido após o nascimento dos filhos. Também deve ser retificado o assento de nascimento da primeira autora, para inclusão do horário de nascimento, como consta da inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento dos autores, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. –

    Processo 1074581-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ALEXANDRA MARIOTO SEVERINO - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicilio do requerente. Intimem-se. –

    Processo 1074729-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - WANDA CARDOSO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1076235-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Adriane Cardoso - Cumpra a cota retro em 30 (trinta) dias.

    Processo 1086442-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - ELZA PEREIRA XAVIER - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1087174-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Nathan Madureira e Silva - Certifico e dou fé que: () as custas iniciais e contribuição à CPA foram corretamente recolhidas; () as custas iniciais não foram recolhidas, não havendo sido requeridos os benefícios da Assistência Judiciária () as custas iniciais

    não foram recolhidas, porém houve o requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária às fls. (X) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. Certifico ainda que: () a representação processual está regular, ou () a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial. () que a parte autora deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas iniciais no valor de R$ ________________, pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) () o subscritor deverá assinar a petição inicial -

    Processo 1087212-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ANDRÉ APARECIDO LEÃO e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicilio do requerente. Intimem-se. –

    Processo 1087307-15.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIANE CAMPAGNARI ARMANI - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Intimem-se. –

    Processo 1087417-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Idalina Gomes Pereira - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int

    Processo 1087576-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cleuton de Paula Ernst - *(x) as custas iniciais não foram recolhidas, não havendo sido requeridos os benefícios da Assistência Judiciária (x) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. Certifico ainda que: a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial. , subscrevo.nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s):

    Processo 1087659-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Leda Maria Barjas Baleche - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. –

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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