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23 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de agosto de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 16

    BOITUVA

    BURI

    SÃO BENTO DO SAPUCAÍ

    SÃO ROQUE

    TAQUARITINGA

    TAQUARITUBA

    Dia 18

    CAJURU

    Dia 19

    SÃO LUIZ DO PARAITINGA

    Dia 20

    SÃO BERNARDO DO CAMPO

    TAMBAÚ

    Dia 21

    ITAPORANGA

    Dia 22

    ARARAQUARA

    BRODOWSKI

    Dia 24

    BURITAMA

    Dia 25

    BARRETOS

    Dia 27

    MATÃO

    Dia 28

    ITARARÉ

    TUPI PAULISTA

    Dia 29

    LEME

    Dia 31

    ITAÍ

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE MOGI GUAÇU

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE MOGI GUAÇU, nos dias 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito) e 19 (dezenove) de agosto de 2010 (dois mil e dez), com início às 9h00 (nove horas), nos 1º Ofício Cível, 2º Ofício Cível, 3º Ofício Cível, Ofício Criminal, Ofício do Juizado Especial Cível, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de agosto de 2010 (dois mil e dez). Eu, (Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi. - Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE MOJI MIRIM

    O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE MOJI MIRIM, nos dias 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito) e 19 (dezenove) de agosto de 2010 (dois mil e dez), com início às 9h00 (nove horas), nos 1º Ofício de Justiça, 2º Ofício de Justiça, 3º Ofício de Justiça, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forensese os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 06 (seis) de agosto de 2010 (dois mil e dez). Eu, (Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi. - Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    PROCESSO nº 2010/86621 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    (218/10-E) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Pedido de publicação de ato especificando a conta corrente e o respectivo código para recolhimento das diferenças entre receitas e despesas da unidade que excederem o valor fixado por aquele E. Conselho como teto de remuneração do interino de serviço extrajudicial - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça como destinatário de tais depósitos - Admissibilidade, posto ter sido legalmente instituído para receber receitas do serviço judiciário - Depósitos que deverão ser efetuados mediante guia própria até que a emissão da guia através do próprio sistema informatizado seja disponibilizada no Portal do Extrajudicial.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    O Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, tendo em vista a decisão daquela Egrégia Corregedoria Nacional, publicada no Diário de Justiça nº 124, de 12 de julho de 2010, no sentido de que "o responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos não poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal" , solicitou a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça a adoção de providências para a imediata publicação de ato que especifique a conta corrente e o código para o recolhimento em referência e sua ampla divulgação.

    Opino.

    Conforme se verifica do item 6 e subitens 6.1 a 6.7 da decisão copiada a fls.04/08, restou definido pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, no que concerne ao objeto deste expediente, que:

    "6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).

    6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG)é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.

    6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado.

    6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;

    6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço;

    6.5 As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas;

    6.6 A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF, c.c. o art. da Lei 4.320/1964).

    6.7 Conforme estabelece o artigo , § 4º, da Resolução n.80 do Conselho Nacional da Justiça, aos interinos é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para aprovação do respectivo tribunal de justiça."

    De acordo com a decisão supra referida, portanto, os interinos responsáveis por serviços extrajudiciais tiveram sua remuneração limitada a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o valor de referida remuneração será contabilizado como despesa da serventia, devendo ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal de prestação de contas do respectivo serviço extrajudicial, conforme modelo definido pelo próprio Egrégio Conselho Nacional de Justiça.

    Ainda conforme a decisão em comento, a diferença entre receitas e despesas da serventia deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim.

    Em São Paulo, existe fundo legalmente instituído para receber receitas do serviço público judiciário, devendo ser este, pois, o destino dos depósitos a serem efetuados pelos interinos na hipótese definida pela E. Corregedoria Nacional de Justiça.

    Com efeito, a Lei Estadual nº 8.876, de 02 de setembro de 1994, instituiu o fundo em questão, prevendo expressamente em seu artigo 1º: "Fica instituído o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, vinculado à Unidade de Despesa

    - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça."

    Por seu turno, o artigo 2º de referido diploma legal (com a redação dada pela Lei nº 12.395/06) estabeleceu os fins a que se destinam os recursos a ele inerentes: "Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando a ampliar o acesso à Justiça" .

    Não resta dúvida, portanto, de que o fundo em comento foi instituído por lei para receber receitas próprias do serviço público judiciário, devendo ser, pois, o destino dos recolhimentos a serem efetuados por notários e registradores responsáveis por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos, como exigido pelo E. Conselho Nacional da Justiça.

    Aliás, em resposta à consulta formulada por esta E. Corregedoria Geral, a Secretaria de Orçamento, Contabilidade e Finanças - SOCF do Tribunal de Justiça confirmou a fls.15 não haver óbice a que a receita determinada pelo CNJ seja recebida pelo Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, tendo informado, ademais, o código respectivo, especialmente criado para tal fim, qual seja o código "437-5 Receita Cartórios Extrajudiciais - Decisão Corregedoria CNJ ".

    Este recolhimento deverá ser feito até o dia 10 de cada mês, através de guia própria, com o título "Guia de Recolhimento/Poder Judiciário - Tribunal de Justiça/Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J.", a ser impressa, em três vias, através do seguinte endereço eletrônico: http://www.nossacaixa.com.br/docs/judicial/L100493.pdf e paga em qualquer agência do Banco do Brasil. Trata-se de formulário em pdf, que permite o preenchimento dos dados necessários, nele devendo ser lançados o nome do interino depositante, seu CPF, a identificação da unidade de serviço extrajudicial e respectivo endereço, bem como o código da receita supra mencionado, isto é, o código "437-5 Receita Cartórios Extrajudiciais - Decisão Corregedoria CNJ".

    Tendo em vista que a partir da data da publicação da r. decisão em exame, conforme consta de seu item 6.6, passou a ser obrigatório o recolhimento ali determinado, isto é, já a partir de 10 de agosto de 2010, ainda não foi possível, pela exigüidade do prazo, desenvolver ferramentas online que permitissem a geração de guia através do próprio "Portal do Extrajudicial", como já ocorre com o recolhimento da parcela de emolumentos que cabe ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 19, I, e, da Lei Estadual nº 11.331/02, em que o próprio sistema calcula o montante a ser recolhido e emite a guia a ser impressa pelo oficial ou tabelião. Trata-se, porém, de providência já solicitada ao setor de informática do E. Tribunal de Justiça, que a está providenciando, e que deverá ser implantada brevemente, a fim de propiciar maior comodidade aos notários e registradores, além de permitir a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça um controle mais efetivo dos recolhimentos realizados.

    Enquanto não estiver disponível a emissão da guia através do próprio Portal do Extrajudicial, os recolhimentos efetuados em cumprimento da r. decisão em comento deverão ser informados a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça até o dia 20 de cada mês, mediante ofício instruído com cópia do respectivo depósito.

    Oportuno esclarecer que na medida em que o recolhimento determinado pela E. Corregedoria Nacional só se mostra exigível quando a diferença entre as receitas e as despesas da serventia extrajudicial vaga superar o teto de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, só será possível identificar a existência de tal excedente depois que for apurado o saldo contábil mensal da serventia. Assim, os notários e registradores terão que elaborar suas contas em duas etapas: em um primeiro momento, lançarão todas as receitas e despesas havidas no mês, sem considerar a remuneração do interino. Diante do resultado, verificarão, em um segundo momento, se a diferença apurada supera ou não o teto fixado pelo CNJ. Se a diferença não ultrapassar esse limite, não haverá, claro, nenhum excedente a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e o saldo total apurado reverterá em favor do designado, sendo contabilizado como despesa da serventia sob a rubrica "remuneração bruta do interino", conforme modelo de balanço mensal definido pela E. Corregedoria Nacional (fls.03). Por outro lado, se a diferença entre o que foi arrecadado e o que foi gasto pela unidade extrajudicial vaga superar, porém, o teto definido pelo CNJ, os notários e registradores designados deverão deduzir do valor desse saldo o montante correspondente a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, lançando-o como despesa a título de "remuneração bruta do interino", conforme já explicitado, e recolherão o excedente em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em guia própria, sob o código "437-5 Receita Cartórios Extrajudiciais - Decisão Corregedoria CNJ".

    Ressalte-se que na medida em que a r. decisão do Conselho Nacional de Justiça, conforme por ela mesma explicitado em seu item 4.1, possui natureza declaratória, daí resulta claro que o cálculo do excedente do teto remuneratório do interino, para fins de depósito no próximo dia 10 de agosto de 2010, deverá considerar a diferença entre todas as receitas e despesas da serventia extrajudicial havidas no mês de julho e não apenas aquelas verificadas após a data da publicação daquela decisão.

    A r. decisão proferida pelo E. Conselho Nacional de Justiça permite, ademais, concluir que o limite de remuneração em exame se aplica também aos interventores, visto que a sua imposição tem por fundamento o fato de que o interino "é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada" . Ora, embora o decreto de intervenção não se refira a unidades vagas, mas sim a serventias cujos delegados tenham sido temporariamente afastados em virtude de processo administrativo disciplinar, o interventor atua inequivocamente na condição de preposto do Estado delegante e, como tal, se sujeita, por conseguinte, ao teto remuneratório fixado pelo CNJ.

    Assim, se o MM. Juiz Corregedor Permanente que decretou a intervenção deferir ao interventor uma remuneração mensal autônoma, independente daquela eventual de que trata o artigo 36, §§ 2º e , da Lei 8.935/94, essa remuneração, que, segundo precedentes, vinha sendo até então fixada como um percentual da renda produzida pela serventia, não poderá, a partir da data da publicação da r. decisão da E. Corregedoria Nacional, ser superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Por fim, conforme destacado pelo item 6.7 da decisão em exame (fls.07), nos termos do que estabelece o artigo 3º, § 4º, da resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, "aos interinos é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga, de modo continuado, sem prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça" .

    Destarte, nenhum aumento de despesa da serventia poderá ser efetuado pelo interino a esse título sem que haja prévia autorização do respectivo MM. Juiz Corregedor Permanente, mediante decisão fundamentada, a qual deverá ser por ele imediatamente comunicada a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    Este o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, propondo que, em caso de aprovação, o seu teor e a r. decisão que o aprovar sejam publicados no Diário de Justiça Eletrônico por três dias consecutivos, para ampla ciência aos interessados, com remessa de cópias ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça para conhecimento.

    Sub censura.

    São Paulo, 04 de agosto de 2010 - (a) WALTER ROCHA BARONE - Juiz Auxiliar da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, por três dias consecutivos, para conhecimento geral. Ademais, remetam-se cópias ao E. Conselho Nacional de Justiça.São Paulo, 05 de agosto de 2010 - (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

    (09, 10 e 11/08/2010)

    COMUNICADO CG Nº 176444/2010

    PROCESSO Nº 2009/69436 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça, conforme solicitação do Conselho Nacional de Justiça, COMUNICA aos Notários e Registradores do Estado de São Paulo da necessidade de atualização semestral dos dados informados no Sistema Justiça Aberta, sendo que as informações relativas ao primeiro semestre devem ser encaminhadas até 31 de agosto de cada ano e aquelas relativas ao segundo semestre até o último dia 10 de março do ano seguinte. COMUNICA, AINDA, que eventual mudança de endereço da unidade extrajudicial deverá ser informada até 05 (cinco) dias após a alteração. COMUNICA, FINALMENTE, que caso o Notário ou Registrador não possua "login" e/ou senha, deverá comunicar o fato a esta Corregedoria Geral da Justiça, para as devidas providências, através do "e-mail" dicoge.cnj@tj.sp.gov.br.

    (10, 11 e 12/08/2010)

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    CAPITAL

    SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SPI

    SPI. 3.1 - Serviço do Foro Regional I - SANTANA

    - Dr. IVO DE ALMEIDA - Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional - I - Santana

    SPI. 3.2 - Serviço do Foro Regional II - SANTO AMARO

    - Dr. DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro

    SPI. 3.3 - Serviço do Foro Regional III - JABAQUARA

    - Dr. NELSON JORGE JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara

    SPI. 3.4 - Serviço do Foro Regional IV - LAPA

    - Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO - Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa

    SPI. 3.5 - Serviço do Foro Regional V - SÃO MIGUEL PAULISTA

    - Dr. MICHEL CHAKUR FARAH - Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista

    SPI. 3.6 - Serviço do Foro Regional VI - PENHA DE FRANÇA

    - Dr. PAULO ROBERTO FADIGAS CESAR - Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha de França

    SPI. 3.7 - Serviço do Foro Regional VII - ITAQUERA

    - Dr. AMABLE LOPEZ SOTO - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera

    SPI. 3.8 - Serviço do Foro Regional VIII - TATUAPÉ

    - Dr. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS - Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé

    SPI. 3.9 - Serviço do Foro Regional IX - VILA PRUDENTE

    - Dr. JAIR DE SOUZA - Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente

    SPI. 3.10 - Serviço do Foro Regional X - IPIRANGA

    - Dr. JOSÉ POLTRONIERI DE ANDRADE - Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga

    SPI. 3.11 - Serviço do Foro Regional XI - PINHEIROS

    - Dr. RODOLFO CÉSAR MILANO - Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros

    SPI. 3.12 - Serviço do Foro de Execução Fiscal

    - Drª. HELENA IZUMI TAKEDA - Juíza de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública

    SPI. 3.13 - Serviço dos Tribunais do Júri

    - Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO - Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

    SPI. 3.14 - Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública - Central

    SPI.

    - Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior

    SPI.

    - Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior

    - Dr. SAMUEL FRANCISCO MOURÃO NETO - Juiz de Direito Auxiliar da 25ª Vara Cível do Foro Central

    SPI.

    - Serviço de Informações Cíveis e Certidões

    - Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO - Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.16 - Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital

    SPI.

    - Serviço de Contadoria e de Família

    SPI.

    - Serviço de Partilhas

    - Dr. GILSON DELGADO MIRANDA - Juiz de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central

    SPI.

    - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - DRª MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO - Juíza de Direito Auxiliar da 12ª Vara da Fazenda Pública

    INTERIOR

    JUNDIAÍ

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    2º Tabelião de Notas

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    3º Tabelião de Notas 4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas 5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    6ª Vara Cível

    6º Ofício Cível

    4º Tabelião de Notas 1ª Vara da Família e das Sucessões

    1º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede 2ª Vara da Família e das Sucessões

    2º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    3ª Vara da Família e das Sucessões

    3º Ofício da Família e das Sucessões

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itupeva

    Vara do Juizado Especial Cível

    Juizado Especial Cível

    Vara da Fazenda Pública

    Serviço Anexo das Fazendas

    1ª Vara Criminal

    1º Ofício Criminal

    Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1761/2010 - a partir da publicação do DJE de 20/05/2010)

    2ª Vara Criminal

    2º Ofício Criminal

    3ª Vara Criminal

    3º Ofício Criminal

    Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude

    Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude

    Presídios

    Penitenciária Nilton Silva PII

    Penitenciária PIII de Franco da Rocha

    Foro Distrital de Cajamar

    1º Ofício Distrital

    Infância e Juventude

    Júri

    Polícia Judiciária e Presídio

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cajamar

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jordanésia

    Foro Distrital de Campo Limpo Paulista

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial

    1ª Vara

    1º Ofício Distrital

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídio

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campo Limpo Paulista

    2ª Vara

    2º Ofício Distrital

    Infância e Juventude

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0144/2010

    Processo 000.02.224904-4 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Francisco Maldonado Filho e outros - A busca e apreensão pretendida é medida inócua, pois já foi tentada em outros procedimentos, sem êxito. Não há dúvidas de que a parte autora terá prejuízos ao arcar com novas despesas, mas é também inegável que o processo não tem condições de prosseguir sem referidos esclarecimentos. Fixo os honorários da Sra. Perita em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Diante do prejuízo suportado pela parte autora e com fulcro no art. 424 do Código de Processo Civil, confirmado que o Perito deixou de cumprir o encargo que assumiu, oficie-se ao CREA comunicando a destituição e o descumprimento de seu encargo. Igualmente, imponho multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), verba que corresponde aos novos honorários a serem suportados pela parte e também ao prejuízo decorrente do atraso no processo, verba que poderá ser executada pela parte nos Juizados Especiais. Intime-se o Sr. Perito por carta da presente decisão. Concedo o prazo de 20 dias para depósito dos honorários pela parte. Int. PJV-318 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), SERGIO APARECIDO DE MATOS (OAB 98313/SP), SERGIO APARECIDO DE MATOS (OAB 98313/SP), ROSA MARIA CARRASCO CALDAS (OAB 155876/SP)

    Processo 000.03.122763-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil Ltda - Vistos. Ao perito para esclarecimentos. Int. / PJV 251 - ADV: THAIS XERFAN MELHEM MORGADO (OAB 208292/SP)

    Processo 000.03.122763-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil Ltda - J. Defiro. Int. (petição da parte autora requerendo prazo suplementar de 60 dias) - PJV 251 - ADV: THAIS XERFAN MELHEM MORGADO (OAB 208292/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

    Processo 100.08.155976-0 - Dúvida - José Aparecido de Freitas - Vistos. Notifiquem-se os confrontantes e a Municipalidade de São Paulo. Int. (PJV 37) - ADV: FLAVIO WLADIMIR ALVES CORDEIRO (OAB 143093/SP)

    Processo 100.09.174330-8 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Metalmaq Comércio de Máquinas Ltda - Me - que os autos encontram-se aguardando manifestação das partes sobre o laudo pericial. PJV 39 - ADV: RODOLFO APARECIDO DA SILVA TORRES (OAB 207492/SP)

    Processo 100.09.325938-6 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos Alexandre Ferreira e outros - que os autos encontram-se aguardando manifestação das partes sobre o laudo pericial. PJV 48 - ADV: RUI CESAR TURASSA CHAVES (OAB 173554/SP)

    Processo 100.09.349332-0 - Cautelar Inominada - Cancelamento de Protesto - Rodrigo Santiago Bourguignon Queiroz - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 3º Tabelião de Protesto da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. CP-576 - ADV: JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA (OAB 187601/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0123/2010

    Processo 000.04.096789-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. B. - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARCUS VINICIUS JORGE (OAB 200879/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP)

    Processo 003.06.113611-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. de S. - A. de S. B. - Certifico e dou fé que o Sr, Advogado deverá juntar ou comprovar o encaminhamento dos ofícios. - ADV: APARECIDO CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB 81900/SP)

    Processo 100.07.112935-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. da S. M. da C. M. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MOURA (OAB 163002/SP)

    Processo 100.07.200802-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. B. P. - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: LUCIANO SOARES (OAB 38140/SP)

    Processo 100.07.214851-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. da C. - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: SINARA LUCIA FILGUEIRAS BARBOSA (OAB 133324/SP), SOSTENES LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA (OAB 140836/SP)

    Processo 100.07.261987-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de L. F. - Vistos. À autora. - ADV: ROBSON BARBOSA LIMA (OAB 250888/SP)

    Processo 100.07.264281-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. G. P. - Cumpra-se a O.S./07, intimando-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do CPC). Int. - ADV: LUCIANA PAVONI RODRIGUES LIMA (OAB 217040/SP)

    Processo 100.07.264284-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. P. - Vistos. Cumpra-se a O.S./07, intimando-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do CPC). - ADV: LUCIANA PAVONI RODRIGUES LIMA (OAB 217040/SP)

    Processo 100.08.145476-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. C. F. e outro - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NEUSA MORAIS ROMEIRO (OAB 52421/SP)

    Processo 100.08.162303-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. G. F. - Vistos. Feito desarquivado. Diga o autor. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BLUM (OAB 88582/SP)

    Processo 100.08.179788-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. B. - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 100.08.181995-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. C. - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: WALFRIDO JORGE WARDE (OAB 18733/SP)

    Processo 100.08.194141-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. T. H. - Vistos. Dê andamento ao feito. - ADV: ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), LIGIA MALDONADO RIBEIRO (OAB 273350/SP)

    Processo 100.08.202713-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. W. J. - Vistos. Ao Autor. - ADV: ZIARA MARIA MANSUR ABUD (OAB 111473/SP)

    Processo 100.08.209940-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. dos A. - Vistos. Dê andamento ao feito. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 100.08.212092-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. D. R. M. de A. - Vistos. Na sentença de fls. 23/24, onde se lê: G. D. R. M. de O., leia-se: G. D. R. M. de A.. P.R.I. - ADV: MARIA CLAUDIA GONCALVES SOLANO PEREIRA (OAB 118260/SP)

    Processo 100.08.218375-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. L. e outro - Vistos. Cumpra-se a O.S./07, intimando-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do CPC). - ADV: JOVI VIEIRA BARBOZA (OAB 164329/SP)

    Processo 100.09.105160-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. F. P. e outros - Vistos. Os autores são do Rio de Janeiro. O advogado de Brasília e o feito em São Paulo. Não prefere redistribuir para o Rio de Janeiro ou Brasília? - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF), ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF), ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

    Processo 100.09.112546-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. C. e outros - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DONATA APARECIDA DUARTE (OAB 126282/SP), DONATA APARECIDA DUARTE (OAB 126282/SP)

    Processo 100.09.118177-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. D. R. A. - Vistos. Dê andamento ao feito. - ADV: JOSE MARIANO MEDINA (OAB 54952/SP)

    Processo 100.09.322014-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. V. H. - Vistos. Cumpra- se a O.S./07, intimando-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: RENATO PINHEIRO DE LIMA (OAB 137023/SP), MICHELE BALTAR VIANA (OAB 250842/SP)

    Processo 100.09.322520-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. H. F. - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: RUI CELSO PEREIRA (OAB 215301/SP)

    Processo 100.09.322706-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. V. e outros - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: UASSYR FERREIRA (OAB 29706/SP)

    Processo 100.09.324342-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. S. L. N. e outro - Certifico e dou fé que o Sr. Advogado deverá retirar as cópias autenticadas. - ADV: LUCAS RODRIGUES OLIVEIRA SILVA (OAB 242370/SP)

    Processo 100.09.324857-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. R. D. e outros - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA NETO (OAB 70074/SP)

    Processo 100.09.325516-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. L. de L. - Vistos. Fls. 43/45: Esclareça o Cartório o ocorrido. - ADV: DENIS RODRIGUES GARCIA (OAB 217003/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP)

    Processo 100.09.327124-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. E. B. - Vistos. Cumpra-se a O.S./07, intimando-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do CPC). - ADV: MARCOS DE AQUINO PIMENTEL (OAB 124912/SP)

    Processo 100.09.330060-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. F. - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ARLETE TOMAZINE (OAB 208197/SP)

    Processo 100.09.333122-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. O. N. - Vistos. Cumpra-se a O.S./07, intimando-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

    Processo 100.09.333490-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. F. da S. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: RAIMUNDO PASCOAL DE MIRANDA PAIVA JUNIOR (OAB 114170/SP)

    Processo 100.09.335582-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da P. de O. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de J. B. B., a fim de que nele sejam incluídos os nomes de suas filhas J. DE O. B. e P. C. DE O. B.. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP)

    Processo 100.09.336815-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. S. C. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: LUCIA SIMOES DE ALMEIDA DE MORAIS (OAB 126360/SP)

    Processo 100.09.338813-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. T. E N. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: SUSY PEREIRA DE LIMA (OAB 251448/SP)

    Processo 100.10.000117-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. do C. da S. de A. - Homologo a desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença proferida e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP)

    Processo 100.10.002815-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. de B. - Vistos. Cumpra-se a O.S./07, intimando-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 139401/SP)

    Processo 100.10.003066-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. J. da S. e outro - Vistos. Defiro 90 dias. - ADV: EDUARDO MOLINA VIEIRA (OAB 202074/SP)

    Processo 100.10.003250-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. P. D. B. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: FABIANA MARIA GÓES FACCHINI (OAB 186408/SP)

    Processo 100.10.008435-3 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. S. B. - M. A. da S. - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de até trinta dias. Persistindo a inércia, ao arquivo no Cartório de origem.. - ADV: CLAUDINEI RODRIGUES GOUVEIA (OAB 232498/SP)

    Processo 100.10.008973-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D. D. P. R. S. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de casamento do autor para constar que ele voltará a utilizar o nome de solteiro, qual seja, D. R. S.. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: NORMA MARIA MACEDO NOVAES (OAB 70928/SP)

    Processo 100.10.014337-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. B. L. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidão da Vara de Execuções Criminais) - ADV: ROSELENE DE SOUZA BORGES (OAB 140271/SP)

    Processo 100.10.015022-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. A. M. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a constar corretamente seu nome, o nome de sua mãe e de sua avó materna, quais sejam, J. A. M., A. A. T. R. e D. A. T. R., respectivamente.. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem- se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: FELIPE ATANAZIO CAVALCANTE (OAB 229219/SP)

    Processo 100.10.016375-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. F. B. - Homologo a desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença proferida e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: MAURICIO ANTONIO DAGNON (OAB 147837/SP)

    Processo 100.10.017410-7 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. N. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro manifeste-se o autor quanto a todos os interessados que estiverem vivos, para que passem a integrar o pólo ativo desta ação e, ainda, junte aos autos certidões de óbito dos demais falecidos. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

    Processo 100.10.019395-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. F. de M. G. e outro - Vistos. Retifico, de ofício, o erro material. Onde se lê "G." leia-se "G.". P.R.I. - ADV: TONY TSUYOSHI KAZAMA (OAB 78614/SP)

    Processo 100.10.022376-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. A. de G. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: RAFAEL DUTRA BARREIROS (OAB 180465/SP)

    Processo 100.10.022465-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. de J. P. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: FRANCISCO CARLOS MARTINS CIVIDANES (OAB 89960/SP)

    Processo 100.10.023198-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. E. T. DOS S. - L. E. T. DOS S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. E. T. dos S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que nele conste o nome de solteira de sua mãe , qual seja, R. B. T. da S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP)

    Processo 100.10.024163-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. de O. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: NICOLA SOMMA (OAB 25479/SP)

    Processo 100.10.025364-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. C. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. C. de A. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que nele conste o correto nome de sua genitora, qual seja, T. M. Q. de A.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: TOSHIO ASHIKAWA (OAB 50228/SP)

    Processo 100.99.058848-5 - Outros Feitos não Especificados - Usucapião Extraordinária - M. J. da R. - T. D. V. e outro - H. M. A. e outros - Vistos. Fls. 518/522: À parte autora. - ADV: ANA MARIA FAUS RODES (OAB 67349/SP), PASCHOAL CAMACAN RIZZO (OAB 5083/AC), LAURA DE PAULA NUNES (OAB 154898/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), LUIS ORDAS LORIDO (OAB 134727/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    - Edital nº 769/2010 PROCURAÇÃO/CASAMENTO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO E CERTIDÃO DE CASAMENTO em nome de LUCIA MORAES DOS SANTOS, no período de 2000 a 2010 comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

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